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Document 32023R1656

    Regulamento Delegado (UE) 2023/1656 da Comissão de 16 de junho de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às listas de pesticidas e de produtos químicos industriais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3822

    JO L 210 de 25.8.2023, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1656/oj

    25.8.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 210/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1656 DA COMISSÃO

    de 16 de junho de 2023

    que altera o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às listas de pesticidas e de produtos químicos industriais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2) (a seguir designada por «Convenção de Roterdão»).

    (2)

    Por meio dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/1379 (3) e (UE) 2022/94 (4), a Comissão decidiu não renovar a aprovação, respetivamente, das substâncias famoxadona e fosmete como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Em consequência dessas decisões, passaram a estar proibidas todas as utilizações de famoxadona e fosmete na categoria «pesticidas», dado estas substâncias não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. A famoxadona e o fosmete devem, portanto, ser aditados às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (3)

    Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2021/2081 (6), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da substância indoxacarbe como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Esta decisão configura uma restrição severa da utilização de indoxacarbe ao nível da categoria «pesticidas», visto que esta substância só está aprovada para utilização, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), em produtos biocidas do tipo 18, na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». O indoxacarbe deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (4)

    Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2021/795 (8), a Comissão decidiu retirar a aprovação da substância alfa-cipermetrina como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em consequência dessa decisão, passou a estar proibida a utilização de alfa-cipermetrina na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Além disso, a classificação harmonizada da alfa-cipermetrina ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. A alfa-cipermetrina deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (5)

    A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente à substância ativa bromadiolona. Em consequência dessa retirada, passa a estar proibida a utilização de bromadiolona na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Além disso, a classificação harmonizada da bromadiolona ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. A bromadiolona deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (6)

    A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 referente à substância ativa metame-sódio. Em consequência dessa retirada, passam a estar proibidas todas as utilizações de metame-sódio na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». Além disso, a classificação harmonizada do metame-sódio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O metame-sódio deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (7)

    Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2022/782 (10), a Comissão decidiu retirar a aprovação da substância isopirasame como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em consequência dessa decisão, passaram a estar proibidas todas as utilizações de isopirasame na categoria «pesticidas», dado esta substância não ter sido aprovada para nenhuma outra utilização nessa categoria. O isopirasame deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (8)

    A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente à substância ativa diurão. Em consequência dessa retirada, passa a estar severamente restringida a utilização de diurão na categoria «pesticidas», visto que esta substância só está aprovada para utilização, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em produtos biocidas dos tipos 7 e 10, na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». Além disso, a classificação harmonizada do diurão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O diurão deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (9)

    A indústria retirou os processos de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referentes às substâncias ativas azimsulfurão, carbetamida, carboxina, ciproconazol, etametsulfurão-metilo, etridiazol, fenebuconazol, fluquinconazol, lufenurão, metossulame, miclobutanil, pencicurão, procloraz, profoxidime, espirodiclofena e triflumizol. Em consequência dessas retiradas, passam a estar proibidas todas as utilizações destas substâncias na categoria «pesticidas», dado as substâncias em causa não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. Além disso, as classificações harmonizadas destas substâncias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constituem prova suficiente de que as substâncias em questão suscitam preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. As referidas substâncias devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (10)

    Por meio das Decisões de Execução (UE) 2018/622 (11), (UE) 2020/1765 (12) e (UE) 2021/98 (13), a Comissão decidiu não aprovar as substâncias clorofeno e esbiotrina como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em consequência dessas decisões, passaram a estar proibidas todas as utilizações de clorofeno e esbiotrina na categoria «pesticidas», dado estas substâncias não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. O clorofeno e a esbiotrina devem, portanto, ser aditados às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (11)

    A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 referentes à substância ativa fenoxicarbe. Em consequência dessas retiradas, passa a estar proibida a utilização de fenoxicarbe na categoria «pesticidas». Além disso, a classificação harmonizada do fenoxicarbe ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O fenoxicarbe deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (12)

    Por meio do Regulamento Delegado (UE) 2018/172 da Comissão (14), a substância triflumurão foi aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, com base numa proibição na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». Além disso, a indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente à substância ativa triflumurão e as conclusões da avaliação de riscos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 constituem provas suficientes de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente, o que se traduz numa proibição na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Consequentemente, passam a estar proibidas todas as utilizações de triflumurão na categoria «pesticidas» e a substância deve ser aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (13)

    Por meio do Regulamento Delegado (UE) n.o 1078/2014 da Comissão (15), a substância ciflutrina foi aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, com base numa proibição na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Esta proibição configura uma restrição severa da utilização de ciflutrina ao nível da categoria «pesticidas», visto que esta substância só está aprovada para utilização, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em produtos biocidas do tipo 18, na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A ciflutrina deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (14)

    As substâncias clorfenvinfos e terbufos não estão aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 nem do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Consequentemente, estão proibidas todas as utilizações de clorfenvinfos e terbufos na categoria «pesticidas» e estas substâncias devem figurar nas listas constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. Dado que já constam da lista da parte 1, o clorfenvinfos e o terbufos devem apenas ser aditados à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (15)

    Dado que foram identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação, as substâncias 1-bromopropano, ftalato de di-isopentilo, ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos C6-8 ramificados, ricos em C7, ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos C7-11 ramificados e lineares, ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear, ftalato de bis(2-metoxietilo), ftalato de dipentilo e ftalato de n-pentil-isopentilo constam da lista do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Consequentemente, estas substâncias estão sujeitas a autorização em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Uma vez que não foram concedidas autorizações às substâncias em causa, a utilização industrial das mesmas está severamente restringida. As referidas substâncias devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (16)

    Na sua décima reunião, que decorreu de 6 a 17 de junho de 2022, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o éter decabromodifenílico e o ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido no anexo III da Convenção, do que resulta que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito da Convenção. Estes produtos químicos devem, portanto, ser aditados à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. Dado que o éter decabromodifenílico e o ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido figuram na lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, desse regulamento, estes dois produtos químicos devem ser retirados dessa lista.

    (17)

    A fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 649/2012, é necessário alterar as entradas «bromoxinil», «epoxiconazole» e «etoxilatos de nonilfenol» incluídas nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, mediante a clarificação do âmbito de aplicação ou a inclusão de identificadores numéricos adicionais.

    (18)

    O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (19)

    Justifica-se prever um período razoável para que as partes interessadas tomem as medidas necessárias para o cumprimento do presente regulamento e os Estados-Membros as necessárias medidas de execução do mesmo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

    (2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1379 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa famoxadona em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 297 de 20.8.2021, p. 32).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/94 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fosmete em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 16 de 25.1.2022, p. 33).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2081 da Comissão, de 26 de novembro de 2021, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa indoxacarbe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 426 de 29.11.2021, p. 28).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/795 da Comissão, de 17 de maio de 2021, que retira a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 174 de 18.5.2021, p. 2).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) 2022/782 da Comissão, de 18 de maio de 2022, que retira aprovação da substância ativa isopirasame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 (JO L 140 de 19.5.2022, p. 3).

    (11)  Decisão de Execução (UE) 2018/622 da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do clorofeno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 3 (JO L 102 de 23.4.2018, p. 80).

    (12)  Decisão de Execução (UE) 2020/1765 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, relativa à não aprovação do clorofeno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2 (JO L 397 de 26.11.2020, p. 24).

    (13)  Decisão de Execução (UE) 2021/98 da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, relativa à não aprovação da esbiotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 31 de 29.1.2021, p. 214).

    (14)  Regulamento Delegado (UE) 2018/172 da Comissão, de 28 de novembro de 2017, que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 32 de 6.2.2018, p. 6).

    (15)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1078/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 297 de 15.10.2014, p. 1).

    (16)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte 1, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o CE

    Código NC(***)

    Subcategoria (*)

    Limitação da utilização (**)

    Países para os quais não é necessária notificação

    «1-Bromopropano (brometo de n-propilo) (+)

    106-94-5

    203-445-0

    ex 2903 69 19

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos C6-8 ramificados, ricos em C7 (+)

    71888-89-6

    276-158-1

    ex 2917 34 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos C7-11 ramificados e lineares (+)

    68515-42-4

    271-084-6

    ex 2917 34 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear (+)

    84777-06-0

    284-032-2

    ex 2917 34 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Alfa-cipermetrina

    67375-30-8

     

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Azimsulfurão (+)

    120162-55-2

     

    ex 2935 90 90

    p(1)

    b

     

    Ftalato de bis(2-metoxietilo) (+)

    117-82-8

    204-212-6

    ex 2917 34 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Bromadiolona

    28772-56-7

    249-205-9

    ex 2932 20 90

    p(1)

    b

     

    Carbetamida (+)

    16118-49-3

    240-286-6

    ex 2924 29 70

    p(1)

    b

     

    Carboxina (+)

    5234-68-4

    226-031-1

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Clorofeno (+)

    120-32-1

    204-385-8

    ex 2908 19 00

    p(2)

    b

     

    Ciproconazol (+)

    94361-06-5

     

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Ftalato de di-isopentilo (+)

    605-50-5

    210-088-4

    ex 2917 34 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Ftalato de dipentilo (+)

    131-18-0

    205-017-9

    ex 2917 34 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Diurão (+)

    330-54-1

    206-354-4

    ex 2924 21 00

    p(1)

    b

     

    Esbiotrina (+)

    260359-57-7

     

    ex 2916 20 00

    p(2)

    b

     

    Etametsulfurão-metilo (+)

    97780-06-8

     

    ex 2935 90 90

    p(1)

    b

     

    Etridiazol (+)

    2593-15-9

    219-991-8

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Famoxadona (+)

    131807-57-3

     

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Fenebuconazol (+)

    114369-43-6

    406-140-2

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Fenoxicarbe (+)

    72490-01-8

    276-696-7

    ex 2924 29 70

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Fluquinconazol (+)

    136426-54-5

    411-960-9

    ex 2933 59 95

    p(1)

    b

     

    Indoxacarbe (+)

    173584-44-6

    144171-61-9

     

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Isopirasame (+)

    881685-58-1

     

    ex 2933 19 90

    p(1)

    b

     

    Lufenurão (+)

    103055-07-8

    410-690-9

    ex 2924 21 00

    p(1)

    b

     

    Metame-sódio

    137-42-8

    205-293-0

    ex 2930 20 00

    p(2)

    b

     

    Metossulame (+)

    139528-85-1

    410-240-1

    ex 2935 90 30

    p(1)

    b

     

    Miclobutanil (+)

    88671-89-0

    410-400-0

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Ftalato de n-pentil-isopentilo (+)

    776297-69-9

     

    ex 2917 34 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Pencicurão (+)

    66063-05-6

    266-096-3

    ex 2924 21 00

    p(1)

    b

     

    Fosmete (+)

    732-11-6

    211-987-4

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Procloraz (+)

    67747-09-5

    266-994-5

    ex 2933 29 90

    p(1)

    b

     

    Profoxidime (+)

    139001-49-3

     

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Espirodiclofena (+)

    148477-71-8

     

    ex 2932 20 90

    p(1)

    b

     

    Triflumizol (+)

    68694-11-1

     

    ex 2933 29 90

    p(1)

    b»;

     

    2)

    Na parte 1, no quadro, as entradas «éter bis(pentabromofenílico)», «bromoxinil», «clorfenvinfos», «ciflutrina», «epoxiconazole», «etoxilatos de nonilfenol», «ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido», «terbufos» e «triflumurão» são substituídas pelas seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o CE

    Código NC(***)

    Subcategoria (*)

    Limitação da utilização (**)

    Países para os quais não é necessária notificação

    «Éter bis(pentabromofenílico) (éter decabromodifenílico) (#)

    1163-19-5

    214-604-9

    ex 2909 30 38

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Bromoxinil e seus ésteres butirílicos, heptanoílicos e octanoílicos (+)

    1689-84-5

    3861-41-4

    56634-95-8

    1689-99-2

    216-882-7

    223-374-9

    260-300-4

    216-885-3

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Clorfenvinfos (+)

    470-90-6

    207-432-0

    ex 2919 90 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Ciflutrina (+)

    68359-37-5

    269-855-7

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Epoxiconazole (+)

    135319-73-2

    133855-98-8

    406-850-2

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Nonilfenóis etoxilados (C2H4O)nC15H24O (+)

    9016-45-9

    26027-38-3

    68412-54-4

    37205-87-1

    127087-87-0

    e outros

    500-024-6

    500-045-0

    500-209-1

    932-337-2

    500-315-8

    e outros

    ex 3402 42 00

    ex 3907 29 11

    ex 3824 99 92

    i(1)-i(2)

    p(1)-p(2)

    sr-sr

    b-b

     

    Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido (#)

    335-67-1

    e outros

    206-397-9

    e outros

    ex 2915 90 70

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Terbufos (+)

    13071-79-9

    235-963-8

    ex 2930 90 98

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Triflumurão (+)

    64628-44-0

    264-980-3

    ex 2924 21 00

    p(1)-p(2)

    b-b»;

     

    3)

    Na parte 2, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o CE

    Código NC(***)

    Categoria (*)

    Limitação da utilização (**)

    «1-Bromopropano (brometo de n-propilo)

    106-94-5

    203-445-0

    ex 2903 69 19

    i

    sr

    Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos C6-8 ramificados, ricos em C7

    71888-89-6

    276-158-1

    ex 2917 34 00

    i

    sr

    Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos C7-11 ramificados e lineares

    68515-42-4

    271-084-6

    ex 2917 34 00

    i

    sr

    Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear

    84777-06-0

    284-032-2

    ex 2917 34 00

    i

    sr

    Azimsulfurão

    120162-55-2

     

    ex 2935 90 90

    p

    b

    Ftalato de bis(2-metoxietilo)

    117-82-8

    204-212-6

    ex 2917 34 00

    i

    sr

    Carbetamida

    16118-49-3

    240-286-6

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Carboxina

    5234-68-4

    226-031-1

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Clorfenvinfos

    470-90-6

    207-432-0

    ex 2919 90 00

    p

    b

    Clorofeno

    120-32-1

    204-385-8

    ex 2908 19 00

    p

    b

    Ciflutrina

    68359-37-5

    269-855-7

    ex 2926 90 70

    p

    sr

    Ciproconazol

    94361-06-5

     

    ex 2933 99 80

    p

    b

    Ftalato de di-isopentilo

    605-50-5

    210-088-4

    ex 2917 34 00

    i

    sr

    Ftalato de dipentilo

    131-18-0

    205-017-9

    ex 2917 34 00

    i

    sr

    Diurão

    330-54-1

    206-354-4

    ex 2924 21 00

    p

    sr

    Esbiotrina

    260359-57-7

     

    ex 2916 20 00

    p

    b

    Etametsulfurão-metilo

    97780-06-8

     

    ex 2935 90 90

    p

    b

    Etridiazol

    2593-15-9

    219-991-8

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Famoxadona

    131807-57-3

     

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Fenebuconazol

    114369-43-6

    406-140-2

    ex 2933 99 80

    p

    b

    Fenoxicarbe

    72490-01-8

    276-696-7

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Fluquinconazol

    136426-54-5

    411-960-9

    ex 2933 59 95

    p

    b

    Indoxacarbe

    173584-44-6

    144171-61-9

     

    ex 2934 99 90

    p

    sr

    Isopirasame

    881685-58-1

     

    ex 2933 19 90

    p

    b

    Lufenurão

    103055-07-8

    410-690-9

    ex 2924 21 00

    p

    b

    Metossulame

    139528-85-1

    410-240-1

    ex 2935 90 30

    p

    b

    Miclobutanil

    88671-89-0

    410-400-0

    ex 2933 99 80

    p

    b

    Ftalato de n-pentil-isopentilo

    776297-69-9

     

    ex 2917 34 00

    i

    sr

    Pencicurão

    66063-05-6

    266-096-3

    ex 2924 21 00

    p

    b

    Fosmete

    732-11-6

    211-987-4

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Procloraz

    67747-09-5

    266-994-5

    ex 2933 29 90

    p

    b

    Profoxidime

    139001-49-3

     

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Espirodiclofena

    148477-71-8

     

    ex 2932 20 90

    p

    b

    Terbufos

    13071-79-9

    235-963-8

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Triflumizol

    68694-11-1

     

    ex 2933 29 90

    p

    b

    Triflumurão

    64628-44-0

    264-980-3

    ex 2924 21 00

    p

    b»;

    4)

    Na parte 2, no quadro, as entradas «bromoxinil», «epoxiconazole» e «etoxilatos de nonilfenol» são substituídas pelas seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o CE

    Código NC(***)

    Categoria (*)

    Limitação da utilização (**)

    «Bromoxinil e seus ésteres butirílicos, heptanoílicos e octanoílicos

    1689-84-5

    3861-41-4

    56634-95-8

    1689-99-2

    216-882-7

    223-374-9

    260-300-4

    216-885-3

    ex 2926 90 70

    p

    b

    Epoxiconazol

    135319-73-2

    133855-98-8

    406-850-2

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Nonilfenóis etoxilados (C2H4O)nC15H24O

    9016-45-9

    26027-38-3

    68412-54-4

    37205-87-1

    127087-87-0

    e outros

    500-024-6

    500-045-0

    500-209-1

    932-337-2

    500-315-8

    e outros

    ex 3402 42 00

    ex 3907 29 11

    ex 3824 99 92

    i

    p

    sr

    b»;

    5)

    Na parte 2, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o CE

    Código NC(***)

    Categoria (*)

    Limitação da utilização (**)

    «Éter bis(pentabromofenílico)

    1163-19-5

    214-604-9

    ex 2909 30 38

    i(1)-i(2)

    sr-b

    Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido

    335-67-1

    e outros

    206-397-9

    e outros

    ex 2915 90 70

    e outros

    i(1)-i(2)

    sr-b»;

    6)

    Na parte 3, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:

    Produto químico

    No(s) CAS pertinente(s)

    Código SH

    Substância pura (**)

    Código SH

    Misturas que contêm a substância (**)

    Categoria

    «Éter bis(pentabromofenílico) (éter decabromodifenílico)

    1163-19-5

    2909.30

    3824.99

    Industriais

    Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido

    335-67-1

    e outros

    2915.90

    e outros

     

    Industriais».


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