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Document 32024D0732

Decisão de Execução (UE) 2024/732 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2024, que prorroga a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2024/1178

JO L, 2024/732, 1.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/732/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/732/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/732

1.3.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/732 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2024

que prorroga a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O fosforeto de alumínio foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considera-se por conseguinte aprovado nos termos desse regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em 26 de fevereiro de 2020, foram apresentados pedidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 («pedidos»).

(3)

Em 25 de maio de 2020, a autoridade competente de avaliação da Alemanha informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa dos pedidos. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder um total de 180 dias, salvo se uma suspensão mais prologada for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1284 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 para 31 de julho de 2024, a fim de conceder tempo suficiente para o exame dos pedidos.

(7)

Em 20 de setembro de 2023, a autoridade competente de avaliação informou a Comissão de que era necessária uma extensão adicional da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18, a fim de concluir a sua avaliação. A autoridade competente de avaliação espera apresentar à Agência os relatórios de avaliação da renovação no segundo trimestre de 2024.

(8)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a validade da aprovação por um período suficiente para concluir o exame dos pedidos. Tendo em conta os prazos para a avaliação por parte das autoridades competentes de avaliação e para a elaboração e apresentação dos pareceres por parte da Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18, a validade deve ser prorrogada até 31 de janeiro de 2026.

(9)

Após a nova prorrogação da validade da aprovação, o fosforeto de alumínio permanece aprovado para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18, nos termos das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2021/1284 é prorrogada até 31 de janeiro de 2026.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/2022-04-15

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/8/2013-08-20).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/1284 da Comissão, de 2 de agosto de 2021, que prorroga a validade da aprovação do fosforeto de alumínio para utilização em produtos biocidas dos tipos 14 e 18 (JO L 279 de 3.8.2021, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1284/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/732/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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