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Document 32024D1016

Decisão (UE) 2024/1016 do Conselho, de 25 de março de 2024, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito à recondução do Acordo

ST/7492/2024/ADD/1

JO L, 2024/1016, 3.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1016/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1016/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1016

3.4.2024

DECISÃO (UE) 2024/1016 DO CONSELHO

de 25 de março de 2024

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias, no que diz respeito à recondução do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias (1) («Acordo») foi assinado pela União e tem sido aplicado a título provisório desde 29 de junho de 2022, em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1165 do Conselho (2), e entrou em vigor em 21 de agosto de 2023.

(2)

O artigo 6.o, n.o 1, do Acordo instituiu um Comité Misto para supervisionar e fiscalizar a aplicação e execução do Acordo e rever periodicamente o funcionamento do Acordo à luz dos seus objetivos.

(3)

Pela Decisão n.o 2/2022 do Comité Misto (3), a vigência do Acordo foi prorrogada até 30 de junho de 2024. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, as partes do Acordo devem ser consultadas a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua renovação, o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo.

(4)

Para que tanto a União como a República da Moldávia continuem a beneficiar do Acordo, este deverá ser reconduzido até 31 de dezembro de 2025.

(5)

Na sua próxima reunião, o Comité Misto deve adotar uma decisão sobre a necessidade da recondução do Acordo.

(6)

Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, quanto à recondução do Acordo, dado que a decisão do Comité Misto será vinculativa para a União.

(7)

A posição da União no Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias («Acordo»), no que respeita à recondução do Acordo, tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MARON


(1)   JO L 181 de 7.7.2022, p. 4.

(2)  Decisão (UE) 2022/1165 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia (JO L 181, de 7.7.2022, p. 1).

(3)   JO L 79 de 17.3.2023, p. 185.


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2024 DO COMITÉ MISTO ESTABELECIDA PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

de …

no que diz respeito à recondução do Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão n.o 2/2022 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias, de 15 de dezembro de 2022, relativa à recondução do Acordo (2), o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias («Acordo») foi prorrogado até 30 de junho de 2024.

(2)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Acordo, o Comité Misto reúne-se o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução.

(3)

A monitorização do Acordo demonstrou que este proporcionou benefícios em termos de comércio tanto para a União Europeia como para a República da Moldávia e que o aumento dos serviços de transporte rodoviário também foi benéfico para os operadores de transporte rodoviário de ambas as partes.

(4)

Juntamente com um acordo sobre transporte rodoviário comparável assinado com a Ucrânia, o Acordo também facilitou substancialmente a exportação de mercadorias ucranianas para a União Europeia através dos corredores solidários.

(5)

A prorrogação do Acordo deve ser entendida como contribuindo também para a reconstrução da Ucrânia além da guerra de agressão da Rússia contra aquele país. Afigura-se, por conseguinte, adequado prorrogar o Acordo até 31 de dezembro de 2025,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Recondução do Acordo

O Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias é pela presente prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em…

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes


(1)   JO UE L 181 de 7.7.2022, p. 4.

(2)   JO UE L79 de 17.3.2023, p. 185.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1016/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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