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Document 32023R1656
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/1656 of 16 June 2023 amending Regulation (EU) No 649/2012 of the European Parliament and of the Council as regards the listing of pesticides and industrial chemicals (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2023/1656 da Comissão de 16 de junho de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às listas de pesticidas e de produtos químicos industriais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2023/1656 da Comissão de 16 de junho de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às listas de pesticidas e de produtos químicos industriais (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/3822
JO L 210 de 25.8.2023, p. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1656 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às listas de pesticidas e de produtos químicos industriais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2) (a seguir designada por «Convenção de Roterdão»). |
(2) |
Por meio dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/1379 (3) e (UE) 2022/94 (4), a Comissão decidiu não renovar a aprovação, respetivamente, das substâncias famoxadona e fosmete como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Em consequência dessas decisões, passaram a estar proibidas todas as utilizações de famoxadona e fosmete na categoria «pesticidas», dado estas substâncias não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. A famoxadona e o fosmete devem, portanto, ser aditados às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(3) |
Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2021/2081 (6), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da substância indoxacarbe como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Esta decisão configura uma restrição severa da utilização de indoxacarbe ao nível da categoria «pesticidas», visto que esta substância só está aprovada para utilização, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), em produtos biocidas do tipo 18, na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». O indoxacarbe deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(4) |
Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2021/795 (8), a Comissão decidiu retirar a aprovação da substância alfa-cipermetrina como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em consequência dessa decisão, passou a estar proibida a utilização de alfa-cipermetrina na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Além disso, a classificação harmonizada da alfa-cipermetrina ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. A alfa-cipermetrina deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(5) |
A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente à substância ativa bromadiolona. Em consequência dessa retirada, passa a estar proibida a utilização de bromadiolona na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Além disso, a classificação harmonizada da bromadiolona ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. A bromadiolona deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(6) |
A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 referente à substância ativa metame-sódio. Em consequência dessa retirada, passam a estar proibidas todas as utilizações de metame-sódio na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». Além disso, a classificação harmonizada do metame-sódio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O metame-sódio deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(7) |
Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2022/782 (10), a Comissão decidiu retirar a aprovação da substância isopirasame como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em consequência dessa decisão, passaram a estar proibidas todas as utilizações de isopirasame na categoria «pesticidas», dado esta substância não ter sido aprovada para nenhuma outra utilização nessa categoria. O isopirasame deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(8) |
A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente à substância ativa diurão. Em consequência dessa retirada, passa a estar severamente restringida a utilização de diurão na categoria «pesticidas», visto que esta substância só está aprovada para utilização, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em produtos biocidas dos tipos 7 e 10, na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». Além disso, a classificação harmonizada do diurão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O diurão deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(9) |
A indústria retirou os processos de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referentes às substâncias ativas azimsulfurão, carbetamida, carboxina, ciproconazol, etametsulfurão-metilo, etridiazol, fenebuconazol, fluquinconazol, lufenurão, metossulame, miclobutanil, pencicurão, procloraz, profoxidime, espirodiclofena e triflumizol. Em consequência dessas retiradas, passam a estar proibidas todas as utilizações destas substâncias na categoria «pesticidas», dado as substâncias em causa não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. Além disso, as classificações harmonizadas destas substâncias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constituem prova suficiente de que as substâncias em questão suscitam preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. As referidas substâncias devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(10) |
Por meio das Decisões de Execução (UE) 2018/622 (11), (UE) 2020/1765 (12) e (UE) 2021/98 (13), a Comissão decidiu não aprovar as substâncias clorofeno e esbiotrina como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em consequência dessas decisões, passaram a estar proibidas todas as utilizações de clorofeno e esbiotrina na categoria «pesticidas», dado estas substâncias não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. O clorofeno e a esbiotrina devem, portanto, ser aditados às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(11) |
A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 referentes à substância ativa fenoxicarbe. Em consequência dessas retiradas, passa a estar proibida a utilização de fenoxicarbe na categoria «pesticidas». Além disso, a classificação harmonizada do fenoxicarbe ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O fenoxicarbe deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(12) |
Por meio do Regulamento Delegado (UE) 2018/172 da Comissão (14), a substância triflumurão foi aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, com base numa proibição na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». Além disso, a indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente à substância ativa triflumurão e as conclusões da avaliação de riscos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 constituem provas suficientes de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente, o que se traduz numa proibição na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Consequentemente, passam a estar proibidas todas as utilizações de triflumurão na categoria «pesticidas» e a substância deve ser aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(13) |
Por meio do Regulamento Delegado (UE) n.o 1078/2014 da Comissão (15), a substância ciflutrina foi aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, com base numa proibição na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Esta proibição configura uma restrição severa da utilização de ciflutrina ao nível da categoria «pesticidas», visto que esta substância só está aprovada para utilização, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em produtos biocidas do tipo 18, na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A ciflutrina deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(14) |
As substâncias clorfenvinfos e terbufos não estão aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 nem do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Consequentemente, estão proibidas todas as utilizações de clorfenvinfos e terbufos na categoria «pesticidas» e estas substâncias devem figurar nas listas constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. Dado que já constam da lista da parte 1, o clorfenvinfos e o terbufos devem apenas ser aditados à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(15) |
Dado que foram identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação, as substâncias 1-bromopropano, ftalato de di-isopentilo, ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos C6-8 ramificados, ricos em C7, ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos C7-11 ramificados e lineares, ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear, ftalato de bis(2-metoxietilo), ftalato de dipentilo e ftalato de n-pentil-isopentilo constam da lista do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Consequentemente, estas substâncias estão sujeitas a autorização em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Uma vez que não foram concedidas autorizações às substâncias em causa, a utilização industrial das mesmas está severamente restringida. As referidas substâncias devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(16) |
Na sua décima reunião, que decorreu de 6 a 17 de junho de 2022, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o éter decabromodifenílico e o ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido no anexo III da Convenção, do que resulta que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito da Convenção. Estes produtos químicos devem, portanto, ser aditados à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. Dado que o éter decabromodifenílico e o ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido figuram na lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, desse regulamento, estes dois produtos químicos devem ser retirados dessa lista. |
(17) |
A fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 649/2012, é necessário alterar as entradas «bromoxinil», «epoxiconazole» e «etoxilatos de nonilfenol» incluídas nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, mediante a clarificação do âmbito de aplicação ou a inclusão de identificadores numéricos adicionais. |
(18) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(19) |
Justifica-se prever um período razoável para que as partes interessadas tomem as medidas necessárias para o cumprimento do presente regulamento e os Estados-Membros as necessárias medidas de execução do mesmo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.
(2) JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/1379 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa famoxadona em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 297 de 20.8.2021, p. 32).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/94 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fosmete em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 16 de 25.1.2022, p. 33).
(5) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/2081 da Comissão, de 26 de novembro de 2021, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa indoxacarbe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 426 de 29.11.2021, p. 28).
(7) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/795 da Comissão, de 17 de maio de 2021, que retira a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 174 de 18.5.2021, p. 2).
(9) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2022/782 da Comissão, de 18 de maio de 2022, que retira aprovação da substância ativa isopirasame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 (JO L 140 de 19.5.2022, p. 3).
(11) Decisão de Execução (UE) 2018/622 da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do clorofeno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 3 (JO L 102 de 23.4.2018, p. 80).
(12) Decisão de Execução (UE) 2020/1765 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, relativa à não aprovação do clorofeno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2 (JO L 397 de 26.11.2020, p. 24).
(13) Decisão de Execução (UE) 2021/98 da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, relativa à não aprovação da esbiotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 31 de 29.1.2021, p. 214).
(14) Regulamento Delegado (UE) 2018/172 da Comissão, de 28 de novembro de 2017, que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 32 de 6.2.2018, p. 6).
(15) Regulamento Delegado (UE) n.o 1078/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 297 de 15.10.2014, p. 1).
(16) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 1, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:
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2) |
Na parte 1, no quadro, as entradas «éter bis(pentabromofenílico)», «bromoxinil», «clorfenvinfos», «ciflutrina», «epoxiconazole», «etoxilatos de nonilfenol», «ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido», «terbufos» e «triflumurão» são substituídas pelas seguintes entradas:
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3) |
Na parte 2, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:
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4) |
Na parte 2, no quadro, as entradas «bromoxinil», «epoxiconazole» e «etoxilatos de nonilfenol» são substituídas pelas seguintes entradas:
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5) |
Na parte 2, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:
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6) |
Na parte 3, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:
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