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Document 32023R1127

    Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 da Comissão de 2 de março de 2023 que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho com as metodologias e os procedimentos pormenorizados relativos às taxas de supervisão cobradas pela Comissão aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/1257

    JO L 149 de 9.6.2023, p. 16–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1127/oj

    9.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 149/16


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1127 DA COMISSÃO

    de 2 de março de 2023

    que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho com as metodologias e os procedimentos pormenorizados relativos às taxas de supervisão cobradas pela Comissão aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 43.o do Regulamento (UE) 2022/2065 exige que a Comissão cobre aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão taxas de supervisão anuais, cujo montante global deve cobrir todos os custos estimados, razoavelmente determináveis de antemão, em que a Comissão incorre no exercício das funções de supervisão que lhe incumbem por força desse regulamento.

    (2)

    Os custos a estimar para as taxas de supervisão cobradas no ano n devem ser determinados tendo em conta todos os recursos humanos a contratar pela Comissão no ano n+1 para executar as funções referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065, incluindo funcionários, agentes temporários e contratuais e peritos nacionais destacados. Tendo em conta que a estimativa se refere a custos futuros, deve basear-se nos custos médios, expressos em termos de equivalente a tempo completo, acrescidos da média das contribuições sociais aplicáveis e das despesas de funcionamento relacionadas com estes recursos humanos. As despesas de funcionamento devem, por conseguinte, incluir os custos médios incorridos para acolher e permitir que uma unidade de pessoal equivalente a tempo completo trabalhe nas infraestruturas informáticas e físicas da Comissão, como, por exemplo, os regularmente determinados pelos serviços da Comissão no contexto do cálculo dos custos médios de pessoal para efeitos das fichas financeiras legislativas.

    (3)

    Para além dos custos de recursos humanos acima referidos, a Comissão deve igualmente estimar outras despesas operacionais e administrativas especificamente relacionadas com o desempenho das funções referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065, tais como estudos, contratação de peritos, inquéritos, missões, organização de reuniões ou desenvolvimento ou utilização de software específico ou de ferramentas ou serviços informáticos. Além disso, a estimativa anual do montante global dos custos deve ter em conta a diferença entre os custos estimados e os custos incorridos no ano precedente, conforme decorre do relatório anual adotado pela Comissão.

    (4)

    O montante global dos custos estimados anualmente pela Comissão deve ser suportado pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão através das taxas de supervisão cobradas em cada ano civil relativamente aos serviços designados sujeitos à taxa de supervisão. A fim de assegurar a coerência com as decisões de designação nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, o conceito de prestador do serviço ou dos serviços designados deve remeter para o destinatário ou os destinatários da decisão ou das decisões de designação conexas, nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065. Se a decisão adotada nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 for dirigida a mais do que uma pessoa coletiva, todos os destinatários dessa decisão devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de supervisão relativa a esse serviço ou a esses serviços.

    (5)

    Os serviços a contabilizar num determinado ano n devem incluir os serviços já sujeitos às obrigações aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no início do ano, bem como aqueles em relação aos quais uma decisão de designar ou de pôr termo à designação produzirá efeitos durante esse ano civil, tendo em conta que as decisões de ambas as categorias produzirão efeitos quatro meses após a sua notificação ao fornecedor nos termos do artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2065. Esse prazo deve ser calculado em conformidade com as regras gerais estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (2) relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos.

    (6)

    A Comissão deve estabelecer o montante global da taxa de supervisão a cobrar anualmente a cada fornecedor determinando primeiro um montante de base por serviço designado. O montante de base por serviço deve resultar da divisão dos custos globais anuais estimados para o ano n+1 por todos os serviços designados contabilizados no ano n. Para determinar o montante de base, deve ser tido em conta o número de dias de designação no ano n. Em segundo lugar, a fim de assegurar a proporcionalidade das taxas de supervisão individuais em relação à dimensão do serviço designado resultante do número médio mensal de destinatários ativos na União, a Comissão deve ajustar o montante de base através de um coeficiente proporcional ao número de destinatários ativos resultante das informações disponíveis.

    (7)

    Nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2065, os prestadores do serviço ou dos serviços designados não devem pagar um montante global de taxa de supervisão superior à sua capacidade económica, ou seja, superior a 0,05 % do seu resultado líquido anual a nível mundial. A referência ao resultado líquido, que implica as receitas globais menos os custos do fornecedor, deve assegurar que a sua capacidade de pagamento é tida em conta, incluindo no caso de fornecedores deficitários. A fim de identificar esse limite de acordo com as normas de relato financeiro aplicáveis, deve ser feita referência ao conceito de lucro global a nível mundial no exercício precedente, a determinar com base nos melhores dados disponíveis do fornecedor resultantes das demonstrações financeiras, tal como comunicados à Comissão. Por conseguinte, deve fazer-se referência às normas internacionais de relato financeiro aplicáveis em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), quando utilizadas pelo fornecedor em causa, ou, em alternativa, às demonstrações financeiras compiladas de acordo com os requisitos de divulgação previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nos casos em que nem a normas internacionais de relato financeiro nem a Diretiva 2013/34/UE se apliquem ao fornecedor em causa, deve fazer-se referência a qualquer outra norma de relato aceitável de um país terceiro aplicável a esse fornecedor, como uma norma de relato de um país terceiro considerada equivalente às normas internacionais de relato financeiro ou qualquer outra norma de relato de países terceiros que possa ser considerada geralmente aceitável para efeitos de qualquer outra legislação da União. Quando um fornecedor tem contas consolidadas, o lucro consolidado a nível mundial do grupo a que pertence reflete melhor a sua capacidade económica para pagar a taxa de supervisão, uma vez que os recursos financeiros do grupo estão à disposição desse fornecedor para suportar o montante global da taxa cobrada por todos os serviços designados prestados por esse fornecedor.

    (8)

    Se o montante de base cobrado a um determinado fornecedor, ou a soma dos montantes de base pertinentes quando um determinado fornecedor preste mais do que um serviço designado, exceder o limite máximo global, a taxa de supervisão final cobrada a esse prestador deve ser reduzida em conformidade. A fim de assegurar que, em qualquer caso, os custos globais anuais são compensados pelas taxas de supervisão cobradas por todos os serviços designados, o montante residual não cobrado aos fornecedores devido à aplicação do limite máximo global deve ser suportado pelos restantes fornecedores abaixo do limite, proporcionalmente à fórmula de base de repartição. A repartição dos montantes residuais entre os outros prestadores de serviços designados, na sequência da aplicação do limite máximo global, deve prosseguir até não restar qualquer montante residual.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2065, a Comissão deve adotar anualmente atos de execução individuais que estabeleçam o montante individual da taxa de supervisão a cobrar a cada prestador do serviço ou dos serviços designados sujeito à obrigação de pagar a taxa de supervisão durante esse ano civil. O procedimento anual de cobrança da taxa deve, por conseguinte, ser organizado de modo a que esses atos de execução sejam adotados depois de terem sido determinados os custos globais anuais, os quais constituirão a base para o cálculo do montante global das taxas de supervisão a cobrar, tal como referido no documento preparatório da Comissão anexo ao projeto de orçamento nos termos do artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. Acresce que os atos de execução individuais só podem ser adotados após uma determinada data, depois de estabelecidos o número e a dimensão dos serviços designados sujeitos às taxas de supervisão. O procedimento deve também ter em conta a capacidade económica, em termos de lucros, dos fornecedores correspondentes, identificada com base nas informações prestadas pelo fornecedor em causa. Além disso, o montante provisório da taxa a cobrar deve ser comunicado ao fornecedor em causa antes de a Comissão adotar qualquer decisão de execução, a fim de lhe dar a oportunidade de apresentar observações a ter em conta na determinação final da taxa de supervisão. Após análise das observações apresentadas, a Comissão deve adotar o ato de execução correspondente que estabelece a taxa de supervisão individual devida a título de crédito nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a pagar até ao final do mesmo ano civil, a fim de disponibilizar os recursos necessários para cobrir os custos estimados para o ano seguinte.

    (10)

    O não pagamento no prazo fixado pelos atos de execução deve dar lugar à recuperação do montante em dívida, acrescido de juros de mora à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu majorada de 3,5 %, em conformidade com o artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (11)

    A fim de assegurar a responsabilidade e a transparência dos custos incorridos e das receitas cobradas pela Comissão para as funções de supervisão exercidas nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065, a Comissão deve apresentá-los anualmente num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e disponibilizar esse relatório ao público no seu sítio Web. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre a estimativa dos custos e os custos específicos de supervisão efetivamente incorridos nesse ano, o relatório deve comparar especificamente os montantes pertinentes, com base nos pagamentos efetivamente realizados no período considerado para cada categoria de custos em causa a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065, bem como qualquer autorização de despesa concedida durante esse ano, incluindo na sequência de qualquer decisão judicial proferida durante esse ano. Qualquer diferença entre o montante estimado e os custos efetivamente incorridos não deve afetar o montante das taxas de supervisão cobradas para o ano em causa, mas deve ser tida em conta na estimativa seguinte, quer deduzindo um eventual excedente dos custos globais estimados para o ano n+2, quer adicionando um eventual défice aos custos globais estimados para o ano n+2.

    (12)

    A estimativa dos custos deve identificar os custos previstos para o ano civil seguinte, a fim de assegurar que a Comissão disponha antecipadamente de recursos suficientes. No período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2065 e 1 de janeiro de 2024, a Comissão já terá suportado ou planeado custos nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065 que não terão podido ser cobertos por nenhuma taxa de supervisão anterior e que, por conseguinte, terão tido de ser geralmente cobertos por outras dotações previstas no orçamento votado da União para 2023. Por conseguinte, para efeitos de determinação das taxas globais a cobrar em 2023, apenas os custos não cobertos pelas dotações existentes no orçamento geral da União para 2023 puderam ser adicionados aos custos estimados para 2024, em conformidade com as informações fornecidas na síntese que acompanha a estimativa. Assim, para efeitos de determinação de um eventual excedente ou défice a ter em conta na estimativa seguinte, o primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho só deve ter em conta os custos incorridos em 2022, desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2065, e em 2023 que não tenham sido já cobertos por dotações existentes,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Serviço designado», um serviço intermediário designado como plataforma em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065;

    2)

    «Prestador do serviço ou dos serviços designados», qualquer fornecedor a que sejam dirigidas uma ou mais decisões da Comissão que designam uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065;

    3)

    «Montante de base», o montante calculado para cada serviço designado nos termos do artigo 4.o e antes da aplicação do limite máximo global referido no artigo 5.o.

    Artigo 2.o

    Estimativa dos custos globais anuais

    1.   Em cada ano n, a Comissão deve estimar os custos globais anuais em que prevê incorrer no desempenho das funções referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065 no ano civil seguinte (ano n+1), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento. O montante dos custos globais anuais estimados para o ano n+1 constitui a base para determinar o montante global das taxas de supervisão cobradas no ano n. Esse montante estimado é integralmente cobrado aos prestadores dos serviços designados através das taxas de supervisão calculadas em conformidade com o presente regulamento.

    2.   Ao estimar os custos globais anuais, a Comissão tem em conta:

    a)

    Os recursos humanos necessários para o desempenho das funções referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065, tendo em conta as diferentes categorias de funcionários e outros agentes da União ao serviço da Comissão. A estimativa dos custos deve basear-se nos custos médios, expressos em equivalente a tempo completo, e incluir as despesas médias de funcionamento proporcionais e as contribuições sociais aplicáveis associadas a esses recursos humanos;

    b)

    Quaisquer outras despesas administrativas ou operacionais necessárias para o desempenho das funções referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065 previstas para o ano n+1, tendo em conta a lista não exaustiva de elementos enumerados no anexo I do presente regulamento.

    3.   Qualquer estimativa dos custos globais anuais deve ter em conta o montante positivo ou negativo dos custos incorridos incluído no relatório a que se refere o artigo 8.o, n.o 4. Em especial, em caso de défice, nomeadamente quando o montante dos custos estimados para o ano n for inferior aos custos declarados incorridos nesse ano, o montante dos custos globais anuais estimados para o ano n+2 a cobrar durante o ano n+1 deve ser acrescido do montante do défice incorrido no ano n. Em caso de excedente, ou seja, se o montante dos custos estimados para o ano n exceder os custos declarados incorridos nesse ano, deve-se subtrair o excedente resultante do ano n aos custos globais anuais estimados para o ano n+2 a cobrar durante o ano n+1.

    Artigo 3.o

    Identificação anual dos serviços designados

    Os serviços designados em relação aos quais é cobrada uma taxa de supervisão num determinado ano n são:

    a)

    Qualquer serviço que, em 1 de janeiro desse ano, já estivesse sujeito às obrigações previstas no capítulo III, secção 5, do Regulamento (UE) 2022/2065, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 6, do mesmo regulamento, incluindo qualquer serviço cuja cessação da designação se torne aplicável, nos termos do artigo 33.o, n.o 6, do mesmo regulamento, após essa data;

    b)

    Qualquer serviço que passe a estar sujeito às obrigações previstas no capítulo III, secção 5, do Regulamento (UE) 2022/2065, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 6, do mesmo regulamento, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro desse ano.

    Artigo 4.o

    Determinação do montante de base por serviço

    1.   Relativamente a cada serviço designado sujeito às taxas de supervisão nos termos do artigo 3.o, o montante de base para o ano n é calculado como a percentagem dos custos globais anuais estimados para o ano n+1 em conformidade com o artigo 2.o, proporcional ao número médio mensal de destinatários ativos do serviço designado, em conformidade com o coeficiente (U) referido no n.o 2 do presente artigo, e tendo em conta o período durante o qual o serviço foi designado, em conformidade com o coeficiente (T) referido no n.o 3 do presente artigo, de acordo com a seguinte fórmula:

     

    Formula

    2.   O coeficiente (U) para o cálculo do montante de base para cada serviço designado tem o valor estabelecido no anexo II correspondente ao número médio mensal de destinatários ativos em milhões de unidades, arredondado por defeito para a centena de milhares mais próxima.

    O número médio mensal de destinatários ativos de cada serviço designado que determina o coeficiente aplicável nos termos do primeiro parágrafo do presente número é o resultante dos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065, das informações solicitadas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do mesmo regulamento ou de quaisquer outras informações de que a Comissão disponha, disponíveis em 31 de agosto do ano n.

    3.   O coeficiente (T) para o cálculo do montante de base para cada serviço designado é igual à proporção entre o número de dias durante os quais o serviço é designado no ano n e o número de dias de um ano, calculado do seguinte modo:

     

    Formula

    Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2065, considera-se que o período de designação tem início quatro meses após a data de notificação da decisão de designação nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 e termina quatro meses após a notificação da decisão de cessação nos termos do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2065.

    Artigo 5.o

    Determinação do montante global da taxa de supervisão e aplicação do limite máximo global por fornecedor

    1.   Todos os anos, o prestador do serviço ou dos serviços designados em causa deve pagar uma taxa de supervisão resultante do montante de base, ou da soma dos montantes de base, calculados nos termos do artigo 4.o, para o serviço ou os serviços designados que presta, bem como dos ajustamentos aplicados nos termos do presente artigo.

    2.   O montante global da taxa de supervisão cobrada num determinado ano a um determinado prestador do serviço ou dos serviços designados não pode exceder o limite máximo global de 0,05 % do seu lucro a nível mundial no exercício precedente. Caso um fornecedor tenha contas consolidadas, os lucros consolidados a nível mundial do grupo a que pertence devem ser tidos em conta para efeitos de determinação do limite máximo global da taxa.

    Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, o lucro a nível mundial é o resultante dos melhores dados disponíveis das demonstrações financeiras anuais relativas ao último exercício completo apresentadas pelo fornecedor em causa, na aceção de um dos seguintes elementos:

    a)

    As normas internacionais de relato financeiro aplicáveis em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quando utilizadas pelo fornecedor;

    b)

    O anexo V, ponto 17, ou o anexo VI, ponto 15, da Diretiva 2013/34/UE;

    c)

    Qualquer norma de relato aceitável de países terceiros, caso nem a alínea a) nem a alínea b) sejam utilizadas pelo fornecedor.

    3.   Se o montante de base ou a soma dos montantes de base calculados nos termos do artigo 4.o para o serviço ou os serviços designados prestados por um determinado fornecedor exceder o limite máximo global estabelecido no n.o 2 do presente artigo, o montante global da taxa de supervisão cobrada a esse fornecedor é reduzido para esse limite.

    4.   A soma dos eventuais montantes residuais não cobrados nos termos do n.o 3 do presente artigo é cobrada aos restantes prestadores de serviços designados para os quais o limite máximo global não tenha sido atingido, proporcionalmente ao número médio mensal de destinatários ativos do serviço designado, expresso como o coeficiente (U) a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, e tendo em conta o período durante o qual o serviço foi designado, expresso como o coeficiente (T) a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, de acordo com a seguinte fórmula:

     

    Formula

    Caso a aplicação do presente número desencadeie a aplicabilidade do limite máximo global a um ou mais dos restantes prestadores do serviço ou dos serviços designados, o n.o 3 e o presente número continuam a aplicar-se até não restar qualquer montante residual.

    Artigo 6.o

    Procedimento anual para determinar as taxas individuais

    1.   Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, no contexto da elaboração do projeto de orçamento para o ano n+1, a Comissão determina, para cada rubrica orçamental pertinente, o montante estimado das receitas afetadas externas decorrentes das taxas de supervisão que será disponibilizado no início do ano n+1, como o montante correspondente aos custos globais anuais estimados para o ano n+1, nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

    A estimativa prevista no primeiro parágrafo do presente número é acompanhada por uma síntese elaborada pela Comissão que indique os elementos contabilizados para essa estimativa em conformidade com as diferentes categorias de custos do artigo 2.o, a publicar, o mais tardar, até 30 de junho de cada ano civil no sítio Web da Comissão.

    2.   O mais tardar até 31 de agosto de cada ano, o prestador do serviço ou dos serviços designados sujeito à taxa de supervisão nos termos do artigo 3.o deve apresentar à Comissão a sua última demonstração financeira e qualquer outro documento comprovativo para a determinação do limite máximo global nos termos do artigo 5.o, bem como, se for caso disso, quaisquer informações necessárias para a aplicação da taxa. Caso um fornecedor não apresente os documentos necessários para a determinação do limite máximo global, presume-se que esse limite não é atingido pelo fornecedor nesse ano civil.

    3.   O mais tardar até 30 de setembro de cada ano, a Comissão deve comunicar a cada prestador do serviço ou dos serviços designados identificados nos termos do artigo 3.o a determinação provisória do montante da taxa de supervisão para todos os serviços designados prestados por esse fornecedor, calculada de acordo com a metodologia estabelecida nos artigos 4.o e 5.°. O fornecedor deve comunicar à Comissão quaisquer observações sobre esse cálculo no prazo de duas semanas a contar da receção da comunicação da referida determinação provisória.

    4.   O mais tardar até 30 de novembro de cada ano, tendo em conta as observações a que se refere o n.o 3, a Comissão deve adotar e notificar a cada prestador do serviço ou dos serviços designados identificados nos termos do artigo 3.o do presente regulamento uma decisão de execução adotada em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2065, que determina a taxa de supervisão para o serviço ou os serviços designados prestados pelo fornecedor, calculada de acordo com a metodologia estabelecida nos artigos 4.o e 5.° do presente regulamento. A decisão de execução estabelece os montantes a receber a título de taxa de supervisão na aceção do artigo 98.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e fixa um prazo para o pagamento das taxas de supervisão, até 31 de dezembro desse ano. Caso uma decisão adotada nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 seja dirigida a mais do que uma pessoa coletiva, todos os destinatários dessa decisão são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de supervisão relativa ao serviço ou aos serviços designados.

    Artigo 7.o

    Modalidades de pagamento e consequências financeiras em caso de não pagamento

    1.   Todas as taxas de supervisão são devidas em euros e de acordo com as referências de pagamento previstas na decisão de execução adotada nos termos do artigo 6.o, n.o 4.

    2.   Qualquer atraso de pagamento, pagamento parcial, não pagamento ou incumprimento das condições de pagamento estabelecidas na decisão de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento dá lugar à recuperação do montante em dívida, acrescido de juros à taxa referida no artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Esses pagamentos não prejudicam as coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis por força dos artigos 74.o e 76.° do Regulamento (UE) 2022/2065.

    Artigo 8.o

    Comunicação dos custos incorridos e das taxas de supervisão cobradas

    1.   Até 31 de março de cada ano n, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o montante dos custos globais anuais incorridos no desempenho das funções que lhe incumbem ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2065 e o montante total das taxas de supervisão anuais cobradas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento no ano precedente (ano n–1).

    2.   O relatório elaborado nos termos do n.o 1 deve descrever os custos específicos incorridos no desempenho das funções referidas no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065, em conformidade com as categorias de custos estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento. Os custos incluem quaisquer autorizações concedidas durante o ano n–1, mesmo que os pagamentos para a concretização das autorizações ainda não tenham sido efetuados.

    3.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve indicar o montante global das taxas de supervisão cobradas por prestador do serviço ou dos serviços designados e incluir a data dos respetivos pagamentos, qualquer pagamento em falta ou em atraso, o processo judicial em curso relacionado com as decisões de execução referidas no artigo 6.o, n.o 4, e os processos de recuperação referidos no artigo 7.o, n.o 2, relacionados com as taxas de supervisão cobradas, à data da finalização do relatório.

    4.   O relatório deve indicar quaisquer custos incorridos nos termos do n.o 2 que excedam o montante dos custos estimados para o ano n–1 ou qualquer excedente dos custos estimados para o ano n–1 em comparação com os custos incorridos nesse ano, nos termos do n.o 2, consoante aplicável.

    5.   A Comissão publica o relatório elaborado nos termos do n.o 1 no seu sítio Web.

    Artigo 9.o

    Disposições transitórias

    1.   Os custos a que se refere o artigo 2.o, n.os 1 e 2, já incorridos ou previstos para o período compreendido entre 16 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023 podem ser acrescentados à primeira estimativa de custos referente ao período de 2024, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, a menos que já estejam cobertos pelas dotações iniciais do orçamento geral da União para 2023 votadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

    2.   O primeiro relatório elaborado nos termos do artigo 8.o deve ser adotado pela Comissão até 31 de março de 2024 e abranger o período compreendido entre 16 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023. Para efeitos de identificação dos custos incorridos nos termos do artigo 8.o, n.o 2, os custos pagos a partir das dotações referidas no n.o 1 são indicados separadamente e não são tidos em conta para o saldo referido no artigo 8.o, n.o 4.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 277 de 27.10.2022, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

    (4)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


    ANEXO I

    Lista não exaustiva de despesas operacionais e administrativas

    Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), podem ser tidos em conta os seguintes elementos relacionados com o desempenho das funções a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065:

    uma estimativa prudente das missões realizadas no exercício dos poderes conferidos à Comissão em conformidade com o capítulo IV, secção 4, do Regulamento (UE) 2022/2065, tendo em conta uma estimativa do número de serviços designados,

    os custos estimados das reuniões presenciais do Comité Europeu dos Serviços Digitais nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065,

    a participação prevista ou a organização de reuniões ou eventos relacionados com o desenvolvimento de conhecimentos especializados e capacidades relativos à supervisão de questões emergentes e sistémicas,

    uma estimativa prudente no que se refere a estudos e consultores externos para um determinado serviço designado, incluindo as suas auditorias, ou que analisem uma determinada categoria de risco resultante da avaliação dos riscos a apresentar pelos serviços designados nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2022/2065,

    acordos existentes ou previstos entre os serviços da Comissão e com outros órgãos ou organismos da União ou qualquer outra autoridade nacional relativos à análise subjacente ao controlo de supervisão dos serviços designados,

    o desenvolvimento ou utilização de qualquer ferramenta ou ambiente digital, incluindo software e IPA, especificamente concebido para analisar, supervisionar e testar o funcionamento de qualquer serviço designado para assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2022/2065,

    uma estimativa prudente relativamente ao acesso às bases de dados e ao desempenho dos inquéritos destinados a identificar os serviços a designar e a avaliar o impacto do funcionamento dos serviços designados no que respeita aos aspetos regulados pelo Regulamento (UE) 2022/2065,

    uma estimativa prudente das despesas relacionadas com a criação, a aquisição, o licenciamento, a subscrição, o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento do sistema de partilha de informações nos termos do artigo 85.o do Regulamento (UE) 2022/2065 e da base de dados gerida pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do mesmo regulamento.


    ANEXO II

    Coeficiente U

    Número médio mensal de destinatários ativos do serviço designado (em milhões, arredondado por defeito às décimas)

    Coeficiente

    45 -54,9

    1

    55 -64,9

    1,2

    65 -74,9

    1,4

    75 -84,9

    1,6

    85 -94,9

    1,8

    95 -104,9

    2

    Para montantes superiores a 105 milhões ou inferiores a 45 milhões [na pendência dos efeitos de qualquer decisão adotada nos termos do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2065]: um escalão a cada 10 milhões de destinatários ativos, devendo o coeficiente U correspondente ser calculado como

    Formula
    e arredondado por defeito às décimas.


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