Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024D0882

    Decisão (PESC) 2024/882 do Conselho, de 18 de março de 2024, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

    ST/5746/2024/INIT

    JO L, 2024/882, 19.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/882/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/882/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/882

    19.3.2024

    DECISÃO (PESC) 2024/882 DO CONSELHO

    de 18 de março de 2024

    que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC (1).

    (2)

    Em 1 de dezembro de 2023, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2713 (2023), que instaura um embargo geral e completo a todas as entregas de armas e equipamento militar à Al-Shabaab na Somália. A Resolução 2713 (2023) do CSNU estabelece igualmente uma obrigação de que, a fim de impedir que a Al-Shabaab e outros intervenientes determinados a comprometer a paz e a segurança na Somália e na região obtenham armas e munições, todos os Estados deverão tomar as medidas necessárias para impedir a entrega de armas, munições e equipamento militar à Somália, incluindo a proibição do financiamento da aquisição e entrega de armas, munições e equipamento militar, e estabelece que estas medidas não se aplicam às entregas ou fornecimentos ao Governo da República Federal da Somália (GRFS), ao Exército Nacional da Somália, à Agência Nacional de Informações e Segurança, à Força Nacional de Polícia da Somália e à Guarda Prisional da Somália.

    (3)

    Igualmente em 1 de dezembro de 2023, o CSNU adotou a Resolução 2714 (2023), que levantou o embargo ao armamento anteriormente imposto à República Federal da Somália pela Resolução 733 (1992) do CSNU.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterada em conformidade.

    (5)

    É necessária uma ação adicional da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/231/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Somália»;

    2)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   São proibidos, direta ou indiretamente, o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes à Somália, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, originários ou não daqueles territórios.

    2.   É proibida a prestação direta ou indireta de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, ou de formação ligadas a atividades militares à Somália, incluindo em particular a formação técnica e a assistência relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos bens referidos no n.o 1, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

    3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam:

    a)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento ou material bélico de qualquer tipo e à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, ou de formação ligadas com atividades militares ao Governo da República Federal da Somália (GRFS), ao Exército Nacional da Somália, à Agência Nacional de Informações e Segurança, à Força Nacional de Polícia da Somália ou à Guarda Prisional da Somália; ou

    b)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo e à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, ou de formação ligadas com atividades militares, aos Estados federados e aos governos regionais da Somália ou a empresas de segurança privadas que operem na Somália. A entrega dos artigos constantes dos anexos II e III e a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, ou de formação ligadas a atividades militares estão sujeitas aos requisitos de aprovação ou de notificação pertinentes, como segue:

    i)

    o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constante do anexo II aos Estados federados e aos governos regionais da Somália ou a empresas de segurança privadas licenciadas que operem na Somália a fim de garantir a segurança das instalações e do pessoal internacionais e comerciais na Somália, podem ser efetuados na ausência de uma decisão negativa do Comité do Conselho de Segurança nos termos da resolução 2713 (2013) relativa à Al-Shabaab (“Comité de Sanções”) no prazo de cinco dias úteis a contar da receção de uma notificação do GRFS;

    ii)

    o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo constante do anexo III aos Estados federados e aos governos regionais da Somália ou a empresas de segurança privadas licenciadas que operem na Somália a fim de garantir a segurança das instalações e do pessoal internacionais e comerciais na Somália, estão sujeitos a notificação pelo GRFS ao Comité de Sanções, a título meramente informativo, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência;

    c)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo ou a prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, ou de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a apoiar o pessoal das Nações Unidas, designadamente a Missão das Nações Unidas de Assistência à Somália (UNSOM) e o Gabinete de Apoio das Nações Unidas na Somália (UNSOS), ou que se destinem a ser por ele utilizados;

    d)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento ou material bélico de qualquer tipo ou à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, ou de formação ligadas a atividades militares, que se destinem exclusivamente a apoiar a Missão de Transição da União Africana na Somália (ATMIS) e os países que para ela contribuam com contingentes militares ou policiais, bem como os seus parceiros estratégicos, que operem unicamente no âmbito do mais recente Conceito Estratégico de Operações da União Africana (UA), e em cooperação e coordenação com a ATMIS, ou que se destinem a ser por eles utilizados;

    e)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento ou material bélico de qualquer tipo ou à prestação, direta ou indireta, de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, ou de formação ligadas com atividades militares, que se destinem exclusivamente a apoiar: atividades de formação e apoio da União Europeia, da Turquia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ou dos Estados Unidos da América, bem como de quaisquer outras forças estatais que tenham um acordo sobre o estatuto das forças ou um memorando de entendimento com o Governo da República Federal da Somália, desde que informem o Comité de Sanções, a título meramente informativo, da existência de tais acordos;

    f)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de proteção, nomeadamente coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Somália por pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação social, empresas contratantes de segurança privadas ou trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento e por pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    g)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal pelos Estados-Membros ou por organizações internacionais regionais ou sub-regionais que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de proteção;

    h)

    À entrada nos portos somalis, para visitas temporárias, de navios que transportem armas ou equipamento militar para fins defensivos, desde que esses artigos permaneçam, a todo o momento, a bordo desses navios.

    4.   São proibidos o fornecimento, a revenda, a transferência ou a disponibilização de armas ou equipamento militar vendidos ou fornecidos nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alíneas a), b), c), d) ou e), a qualquer pessoa ou entidade que não esteja ao serviço do destinatário ao qual as armas ou equipamento foram inicialmente vendidos ou fornecidos, ou do Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que tenha efetuado a venda ou o fornecimento.»

    ;

    3)

    No artigo 1.o-C, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   Os Estados-Membros notificam ao Governo da República Federal da Somália, para informação, e ao Comité de Sanções a venda, o fornecimento ou a transferência dos artigos a que refere o n.o 2 no prazo de 15 dias úteis após a venda, o fornecimento ou a transferência. As notificações devem conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a finalidade da utilização dos artigos, o utilizador final, as especificações técnicas, a quantidade dos artigos a expedir e o local de armazenamento previsto. Os Estados-Membros asseguram que o GRFS e os Estados federados da Somália recebam assistência financeira e técnica adequada para criar as salvaguardas adequadas para o armazenamento e distribuição dos materiais.

    4.   Os Estados-Membros promovem o exercício de vigilância, por parte das pessoas singulares e coletivas sujeitas à sua jurisdição, relativamente ao fornecimento, à venda ou à transferência, diretos ou indiretos, para a Somália de precursores de explosivos e materiais que possam ser utilizados no fabrico de engenhos explosivos improvisados, que não os artigos enumerados nos anexos IV e V da presente decisão. Os Estados-Membros mantêm registos das transações de que tenham conhecimento que digam respeito a aquisições ou a pedidos de informação suspeitos relacionados com tais outros artigos por parte de pessoas singulares ou coletivas na Somália, e partilham essas informações com o GFRS, o Comité de Sanções e o Painel de Peritos sobre a Somália, nos termos da Resolução 2713 (2023).»

    ;

    4)

    Os anexos II, III, IV e V da Decisão 2010/231/PESC são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).


    ANEXO

    1)   

    O anexo II da Decisão 2010/231/PESC passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO II

    Lista dos artigos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i)

    1.   

    Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS).

    2.   

    Armas de calibre superior a 12,7 mm, e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e respetivas munições. [Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis, tais como os RPG (lança-granadas foguete) ou as LAW (armas ligeiras antitanque), os canhões sem recuo, as granadas de espingarda e os lança-granadas.]

    3.   

    Morteiros de calibre superior a 82 mm e respetivas munições.

    4.   

    Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados (ATGM), bem como munições e peças especialmente concebidas para esses artigos.

    5.   

    Cargas e dispositivos especialmente concebidos ou modificados para uso militar; minas e material conexo; e espoletas.

    6.   

    Visores de armas com capacidade de visão noturna, incluindo térmicos e infravermelhos, e acessórios.

    7.   

    Aeronaves de asa fixa, de asa de geometria variável, de rotor basculante ou de asas basculantes, especificamente concebidas ou modificadas para uso militar.

    8.   

    “Embarcações” e veículos anfíbios especificamente concebidos ou modificados para uso militar. (As “embarcações” incluem qualquer navio, veículo de efeito de superfície, embarcação de reduzida área de contacto com a água ou de perfis hidrodinâmicos, bem como o casco ou parte do casco de uma embarcação.)

    9.   

    Veículos aéreos de combate não tripulados (incluídos na categoria IV do Registo de Armas Convencionais da ONU)

    .

    2)   

    O anexo III da Decisão 2010/231/PESC passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO III

    Lista dos artigos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii)

    1.   

    Qualquer tipo de armas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm e respetivas munições.

    2.   

    Lança-granadas foguete RPG-7, LAW (armas ligeiras antitanque) e canhões sem recuo, e respetivas munições.

    3.   

    Visores de armas.

    4.   

    Aeronaves de asa rotativa ou helicópteros, especificamente concebidos ou modificados para uso militar.

    5.   

    Fatos blindados ou vestuário de proteção, como segue: Chapas rígidas para fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101, 6 de julho de 2008) ou norma nacional comparável.

    6.   

    Veículos terrestres especificamente concebidos ou modificados para uso militar.

    7.   

    Equipamento de comunicação especificamente concebido ou modificado para uso militar

    .

    3)   

    O anexo IV da Decisão 2010/231/PESC passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO IV

    Lista de artigos a que se refere o artigo 1.o-C, n.o 1

    1.   

    Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina);

    2.   

    Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso);

    3.   

    Equipamento especialmente concebido para uso militar e para ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, desativação ou rebentamento de engenhos explosivos improvisados (IED).

    4.   

    “Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1 e no ponto 3. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia (*1))».

    .

    (*1)   JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.."

    4)   

    O anexo V da Decisão 2010/231/PESC passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO V

    Lista de artigos a que se refere o artigo 1.o-C, n.o 2

    1.   

    Equipamento e dispositivos, não especificados no ponto 3do anexo IV, especialmente concebidos para ativar explosivos por processos elétricos ou não elétricos (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, fio detonador).

    2.   

    “Tecnologia”“necessária” para a “produção” ou “utilização” dos artigos enumerados no ponto 1 e no ponto 3. (As definições dos termos “tecnologia”, “necessária”, “produção” e “utilização” são as constantes da Lista Militar Comum da União Europeia)

    3.   

    Materiais explosivos e precursores de explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais e precursores:

    a.

    Nitroglicerina composta ou misturada com os “materiais energéticos” referidos no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da União Europeia (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais);

    b.

    Ácido nítrico;

    c.

    Ácido sulfúrico

    .

    (*1)   JO C 98 de 15.3.2018, p. 1..”


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/882/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top