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Document 32024D0766

    Decisão de Execução (UE) 2024/766 da Comissão, de 1 de março de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1119 no respeitante ao cálculo da redução das emissões de CO2 e da margem de erro estatística para determinados automóveis de passageiros híbridos elétricos sem carregamento do exterior

    C/2024/1263

    JO L, 2024/766, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/766/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/766/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/766

    5.3.2024

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/766 DA COMISSÃO

    de 1 de março de 2024

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1119 no respeitante ao cálculo da redução das emissões de CO2 e da margem de erro estatística para determinados automóveis de passageiros híbridos elétricos sem carregamento do exterior

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A 25 de julho de 2023, o fabricante BMW AG (a seguir designado por «requerente») apresentou, em conformidade com o artigo 12.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2), aplicável nessa data, um pedido de alteração da Decisão de Execução (UE) 2019/1119 da Comissão (3), a fim de adaptar o cálculo da redução das emissões de CO2 e da margem de erro estatística para determinados veículos híbridos elétricos sem carregamento do exterior à metodologia estabelecida no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (4).

    (2)

    O Regulamento (UE) 2017/1151, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão (5), prevê uma abordagem alternativa para corrigir o desequilíbrio do carregamento da bateria de determinados veículos elétricos híbridos sem possibilidade de carregamento externo, que assenta num fator de emissão genérico em função do tipo de motor. O requerente solicitou autorização para utilizar essa abordagem para o cálculo da redução das emissões de CO2 e da margem de erro estatística da tecnologia inovadora aprovada pela Decisão de Execução (UE) 2019/1119.

    (3)

    Tendo em conta os argumentos apresentados pelo requerente, justifica-se alterar a metodologia de ensaio estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/1119, a fim de assegurar que os fabricantes de veículos que aplicam a abordagem alternativa introduzida pelo Regulamento (UE) 2023/443 não enfrentam encargos de ensaio desnecessários ao solicitarem a certificação da redução das emissões de CO2 em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/1119.

    (4)

    Embora o requerente tenha solicitado a utilização da abordagem alternativa com base numa eficiência do alternador de 0,67, justifica-se seguir sistematicamente a abordagem estabelecida no Regulamento (UE) 2017/1151 e aplicar uma eficiência do alternador de 1 para determinar a redução das emissões de CO2 e a margem de erro estatística, bem como adaptar em conformidade a metodologia de ensaio estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/1119.

    (5)

    A Decisão de Execução (UE) 2019/1119 deve, portanto, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/1119 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 111 de 25.4.2019, p. 13, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2019/631/oj?locale=pt.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/725/oj).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2019/1119 da Comissão, de 28 de junho de 2019, relativa à aprovação de um sistema eficiente de iluminação exterior com díodos emissores de luz, destinado a veículos equipados com motor de combustão interna e veículos elétricos híbridos sem possibilidade de carregamento externo, como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 1.7.2019, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1119/oj).

    (4)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1151/oj).

    (5)  Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (JO L 66 de 2.3.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/443/oj).


    ANEXO

    O anexo da Decisão (UE) 2019/1119 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No ponto 4.1.2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em alternativa, a pedido do fabricante, a redução total das emissões de CO2 do conjunto de iluminação é calculada de acordo com a metodologia estabelecida no ponto 4.1.1, sendo o coeficiente ηΑ fixado em 1.»;

    2)

    No ponto 4.2.2, é aditado o seguinte parágrafo após a fórmula 9:

    «Se for aplicada a metodologia referida no ponto 4.1.2, último parágrafo, a margem de erro estatística do conjunto de iluminação é calculada de acordo com o ponto 4.2.1, sendo o coeficiente ηΑ fixado em 1.».


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/766/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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