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Document 32023R0675

    Regulamento (UE) 2023/675 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2023 que estabelece medidas de conservação e de gestão para a conservação do atum-do-sul

    PE/60/2022/REV/1

    JO L 88 de 24.3.2023, p. 1–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/675/oj

    24.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 88/1


    REGULAMENTO (UE) 2023/675 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de março de 2023

    que estabelece medidas de conservação e de gestão para a conservação do atum-do-sul

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objetivo da política comum das pescas (PCP), definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é assegurar que os recursos aquáticos vivos sejam explorados por forma a contribuir para a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo.

    (2)

    Nos termos da Decisão 98/392/CE do Conselho (4), a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982. Ao abrigo da Decisão 98/414/CE do Conselho (5), a União aprovou o Acordo relativo à aplicação da referida convenção no que respeita à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, que contém princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços envidados nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes e esforça-se por reforçar a governação mundial dos oceanos e por promover a gestão sustentável das pescas.

    (3)

    A Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul («Convenção»), que criou a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT, do inglês «Commission for the Conservation of Southern Bluefin Tuna»), não permite a adesão de organizações regionais de integração económica, como a União. Para promover a cooperação na conservação e gestão do atum-do-sul, a CCSBT criou a Comissão Alargada para a Conservação do Atum-do-Sul («Comissão Alargada»), na qual a União pode participar enquanto membro. As decisões adotadas pela Comissão Alargada tornam-se decisões da CCSBT no final da sessão da CCSBT em que são comunicadas pela Comissão Alargada, a menos que a CCSBT decida em contrário. Os membros da Comissão Alargada têm as mesmas obrigações que os membros da CCSBT, incluindo o cumprimento das decisões da CCSBT e a prestação de contribuições financeiras para a CCSBT.

    (4)

    Nos termos da Decisão (UE) 2015/2437 do Conselho (6), a União é membro da Comissão Alargada.

    (5)

    A Comissão Alargada adota medidas de conservação e de gestão anuais que os seus membros, incluindo a União, se comprometeram firmemente a respeitar e cumprir.

    (6)

    Ao contrário do que acontece em relação a outras organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) em que a União participa, a União não tem navios de pesca que exerçam a pesca dirigida ao atum-do-sul, e até à data só declarou capturas acessórias acidentais desta espécie, todas elas anteriores a 2012. Ainda assim, justifica-se que a União cumpra as medidas de conservação e de gestão aplicáveis adotadas pela CCSBT no tocante às atividades e características da frota da União e ao comércio do atum-do-sul.

    (7)

    A zona de distribuição do atum-do-sul justapõe-se às zonas da convenção da Comissão do Atum do Oceano Índico, da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, onde, no passado, a frota palangreira da União que dirige a pesca aos atuns tropicais e espécies afins declarou pequenas quantidades de capturas acessórias de atum-do-sul.

    (8)

    O presente regulamento transpõe para o direito da União as resoluções relevantes da CCSBT adotadas até 2020, exceto no respeitante às medidas já integradas no direito da União. Abrange unicamente as disposições da CCSBT aplicáveis à União, tendo em conta, em particular, as especificidades da frota da União — como o facto de não serem realizadas atividades de pesca dirigida, de no passado terem sido realizadas exclusivamente capturas acessórias acidentais, todas elas até 2012, e de não serem efetuadas operações de transbordo nem de desembarque — e o comércio de atum-do-sul. Na prática, a maioria das obrigações só serão desencadeadas se a frota da União realizar acidentalmente capturas acessórias de atum-do-sul, o que não acontece desde 2012, e mantiver esse pescado a bordo, algo que até à data nunca foi comunicado.

    (9)

    A fim de assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a União adotou legislação para estabelecer um regime de controlo, inspeção e execução, que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) institui um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de assegurar o cumprimento de todas as regras do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (8) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (9) estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Esses regulamentos já abrangem diversas medidas estabelecidas nas resoluções da CCSBT, pelo que não é necessário incluir essas medidas no presente regulamento.

    (10)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as posições da União nas ORGP e as atividades da União nas organizações internacionais de pesca devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da PCP, em especial para assegurar que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos seja ambientalmente sustentável a longo prazo e restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, para criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca, para cooperar com as ORGP com o objetivo de melhorar o seu desempenho no que diz respeito ao fortalecimento do cumprimento das medidas de combate à pesca INN, e para contribuir para o abastecimento de produtos alimentares sustentáveis.

    (11)

    A fim de transpor rapidamente as futuras resoluções da CCSBT para o direito da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento no que se refere ao exercício da pesca dirigida ao atum-do-sul por navios de pesca da União, às informações incluídas no registo de navios, às datas-limite ou períodos aplicáveis à comunicação das informações constantes dos formulários relativos à marcação das capturas, à conservação dos documentos do programa de documentação das capturas, à transmissão das notificações de transbordo, à transmissão de informações sobre a lista de navios INN e de relatórios de investigação ao Secretariado estabelecido pelo CCSBT, à transmissão de informações sobre os pontos de contacto para as inspeções no porto, à transmissão de notificações de capturas acessórias, à apresentação dos relatórios anuais e aos anexos I a IV. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (12)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e emitiu parecer em 20 de setembro de 2021. O dados pessoais tratados no âmbito do presente regulamento deverão ser tratados nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e do Regulamento (UE) 2018/1725. A fim de assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento, os dados pessoais deverão ser conservados por um período de dez anos. No caso de os dados pessoais em causa serem necessários para o seguimento de uma infração, de uma inspeção ou de procedimentos judiciais ou administrativos, deverá ser possível conservar esses dados por um período superior a dez anos, mas não superior a 20 anos,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento transpõe para o direito da União as medidas de gestão, conservação e controlo estabelecidas pela Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul que são vinculativas para a União.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento aplica-se:

    a)

    Aos navios de pesca da União que exercem atividades de pesca na zona de distribuição do atum-do-sul no âmbito da Convenção; e

    b)

    Aos Estados-Membros que importam, exportam ou reexportam atum-do-sul.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «SBF»: o atum-do-sul ou os produtos à base de atum-do-sul;

    2)

    «Registo de navios»: o registo, estabelecido pela CCSBT, dos navios autorizados a pescar ou efetuar capturas acessórias de SBF;

    3)

    «Navio de pesca da União»: qualquer navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos biológicos marinhos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, mas excluindo os porta-contentores;

    4)

    «Transbordo»: o descarregamento da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca;

    5)

    «Marca SBF»: um rótulo externo, preso ao SBF inteiro, com informações sobre o espécime;

    6)

    «PDC»: o programa de documentação das capturas específico para o SBF, criado pela CCSBT e constituído pelos formulários relativos à monitorização das capturas, à marcação das capturas e à exportação ou reexportação;

    7)

    «Formulário relativo à monitorização das capturas»: o documento, constante do anexo I, que regista as informações sobre as capturas, o transbordo, a exportação e a importação de SBF;

    8)

    «Formulário relativo à marcação das capturas»: o documento, constante do anexo II, que regista as informações sobre cada espécime marcado;

    9)

    «Importação»: a introdução de SBF no território da União, inclusive para fins de transbordo em portos situados nesse território;

    10)

    «Formulário de exportação ou reexportação»: o documento, constante do anexo III, com informações sobre o SBF que já constem do formulário relativo à monitorização das capturas para uma importação que é, total ou parcialmente, objeto de exportação ou reexportação;

    11)

    «Exportação»: qualquer movimento, com destino a um país terceiro, de SBF capturado por navios de pesca da União;

    12)

    «Reexportação»: qualquer movimento, a partir do território da União, de SBF previamente importado para o território da União;

    13)

    «SBF inteiro»: o SBF que não foi filetado nem cortado em lombos;

    14)

    «SBF transformado»: o SBF que foi objeto de operações de limpeza, remoção de guelras, evisceração, congelação, remoção das barbatanas, dos opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras), da cauda e da cabeça ou de partes da cabeça;

    15)

    «Partes do SBF distintas da carne»: a cabeça, os olhos, as ovas, as vísceras e a cauda;

    16)

    «Declaração de transbordo»: o documento constante do anexo IV;

    17)

    «Medidas de conservação e de gestão»: as resoluções e outras medidas vinculativas adotadas pela CCSBT;

    18)

    «Relatório de síntese anual VMS»: o documento cujo formato consta do anexo A da CCSBT-CC/0910/06, ou de qualquer documento que a substitua, em que são indicadas as informações pertinentes do VMS;

    19)

    «Comité de Avaliação do Cumprimento»: o órgão subsidiário da CCSBT que acompanha, examina e avalia o cumprimento das medidas de conservação e de gestão;

    20)

    «Projeto de lista de navios INN»: a lista inicial estabelecida pelo Secretariado.

    Artigo 4.o

    Proibição geral de dirigir a pesca ao SBF

    É proibido aos navios de pesca da União dirigir a pesca ao SBF. Todas as capturas de SBF mantidas a bordo dos navios de pesca da União são contabilizadas exclusivamente como capturas acessórias.

    Artigo 5.o

    Registo de navios

    1.   Cada Estado-Membro de pavilhão apresenta à Comissão a lista dos navios de pesca da União por ele autorizados a manter a bordo capturas acessórias de SBF, e que devem ser incluídos no registo de navios. Essa lista inclui as seguintes informações, relativamente a cada navio:

    a)

    Número Lloyds/Organização Marítima Internacional (OMI);

    b)

    Nome e número de registo do navio;

    c)

    Nomes anteriores (se aplicável);

    d)

    Pavilhões anteriores (se aplicável);

    e)

    Informações sobre a supressão de outros registos no passado (se aplicável);

    f)

    Indicativos de chamada rádio internacional (se aplicável);

    g)

    Tipo de navio, comprimento de fora a fora e tonelagem de arqueação bruta (TAB);

    h)

    Nome e endereço dos proprietários;

    i)

    Nome e endereço dos operadores;

    j)

    Artes de pesca utilizadas; e

    k)

    Períodos autorizados para a pesca ou o transbordo de SBF.

    2.   Os navios de pesca da União que não estejam incluídos no registo de navios estão proibidos de manter a bordo, transbordar ou exportar SBF.

    3.   Aquando da apresentação da lista de navios nos termos do n.o 1, os Estados-Membros especificam os que constituem um novo acréscimo à lista e os que substituem navios que já constavam da lista.

    4.   Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão de qualquer alteração à sua lista de navios. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado.

    5.   Relativamente aos navios de pesca da União que tenham participado em pesca INN, os Estados-Membros só enviam à Comissão as informações exigidas nos termos do n.o 1 se tiverem recebido dos proprietários dos navios em causa um compromisso suficiente de não voltar a praticar tal pesca.

    Artigo 6.o

    Marcação do SBF

    1.   A cada espécime inteiro de SBF capturado como captura acessória por navios de pesca da União e destinado a exportação ou reexportação, deve ser presa, no momento da captura, uma marca SBF. Em circunstâncias excecionais, se uma marca se soltar acidentalmente e não for possível prendê-la de novo, deve ser presa uma marca de substituição o mais depressa possível e, em qualquer caso, o mais tardar no momento do transbordo ou da exportação.

    2.   Os SBF inteiros não transformados não podem ser importados, exportados ou reexportados sem uma marca SBF, exceto se esta deixar de ser exigida por ter sido realizada uma operação de transformação posterior.

    3.   A marca SBF deve permanecer aposta a cada espécime enquanto a carcaça se mantiver inteira e indicar o mês, a zona, o método de captura, e o seu peso e comprimento.

    4.   Cada marca SBF tem um número único pré-registado, facilmente legível, que contém um único identificador do Estado de pavilhão e o identificador do ano de pesca, e cumpre as seguintes condições:

    a)

    É passível de ser solidamente fixada aos SBF;

    b)

    É não reutilizável;

    c)

    É inviolável;

    d)

    É à prova de contrafação ou duplicação;

    e)

    É capaz de suportar temperaturas de até, pelo menos, –60 ° Celsius, bem como água salgada e manuseamentos bruscos; e

    f)

    Não compromete a segurança dos alimentos.

    5.   Os Estados-Membros de pavilhão registam a distribuição das marcas SBF aos navios que arvoram o seu pavilhão e garantem que os navios que arvoram o seu pavilhão, os operadores desses navios e as autoridades pertinentes, disponham de procedimentos e formatos de comunicação que permitam a recolha das informações de marcação exigidas.

    Artigo 7.o

    Formulário relativo à marcação das capturas

    1.   Se as capturas acessórias de SBF efetuadas por navios de pesca da União se destinarem a exportação ou reexportação, é preenchido um formulário relativo à marcação das capturas o mais rapidamente possível após a captura de cada SBF. A medição do comprimento e a pesagem do SBF são efetuadas antes de o SBF ser congelado.

    2.   Se a bordo do navio não for possível proceder com exatidão à medição do comprimento e à pesagem do SBF, essas operações, bem como o preenchimento do formulário relativo à marcação das capturas conexo, são concluídas no momento do transbordo e, em qualquer caso, antes de qualquer transferência posterior do SBF.

    3.   Os capitães dos navios de pesca da União entregam às autoridades dos Estados-Membros de pavilhão os formulários relativos à marcação das capturas, devidamente preenchidos. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, trimestralmente, as informações constantes desses formulários. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado.

    Artigo 8.o

    Comércio de SBF

    1.   Todas as importações, exportações e reexportações de SBF devem ser acompanhadas pelos documentos do PDC e pelas marcas, como previsto no presente regulamento.

    2.   As partes do SBF distintas da carne podem ser importadas, exportadas e reexportadas sem formulário de exportação ou reexportação, consoante aplicável.

    Artigo 9.o

    Importações de SBF para a União

    1.   O SBF importado para a União deve ser acompanhado por um certificado de capturas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e por um formulário de exportação ou reexportação, consoante aplicável.

    2.   Os Estados-Membros não podem aceitar para importação remessas de SBF que não sejam acompanhadas dos documentos do PDC e das marcas.

    3.   Os Estados-Membros não podem aceitar para importação remessas constituídas, na totalidade ou em parte, por SBF inteiro não transformado que não esteja marcado.

    Artigo 10.o

    Exportações ou reexportações de SBF

    1.   Sem prejuízo da validação, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, de certificados de captura relativos à exportação de capturas efetuadas por navios de pesca da União, as exportações ou reexportações de SBF pelos Estados-Membros devem ser acompanhadas por um formulário de exportação ou reexportação, consoante aplicável.

    2.   Os Estados-Membros não podem validar para exportação ou reexportação remessas de SBF que não sejam acompanhadas dos documentos do PDC e das marcas.

    3.   Os Estados-Membros não podem validar para exportação ou reexportação remessas constituídas, na totalidade ou em parte, por SBF inteiro não transformado que não esteja marcado.

    Artigo 11.o

    Validação dos documentos do PDC emitidos pelos Estados-Membros de pavilhão ou pelos Estados-Membros

    1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro, consoante aplicável, verificam as informações constantes dos documentos do PDC. As referidas autoridades não podem validar documentos do PDC incompletos ou com informações incorretas.

    2.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão responsáveis pela validação dos documentos do PDC a que se refere o n.o 1 do presente artigo não sejam aquelas a que faz referência o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão dessas autoridades competentes. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado.

    3.   Os Estados-Membros realizam verificações, incluindo inspeções dos navios, dos desembarques e, se possível, dos mercados, na medida do necessário para validar as informações contidas nos documentos do PDC. Os Estados-Membros devem informar pormenorizadamente a Comissão das medidas adotadas para assegurar o cumprimento do presente número.

    Artigo 12.o

    Verificação dos documentos do PDC recebidos pelos Estados-Membros

    1.   Os Estados-Membros realizam verificações, incluindo inspeções dos navios, dos desembarques e, se possível, dos mercados, na medida do necessário para validar as informações contidas nos documentos do PDC. Os Estados-Membros não podem validar documentos do PDC incompletos ou com informações incorretas.

    2.   Sem prejuízo das verificações exigidas nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes identifiquem cada remessa de SBF importada para a União ou exportada ou reexportada a partir da União e examinem os correspondentes documentos do PDC. As autoridades competentes podem igualmente examinar o conteúdo da remessa, a fim de verificar as informações constantes dos documentos do PDC e dos documentos conexos, e, se necessário, efetuam verificações junto dos operadores em causa.

    3.   Os Estados-Membros informam pormenorizadamente a Comissão das medidas adotadas para garantir o cumprimento dos n.os 1 e 2.

    4.   Cada Estado-Membro notifica, logo que possível, a Comissão de qualquer remessa de SBF relativamente à qual as informações contidas nos documentos do PDC ou nos documentos conexos suscitem dúvidas, ou para a qual os documentos do PDC estejam incompletos, omissos ou não validados. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado.

    Artigo 13.o

    Exame e investigação dos relatórios sobre o PDC

    1.   Sempre que a Comissão receba do Secretariado um relatório sobre a execução dos documentos do PDC que contenha disposições a examinar por um Estado-Membro, envia-o sem demora ao Estado-Membro em causa, que examina as informações e investiga as eventuais irregularidades detetadas.

    2.   O Estado-Membro coopera e toma todas as medidas necessárias para investigar questões relacionadas com a execução do PDC e notifica a Comissão do resultado de qualquer ação desse tipo.

    3.   Os Estados-Membros cooperam para garantir que os documentos do PDC não sejam falsificados nem contenham informações erróneas.

    Artigo 14.o

    Registos dos documentos do PDC

    1.   Os Estados-Membros conservam durante, pelo menos, três anos, ou por um período mais longo se exigido pelo direito interno, todos os documentos originais do PDC que tenham recebido, ou cópias digitalizadas eletrónicas dos documentos originais.

    2.   Os Estados-Membros conservam durante três anos, ou por um período mais longo se exigido pelo direito interno, uma cópia de todos os documentos do PDC que tenham emitido.

    3.   As cópias dos documentos a que se referem os n.os 1 e 2, com exceção do formulário relativo à marcação das capturas, são enviadas à Comissão sem demora e, o mais tardar, no final do trimestre seguinte à data da sua emissão ou receção. A Comissão transmite sem demora esses documentos ao Secretariado.

    Artigo 15.o

    Portos para o transbordo

    1.   Todos os transbordos de SBF são efetuados em portos.

    2.   Os Estados-Membros de pavilhão designam os portos para o transbordo de SBF para os navios que arvoram o seu pavilhão e comunicam com os Estados dos portos designados a fim de partilhar as informações necessárias para um acompanhamento eficaz.

    Artigo 16.o

    Notificação de transbordo

    1.   Antes do transbordo, o capitão do navio de pesca da União que participa em operações de transbordo de SBF notifica às autoridades do Estado do porto, com pelo menos 48 horas de antecedência ou como especificado por essas autoridades, ou, se o tempo até ao porto for inferior a 48 horas, imediatamente depois de terminadas as operações de pesca, as seguintes informações:

    a)

    O nome do navio de pesca da União e o seu número no registo de navios;

    b)

    Os produtos e quantidades de SBF a transbordar;

    c)

    A data e o local do transbordo;

    d)

    A zona ou subzona FAO das capturas acessórias de SBF.

    2.   Aquando do transbordo, o capitão do navio de pesca da União informa o seu Estado-Membro de pavilhão dos seguintes elementos:

    a)

    O nome, número de registo e pavilhão do navio de transporte recetor e o seu número no registo de navios;

    b)

    Os produtos e quantidades de SBF transbordados;

    c)

    A data e o local do transbordo;

    d)

    O código alfa-3 da FAO e a zona ou subzona FAO das capturas de SBF.

    Artigo 17.o

    Declaração de transbordo

    1.   O capitão do navio de pesca da União que participa em operações de transbordo de SBF preenche e transmite ao seu Estado-Membro de pavilhão a declaração de transbordo, juntamente com o número do navio de pesca da União no registo de navios.

    2.   Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a declaração de transbordo é transmitida ao Estado-Membro de pavilhão o mais tardar 15 dias após o transbordo.

    Artigo 18.o

    Sistema de Monitorização de Navios (VMS)

    1.   Se um membro ou um cooperante não membro da Comissão Alargada solicitar à Comissão dados VMS sobre um navio de pesca da União em relação a um incidente em que se suspeite que esse navio de pesca da União infringiu as medidas de conservação e de gestão, a Comissão envia esses dados VMS sem demora ao Estado-Membro em causa.

    2.   O Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União investiga o incidente e informa pormenorizadamente da investigação a Comissão, que transmite sem demora o resultado da investigação ao membro da Comissão Alargada ou ao cooperante não membro que solicitou os dados VMS.

    3.   Os Estados-Membros de pavilhão dos navios que tenham mantido capturas acessórias de SBF a bordo num dado ano apresentam à Comissão, seis semanas antes da reunião do Comité de Avaliação do Cumprimento, o relatório de síntese anual VMS do ano em causa. A Comissão transmite sem demora esse relatório de síntese ao Secretariado.

    Artigo 19.o

    Projeto de lista de navios INN

    1.   Se o Secretariado notificar a Comissão da inclusão de um navio de pesca da União no projeto de lista de navios INN, a Comissão transmite essa notificação, juntamente com os elementos de prova e quaisquer outras informações documentadas facultados pelo Secretariado, ao Estado-Membro de pavilhão e convida-o a apresentar observações sobre essas informações pelo menos oito semanas antes da reunião do Comité de Avaliação do Cumprimento. A Comissão examina as observações apresentadas pelo Estado-Membro de pavilhão e transmite-as ao Secretariado pelo menos seis semanas antes da reunião do Comité de Avaliação do Cumprimento.

    2.   Depois de receberem a notificação da Comissão, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão informam sem demora o proprietário do navio de pesca da União da inclusão desse navio no projeto de lista de navios INN e das consequências da sua possível inclusão na lista de navios INN adotada pela CCSBT.

    Artigo 20.o

    Possível infração

    1.   Se receber do Secretariado informações relativas a uma possível infração, cometida por um Estado-Membro ou um navio de pesca da União, à Convenção ou às medidas de conservação e de gestão, a Comissão transmite sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa.

    2.   O Estado-Membro apresenta à Comissão, pelo menos oito semanas antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento, as conclusões das investigações efetuadas relativamente à possível infração, bem como quaisquer medidas tomadas para resolver o problema.

    Artigo 21.o

    Pontos de contacto e relatórios de inspeção no porto

    1.   Os Estados-Membros do porto designam um ponto de contacto para a receção dos relatórios de inspeção no porto dos membros da CCSBT.

    2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas as alterações dos pontos de contacto designados, pelo menos 21 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado pelo menos 14 dias antes de as alterações produzirem efeitos.

    3.   Se o ponto de contacto designado por um Estado-Membro receber um relatório de inspeção de um membro da CCSBT que contenha elementos de prova de que um navio de pesca que arvora o pavilhão desse Estado-Membro infringiu medidas de conservação e de gestão, o Estado-Membro de pavilhão investiga a infração presumível sem demora e notifica a Comissão desse facto e de quaisquer medidas de execução tomadas. A Comissão informa o Secretariado no prazo de três meses a contar da receção da notificação pelo Estado-Membro.

    4.   O Estado-Membro de pavilhão apresenta à Comissão, no prazo de seis meses a contar da receção do relatório de inspeção, um relatório sobre o ponto da situação da investigação. Se não puder apresentar o relatório sobre o ponto da situação no referido prazo, esse Estado-Membro notifica a Comissão, antes do termo desse prazo de seis meses, das razões do atraso e da data até à qual o relatório será apresentado. A Comissão transmite sem demora ao Secretariado todas as informações sobre o ponto em que a investigação se encontra ou sobre o seu atraso.

    Artigo 22.o

    Declaração mensal das capturas acessórias

    Os Estados-Membros de pavilhão cujos navios mantiveram capturas acessórias de SBF a bordo comunicam à Comissão, no dia 15 de cada mês, os dados relativos às capturas acessórias do mês anterior, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados a comunicar incluem dados sobre eventuais devoluções, incluindo informações que indiquem se as capturas acessórias devolvidas ao mar estavam vivas ou mortas, bem como a quantidade total cumulada de capturas acessórias de SBF efetuadas no ano. A Comissão transmite esses dados ao Secretariado o mais tardar no último dia de cada mês.

    Artigo 23.o

    Relatório anual

    Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar seis semanas antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento, os seguintes elementos:

    a)

    Informações pormenorizadas sobre as verificações efetuadas nos termos do artigo 12.o para validar as informações constantes dos documentos do PDC;

    b)

    As quantidades e percentagens de SBF transbordado no porto na anterior campanha de pesca e a lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que efetuaram operações de transbordo no porto nessa campanha.

    Os Estados-Membros de pavilhão cujos navios mantiveram capturas acessórias de SBF a bordo comunicam à Comissão, o mais tardar seis semanas antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento, dados sobre as capturas acessórias anuais efetuadas no ano em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, incluindo as eventuais devoluções e informações que indiquem se as capturas acessórias devolvidas ao mar estavam vivas ou mortas, bem como o relatório de síntese anual VMS.

    Artigo 24.o

    Confidencialidade e proteção dos dados

    1.   Além das obrigações previstas nos artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros e a Comissão asseguram o tratamento confidencial dos relatórios e mensagens eletrónicos que enviam ao Secretariado ou que dele recebem.

    2.   A recolha, transferência, conservação ou outro tipo de tratamento de dados nos termos do presente regulamento são efetuados em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

    Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento não podem ser conservados por um período superior a dez anos, exceto se forem necessários para permitir o seguimento de uma infração, de uma inspeção ou de procedimentos judiciais ou administrativos. Nesses casos, podem ser conservados durante 20 anos, no máximo. Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais são anonimizados.

    Artigo 25.o

    Delegação de poderes

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o presente regulamento nos termos do artigo 26.o no que diz respeito:

    a)

    Ao exercício da pesca dirigida ao SBF por navios de pesca da União, a que se refere o artigo 4.o;

    b)

    Às informações a apresentar nos termos do artigo 5.o, n.o 1;

    c)

    Às datas-limite ou períodos aplicáveis a qualquer um dos elementos que se seguem:

    i)

    a comunicação das informações constantes dos formulários relativos à marcação das capturas, prevista no artigo 7.o, n.o 3,

    ii)

    a conservação dos documentos do PDC prevista no artigo 14.o, n.o 2,

    iii)

    a transmissão das notificações de transbordo prevista no artigo 16.o, n.o 1,

    iv)

    a transmissão de informações ao Secretariado prevista no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o, n.o 1,

    v)

    a transmissão de informações sobre os pontos de contacto para as inspeções no porto prevista no artigo 21.o, n.o 2,

    vi)

    a transmissão de notificações de capturas acessórias prevista no artigo 22.o, e

    vii)

    a apresentação de informações prevista no artigo 23.o;

    d)

    Às zonas abrangidas pelos anexos I a IV.

    2.   Os atos delegados a que se refere o n.o 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações das medidas de conservação e de gestão.

    Artigo 26.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 25.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de abril de 2023.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 25.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 25.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 27.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 15 de março de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. ROSWALL


    (1)  JO C 105 de 4.3.2022, p. 151.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2023.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (4)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

    (5)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

    (6)  Decisão (UE) 2015/2437 do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (JO L 336 de 23.12.2015, p. 27).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (12)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


    ANEXO I

    Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul

    FORMULÁRIO RELATIVO À MONITORIZAÇÃO DAS CAPTURAS

    Programa de documentação das capturas

    Número do documento

    CM —


     

    Números de documento dos formulários relativos à marcação das capturas

     

    SECÇÃO RELATIVA ÀS CAPTURAS — Assinalar e preencher apenas uma parte

    Para a pesca selvagem

    Nome do navio de captura

    Número de registo

    Estado de pavilhão/Entidade de pesca

    Ou

     

     

     

     

    Para atum-do-sul (SBT) de viveiro

    Número de série CCSBT da exploração piscícola

    Nome da exploração piscícola

     

     

     

     

    Número(s) de documento do(s) formulário(s) relativo(s) à armazenagem na exploração conexo(s)

     

     

    Descrição do pescado

    Produto F (fresco)

    FR (congelado)

    Tipo: RD/GGO/GGT/DRO/DRT/FL/OT*

    Mês da captura (mm/aa)

    Código da arte

    Zona estatística da CCSBT

    Peso líquido (kg)

    Número total de peixes inteiros (incluindo RD/GGO/GGT/DRO/DRT)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    *

    Para «Outro» (OT): Descrever o tipo de produto

     

    *

    Para «Outro» (OT): Especificar o fator de conversão

     

     

    Nome do estabelecimento de transformação (se aplicável)

    Endereço do estabelecimento de transformação (se aplicável)

     

     

     

     

    Validação pela autoridade (não necessária para exportações transbordadas no mar): Confirmo que as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

    SELO OFICIAL

    Nome e título

     

    Assinatura

     

    Data

     


    SECÇÃO RELATIVA AO DESTINO INTERMÉDIO DO PRODUTO — (apenas para transbordos e/ou exportações) — Assinalar e preencher a(s) parte(s) necessária(s)

    Transbordo

    Certificação pelo capitão do navio de pesca: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra sobre as capturas são completas, verdadeiras e corretas.

     

    Nome

     

    Data

     

    Assinatura

     

    E/

    Ou

    Nome do navio recetor

    Número de registo

    Estado de pavilhão/Entidade de pesca

     

     

     

     

     

    Certificação pelo capitão do navio recetor: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

     

    Nome

     

    Data

     

    Assinatura

     

     

    Assinatura do observador ( apenas para transbordos no mar):

     

    Nome

     

    Data

     

    Assinatura

     

    Exportação

    Ponto de exportação*

    Destino

    (Estado/Entidade de pesca)

     

    Cidade

     

    Estado ou província

     

    Estado/Entidade de pesca

     

    *

    Para transbordos no alto mar, indicar a zona estatística da CCSBT em vez do Estado ou da entidade de pesca e deixar os outros campos em branco.

     

     

    Certificação pelo exportador: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

     

    Nome

    N.o de licença/Nome da empresa

    Data

    Assinatura

     

     

     

     

     


     

    Validação pela autoridade: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

    SELO OFICIAL

     

    Nome e título

     

    Assinatura

     

     

    Data

     

    SECÇÃO RELATIVA AO DESTINO FINAL DO PRODUTO — Assinalar e preencher apenas um destino

    ☐ Ou

    Desembarque de produto nacional para venda no mercado nacional

    Certificação de venda no mercado nacional: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

     

    Nome

    Endereço

    Data

    Assinatura

    Tipo: RD/GGO/GGT/DRO/DRT/FL/OT

    Peso (kg)

    Ou

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Importação

    Ponto final de importação

    Cidade

     

    Estado ou província

     

    Estado/Entidade de pesca

     

    Certificação pelo importador: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

    Nome

    Endereço

    Data

    Assinatura

    Tipo: RD/GGO/GGT/DRO/DRT/FL/OT

    Peso (kg)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul

    FORMULÁRIO RELATIVO À MONITORIZAÇÃO DAS CAPTURAS

    Ficha de instruções

     

    O presente formulário deve ser emitido pelo Estado ou pela entidade de pesca responsável pelas atribuições de quotas nacionais com base nas quais estes SBT foram capturados.

    O presente formulário deve acompanhar todos os transbordos, desembarques de produto nacional, exportações, importações e reexportações de SBT, e deve ser fornecida uma cópia do mesmo ao Estado ou à entidade de pesca emissor(a). A única exceção é que a exportação/importação de partes de peixe distintas da carne (ou seja, a cabeça, os olhos, as ovas, as vísceras, as caudas e as barbatanas) pode ser autorizada sem a apresentação do presente documento. Nota:

    Para as explorações piscícolas: o Estado ou a entidade de pesca deve ter apresentado formulários relativos à armazenagem na exploração para todos os SBT constantes do formulário relativo à monitorização das capturas, e o número de documento desses formulários relativos à armazenagem na exploração deve ser registado no formulário relativo à monitorização das capturas.

    Devem ter sido preenchidos formulários relativos à marcação das capturas para todos os SBT constantes do formulário relativo à monitorização das capturas, e devem ser fornecidas cópias dos mesmos ao Estado ou à entidade de pesca emissor(a). Os números de documento destes formulários relativos à marcação das capturas devem ser registados no formulário relativo à monitorização das capturas.

    Se o formulário for preenchido numa língua que não seja uma das línguas oficiais da CCSBT, a saber, inglês e japonês, o documento deve ser acompanhado de uma tradução para inglês ou japonês. O formulário relativo à monitorização das capturas contém três secções principais: (1) Capturas; (2) Destino intermédio do produto; e (3) Destino final do produto. As secções relativas às capturas e ao destino final do produto devem ser sempre preenchidas. No entanto, a secção relativa ao destino intermédio do produto só deve ser preenchida se o produto estiver a ser exportado e/ou transbordado.

    Na parte superior do formulário estão dois campos adicionais que devem ser sempre preenchidos, a saber:

    Número do documento: indicar o número único de documento atribuído ao presente formulário pelo Estado ou pela entidade de pesca de origem.

    Números de documento dos formulários relativos à marcação das capturas: indicar o número único de documento de cada formulário relativo à marcação das capturas associado ao presente formulário. Caso o espaço disponível não seja suficiente para indicar todos os números de documento, essas informações devem ser indicadas numa página separada, que deve ser anexada ao documento.

    SECÇÃO RELATIVA ÀS CAPTURAS — Assinalar e preencher apenas uma parte

    Assinalar a caixa para especificar se a captura corresponde a pesca selvagem ou a SBT de viveiro.

    É necessário preencher a parte da secção relativa às capturas que corresponde à caixa assinalada e, depois, preencher os restantes campos da secção.

    Para a pesca selvagem — Este campo só deve ser preenchido para a pesca selvagem (não para SBT de viveiro)

    Nome do navio de captura: indicar o nome do navio de captura.

    Número de registo: indicar o número de registo do navio de captura.

    Estado de pavilhão/Entidade de pesca: indicar o Estado de pavilhão ou a entidade de pesca do navio de captura.

    Para SBT de viveiro — Este campo só deve ser preenchido para SBT de viveiro

    Número de série CCSBT da exploração piscícola: indicar o número de série da exploração piscícola, tal como consta da lista de explorações autorizadas da CCSBT.

    Nome da exploração piscícola: indicar o nome da exploração piscícola.

    Número(s) de documento do(s) formulário(s) relativo(s) à armazenagem na exploração conexo(s): indicar o número único de documento de cada formulário relativo à armazenagem na exploração associado ao presente formulário. Todos os números de formulários relativos à armazenagem na exploração associados ao presente formulário devem corresponder a pescado armazenado na mesma campanha de pesca. Caso o espaço disponível não seja suficiente para indicar todos os números de documento, essas informações devem ser indicadas numa página separada, que deve ser anexada ao documento.

    Descrição do pescado

    Todo o SBT descrito nesta secção deve ser enviado para o destino final do produto. Não é permitido fracionar as remessas, pelo que se estiver previsto enviar o SBT para dois ou mais destinos diferentes, deve ser preenchido um formulário relativo à monitorização das capturas separado para cada destino.

    A remessa de SBT deve ser descrita com o maior grau de exatidão, fornecendo as informações que se seguem.

    NOTA: uma linha por cada tipo de produto

    Produto: indicar se o tipo de produto expedido é FRESCO (F) ou CONGELADO (FR).

    Tipo: indicar o código de tipo (do quadro apresentado a seguir) que melhor corresponda ao tipo de SBT. Para OT, descrever o tipo de produto e especificar um fator de conversão.

    CÓDIGO

    NOME

    DESCRIÇÃO

    RD

    Não transformado

    SBT sem qualquer transformação.

    GGO

    Eviscerado e sem guelras — Com cauda

    Transformado: vísceras e guelras removidas. Os opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras) e as barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidos.

    GGT

    Eviscerado e sem guelras — Sem cauda

    Transformado: vísceras, guelras e cauda removidas. Os opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras) e as barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidos.

    DRO

    Manipulado — Com cauda

    Transformado: guelras, vísceras, opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras) e cabeça removidos. As barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidas.

    DRT

    Manipulado — Sem cauda

    Transformado: guelras, vísceras, opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras), cabeça e cauda removidos. As barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidas.

    FL

    Em filetes

    Transformado a um nível superior ao do código DRT, com o tronco cortado em filetes.

    OT

    Outro

    Nenhuma das opções acima.

    Mês da captura (mm/aa): indicar o mês e o ano da captura do atum-do-sul; no caso dos peixes de viveiro, trata-se do mês do abate e não do mês da captura inicial.

    Código da arte: identificar o tipo de arte que foi utilizada para a captura do atum-do-sul, utilizando a lista infra; para OUTRO TIPO, descrever o tipo de arte. No caso dos peixes de viveiro, indicar «VIVEIRO».

    CÓDIGO DA ARTE

    TIPO DE ARTE

    BB

    Navio de pesca com canas (isco)

    GILL

    Rede de emalhar

    HAND

    Linha de mão

    HARP

    Arpão

    LL

    Palangre

    MWT

    Rede de arrasto pelágica

    PS

    Rede de cerco com retenida

    RR

    Cana e carreto

    SPHL

    Pesca desportiva com linha de mão

    SPOR

    Pesca desportiva não classificada

    SURF

    Pesca de superfície não classificada

    TL

    Linha vigiada

    TRAP

    Armação

    TROL

    Corrico

    UNCL

    Método não especificado

    OT

    Outro tipo

    Zona estatística da CCSBT: indicar a zona de captura do atum-do-sul utilizando as principais zonas estatísticas da CCSBT (1 a 10 e 14 a 15) ou as outras zonas estatísticas da CCSBT (11 a 13) quando não existir uma zona principal correspondente. No caso dos peixes de viveiro, não é necessário preencher esta coluna. Na página 8 das presentes instruções é apresentado um mapa das zonas estatísticas.

    Peso líquido (kg): indicar o peso líquido do produto, em quilogramas. No caso de SBT de viveiro, trata-se do peso no momento da captura na exploração piscícola (e não do peso no momento em que foi originalmente capturado).

    Número total de peixes inteiros (incluindo RD, GGO, GGT, DRO, DRT): indicar o número de peixes que permanecem inteiros. O peixe é considerado inteiro mesmo que tenha sido objeto de operações de limpeza, remoção de guelras, evisceração, congelação, remoção das barbatanas, dos opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras), da cauda e da cabeça ou de partes da cabeça. O peixe deixa de ser considerado inteiro se tiver sido filetado ou cortado em lombos.

    Para «Outro» (OT), descrever o tipo de produto: se o tipo de produto for «Outro» (OT), descrever o produto.

    Para «Outro» (OT), especificar o fator de conversão: se o tipo de produto for «Outro» (OT), especificar o fator de conversão a utilizar para converter o peso em equivalente peso inteiro.

    Nome do estabelecimento de transformação (se aplicável): indicar o nome do estabelecimento onde se procedeu à transformação do atum-do-sul (se aplicável).

    Endereço do estabelecimento de transformação (se aplicável): indicar o endereço do estabelecimento onde se procedeu à transformação do atum-do-sul (se aplicável).

    Validação

    Validação pela autoridade (não necessária para exportações transbordadas no mar): Se não se tratar de uma exportação objeto de transbordo no mar, inserir o nome e o título completo do funcionário (1) que assina o documento, juntamente com a assinatura do funcionário, a data (dd/mm/aaaa) e o selo oficial. No caso de SBT transbordado no mar e posteriormente desembarcado a nível nacional, a validação deve ocorrer no ponto de desembarque nacional (ou seja, após o transbordo).

    SECÇÃO RELATIVA AO DESTINO INTERMÉDIO DO PRODUTO — Apenas para transbordos e/ou exportações — Assinalar e preencher a(s) parte(s) necessária(s)

    Esta secção só deve ser preenchida se o produto estiver a ser exportado e/ou transbordado.

    Assinalar a caixa para especificar se o produto está a ser transbordado ou exportado. Se se tratar simultaneamente de um transbordo e de uma exportação, assinalar ambas as caixas.

    Em seguida, preencher as partes da secção relativa ao destino intermédio do produto que correspondem à(s) caixa(s) assinalada(s).

    Transbordo

    Certificação pelo capitão do navio de pesca: para todos os transbordos, o capitão do navio de pesca deve preencher esta secção com o seu nome completo, a sua assinatura e a data (dd/mm/aaaa) para certificar que o formulário regista corretamente as informações relativas às capturas.

    A parte seguinte deve ser preenchida pelo capitão do navio que recebe o atum-do-sul.

    Nome do navio recetor: indicar o nome do navio recetor.

    Número de registo: indicar o número de registo do navio recetor.

    Estado de pavilhão/Entidade de pesca: indicar o Estado de pavilhão ou a entidade de pesca do navio recetor.

    Certificação pelo capitão do navio recetor: o capitão do navio recetor deve preencher esta secção com o seu nome completo, a sua assinatura e a data (dd/mm/aaaa) para certificar que o formulário regista corretamente as informações relativas ao pescado que foi transferido para o navio recetor.

    Assinatura do observador (apenas para transbordos no mar): se o transbordo for abrangido pela Resolução da CCSBT sobre o estabelecimento de um programa para o transbordo por grandes navios de pesca (ou seja, um transbordo no mar), o observador deve inserir o seu nome completo, a sua assinatura e a data (dd/mm/aaaa). Se existirem discrepâncias entre o transbordo observado e as informações registadas no formulário relativo à monitorização das capturas, o observador deve documentar essas discrepâncias no seu relatório de transbordo.

    Exportação

    Ponto de exportação

    Cidade: indicar a cidade de exportação.

    Estado ou província: indicar o Estado ou a província de exportação.

    Estado/Entidade de pesca: indicar o Estado ou a entidade de pesca de exportação. Para transbordos no alto mar, indicar a zona estatística da CCSBT na qual ocorreu o transbordo e deixar os outros campos em branco.

    Destino

    Estado/Entidade de pesca: indicar o Estado ou a entidade de pesca para o/a qual o atum-do-sul está a ser exportado.

    Certificação pelo exportador: O exportador (2) deve inserir o seu nome, a sua assinatura, a data (dd/mm/aaaa) e o número de licença do exportador ou o nome da empresa exportadora para certificar as informações fornecidas em relação à remessa para exportação (ou seja, para confirmar que o formulário regista corretamente o que está a ser exportado). Se não tiver um número de licença ou um nome de empresa exportadora, o exportador deve indicar, neste campo, o seu próprio nome.

    Validação pela autoridade: inserir o nome e o título completo do funcionário (1) que assina o documento, juntamente com a assinatura do funcionário, a data (dd/mm/aaaa) e o selo oficial.

    SECÇÃO RELATIVA AO DESTINO FINAL DO PRODUTO — Assinalar e preencher apenas um destino

    Assinalar a caixa para especificar se o destino final do produto é o desembarque de produto nacional ou a importação.

    Em seguida, preencher a parte da secção relativa ao destino final do produto que corresponde à caixa assinalada.

    Desembarque de produto nacional para venda no mercado nacional

    Certificação de venda no mercado nacional: a pessoa ou empresa inicial que recebe o atum-do-sul de um navio nacional para venda no mercado nacional deve inserir o seu nome, o seu endereço, a data (dd/mm/aaaa) de desembarque/receção do atum-do-sul, a sua assinatura, o tipo (3) e o peso (kg) da totalidade de SBT desembarcado.

    Importação

    Ponto final de importação

    Cidade: indicar a cidade de importação.

    Estado ou província: indicar o Estado ou a província de importação.

    Estado/Entidade de pesca: indicar o Estado ou a entidade de pesca de importação final.

    Certificação pelo importador: a pessoa ou empresa que importa o atum-do-sul deve inserir o seu nome, o seu endereço, a data (dd/mm/aaaa) de importação do atum-do-sul, a sua assinatura, o tipo (3) e o peso (kg). Para os produtos frescos e refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de uma pessoa de uma empresa de desalfandegamento se lhe tiver sido atribuído devidamente o poder de assinatura pelo importador.

    MAPA DAS ZONAS ESTATÍSTICAS DA CCSBT

    Image 1


    (1)  O funcionário deve estar ao serviço da autoridade competente do membro ou do cooperante não membro que emitiu o formulário relativo à monitorização das capturas, ou atuar por delegação da mesma autoridade. O membro ou o cooperante não membro que recorra a uma entidade delegada deve apresentar uma cópia certificada dessa delegação ao secretário executivo.

    (2)  A pessoa que fornece a certificação na qualidade de «exportador» deve ser uma autoridade competente autorizada pela empresa exportadora a efetuar esta declaração em nome da empresa, mas não pode ser a mesma pessoa que atua como autoridade de validação da exportação.

    (3)  Na secção «Descrição do pescado» é apresentada uma lista dos tipos.


    ANEXO II

    Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul

    FORMULÁRIO RELATIVO À MARCAÇÃO DAS CAPTURAS

    Programa de documentação das capturas

    Número do documento

    T —

    Captura no estado selvagem OU Em viveiro (assinalar apenas um)

    Número de documento do formulário relativo à monitorização das capturas conexo

     


    SECÇÃO RELATIVA ÀS CAPTURAS

    Nome do navio de pesca (ou da exploração piscícola)

    Número de registo do navio (ou número de série CCSBT da exploração piscícola)

    Estado de pavilhão/Entidade de pesca

     

     

     

    Informações sobre outra(s) forma(s) de captura (por exemplo, armação)

     

    Informações de marcação

    Número da marca CCSBT

    Tipo:

    RD/GGO/GGT/DRO/DRT

    Peso

    (kg)

    Comprimento à furca

    (cm)

    Código da arte (se aplicável)

    Zona estatística da CCSBT na qual se realizou a captura (se aplicável)

    Mês da captura

    (mm/aa)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Certificação: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

    Nome

    Assinatura

    Data

    Título

     

     

     

     


    Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul

    FORMULÁRIO RELATIVO À MARCAÇÃO DAS CAPTURAS

    Ficha de instruções

     

    O presente formulário deve ser emitido pelo Estado ou pela entidade de pesca responsável pelas atribuições de quotas nacionais com base nas quais estes SBT foram capturados.

    O presente formulário deve ser preenchido e fornecido ao Estado ou à entidade de pesca emissor(a) aquando do preenchimento do formulário relativo à monitorização das capturas conexo.

    Se o formulário for preenchido numa língua que não seja uma das línguas oficiais da CCSBT, a saber, inglês e japonês, o documento deve ser acompanhado de uma tradução para inglês ou japonês.

    Os formulários relativos à marcação das capturas preenchidos devem ser fornecidos ao Estado de pavilhão ou à entidade de pesca, que deve transmitir as informações constantes desses formulários ao secretário executivo da CCSBT, em formato eletrónico, numa base trimestral.

    O formulário relativo à marcação das capturas contém uma secção principal: (1) Capturas.

    Na parte superior do formulário estão três campos adicionais que devem ser sempre preenchidos, a saber:

    Número do documento: indicar o número único de documento atribuído ao presente formulário pelo Estado ou pela entidade de pesca de origem.

    Captura no estado selvagem ou em viveiro: assinalar apenas uma caixa para especificar se estas informações correspondem a uma captura no estado selvagem ou numa exploração piscícola.

    Número de documento do formulário relativo à monitorização das capturas conexo: indicar o número único de documento do formulário relativo à monitorização das capturas associado ao presente formulário.

    SECÇÃO RELATIVA ÀS CAPTURAS

    Nome do navio de pesca (ou da exploração piscícola) : no caso de SBT de viveiro, indicar o nome da exploração piscícola na qual foi realizada a captura do SBT. Para outros SBT, indicar o nome do navio de captura.

    Número de registo do navio (ou número de série CCSBT da exploração piscícola): indicar o número de registo do navio de captura (ou o número de série CCSBT da exploração piscícola, conforme consta do registo de explorações autorizadas da CCSBT).

    Estado de pavilhão/Entidade de pesca: indicar o Estado ou a entidade de pesca do navio ou da exploração piscícola.

    Informações sobre outras formas de captura: indicar todas as informações pertinentes sobre a forma de captura (por exemplo, armação).

    Informações de marcação

    Devem ser registadas as informações de marcação para cada peixe.

    NOTA: uma linha para cada atum-do-sul marcado.

    Número da marca CCSBT: indicar o número único da marca que foi introduzida no peixe.

    Tipo: indicar o código de tipo (do quadro apresentado a seguir) que melhor corresponda ao tipo de SBT.

    CÓDIGO

    NOME

    DESCRIÇÃO

    RD

    Não transformado

    SBT sem qualquer transformação.

    GGO

    Eviscerado e sem guelras — Com cauda

    Transformado: vísceras e guelras removidas. Os opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras) e as barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidos.

    GGT

    Eviscerado e sem guelras — Sem cauda

    Transformado: vísceras, guelras e cauda removidas. Os opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras) e as barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidos.

    DRO

    Manipulado — Com cauda

    Transformado: guelras, vísceras, opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras) e cabeça removidos. As barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidas.

    DRT

    Manipulado — Sem cauda

    Transformado: guelras, vísceras, opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras), cabeça e cauda removidos. As barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidas.

    Peso (kg): indicar o peso (kg) do peixe.

    Comprimento à furca (cm): indicar o comprimento à furca do peixe, arredondado para o valor inteiro em centímetros mais próximo.

    Nos casos em que o SBT possa ser medido no momento do abate: medir o comprimento do peixe em linha reta horizontal (não curvada sobre o corpo), da boca fechada à furca da cauda, antes da congelação e tal como ilustrado no diagrama a seguir apresentado.

    Nos casos em que o comprimento não pode ser medido imediatamente após o momento do abate e é medido aquando do desembarque, depois da remoção da cauda e antes da congelação: medir o comprimento do peixe em linha reta horizontal (não curvada sobre o corpo), da boca fechada ao ponto de corte da cauda, e, em seguida, aplicar um fator de conversão adequado a esta medição do comprimento para a converter numa medição de comprimento até à furca.

    Image 2

    Código da arte (se aplicável): identificar o tipo de arte que foi utilizada para a captura do atum-do-sul, utilizando a lista infra; Para OUTRO TIPO, descrever o tipo de arte. No caso dos peixes de viveiro, indicar «VIVEIRO».

    CÓDIGO DA ARTE

    TIPO DE ARTE

    BB

    Navio de pesca com canas (isco)

    GILL

    Rede de emalhar

    HAND

    Linha de mão

    HARP

    Arpão

    LL

    Palangre

    MWT

    Rede de arrasto pelágica

    PS

    Rede de cerco com retenida

    RR

    Cana e carreto

    SPHL

    Pesca desportiva com linha de mão

    SPOR

    Pesca desportiva não classificada

    SURF

    Pesca de superfície não classificada

    TL

    Linha vigiada

    TRAP

    Armação

    TROL

    Corrico

    UNCL

    Método não especificado

    OT

    Outro tipo

    Zona estatística da CCSBT na qual se realizou a captura (se aplicável): indicar a zona de captura do atum-do-sul utilizando as principais zonas estatísticas da CCSBT (1 a 10 e 14 a 15) ou as outras zonas estatísticas da CCSBT (11 a 13) quando não existir uma zona principal correspondente. No caso dos peixes de viveiro, não é necessário preencher esta coluna.

    Mês da captura (mm/aa): indicar o mês e o ano de captura do atum-do-sul marcado; no caso dos peixes de viveiro, trata-se do momento do abate e não do momento da captura inicial.

    Certificação e validação

    Certificação: a autoridade competente deve preencher esta secção com o seu nome completo, a sua assinatura, a data e o seu título, para certificar que o formulário regista corretamente as informações de marcação.


    ANEXO III

    Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul

    FORMULÁRIO DE REEXPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO APÓS DESEMBARQUE DE PRODUTO NACIONAL

    Programa de documentação das capturas

    Número do documento

    RE: —

    Reexportação Ou Exportação após desembarque de produto nacional (assinalar apenas um)

    No presente formulário, o termo «exportação» inclui tanto as exportações como as reexportações.

    Remessa completa Ou Remessa parcial (assinalar apenas um)

    Número de formulário do documento anterior (formulário relativo à monitorização das capturas ou formulário de reexportação/exportação após desembarque de produto nacional)

     

    SECÇÃO RELATIVA À EXPORTAÇÃO

    Estado/Entidade de pesca exportador(a)

    Ponto de exportação

    Cidade

    Estado ou província

    Estado/Entidade de pesca

     

     

     

     

    Nome do estabelecimento de transformação (se aplicável)

    Endereço do estabelecimento de transformação (se aplicável)

     

     

    Números de documento dos formulários relativos à marcação das capturas (se aplicável)

     

    Descrição do pescado constante de um documento anterior do PDC

    Descrição do pescado a ser exportado

    Estado de pavilhão/Entidade de pesca

    Data da importação ou do desembarque anterior

     

     

    Produto: F (fresco)/FR (congelado)

    Tipo: RD/GGO/

    GGT/DRO/DRT/

    FL/OT*

    Peso (kg)

    Número total de

    peixes inteiros (incluindo RD/GGO/GGT/DRO/DRT)

    Produto:F (fresco)/FR (congelado)

    Tipo: RD/GGO/

    GGT/DRO/DRT/

    FL/OT*

    Peso (kg)

    Número total de

    peixes inteiros (incluindo RD/GGO/GGT/DRO/DRT)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    *

    Para «Outro» (OT): Descrever o tipo de produto

     

    *

    Para «Outro» (OT): Descrever o tipo de produto

     

    Destino (Estado/Entidade de pesca)

     

     

     

    Certificação pelo exportador: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

    Nome

    Assinatura

    Data

    N.o de licença/Nome da empresa

     

     

     

     

    Validação pela autoridade: Confirmo que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

    SELO OFICIAL

    Nome e título

    Assinatura

     

     

    Data

     

    SECÇÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO

    Ponto final de importação

    Cidade

    Estado ou província

    Estado/Entidade de pesca

     

     

     

    Certificação pelo importador: Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas, verdadeiras e corretas.

    Nome

    Endereço

    Assinatura

    Data

     

     

     

     

    NOTA:

    A organização/pessoa que valida a secção relativa à exportação deve verificar a cópia do documento PDC-CCSBT original. A cópia verificada do documento PDC-CCSBT original deve ser anexada ao formulário de reexportação/exportação após desembarque de produto nacional. Quando o SBT é exportado, devem ser anexadas todas as cópias verificadas dos formulários em causa.


    Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul

    FORMULÁRIO DE REEXPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO APÓS DESEMBARQUE DE PRODUTO NACIONAL

    Ficha de instruções

     

    O presente formulário deve acompanhar todas as reexportações de SBT e todas as exportações de SBT que tenham sido anteriormente desembarcadas como produto nacional, e deve ser fornecida uma cópia do mesmo ao Estado ou à entidade de pesca emissor(a).

    Deve ser emitido um formulário de reexportação/exportação para:

    cada formulário relativo à monitorização das capturas de remessas anteriormente desembarcadas como produto nacional mas que estão agora a ser exportadas, OU

    cada formulário de reexportação/exportação de remessas importadas que estejam a ser reexportadas, juntamente com uma cópia do(s) formulário(s) de reexportação/exportação e do(s) formulário(s) relativo(s) à monitorização das capturas anteriores conexos.

    Além disso, todos os formulários de reexportação/exportação devem ser acompanhados de uma cópia do formulário relativo à monitorização das capturas conexo e de cópias de quaisquer formulários de reexportação/exportação após desembarque de produto nacional emitidos anteriormente para o SBT a ser exportado.

    O presente formulário não é necessário para a «primeira» exportação do SBT em causa, se esse SBT estiver a ser desembarcado exclusivamente para efeitos de exportação. Neste caso, só é necessário criar e enviar juntamente com o produto um formulário relativo à monitorização das capturas.

    Se o formulário for preenchido numa língua que não seja uma das línguas oficiais da CCSBT, a saber, inglês e japonês, o documento deve ser acompanhado de uma tradução para inglês ou japonês.

    O formulário de reexportação/exportação após desembarque de produto nacional contém duas secções principais: (1) Exportação; e (2) Importação.

    No presente formulário, o termo «exportação» inclui tanto as exportações como as reexportações.

    Na parte superior do formulário estão quatro campos adicionais que devem ser sempre preenchidos, a saber:

    Reexportação ou exportação após desembarque de produto nacional: assinalar apenas uma caixa para indicar se se trata de uma reexportação ou de uma exportação após desembarque de produto nacional.

    Número do documento: indicar o número único de documento atribuído ao presente formulário pelo Estado ou pela entidade de pesca de origem.

    Remessa total ou remessa parcial: assinalar apenas uma caixa para especificar se estas informações correspondem a uma remessa total ou parcial. Uma remessa total é uma remessa em que todo o SBT registado no documento anterior está a ser exportado.

    Número de formulário do documento anterior: indicar o número único de documento do formulário do PDC anterior ao presente formulário. (Formulário relativo à monitorização das capturas ou formulário de reexportação/exportação após desembarque de produto nacional).

    SECÇÃO RELATIVA À EXPORTAÇÃO

    Estado/Entidade de pesca exportador(a): indicar o Estado ou a entidade de pesca exportador(a).

    Ponto de exportação: indicar a cidade, o Estado ou a província e o Estado ou a entidade de pesca do ponto de exportação.

    Nome do estabelecimento de transformação (se aplicável): indicar o nome completo do estabelecimento de transformação (necessário apenas se tiverem sido efetuadas operações de transformação adicionais desde a emissão do formulário anterior do PDC).

    Endereço do estabelecimento de transformação (se aplicável): indicar o endereço completo do estabelecimento de transformação (necessário apenas se tiverem sido efetuadas operações de transformação adicionais desde a emissão do formulário anterior do PDC).

    Números de documento dos formulários relativos à marcação das capturas (se aplicável): indicar o número de documento de todos os formulários relativos à marcação das capturas associados ao presente formulário. Trata-se de um subconjunto dos formulários relativos à marcação das capturas registados no documento anterior do PDC. O subconjunto deve incluir os formulários relativos à marcação das capturas referentes a todos os SBT inteiros (incluindo RD, GG, DR, etc.) que estão a ser exportados conforme registado no presente formulário. Se não estiver a ser exportado SBT inteiro, este campo pode ser deixado em branco.

    Descrição do pescado constante de um documento anterior do PDC

    Esta secção deve apresentar uma descrição de todo o SBT registado no documento anterior do PDC.

    Estado de pavilhão/Entidade de pesca: indicar o Estado de pavilhão ou a entidade de pesca da captura original.

    Data da importação ou do desembarque anterior: indicar a data (dd/mm/aaaa) da importação ou do desembarque constante do documento anterior do PDC.

    NOTA: uma linha por cada tipo de produto

    Produto: indicar se o produto é FRESCO (F) ou CONGELADO (FR).

    Tipo: indicar o código de tipo (do quadro apresentado a seguir) que melhor corresponda ao tipo de SBT. Para OT, descrever o tipo de produto e especificar um fator de conversão.

    CÓDIGO

    NOME

    DESCRIÇÃO

    RD

    Não transformado

    SBT sem qualquer transformação.

    GGO

    Eviscerado e sem guelras — Com cauda

    Transformado: vísceras e guelras removidas. Os opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras) e as barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidos.

    GGT

    Eviscerado e sem guelras — Sem cauda

    Transformado: vísceras, guelras e cauda removidas. Os opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras) e as barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidos.

    DRO

    Manipulado — Com cauda

    Transformado: guelras, vísceras, opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras) e cabeça removidos. As barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidas.

    DRT

    Manipulado — Sem cauda

    Transformado: guelras, vísceras, opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras), cabeça e cauda removidos. As barbatanas dorsais, pélvicas e anais podem, ou não, estar removidas.

    FL

    Em filetes

    Transformado a um nível superior ao do código DRT, com o tronco cortado em filetes.

    OT

    Outro

    Nenhuma das opções acima.

    Peso (kg): indicar o peso (kg) do peixe.

    Número total de peixes inteiros (incluindo RD, GGO, GGT, DRO, DRT): indicar o número de peixes que permanecem inteiros. O peixe é considerado inteiro mesmo que tenha sido objeto de operações de limpeza, remoção de guelras, evisceração, congelação, remoção das barbatanas, dos opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras), da cauda e da cabeça ou de partes da cabeça. O peixe deixa de ser considerado inteiro se tiver sido filetado ou cortado em lombos.

    Outro: descrever o tipo de produto (se o tipo for Outro).

    Descrição do pescado a ser exportado

    A exportação de SBT deve ser descrita com o maior grau de exatidão, fornecendo as informações que se seguem.

    NOTA: uma linha por cada tipo de produto.

    Produto: indicar se o produto exportado é FRESCO (F) ou CONGELADO (FR).

    Tipo: indicar o código de tipo (do quadro de «Tipos» apresentado na secção anterior das presentes instruções) que melhor corresponda ao tipo de SBT. Para OT, descrever o tipo de produto e especificar um fator de conversão.

    Peso (kg): indicar o peso (kg) do peixe que é exportado.

    Número total de peixes inteiros (incluindo RD, GGO, GGT, DRO, DRT): indicar o número de peixes que permanecem inteiros. O peixe é considerado inteiro mesmo que tenha sido objeto de operações de limpeza, remoção de guelras, evisceração, congelação, remoção das barbatanas, dos opérculos (arcos branquiais/coberturas das guelras), da cauda e da cabeça ou de partes da cabeça. O peixe deixa de ser considerado inteiro se tiver sido filetado ou cortado em lombos.

    Outro: descrever o tipo de produto (se o tipo for Outro).

    Destino (Estado/Entidade de pesca): indicar o Estado ou a entidade de pesca para o/a qual o atum-do-sul está a ser exportado.

    Certificação e validação

    Certificação pelo exportador: O exportador (1) deve inserir o seu nome, a sua assinatura, a data (dd/mm/aaaa) e o número de licença do exportador ou o nome da empresa exportadora para certificar as informações fornecidas em relação à remessa para exportação (ou seja, para confirmar que o formulário regista corretamente o que está a ser exportado). Se não tiver um número de licença ou um nome de empresa exportadora, o exportador deve indicar, neste campo, o seu próprio nome.

    Validação pela autoridade: inserir o nome e o título completo do funcionário (2) que assina o documento, juntamente com a assinatura do funcionário, a data (dd/mm/aaaa) e o selo oficial.

    SECÇÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO

    Ponto final de importação

    Cidade: indicar a cidade de importação.

    Estado ou província: indicar o Estado ou a província de importação.

    Estado/Entidade de pesca: indicar o Estado ou a entidade de pesca de importação final.

    Certificação

    Certificação pelo importador: a pessoa ou empresa que importa o atum-do-sul deve inserir o seu nome, o seu endereço, a data (dd/mm/aaaa) de importação do atum-do-sul e a sua assinatura. Para os produtos frescos e refrigerados, a assinatura do importador pode ser substituída pela de uma pessoa de uma empresa de desalfandegamento se lhe tiver sido atribuído devidamente o poder de assinatura pelo importador.


    (1)  A pessoa que fornece a certificação na qualidade de «exportador» deve ser uma autoridade competente autorizada pela empresa exportadora a efetuar esta declaração em nome da empresa, mas não pode ser a mesma pessoa que atua como autoridade de validação da exportação.

    (2)  O funcionário deve estar ao serviço da autoridade competente do Estado ou da entidade de pesca que exportou o SBT registado no documento, ou atuar por delegação da mesma autoridade. O membro, o cooperante não membro ou o outro Estado/entidade de pesca cooperante no PDC que recorra a uma entidade delegada deve apresentar uma cópia certificada dessa delegação ao secretário executivo.


    ANEXO IV

    DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO DA CCSBT

    Navio de transporte

    Navio de pesca

    Nome e indicativo de chamada rádio do navio:

    Pavilhão:

    Número de licença do Estado de pavilhão ou da entidade de pesca:

    Número de registo nacional, se disponível:

    Número de registo da CCSBT, se disponível:

    Nome e indicativo de chamada rádio do navio:

    Pavilhão:

    Número de licença do Estado de pavilhão ou da entidade de pesca:

    Número de registo nacional, se disponível:

    Número de registo da CCSBT, se disponível:


     

    Dia

    Mês

    Hora

     

    Ano

    Nome do agente:

    Nome do capitão do navio de pesca:

    Nome do capitão do navio de transporte:

    Partida

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Regresso

     

     

     

     

     

     

     

    De (nome do porto):

    Assinatura:

    Assinatura:

    Assinatura:

    Transbordo

     

     

     

     

     

     

     

    Para (nome do porto):

    Indicar o peso em quilogramas ou na unidade utilizada (por exemplo, caixa, cabaz) e o peso desembarcado em quilogramas dessa unidade: |____ | quilogramas

    LOCAL DO TRANSBORDO

    Espécie

    Porto

     

    Mar

     

     

     

     

    Tipo de produto

     

     

     

     

     

    RD 1

    GGO 1 (kg)

    GGT 1 (kg)

    DRO 1 (kg)

    DRT 1 (kg)

    Em filetes 1

    Outro 1 (kg)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Em caso de transbordo no mar, nome e assinatura do observador da CCSBT:

    1

    O tipo de produto deve ser indicado como Não transformado (RD), Eviscerado e sem guelras — com cauda (GGO), Eviscerado e sem guelras — sem cauda (GGT), Manipulado — com cauda (DRO), Manipulado — sem cauda (DRT), Em filetes (FL) ou Outro (OT).

    Aquando do preenchimento de uma declaração de transbordo da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) ou da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), registar o peso (kg) do SBT no campo pertinente do tipo de produto que melhor corresponda ao tipo de produto SBT da CCSBT (conforme consta da lista supra).


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