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Document 32024D0776

Decisão de Execução (UE) 2024/776 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2024, que autoriza a Polónia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consume ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

ST/6113/2024/INIT

JO L, 2024/776, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/776/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/776/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/776

29.2.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/776 DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2024

que autoriza a Polónia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consume ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Decisão de Execução (UE) 2023/1197 do Conselho (2), a Polónia foi autorizada a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE. A referida autorização caducou em 30 de junho de 2023.

(2)

Por ofício datado de 30 de junho de 2023, a Polónia solicitou autorização para continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, que sejam inferiores aos níveis mínimos de tributação referidos no artigo 9.o da referida diretiva. Em 8 de setembro de 2023 e em 5 e 13 de outubro de 2023, as autoridades polacas forneceram informações e esclarecimentos adicionais para fundamentar o pedido. A autorização foi solicitada por um período de seis meses, de 1 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

(3)

De acordo com as autoridades polacas, a aplicação de uma taxa reduzida de imposto visa atenuar o impacto negativo que seria causado pelo aumento dos níveis de tributação devido a uma taxa de câmbio euro-zlóti elevada, nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2003/96/CE. Esta redução corresponde ao montante que resulta da diferença da taxa de câmbio após a adaptação anual efetuada em conformidade com o artigo 13.o dessa diretiva.

(4)

A autorização solicitada não é suscetível de distorcer a concorrência nem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno. Dada a sua curta duração e as circunstâncias excecionais associadas à situação geopolítica, considera-se que a autorização solicitada é apropriada e proporcionada. A autorização estabelece um equilíbrio entre os objetivos das políticas específicas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente a política ambiental da União, e a necessidade de assegurar a acessibilidade dos preços da energia para as empresas e os agregados familiares. A redução fiscal compensaria parcialmente o aumento dos custos da energia e não é cumulativa com qualquer outro tipo de redução fiscal.

(5)

A Polónia deverá, por conseguinte, ser autorizada a continuar a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, como solicitado.

(6)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Contudo, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, caso o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduzir um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente autorização deverá deixar de se aplicar no dia em que esse sistema geral alterado se torne aplicável.

(7)

A fim de combater de forma harmoniosa os efeitos adversos dos preços elevados dos produtos energéticos para os consumidores, num momento em que esses efeitos são mais acentuados devido à elevada inflação e à subida dos preços, deverá garantir-se que a Polónia possa aplicar a redução fiscal, tal como solicitou, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

(8)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Polónia é autorizada a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, inferiores aos níveis mínimos de tributação aplicáveis a que se refere o artigo 9.o da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023.

Contudo, caso o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduzir um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão deixa de se aplicar no dia em que o sistema geral alterado se tornar aplicável.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

D. CLARINVAL


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2023/1197 do Conselho de 19 de junho de 2023 que autoriza a Polónia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao fuelóleo pesado, ao gás natural, ao carvão e ao coque, utilizados como combustíveis de aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 158 de 21.6.2023, p. 71).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/776/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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