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Document 32024D0461

    Decisão (UE) 2024/461 do Banco Central Europeu, de 29 de janeiro de 2024, relativa à comunicação, pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu, de informações sobre as práticas remuneratórias, as disparidades salariais entre homens e mulheres, os rácios mais elevados aprovados e os colaboradores que auferem remunerações elevadas, para efeitos de avaliação comparativa (BCE/2024/2)

    ECB/2024/2

    JO L, 2024/461, 8.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/461/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/461/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/461

    8.2.2024

    DECISÃO (UE) 2024/461 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 29 de janeiro de 2024

    relativa à comunicação, pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu, de informações sobre as práticas remuneratórias, as disparidades salariais entre homens e mulheres, os rácios mais elevados aprovados e os colaboradores que auferem remunerações elevadas, para efeitos de avaliação comparativa (BCE/2024/2)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 140.o, n.o 4,

    Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as autoridades competentes devem recolher as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos no artigo 450.o, n.o 1, alíneas g), h), i) e k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como as informações fornecidas pelas instituições sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, e devem utilizar essas informações para aferir as tendências e práticas de remuneração. As autoridades competentes devem, então, comunicar essas informações à Autoridade Bancária Europeia (EBA).

    (2)

    A informação comparativa a recolher pelas autoridades competentes foi objeto de maior harmonização e clarificação pela EBA nas Orientações relativas aos exercícios de avaliação das práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres e dos rácios mais elevados aprovados ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2022/06) (5), bem como nas Orientações relativas ao exercício de recolha de informação sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034 (EBA/GL/2022/08) (6). As Orientações da EBA EBA/GL/2022/06 e EBA/GL/2022/08 estabelecem que, caso a responsabilidade pela supervisão recaia sobre o Banco Central Europeu (BCE), as autoridades competentes devem coordenar a recolha de dados entre si e facultar os dados e as informações necessárias para garantir que apenas um conjunto de dados por cada Estado-Membro seja recolhido e reportado à EBA (7).

    (3)

    De acordo com o artigo 75.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes devem fornecer à EBA os dados relevantes sobre as práticas de remuneração e as disparidades salariais entre homens e mulheres, a fim de lhe permitir avaliar as tendências e práticas de remuneração a nível da União. A avaliação comparativa permite identificar evoluções de ano para ano e aponta para diferenças entre os grupos/instituições, em função do local na União em que têm a sua sede. A fim de permitir a comparabilidade, os dados fornecidos à EBA têm de ser coerentes. Os dados a apresentar para o exercício de avaliação comparativa dizem respeito a entidades supervisionadas significativas e menos significativas.

    (4)

    No quadro da cooperação no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é exclusivamente competente para desempenhar, para fins de supervisão prudencial, as atribuições previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento. No exercício dessas atribuições, o BCE garante o cumprimento das disposições do direito da União que impõem requisitos prudenciais sobre as instituições de crédito no que se refere à remuneração.

    (5)

    De acordo com o disposto no artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), as entidades supervisionadas estão obrigadas a comunicar, à respetiva autoridade nacional competente pertinente (ANC), qualquer informação que deva ser reportada numa base regular, nos termos do direito da União. Salvo disposição expressa em contrário, toda a informação reportada pelas entidades supervisionadas deve ser apresentada às ANC. Estas autoridades devem proceder aos controlos iniciais dos dados e disponibilizar, ao BCE, a informação reportada pelas entidades supervisionadas.

    (6)

    De acordo com disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), tanto o BCE como as ANC estão obrigados à troca de informação. Sem prejuízo do poder do BCE de receber diretamente informação das instituições de crédito ou de ter acesso direto a essa informação numa base contínua, as ANC devem fornecer ao BCE, especificamente, toda a informação necessária para este poder prosseguir as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, tendo em conta a necessidade de coordenação entre as autoridades, a fim de comunicar apenas um conjunto de dados por Estado-Membro.

    (7)

    O modo como as ANC comunicam a informação recebida das entidades supervisionadas ao BCE necessita de maior especificação para este pode exercer as suas atribuições em matéria de políticas e práticas de remuneração. Importa, em particular, especificar os formatos, a frequência e os prazos da comunicação dessa informação, bem como os pormenores relativos aos controlos da qualidade dos dados que as ANC devem realizar antes de comunicarem a informação ao BCE.

    (8)

    As Orientações da EBA EBA/GL/2022/06 e EBA/GL/2022/08 descrevem em pormenor os dados a fornecer às autoridades competentes para efeitos de avaliação comparativa das tendências e práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres, dos rácios mais elevados aprovados e sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas. A fim de evitar incoerências no que respeita às informações que as ANC devem comunicar ao BCE, a presente decisão inclui, quando relevante, referências às referidas orientações da EBA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    A presente decisão estabelece os requisitos relativos à comunicação, ao Banco Central Europeu (BCE), de informações reportadas às autoridades nacionais competentes (ANC) pelas entidades supervisionadas para efeitos de avaliação comparativa das tendências e práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres, dos rácios mais elevados aprovados e dos colaboradores que auferem remunerações elevadas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

    Artigo 3.o

    Requisitos para a comunicação de informações sobre remuneração

    1.   As ANC devem comunicar anualmente ao BCE as informações sobre a remuneração especificadas no parágrafo 20, alíneas a) a d), das Orientações da EBA EBA/GL/2022/06 e reportadas pelas seguintes entidades supervisionadas estabelecidas no respetivo Estado-Membro participante:

    a)

    Entidades supervisionadas significativas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, em base consolidada;

    b)

    Entidades supervisionadas significativas que não fazem parte de um grupo supervisionado, em base individual;

    c)

    Entidades supervisionadas que não são referidas nas alíneas a) ou b) e junto das quais as ANC recolhem essas informações em conformidade com as Orientações da EBA EBA/GL/2022/06;

    d)

    Entidades supervisionadas significativas não referidas nas alíneas a), b) ou c), e junto das quais as ANC recolhem essas informações.

    2.   As ANC devem comunicar ao BCE, de três em três anos, as informações sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres especificadas no anexo IV das Orientações da EBA EBA/GL/2022/06 e reportadas pelas seguintes entidades supervisionadas estabelecidas no respetivo Estado-Membro participante:

    a)

    Entidades supervisionadas junto das quais as ANC recolhem essas informações em conformidade com as Orientações da EBA EBA/GL/2022/06;

    b)

    Entidades supervisionadas significativas não referidas na alínea a) ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, em base individual;

    c)

    Entidades supervisionadas significativas que não fazem parte de um grupo supervisionado e que não são referidas na alínea a), em base individual;

    d)

    Entidades supervisionadas significativas não referidas nas alíneas a), b) ou c), e junto das quais as ANC recolhem essas informações.

    Para efeitos da alínea b), se a entidade supervisionada significativa ao mais elevado nível de consolidação nos Estados-Membros participantes for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista e nenhuma entidade supervisionada do mesmo grupo supervisionado for abrangida pela alínea a), as ANC devem comunicar ao BCE as informações especificadas no presente número sobre uma instituição de crédito desse grupo supervisionado com o maior número de empregados a tempo inteiro (ETI), em base individual.

    3.   As ANC devem comunicar ao BCE, de dois em dois anos, as informações sobre rácios mais elevados aprovados especificadas no anexo V das Orientações da EBA EBA/GL/2022/06, e reportadas por entidades supervisionadas significativas em base individual.

    4.   As ANC devem comunicar ao BCE, de dois em dois anos, as informações sobre rácios mais elevados aprovados como especificado no anexo VI das Orientações da EBA EBA/GL/2022/06, agregadas ao nível do respetivo Estado-Membro participante.

    Artigo 4.o

    Requisitos para a comunicação de informações sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas

    1.   As ANC devem comunicar anualmente ao BCE as informações sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas especificadas no anexo I das Orientações da EBA EBA/GL/2022/08 e reportadas pelas seguintes entidades supervisionadas estabelecidas no respetivo Estado-Membro participante:

    a)

    Entidades supervisionadas significativas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, em base consolidada;

    b)

    Entidades supervisionadas significativas que não fazem parte de um grupo supervisionado, em base individual;

    c)

    Entidades supervisionadas significativas não referidas nas alíneas a) ou b), e junto das quais as ANC recolhem essas informações.

    2.   As ANC devem comunicar anualmente ao BCE as informações sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas especificadas no anexo I das Orientações da EBA EBA/GL/2022/08, agregadas ao nível do respetivo Estado-Membro participante.

    Artigo 5.o

    Datas de envio da informação

    1.   As ANC devem comunicar ao BCE as informações referidas no artigo 3.o, n.os 1 a 3, e no artigo 4.o, n.o 1, de acordo com o seguinte:

    a)

    Relativamente a entidades supervisionadas significativas, as ANC devem, após receção dos dados de acordo com a data de envio de 15 de junho, e após a realização dos controlos iniciais dos dados a que se refere o artigo 8.o, comunicar essas informações ao BCE sem demora injustificada;

    b)

    Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas, as ANC devem comunicar essa informação ao BCE, o mais tardar até às 12h00 no fuso horário da Europa Central (CET) de 31 de julho.

    2.   As ANC devem comunicar ao BCE as informações referidas no artigo 3.o, n.o 4, o mais tardar até às 12h00 CET de 31 de agosto.

    3.   As ANC devem comunicar ao BCE as informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, o mais tardar até às 12h00 CET de 31 de julho.

    Artigo 6.o

    Qualidade dos dados

    1.   As ANC devem:

    a)

    Controlar e avaliar a qualidade e a fiabilidade da informação disponibilizada ao BCE nos termos da presente decisão;

    b)

    Aplicar as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela EBA;

    c)

    Aplicar os controlos adicionais da qualidade dos dados definidos pelo BCE em cooperação com as ANC.

    2.   As ANC devem realizar a avaliação da qualidade dos dados que lhes são apresentados em conformidade com o seguinte:

    a)

    Relativamente às seguintes entidades supervisionadas, até ao 10.° dia útil a contar da receção dos dados, de acordo com a data de envio de 15 de junho:

    i)

    entidades supervisionadas significativas que reportam ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes,

    ii)

    entidades significativas supervisionadas que não fazem parte de um grupo supervisionado,

    iii)

    entidades supervisionadas classificadas como significativas de acordo com o critério das três entidades supervisionadas mais significativas no respetivo Estados-Membro em base consolidada, ou em base individual se não estiverem obrigadas a reportar em base consolidada.

    3.   Para além do cumprimento das regras de validação e controlos da qualidade dos dados referidos no n.o 1, a informação deve ser comunicada de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:

    a)

    As ANC prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com a informação comunicada; e

    b)

    a informação deve ser completa, as lacunas existentes devem ser assinaladas e explicadas ao BCE e, se for o caso, essas lacunas devem ser colmatadas sem demora injustificada.

    Artigo 7.o

    Informação qualitativa

    1.   Quando não seja possível garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela na taxionomia, as ANC devem prestar ao BCE, sem demora injustificada, os esclarecimentos correspondentes.

    2.   As ANC devem comunicar ao BCE o seguinte:

    a)

    Os motivos de quaisquer novas apresentações por parte de entidades supervisionadas significativas;

    b)

    Os motivos de quaisquer revisões significativas apresentadas por entidades supervisionadas significativas.

    Para efeitos da alínea b), entende-se por «revisão significativa» qualquer revisão de um ou mais pontos de dados, tanto em termos de valores absolutos reportados como de percentagem de variações, que tenha um impacto significativo na análise prudencial ou financeira efetuada utilizando esses pontos de dados a nível da entidade.

    Artigo 8.o

    Formato de transmissão

    1.   As ANC devem comunicar a informação especificada na presente decisão de acordo com o modelo de dados pertinente (Data Point Model) e a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) aplicável, elaborados, mantidos e publicados pela EBA.

    2.   Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), as ANC devem efetuar controlos iniciais dos dados, a fim de assegurar que as comunicações constituem um relatório XBRL válido de acordo com o n.o 1.

    3.   As entidades supervisionadas devem ser identificadas na transmissão correspondente através da utilização do Identificador da Entidade Jurídica.

    4.   As ANC devem comunicar informações agregadas ao nível do respetivo Estado-Membro participante utilizando o código de identificação do país pertinente.

    Artigo 9.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

    Artigo 10.o

    Destinatários

    As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.

    Feito em Frankfurt am Main, em 29 de janeiro de 2024.

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

    (2)   JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

    (3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (5)  Disponível no sítio Web da EBA.

    (6)  Disponível no sítio Web da EBA.

    (7)  Ver o parágrafo 27 da Orientação da EBA EBA/GL/2022/06 e o parágrafo 41 da Orientação da EBA EBA/GL/2022/08.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/461/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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