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Document 32023R2449

    Regulamento de Execução (UE) 2023/2449 da Comissão, de 6 de novembro de 2023, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos para os planos de monitorização, os relatórios de emissões, os relatórios de emissões parciais, os documentos de conformidade e os relatórios a nível da companhia, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão

    C/2023/7352

    JO L, 2023/2449, 7.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2449/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2449/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2449

    7.11.2023

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2449 DA COMISSÃO

    de 6 de novembro de 2023

    que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos para os planos de monitorização, os relatórios de emissões, os relatórios de emissões parciais, os documentos de conformidade e os relatórios a nível da companhia, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 2, e o artigo 17.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão (2) estabelece modelos e regras técnicas para a apresentação dos planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2023/957 (3) alterou o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (a seguir designado por «CELE») e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de metano (CH4) e de óxido nitroso (N2O) e emissões de tipos de navio adicionais. Introduziu igualmente a obrigação de as companhias comunicarem dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia (a seguir designados por «relatórios a nível da companhia»). Além disso, introduziu a obrigação de a Comissão estabelecer as regras técnicas para a transmissão automática dos modelos para a apresentação dos planos de monitorização.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 deve ser alterado a fim de refletir essas modificações. A amplitude das alterações necessárias do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 obriga a que o texto seja publicado na íntegra. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 e substituí-lo pelo presente regulamento.

    (4)

    O plano de monitorização deve conter, pelo menos, os elementos enumerados no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, e em conformidade com o último parágrafo do artigo 10.o do mesmo regulamento, o plano de monitorização deve permitir a monitorização e a comunicação do consumo de combustível e das emissões gases com efeito de estufa com base noutros critérios facultativos.

    (5)

    Ao fornecerem informações sobre elementos e procedimentos inseridos no plano de monitorização, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, as companhias devem também ter possibilidade de fazer referência aos procedimentos ou sistemas efetivamente aplicados no âmbito dos respetivos sistemas de gestão vigentes, tais como o Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) (4), o Plano de Gestão da Eficiência Energética do Navio (SEEMP) (5), bem como aos sistemas e controlos abrangidos pelas normas harmonizadas de qualidade, ambientais ou de gestão energética, nomeadamente a EN ISO 9001:2015, a EN ISO 14001:2015 ou a EN ISO 50001:2011. Nesses casos, ou quando os procedimentos pertinentes, em conformidade com as regras relativas à monitorização das emissões previstas nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757, já estiverem descritos em procedimentos escritos estabelecidos, os planos de monitorização devem poder incluir uma breve descrição ou um resumo desses procedimentos.

    (6)

    Para facilitar a monitorização, é conveniente permitir a utilização de valores por defeito no que respeita ao nível de incerteza associado à monitorização do combustível, tendo em conta as orientações elaboradas pela Comissão.

    (7)

    Importa definir as especificações de um modelo eletrónico para os relatórios de emissões, para assegurar que os relatórios de emissões verificados são apresentados por via eletrónica e que contêm informações anuais agregadas, completas e normalizadas.

    (8)

    O relatório de emissões deve abranger o conteúdo mínimo previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, incluindo os resultados da monitorização anual. Deve igualmente permitir a comunicação de informações adicionais que possam ajudar a compreender os indicadores operacionais médios de eficiência energética comunicados a título facultativo.

    (9)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, caso um navio mude de companhia, a companhia anterior deve apresentar um relatório a nível do navio, que abranja os mesmos elementos que o relatório de emissões anual a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, mas limitado ao período correspondente às atividades realizadas sob a responsabilidade da companhia anterior (a seguir designado por «relatório de emissões parcial»). As especificações de um modelo eletrónico para os relatórios de emissões a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757 devem aplicar-se igualmente aos relatórios de emissões parciais.

    (10)

    As regras que estabelecem um modelo eletrónico para os documentos de conformidade devem ser alteradas, a fim de as alinhar com as alterações introduzidas nas informações relativas à companhia e nos dados de identificação dos navios nos modelos dos planos de monitorização.

    (11)

    Nos termos do artigo 11.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, as companhias devem apresentar dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia (a seguir designados por «relatórios a nível da companhia») à respetiva autoridade administradora responsável a partir de 2025. A fim de assegurar que os relatórios em causa contêm informações normalizadas que permitam a execução harmonizada das obrigações de comunicação de informações a nível da companhia, é necessário definir as especificações de um modelo eletrónico para esses relatórios.

    (12)

    Os relatórios a nível da companhia devem conter, pelo menos, os dados previstos no artigo 11.o-A do Regulamento (UE) 2015/757. Devem também abranger os elementos necessários para a apresentação das emissões verificadas ao Registo da União, nos termos do artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (6).

    (13)

    A partir do período de informação com início em 1 de janeiro de 2024, as emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo serão incluídas no CELE e as emissões de metano e óxido nitroso serão incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida para essa data.

    (14)

    As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Modelo eletrónico do plano de monitorização

    1.   Para efeitos de apresentação do plano de monitorização, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/757, as companhias devem utilizar a versão eletrónica do modelo disponível no sistema de informação automatizado da União Thetis MRV, operado pela Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designado por «Thetis MRV»).

    2.   A versão eletrónica do modelo do plano de monitorização a que se refere o n.o 1 inclui as informações previstas no anexo I.

    Artigo 2.o

    Modelo eletrónico do relatório de emissões e do relatório de emissões parcial

    1.   Para efeitos da apresentação do relatório a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757 (a seguir designado por «relatório de emissões») e do relatório a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento (a seguir designado por «relatório de emissões parcial»), as companhias devem utilizar a versão eletrónica do modelo disponível no Thetis MRV.

    2.   A versão eletrónica do modelo do relatório de emissões e do relatório de emissões parcial inclui as informações previstas no anexo II.

    Artigo 3.o

    Modelo eletrónico do documento de conformidade

    1.   Para efeitos da emissão de um documento de conformidade, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador deve fornecer os dados pertinentes através da versão eletrónica do modelo disponível no Thetis MRV.

    2.   A versão eletrónica do modelo do documento de conformidade a que se refere o n.o 1 inclui as informações previstas no anexo III.

    Artigo 4.o

    Modelo eletrónico do relatório a nível da companhia

    1.   Para efeitos da apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia nos termos do artigo 11.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757 (a seguir designados por «relatório a nível da companhia»), as companhias devem utilizar a versão eletrónica do modelo disponível no Thetis MRV.

    2.   A versão eletrónica do modelo do relatório a nível da companhia inclui as informações previstas no anexo IV.

    Artigo 5.o

    Revogação

    1.   O Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

    2.   As referências ao Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais (JO L 130 de 16.5.2023, p. 105).

    (4)  Adotado pela Organização Marítima Internacional (OMI) através da resolução A.741(18) da Assembleia.

    (5)  Regra 22 do anexo VI da Convenção MARPOL.

    (6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).


    ANEXO I

    Modelo de plano de monitorização

    PARTE A

    FOLHA DE REGISTO DA REVISÃO

    Versão n.o

    Data de referência

    Estado na data de referência  (1)

    Referência a partes em que foram introduzidas alterações ou revisões, incluindo uma breve explicação das alterações

     

     

     

     

    PARTE B

    DADOS DE BASE

    Quadro B.1

    Identificação do navio e dados do proprietário do navio

    Nome do navio

     

    Número OMI de identificação do navio

     

    Porto de registo

     

    Porto de armamento (se for diferente do porto de registo)

     

    Nome do proprietário do navio  (2)

     

    Número de identificação fiscal do proprietário do navio (facultativo)

     

    Pessoa de contacto do proprietário do navio (facultativo)

     

    Endereço profissional (facultativo)

     

    Cidade (facultativo)

     

    Estado/Província/Região (facultativo)

     

    Número de telefone profissional (facultativo)

     

    Endereço de correio eletrónico profissional (facultativo)

     

    Número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado  (3) do proprietário registado

     

    País de registo do proprietário registado  (4)

     

    Tipo do navio  (5)

     

    Porte bruto (em toneladas)

     

    Arqueação bruta

     

    Sociedade de classificação (facultativo)

     

    Classe de gelo  (6)

     

    Estado de bandeira (facultativo)

     

    Eficiência técnica (facultativo)  (7)

     

    Campo de descrição aberto, facultativo, para informações complementares sobre as características do navio  (8)

     


    Quadro B.2

    Informações relativas à companhia

    Nome da companhia

     

    Natureza da companhia  (9)

     

    Número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado da companhia  (10)

     

    País de registo da companhia  (11)

     

    Número de identificação fiscal da companhia (facultativo)

     

    Pessoa de contacto

     

    Endereço profissional

     

    Cidade

     

    Estado/Província/Região

     

    Código postal/ZIP

     

    Número de telefone profissional

     

    Endereço de correio eletrónico profissional

     

    País

     


    Quadro B.3

    Fontes de emissão e tipos de combustíveis utilizados

    N.o de referência da fonte de emissão

    Nome da fonte de emissão

    Tipo da fonte de emissão  (12)

    Classe da fonte de emissão  (13)

    Descrição técnica da fonte de emissão (desempenho/potência, consumo de combustível específico, ano de montagem, número de identificação no caso de múltiplas fontes de emissão idênticas, etc.  (14))

    Tipos (possíveis) de combustível utilizados  (15)

     

     

     

     

     

     


    Quadro B.4

    Fatores de emissão a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757

    Tipo de combustível  (16)

    Fatores de emissão  (17) de dióxido de carbono (em gramas de CO2/grama de combustível) em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757

    Fatores de emissão  (18) de metano (em gramas de CH4/grama de combustível) em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757

    Fatores de emissão  (19) de óxido nitroso (em gramas de N2O/grama de combustível) em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757

     

     

     

     


    Quadro B.5

    Coeficiente de perdas a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757

    N.o de referência da fonte de emissão  (20)

    Coeficiente de perdas (expresso em percentagem [%] da massa do combustível utilizado pela fonte de emissão específica) em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757

     

     


    Quadro B.6

    Aplicação das tecnologias de captura e armazenamento de carbono a que se refere o anexo II, parte C, ponto 1.4, do Regulamento (UE) 2015/757

    Descrição da tecnologia utilizada

    Elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 3-A ou n.o 3-B, da Diretiva 2003/87/CE

    Fonte de emissão a que se aplicam a captura e o armazenamento e/ou a captura e utilização de carbono

     

     

     


    Quadro B.7

    Procedimentos, sistemas e responsabilidades para atualizar a exaustividade das fontes de emissão

    Denominação do procedimento

    Gerir a exaustividade da lista de fontes de emissão

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro B.8

    Procedimentos, sistemas e responsabilidades para determinar e atualizar os fatores de emissão em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757

    Denominação do procedimento

    Determinação dos fatores de emissão

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)  (21)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro B.9

    Procedimento utilizado para determinar os fatores de emissão de CO2 dos biocombustíveis e dos combustíveis renováveis de origem não biológica (RFNBO)/combustíveis de carbono reciclado (RCF) a que se refere o anexo II, parte C, ponto 1.2, do Regulamento (UE) 2015/757

    Denominação do procedimento

    Determinação dos fatores de emissão

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)  (22)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    PARTE C

    DADOS RELATIVOS À ATIVIDADE

    Quadro C.1

    Condições de isenção relativas ao artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757

    Tópico

    Campo de confirmação

    Número mínimo de viagens previstas por período de informação abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 segundo o plano de navegação do navio

     

    Estão previstas viagens por período de informação não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 segundo o plano de navegação do navio?  (23)

     

    Estão preenchidas as condições previstas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757?  (24)

     

    Em caso afirmativo, tenciona fazer uso da derrogação prevista para a monitorização da quantidade de combustível consumido por viagem?  (25)

    Note-se que, em virtude do anexo II, parte C, ponto 2, do Regulamento (UE) 2015/757, pode ser exigida a monitorização por viagem de determinadas informações para beneficiar da derrogação prevista no artigo 12.o, n.os 3–-D a 3–-B, da Diretiva 2003/87/CE.

     

    Quadro C.2

    Monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e do consumo de combustível

    C.2.1   Métodos utilizados para determinar as emissões de gases com efeito de estufa e o consumo de combustível de cada fonte de emissão:

    N.o de referência da fonte de emissão  (26)

    Nome da fonte de emissão

    Tipo da fonte de emissão  (27)

    Método(s) escolhido(s)  (28)

     

     

     

     

    C.2.2   Procedimentos para determinar o combustível abastecido e o combustível existente nos tanques:

    Denominação do procedimento

    Determinação do combustível abastecido e do combustível existente nos tanques

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    C.2.3   Verificações cruzadas periódicas entre a quantidade abastecida, constante da BDN, e a quantidade abastecida indicada pela medição a bordo:

    Denominação do procedimento

    Verificações cruzadas periódicas entre a quantidade abastecida, constante da BDN, e a quantidade abastecida indicada pela medição a bordo

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    C.2.4   Descrição dos instrumentos de medição envolvidos:

    Equipamento de medição (nome)

    Elementos aplicados a (por exemplo, fontes de emissão, tanques)

    Descrição técnica (especificação, idade, métodos e intervalos de calibragem, intervalos de manutenção)

     

     

     

    C.2.5   Procedimentos de registo, extração, transmissão e armazenamento de informações sobre as medições:

    Denominação do procedimento

    Registo, extração, transmissão e armazenamento de informações sobre as medições

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    C.2.6   Método para a determinação da densidade:

    Tipo de combustível/tanque

    Método para determinar os valores de densidade reais do combustível abastecido  (29)

    Método para determinar os valores de densidade reais do combustível existente nos tanques  (30)

     

     

     

    C.2.7   Nível de incerteza associado à monitorização de combustível:

    Método de monitorização  (31)

    Abordagem utilizada  (32)

    Valor

     

     

     

    C.2.8   Procedimentos para assegurar a garantia de qualidade do equipamento de medição:

    Denominação do procedimento

    Garantia de qualidade do equipamento de medição

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    C.2.9   Método para determinar a repartição do consumo de combustível pelas partes correspondentes ao transporte de carga e ao transporte de passageiros (apenas para navios ro-pax):

    Denominação do método

    Determinação da repartição do consumo de combustível pelas partes correspondentes ao transporte de carga e ao transporte de passageiros

    Método de atribuição aplicado em conformidade com a norma EN 16258  (33)

     

    Descrição do método de determinação da massa da carga e dos passageiros, incluindo a eventual utilização de valores por defeito para o peso das unidades de carga/metros de faixa ocupados (no caso de utilização do método de massa)

     

    Descrição do método de determinação da superfície de convés afeta ao transporte de carga e de passageiros, incluindo a tomada em consideração de pavimentos suspensos e de veículos de passageiros nos pavimentos para o transporte de carga (no caso de utilização do método de superfície)

     

    Repartição do consumo de combustível (em %) pelas partes correspondentes ao transporte de carga e ao transporte de passageiros (apenas no caso de utilização do método de superfície)

     

    Nome ou cargo do responsável por este método

     

    Fórmulas e fontes de dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    C.2.10   Procedimentos para determinação e registo do consumo de combustível nas viagens com carga (monitorização facultativa):

    Denominação do procedimento

    Determinação e registo do consumo de combustível nas viagens com carga

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Fórmulas e fontes de dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    C.2.11   Procedimentos para determinação e registo do consumo de combustível para aquecimento de carga (monitorização facultativa no caso dos navios-tanque para transporte de produtos químicos):

    Denominação do procedimento

    Determinação e registo do consumo de combustível para aquecimento de carga

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Fórmulas e fontes de dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    C.2.12   Procedimentos de determinação e registo do consumo de combustível para posicionamento dinâmico (monitorização facultativa no caso dos navios petroleiros e «outros tipos de navios»):

    Denominação do procedimento

    Determinação e registo do consumo de combustível para posicionamento dinâmico

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Fórmulas e fontes de dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro C.3

    Lista de viagens

    Denominação do procedimento

    Registo e garantia da exaustividade da lista de viagens

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição dos procedimentos (incluindo o registo das viagens, a monitorização das viagens, etc. Pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Fontes dos dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro C.4

    Distância percorrida

    Denominação do procedimento

    Registo e determinação da distância por viagem efetuada

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição dos procedimentos (incluindo o registo e a gestão das informações relativas às distâncias. Pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Fontes dos dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    Procedimentos para determinação e registo da distância percorrida em navegação no gelo (monitorização facultativa):

    Denominação do procedimento

    Determinação e registo da distância percorrida em navegação no gelo

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (incluindo o registo e a gestão das informações relativas às distâncias e às condições invernais. Pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Fórmulas e fontes de dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro C.5

    Quantidade de carga transportada e número de passageiros

    Denominação do procedimento

    Registo e determinação da quantidade de carga transportada e/ou do número de passageiros

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (incluindo o registo e a determinação da quantidade de carga transportada e/ou do número de passageiros e a utilização de valores por defeito para a massa das unidades de carga, se aplicável. Pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Unidade de carga/passageiros  (34)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Fórmulas e fontes de dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    Procedimentos para determinação e registo da densidade média das cargas transportadas (monitorização facultativa no caso dos navios-tanque para transporte de produtos químicos, navios graneleiros e navios de carga combinada):

    Denominação do procedimento

    Determinação e registo da densidade média das cargas transportadas

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição dos procedimentos (incluindo o registo e a gestão das informações relativas à densidade da carga. Pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Fórmulas e fontes de dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro C.6

    Tempo passado no mar

    Denominação do procedimento

    Determinação e registo do tempo passado no mar, desde o cais do porto de partida até ao cais do porto de chegada

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (incluindo o registo e a gestão das informações relativas à partida e à chegada aos portos. Pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Fórmulas e fontes de dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    Procedimentos para determinação e registo do tempo passado no mar em navegação no gelo (monitorização facultativa):

    Denominação do procedimento

    Determinação e registo do tempo passado no mar em navegação no gelo

    Referência ao procedimento existente

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (incluindo o registo e a gestão das informações relativas à partida e à chegada aos portos e às condições invernais. Pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Fórmulas e fontes de dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    PARTE D

    LACUNAS DE DADOS

    Quadro D.1

    Métodos a utilizar para estimativa das emissões de gases com efeito de estufa e do consumo de combustível

    Denominação do método

    Método a utilizar para estimativa das emissões de gases com efeito de estufa e do consumo de combustível

    Método de monitorização supletivo  (35)

     

    Fórmulas utilizadas

     

    Descrição do método a utilizar para estimativa das emissões de gases com efeito de estufa e do consumo de combustível

     

    Nome ou cargo do responsável por este método

     

    Fontes dos dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro D.2

    Métodos a utilizar para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à distância percorrida

    Denominação do método

    Método para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à distância percorrida

    Fórmulas utilizadas

     

    Descrição do método para o tratamento das lacunas de dados

     

    Nome ou cargo do responsável por este método

     

    Fontes dos dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro D.3

    Métodos a utilizar para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à carga transportada

    Denominação do método

    Método para o tratamento das lacunas de dados no que respeita à carga transportada

    Fórmulas utilizadas

     

    Descrição do método para o tratamento das lacunas de dados

     

    Nome ou cargo do responsável por este método

     

    Fontes dos dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro D.4

    Métodos a utilizar para o tratamento das lacunas de dados no que respeita ao tempo passado no mar

    Denominação do método

    Método para o tratamento das lacunas de dados no que respeita ao tempo passado no mar

    Fórmulas utilizadas

     

    Descrição do método para o tratamento das lacunas de dados

     

    Nome ou cargo do responsável por este método

     

    Fontes dos dados

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    PARTE E

    GESTÃO

    Quadro E.1

    Verificação regular da adequação do plano de monitorização

    Denominação do procedimento

    Verificação regular da adequação do plano de monitorização

    Referência do procedimento

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro E.2

    Procedimentos para as atividades de fluxo de dados

    Denominação do procedimento

    Procedimentos para as atividades de fluxo de dados

    Referência do procedimento

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro E.3

    Procedimentos para a avaliação dos riscos

    Denominação do procedimento

    Procedimentos para a avaliação dos riscos

    Referência do procedimento

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro E.4

    Atividades de controlo: garantia de qualidade e fiabilidade das tecnologias da informação

    Denominação do procedimento

    Gestão das tecnologias da informação (por exemplo, controlos de acessos, cópias de segurança, recuperação e segurança)

    Referência do procedimento

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema utilizado (se pertinente)

     

    Lista de sistemas de gestão existentes

     


    Quadro E.5

    Atividades de controlo: revisões internas e validação de dados pertinentes no respeitante ao Regulamento (UE) 2015/757

    Denominação do procedimento

    Revisões internas e validação de dados pertinentes no respeitante ao Regulamento (UE) 2015/757

    Referência do procedimento

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro E.6

    Atividades de controlo: correções e medidas corretivas

    Denominação do procedimento

    Correções e medidas corretivas

    Referência do procedimento

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro E.7

    Atividades de controlo: atividades externalizadas (se aplicável)

    Denominação do procedimento

    Atividades externalizadas

    Referência do procedimento

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     


    Quadro E.8

    Atividades de controlo: documentação

    Denominação do procedimento

    Documentação

    Referência do procedimento

     

    Versão do procedimento existente

     

    Descrição do procedimento (pode ser fornecida uma breve descrição do procedimento, se já existir fora do âmbito do plano de monitorização)

     

    Nome ou cargo do responsável por este procedimento

     

    Local onde se conservam os registos

     

    Designação do sistema informático utilizado (se aplicável)

     

    PARTE F

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

    Quadro F.1

    Lista das definições e abreviaturas

    Abreviatura, acrónimo, definição

    Explicação

     

     

    Quadro F.2

    Informações adicionais


    (1)  Estatuto a atribuir pelo sistema informático: «projeto de trabalho», «em revisão», «projeto final apresentado ao verificador», «avaliado pelo verificador», «alterado sem necessidade de reavaliação», «apresentado à autoridade administradora responsável para aprovação», «aprovado».

    (2)  Conforme inscrito no sistema de número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.

    (3)  O proprietário registado é o proprietário indicado no certificado de registo do navio.

    (4)  Conforme inscrito no sistema de número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.

    (5)  Selecionar uma das seguintes categorias: «navio de passageiros», «navio ro-ro», «navio porta-contentores», «navio petroleiro», «navio-tanque para transporte de produtos químicos», «navio de transporte de GNL», «navio de transporte de gás», «navio graneleiro», «navio de carga geral», «navio de carga refrigerada», «navio de transporte de veículos», «navio de carga combinada», «navio ro-pax», «navio de carga contentorizada/ro-ro», «outros tipos de navios». Na categoria «navio de passageiros», é possível selecionar o subtipo «navio de cruzeiro», se aplicável. Na categoria «outros tipos de navios», é possível selecionar o subtipo «navio offshore», se aplicável.

    (6)  Obrigatória para beneficiar da derrogação prevista para os navios da classe de navegação no gelo ao abrigo do artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE. Selecionar uma das classes polares PC1 — PC7 ou uma das classes de gelo fino-suecas (IC, IB, IA ou IA Super). Para estabelecer a correspondência entre as classes de gelo, deve ser utilizada a Recomendação 25/7 da HELCOM.

    (7)  Os navios devem comunicar o índice de eficiência técnica EEDI ou EEXI, ou, na sua ausência, o índice estimativo do valor (EIV).

    (8)  Pode indicar-se aqui uma pessoa de contacto adicional.

    (9)  Menu pendente: navio abrangido pelo âmbito de aplicação do Código ISM [Sim/Não]. Se a resposta for «Sim», selecionar uma das seguintes categorias: «proprietário do navio», «companhia ISM distinta do proprietário do navio». Se a resposta for «Não», aplica-se «proprietário do navio».

    (10)  Número de identificação conforme inscrito no sistema de número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.

    (11)  O país de registo deve ser idêntico ao país de registo que figura no sistema de número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.

    (12)  Selecionar uma das seguintes categorias: «máquinas principais», «máquinas auxiliares», «turbinas a gás», «caldeiras», «geradores de gás inerte», «células de combustível», «incineradoras de resíduos», «outros».

    (13)  Selecionar uma das seguintes categorias: motores de combustão interna (outros), GNL ciclo de Otto (velocidade média com duplo combustível), GNL ciclo de Otto (velocidade lenta com duplo combustível), gasóleo GNL (velocidade lenta com duplo combustível), motores de ignição comandada de mistura pobre a gás, turbinas a gás, caldeiras, células de combustível, incineradoras de resíduos, geradores de gás inerte.

    (14)  Pode incluir o número de identificação no caso de múltiplas fontes de emissão idênticas.

    (15)  Selecionar pelo menos uma das seguintes categorias: «fuelóleo pesado (HFO)», «fuelóleo leve (LFO)», «óleo diesel naval/gasóleo marítimo (MDO/MGO)», «gás natural liquefeito (GNL)», «gás de petróleo liquefeito (butano, GPL)», «gás de petróleo liquefeito (propano, GPL)», «hidrogénio (H2 de origem fóssil)», «amoníaco (NH3 de origem fóssil)», «metanol (de origem fóssil)», «etanol», «biodiesel», «óleo vegetal tratado com hidrogénio (OVH)», «biometano liquefeito usado como combustível para transportes (BioGNL)», «biometanol», «outros biocombustíveis», «Bio-H2», «eletrogasóleo», «eletrometanol», «eletro-GNL», «eletro-H2», «eletro-NH3», «eletro-GPL», «eletro-DME», «outros combustíveis não fósseis».

    (16)  Selecionar pelo menos uma das seguintes categorias: «fuelóleo pesado (HFO)», «fuelóleo leve (LFO)», «óleo diesel naval/gasóleo marítimo (MDO/MGO)», «gás natural liquefeito (GNL)», «gás de petróleo liquefeito (butano, GPL)», «gás de petróleo liquefeito (propano, GPL)», «hidrogénio (H2 de origem fóssil)», «amoníaco (NH3 de origem fóssil)», «metanol (de origem fóssil)», «etanol», «biodiesel», «óleo vegetal tratado com hidrogénio (OVH)», «biometano liquefeito usado como combustível para transportes (BioGNL)», «biometanol», «outros biocombustíveis», «Bio-H2», «eletrogasóleo», «eletrometanol», «eletro-GNL», «eletro-H2», «eletro-NH3», «eletro-GPL», «eletro-DME», «outros combustíveis não fósseis».

    (17)  Confirmar a utilização de fatores de emissão por defeito ou inserir um fator de emissão real. No caso dos combustíveis fósseis, só pode ser utilizado o fator de emissão por defeito para o CO2.

    (18)  Confirmar a utilização de fatores de emissão por defeito ou inserir um fator de emissão real. No caso dos combustíveis GNL (GNL de origem fóssil, BioGNL, eletro-GNL), o fator de emissões do CH4 é zero.

    (19)  Confirmar a utilização de fatores de emissão por defeito ou inserir um fator de emissão real.

    (20)  Conforme indicado no quadro B.3.

    (21)  Se pertinente, a descrição do procedimento deve indicar de que modo os fatores de emissão reais enumerados nos quadros B.4 e B.5 são determinados para aprovação, incluindo o método através do qual é demonstrado o cumprimento das condições e restrições para desvios dos valores por defeito em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757.

    (22)  Se pertinente, a descrição do procedimento deve indicar de que modo os fatores de emissão de CO2 são determinados para aprovação, incluindo o método através do qual é demonstrada a conformidade com as condições estabelecidas no anexo II, parte C, ponto 1.2, do Regulamento (UE) 2015/757.

    (23)  Selecionar «Sim» ou «Não».

    (24)  Selecionar «Sim» ou «Não».

    (25)  Selecionar «Sim», «Não» ou «Não aplicável».

    (26)  Conforme indicado no quadro B.3.

    (27)  Selecionar uma das seguintes categorias: «máquinas principais», «máquinas auxiliares», «turbinas a gás», «caldeiras», «geradores de gás inerte», «células de combustível», «incineradoras de resíduos», «outros».

    (28)  Selecionar uma ou mais das seguintes categorias: «Método A: BDN e inventários periódicos dos tanques de combustível», «Método B: monitorização dos tanques de combustível a bordo», «Método C: medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis» ou «Método D: medição direta das emissões de gases com efeito de estufa».

    (29)  Selecionar uma das seguintes categorias: «equipamento de medição a bordo», «fornecedor de combustível» ou «análise laboratorial».

    (30)  Selecionar uma das seguintes categorias: «equipamento de medição», «fornecedor de combustível», «análise laboratorial».

    (31)  Selecionar uma ou mais das seguintes categorias: «Método A: BDN e inventários periódicos dos tanques de combustível», «Método B: monitorização dos tanques de combustível a bordo», «Método C: medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis» ou «Método D: medição direta das emissões de gases com efeito de estufa».

    (32)  Selecionar uma das seguintes categorias: «valor por defeito» ou «estimativa específica do navio».

    (33)  Selecionar «método de massa» ou «método de superfície».

    (34)  No caso dos navios de passageiros, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «passageiros».

    Relativamente aos navios ro-ro, navios porta-contentores, navios petroleiros, navios-tanque para transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás, navios graneleiros, navios de carga refrigerada e navios de carga combinada, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «toneladas».

    Em relação aos navios de transporte de GNL e navios de carga contentorizada/ro-ro, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «metros cúbicos».

    No caso dos navios de carga geral, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa selecionando uma das seguintes categorias: «toneladas de porte bruto transportadas», «toneladas de porte bruto transportadas e toneladas».

    Relativamente aos navios de transporte de veículos, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa selecionando uma das seguintes categorias: «toneladas», «toneladas e toneladas de porte bruto transportadas».

    Para os navios ro-pax, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa em «toneladas» e em «passageiros».

    No caso de outros tipos de navios, a «unidade de carga/passageiros» a indicar deve ser expressa selecionando uma das seguintes categorias: «toneladas», «toneladas de porte bruto transportadas».

    (35)  Selecionar uma das seguintes categorias: «Método A: BDN e inventários periódicos dos tanques de combustível», «Método B: monitorização dos tanques de combustível a bordo», «Método C: medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis», «Método D: medição direta das emissões de gases com efeito de estufa» ou «Não aplicável». A categoria selecionada deve ser diferente da categoria selecionada em «Método(s) escolhido(s)» para as emissões de gases com efeito de estufa e o consumo de combustível, no quadro C.2. (Monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e do consumo de combustível — Métodos utilizados para determinar as emissões e o consumo de combustível de cada fonte de emissão).


    ANEXO II

    Modelo de relatório de emissões e de relatório de emissões parcial

    PARTE A

    Dados de identificação do navio e da companhia

    1.

    Nome do navio.

    2.

    Número de identificação OMI do navio.

    3.

    Período de informação em causa [ou período durante o qual o navio esteve sob a responsabilidade da companhia no período de informação, no caso dos relatórios nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757].

    4.

    Porto:

    a)

    Porto de registo; ou

    b)

    Porto de armamento (se for diferente do porto de registo).

    5.

    Categoria de navio [menu pendente: «navio de passageiros», «navio ro-ro», «navio porta-contentores», «navio petroleiro», «navio-tanque para transporte de produtos químicos», «navio de transporte de GNL», «navio de transporte de gás», «navio graneleiro», «navio de carga geral», «navio de carga refrigerada», «navio de transporte de veículos», «navio de carga combinada», «navio ro-pax», «navio de carga contentorizada/ro-ro», «outros tipos de navios». Na categoria «navio de passageiros», é possível selecionar o subtipo «navio de cruzeiro», se aplicável. Na categoria «outros tipos de navios», é possível selecionar o subtipo «navio offshore», se aplicável.].

    6.

    Classe de gelo do navio (obrigatório apenas se esta estiver incluída no plano de monitorização ou se a companhia tencionar beneficiar da derrogação para os navios da classe de navegação no gelo nos termos do artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE) [menu pendente: classes polares PC1 — PC7 ou classes de gelo fino-suecas IC, IB, IA ou IA Super.].

    7.

    Indicar se a companhia tenciona beneficiar da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE [casa «Sim» ou «Não»].

    8.

    Para os navios porta-contentores, indicar (não obrigatório) se, durante o período de informação, o navio efetuou viagens com escala intermédia em qualquer porto enumerado nos atos de execução adotados nos termos do artigo 3.o-GA, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE [casa «Sim» ou «Não»].

    9.

    Eficiência técnica do navio:

    a)

    Índice nominal de eficiência energética (EEDI) ou índice de eficiência energética dos navios existentes (EEXI), se exigido pela MARPOL (anexo VI, capítulo 4, regras 22 e 23, respetivamente) expresso em gramas de CO2/tonelada-milha náutica; OU

    b)

    Índice estimativo do valor (EIV), calculado em conformidade com a Resolução MEPC.215 (63) da OMI, expresso em gramas de CO2/tonelada-milha náutica.

    10.

    Nome do proprietário do navio.

    11.

    Número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado do proprietário registado.

    12.

    Endereço do proprietário do navio: linha de endereço, cidade, Estado/província/região, código postal/ZIP, país (1).

    13.

    Estabelecimento principal do proprietário do navio.

    14.

    Nome da companhia (apenas se não for a proprietária do navio).

    15.

    Número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado da companhia (apenas se não for a proprietária do navio).

    16.

    Endereço da companhia (apenas se não for a proprietária do navio): linha de endereço, cidade, Estado/província/região, código postal/ZIP, país (2).

    17.

    Estabelecimento principal da companhia (apenas se não for a proprietária do navio).

    18.

    Pessoa de contacto da companhia:

    a)

    Nome: título, nome próprio, apelido, nome da companhia, cargo;

    b)

    Endereço profissional: linha de endereço, cidade, Estado/província/região, código postal/ZIP, país;

    c)

    Número de telefone profissional;

    d)

    Endereço de correio eletrónico profissional.

    PARTE B

    Verificação

    1.

    Nome do verificador.

    2.

    Endereço do verificador e do seu estabelecimento principal: linha de endereço, cidade, Estado/província/região, código postal/ZIP, país.

    3.

    Número de acreditação.

    4.

    Organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador.

    5.

    Declaração do verificador.

    PARTE C

    Informações sobre o método de monitorização utilizado e o nível de incerteza associado

    1.

    Referência ao plano de monitorização avaliado e, se aplicável, aprovado mais recente, número da versão respetiva e data a partir da qual o mesmo é aplicável, bem como a quaisquer outros planos de monitorização pertinentes para o ano de informação e número das versões respetivas.

    2.

    Fonte de emissão [menu pendente: «máquinas principais», «máquinas auxiliares», «turbinas a gás», «caldeiras», «geradores de gás inerte», «células de combustível», «incineradoras de resíduos», «outros»].

    3.

    Método(s) de monitorização utilizado(s) (por fonte de emissão) [menu pendente: «Método A: BDN e inventários periódicos dos tanques de combustível», «Método B: monitorização dos tanques de combustível a bordo», «Método C: medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis», «Método D: medição direta das emissões de gases com efeito de estufa»].

    4.

    Nível de incerteza associado, expresso em % (por método de monitorização utilizado).

    5.

    Coeficiente de perdas utilizado (por fonte de emissão), quando aplicável.

    PARTE D

    Resultados da monitorização anual dos parâmetros nos termos do artigo 10.o

    CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E GASES COM EFEITO DE ESTUFA EMITIDOS

    1.

    Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total:

    a)

    Tipo de combustível [menu pendente: «fuelóleo pesado (HFO)», «fuelóleo leve (LFO)», «óleo diesel naval/gasóleo marítimo (MDO/MGO)», «gás natural liquefeito (GNL)», «gás de petróleo liquefeito (butano, GPL)», «gás de petróleo liquefeito (propano, GPL)», «hidrogénio (H2 de origem fóssil)», «amoníaco (NH3 de origem fóssil)», «metanol (de origem fóssil)», «etanol», «biodiesel», «óleo vegetal tratado com hidrogénio (OVH)», «biometano liquefeito usado como combustível para transportes (BioGNL)», «biometanol», «outros biocombustíveis», «Bio-H2», «eletrogasóleo», «eletrometanol», «eletro-GNL», «eletro-H2», «eletro-NH3», «eletro-GPL», «eletro-DME», «outros combustíveis não fósseis».];

    b)

    Fator de emissão de CO2, expresso em gramas de CO2/grama de combustível;

    c)

    Fator de emissão de N2O, expresso em gramas de N2O/grama de combustível;

    d)

    Fator de emissão de CH4, expresso em gramas de CH4/grama de combustível;

    e)

    Consumo total de combustível, expresso em toneladas de combustível.

    2.

    Gases com efeito de estufa totais agregados emitidos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757, expressos em toneladas equivalentes de CO2 e desagregados por gás com efeito de estufa.

    3.

    Emissões de gases com efeito de estufa agregadas de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas equivalentes de CO2 e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    4.

    Emissões de gases com efeito de estufa agregadas de todas as viagens com origem em portos sob jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas equivalentes de CO2 e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    5.

    Emissões de gases com efeito de estufa agregadas de todas as viagens com destino a portos sob jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas equivalentes de CO2 e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    6.

    Emissões de gases com efeito de estufa dentro de portos sob jurisdição de um Estado-Membro enquanto o navio está atracado, expressas em toneladas equivalentes de CO2 e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    7.

    Emissões de gases com efeito de estufa dentro de portos sob jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas equivalentes de CO2 e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    8.

    Consumo total de combustível e gases com efeito de estufa totais agregados emitidos atribuídos ao transporte de passageiros (em navios ro-pax), expressos em toneladas de combustível e em toneladas equivalentes de CO2, e desagregados por gás com efeito de estufa.

    9.

    Consumo total de combustível e gases com efeito de estufa totais agregados emitidos atribuídos ao transporte de carga (em navios ro-pax), expressos em toneladas de combustível e em toneladas equivalentes de CO2, e desagregados por gás com efeito de estufa.

    10.

    Consumo total de combustível e gases com efeito de estufa totais agregados emitidos em viagens com carga (facultativo), expressos em toneladas de combustível e em toneladas equivalentes de CO2, e desagregados por gás com efeito de estufa.

    11.

    Consumo total de combustível para aquecimento de carga (facultativo no caso dos navios-tanque para transporte de produtos químicos), expresso em toneladas de combustível.

    12.

    Consumo total de combustível para posicionamento dinâmico (facultativo no caso dos navios petroleiros e «outros tipos de navios»), expresso em toneladas de combustível.

    DISTÂNCIA PERCORRIDA, TEMPO PASSADO NO MAR E ATIVIDADE DE TRANSPORTE

    1.

    Distância total percorrida, expressa em milhas náuticas.

    2.

    Distância total percorrida em navegação no gelo (facultativo), expressa em milhas náuticas.

    3.

    Tempo total passado no mar, expresso em horas.

    4.

    Tempo total passado no mar em navegação no gelo (facultativo), expresso em horas.

    5.

    Total da atividade de transporte, expressa em:

    a)

    Passageiro-milhas náuticas (no caso dos navios de passageiros);

    b)

    Tonelada-milhas náuticas (no caso dos navios ro-ro, navios porta-contentores, navios petroleiros, navios-tanque para transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás, navios graneleiros, navios de carga refrigerada, navios de transporte de veículos e navios de carga combinada);

    c)

    Metro cúbico-milhas náuticas (no caso dos navios de transporte de GNL e navios de carga contentorizada/ro-ro);

    d)

    Tonelada de porte bruto transportada-milhas náuticas (no caso dos navios de carga geral);

    e)

    Passageiro-milhas náuticas E tonelada-milhas náuticas (no caso dos navios ro-pax);

    f)

    Tonelada-milhas náuticas OU tonelada de porte bruto transportada-milhas náuticas (no caso de outros tipos de navios).

    6.

    Segundo parâmetro para total da atividade de transporte (facultativo), expresso em:

    a)

    Tonelada-milhas náuticas (no caso dos navios de carga geral);

    b)

    Tonelada de porte bruto transportada-milhas náuticas (no caso dos navios de transporte de veículos).

    7.

    Densidade média das cargas transportadas durante o período de informação (facultativo no caso dos navios-tanque para transporte de produtos químicos, navios graneleiros e navios de carga combinada), expressa em toneladas por metro cúbico.

    EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

    1.

    Eficiência energética média:

    a)

    Consumo de combustível por distância, expresso em quilogramas por milha náutica;

    b)

    Consumo de combustível por atividade de transporte, expresso em gramas por passageiro-milha náutica, gramas por tonelada-milha náutica, gramas por metro cúbico-milha náutica, gramas por tonelada de porte bruto transportada-milha náutica ou gramas por passageiro-milha náutica E gramas por tonelada-milha náutica, conforme aplicável à categoria de navio pertinente;

    c)

    Emissões de gases com efeito de estufa por distância, expressas em quilogramas de CO2 por milha náutica e em quilogramas equivalentes de CO2 por milha náutica;

    d)

    Emissões de gases com efeito de estufa por atividade de transporte, expressas em gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por passageiro-milha náutica, gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por tonelada-milha náutica, gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por metro cúbico-milha náutica, gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por tonelada de porte bruto transportada-milha náutica ou gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por passageiro-milha náutica E gramas de gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por tonelada-milha náutica, conforme aplicável à categoria de navio pertinente;

    e)

    Consumo de combustível por tempo passado no mar, expresso em toneladas por hora (facultativo);

    f)

    Emissões de gases com efeito de estufa por tempo passado no mar, expressas em toneladas de CO2 e toneladas equivalentes de CO2 por hora (facultativo).

    2.

    Segundo parâmetro para eficiência energética média por atividade de transporte (facultativo), expressa em:

    a)

    Gramas por tonelada-milha náutica e gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por tonelada-milha náutica (no caso dos navios de carga geral);

    b)

    Gramas por tonelada de porte bruto transportada-milha náutica e gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por tonelada de porte bruto transportada-milha náutica (no caso dos navios de transporte de veículos).

    3.

    Eficiência energética média diferenciada (consumo de combustível e emissões de CO2) das viagens com carga (facultativo), expressa em:

    a)

    Quilogramas por milha náutica;

    b)

    Gramas por tonelada-milha náutica, gramas por metro cúbico-milha náutica, gramas por tonelada de porte bruto transportada-milha náutica ou gramas por passageiro-milha náutica, conforme aplicável à categoria de navio pertinente;

    c)

    Quilogramas de CO2 e quilogramas equivalentes de CO2 por milha náutica;

    d)

    Gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2por tonelada-milha náutica, gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por metro cúbico-milha náutica, gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por tonelada de porte bruto transportada-milha náutica ou gramas de CO2 e gramas equivalentes de CO2 por passageiro-milha náutica, conforme aplicável à categoria de navio pertinente.

    4.

    Informações complementares para facilitar a compreensão dos indicadores operacionais médios de eficiência energética do navio comunicados (facultativo).

    PARTE E

    Resultados da monitorização anual em conformidade com o artigo 10.o, alínea k), do Regulamento (UE) 2015/757

    GASES COM EFEITO DE ESTUFA EMITIDOS E OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

    1.

    Quantidade e fator de emissão de cada tipo de combustível consumido, no total, incluindo, quando aplicável, para cada combustível elegível, a quantidade de combustível que beneficia de uma derrogação em conformidade com o anexo II, parte C, ponto 1.2, do Regulamento (UE) 2015/757:

    a)

    Tipo de combustível [menu pendente: «fuelóleo pesado (HFO)», «fuelóleo leve (LFO)», «óleo diesel naval/gasóleo marítimo (MDO/MGO)», «gás natural liquefeito (GNL)», «gás de petróleo liquefeito (butano, GPL)», «gás de petróleo liquefeito (propano, GPL)», «hidrogénio (H2 de origem fóssil)», «amoníaco (NH3 de origem fóssil)», «metanol (de origem fóssil)», «etanol», «biodiesel», «óleo vegetal tratado com hidrogénio (OVH)», «biometano liquefeito usado como combustível para transportes (BioGNL)», «biometanol», «outros biocombustíveis», «Bio-H2», «eletrogasóleo», «eletrometanol», «eletro-GNL», «eletro-H2», «eletro-NH3», «eletro-GPL», «eletro-DME», «outros combustíveis não fósseis».];

    b)

    Fator de emissão de CO2, expresso em gramas de CO2/grama de combustível;

    c)

    Fator de emissão de N2O, expresso em gramas de N2O/grama de combustível;

    d)

    Fator de emissão de CH4, expresso em gramas de CH4/grama de combustível;

    e)

    Consumo total de combustível, expresso em toneladas de combustível;

    f)

    Emissões de CO2 que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o anexo II, parte C, ponto 1.2, do Regulamento (UE) 2015/757.

    2.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2015/757, provenientes de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    3.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2015/757, provenientes de todas as viagens com origem em portos sob jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    4.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2015/757, provenientes de todas as viagens com destino a portos sob jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    5.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2015/757, ocorridas dentro de portos sob jurisdição de um Estado-Membro, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    6.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    7.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1 e 1.2, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    8.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1, 1.2 e 1.3, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    9.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1 a 1.4, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    10.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1 a 1.5, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    11.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1 a 1.6, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    12.

    Emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1 a 1.7, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    (1)  O país deve ser idêntico ao país de registo que figura no sistema de número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.

    (2)  O país deve ser idêntico ao país de registo que figura no sistema de número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.


    ANEXO III

    Modelo de documento de conformidade

    Certifica-se que o relatório de emissões do navio «NOME» para o período de informação «ANO N–1» foi considerado satisfatório no que respeita aos requisitos do Regulamento (UE) 2015/757.

    O presente documento de conformidade foi emitido em «DIA/MÊS/ANO N».

    O presente documento de conformidade está relacionado com o relatório de emissões n.o «NÚMERO» e é válido até 30 DE JUNHO DE «ANO N+1».

    1.   Dados do navio

    1.1.

    Nome do navio.

    1.2.

    Número de identificação OMI do navio.

    1.3.

    Porto:

    a)

    Porto de registo; ou

    b)

    Porto de armamento (se for diferente do porto de registo).

    1.4.

    Categoria de navio [menu pendente: «navio de passageiros», «navio ro-ro», «navio porta-contentores», «navio petroleiro», «navio-tanque para transporte de produtos químicos», «navio de transporte de GNL», «navio de transporte de gás», «navio graneleiro», «navio de carga geral», «navio de carga refrigerada», «navio de transporte de veículos», «navio de carga combinada», «navio ro-pax», «navio de carga contentorizada/ro-ro», «outros tipos de navios». Na categoria «navio de passageiros», é possível selecionar o subtipo «navio de cruzeiro», se aplicável. Na categoria «outros tipos de navios», é possível selecionar o subtipo «navio offshore», se aplicável.].

    1.5.

    Estado de bandeira/Registo.

    1.6.

    Arqueação bruta.

    2.   Dados do proprietário do navio

    2.1.

    Nome do proprietário do navio e o seu número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.

    2.2.

    Endereço do proprietário do navio: linha de endereço, cidade, Estado/província/região, código postal/ZIP, país (1).

    2.3.

    Estabelecimento principal.

    3.   Dados da companhia que cumpre as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2015/757 (campo facultativo)

    3.1.

    Nome da companhia e o seu número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.

    3.2.

    Natureza da companhia [menu pendente: «proprietário do navio», «companhia ISM distinta do proprietário do navio»].

    3.3.

    Endereço da companhia: linha de endereço, cidade, Estado/província/região, código postal/ZIP, país (2).

    3.4.

    Estabelecimento principal.

    4.   Verificador

    4.1.

    Número de acreditação.

    4.2.

    Nome do verificador.

    4.3.

    Endereço da companhia e do seu estabelecimento principal: linha de endereço, cidade, Estado/província/região, código postal/ZIP, país.

    (1)  O país deve ser idêntico ao país de registo que figura no sistema de número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.

    (2)  O país deve ser idêntico ao país de registo que figura no sistema de número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.


    ANEXO IV

    Modelo de relatório a nível da companhia

    PARTE A

    Dados de identificação da companhia e dos navios sob a sua responsabilidade para efeitos do CELE

    1.

    Nome da companhia.

    2.

    Natureza da companhia [menu pendente: «proprietário do navio», «companhia ISM distinta do proprietário do navio»].

    3.

    Número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado.

    4.

    País de registo da companhia [o país de registo deve ser idêntico ao país de registo que figura no sistema de número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado].

    5.

    Endereço da companhia: linha de endereço, cidade, Estado/província/região, código postal/ZIP, país.

    6.

    Pessoa de contacto:

    a)

    Nome: título, nome próprio, apelido, cargo;

    b)

    Endereço profissional: linha de endereço, cidade, Estado/província/região, código postal/ZIP, país;

    c)

    Número de telefone profissional;

    d)

    Endereço de correio eletrónico profissional.

    7.

    Autoridade administradora responsável.

    8.

    Lista dos navios cujas emissões de gases com efeito de estufa são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE e que estão sob a responsabilidade da companhia durante o período de informação, incluindo, para cada navio:

    número OMI de identificação do navio,

    número de identificação OMI único da companhia e do proprietário registado do proprietário registado,

    período durante o qual o navio esteve sob a responsabilidade da companhia.

    PARTE B

    Verificação

    1.

    Nome do verificador do relatório a que se refere o artigo 11.o-A.

    2.

    Endereço do verificador: linha de endereço, cidade, Estado/província/região, código postal/ZIP, país.

    3.

    Número de acreditação.

    4.

    Organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador.

    5.

    Declaração do verificador.

    PARTE C

    Dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia

    RESULTADOS DA AGREGAÇÃO, A NÍVEL DA COMPANHIA, DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA A COMUNICAR NOS TERMOS DA DIRETIVA 2003/87/CE

    1.

    Soma das emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    2.

    Soma das emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1 e 1.2, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    3.

    Soma das emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1, 1.2 e 1.3, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    4.

    Soma das emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1 a 1.4, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa.

    RESULTADOS PARA EFEITOS DE APRESENTAÇÃO AO REGISTO DA UNIÃO

    5.

    Soma das emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1 a 1.5, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa e expressas em toneladas e em equivalente CO2.

    6.

    Soma das emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1 a 1.6, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa e expressas em toneladas e em equivalente CO2.

    7.

    Soma das emissões totais agregadas dos gases com efeito de estufa de todos os navios a comunicar nos termos da Diretiva 2003/87/CE, determinadas de acordo com o anexo II, parte C, pontos 1.1 a 1.7, do Regulamento (UE) 2015/757, expressas em toneladas equivalentes de CO2, e desagregadas por gás com efeito de estufa e expressas em toneladas e em equivalente CO2.

    PARTE D

    Metodologia utilizada para agregar os dados relativos às emissões a nível da companhia

    Descrição da metodologia utilizada pela companhia para recolher e agregar os seus dados para efeitos do presente relatório, incluindo as alterações da metodologia em comparação com o período de informação anterior.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2449/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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