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Document 32023R0514

    Regulamento de Execução (UE) 2023/514 da Comissão de 8 de março de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que diz respeito aos produtos altamente refinados, à lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado e à inclusão da Moldávia na lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de ovos destinados a colocação no mercado como ovos da categoria A (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/1480

    JO L 71 de 9.3.2023, p. 11–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/514/oj

    9.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/514 DA COMISSÃO

    de 8 de março de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que diz respeito aos produtos altamente refinados, à lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado e à inclusão da Moldávia na lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de ovos destinados a colocação no mercado como ovos da categoria A

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 e tem o intuito de assegurar que as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros cumprem determinados requisitos da União em matéria de segurança dos alimentos ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Em particular, esse regulamento identifica os animais e as mercadorias destinados ao consumo humano que estão sujeitos ao requisito de serem provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante da lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

    (2)

    O artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 estabelece que determinadas remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios, de produtos de origem animal e de produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de um país terceiro que conste da lista de países terceiros aprovados para a entrada na União dessas remessas para consumo humano.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos altamente refinados, destinados ao consumo humano.

    (4)

    Desde uma recente alteração (4) do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os produtos altamente refinados abrangem também os derivados de gorduras, bem como os aromas alimentares autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), sujeitos a tratamentos que excluam qualquer risco para a saúde pública ou animal. O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve ser alterado a fim de ser coerente com esta alteração.

    (5)

    O Azerbaijão apresentou um plano de controlo que abrange ovas e sémen e o caviar. O plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado.

    (6)

    O Líbano apresentou um plano de controlo que abrange o mel. O plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado.

    (7)

    A Ilha de Man está listada no quadro do anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 para exportar para a União carne de ovino e de caprino. No entanto, a Ilha de Man informou a Comissão de que já não está interessada em exportar carne de caprino para a União. A entrada relativa à Ilha de Man para a carne de ovino e de caprino constante desse quadro do anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve, por conseguinte, abranger apenas a carne de ovino.

    (8)

    O Japão está listado no quadro do anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 para exportar para a União carne de suíno. No entanto, o Japão informou a Comissão de que já não está interessado em apresentar um plano de controlo para a carne de suíno, mas que tenciona utilizar apenas carne de suíno proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros a partir dos quais esse produto está autorizado para entrada na União. Por conseguinte, a entrada relativa ao Japão para a carne de suíno deve ser adaptada em conformidade no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

    (9)

    O Reino Unido está listado no quadro do anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 para exportar para a União carne de coelho. No entanto, o Reino Unido informou a Comissão de que já não está interessado em apresentar um plano de controlo para a carne de coelho, mas que tenciona utilizar apenas carne de coelho proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros a partir dos quais esse produto está autorizado para entrada na União. Por conseguinte, a entrada relativa ao Reino Unido para a carne de coelho deve ser adaptada em conformidade no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

    (10)

    A Tailândia não apresentou à Comissão um plano de controlo para o leite. No entanto, a Tailândia apresentou garantias de utilizar apenas leite proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros a partir dos quais o leite está autorizado para entrada na União. Informou igualmente a Comissão de que esse leite a exportar para a União não se limitará aos produtos compostos que contenham produtos transformados à base de leite. Por conseguinte, a entrada relativa à Tailândia para o leite deve ser adaptada em conformidade no anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

    (11)

    Os Estados Unidos da América apresentaram um plano de controlo que abrange as tripas. O plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado.

    (12)

    O Ruanda está listado no quadro do anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 relativamente ao mel, e a Colômbia e a Síria estão listadas relativamente às tripas. Uma vez que esses países terceiros não apresentaram à Comissão planos para os respetivos produtos, essas entradas devem ser suprimidas do quadro do referido anexo.

    (13)

    A Moldávia apresentou um programa de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras, a fim de ser autorizada para a entrada na União de ovos da categoria A, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. Esse programa de controlo foi avaliado como satisfatório pela Comissão. O cumprimento dos requisitos em matéria de controlo de salmonelas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), foi objeto de duplo controlo durante a auditoria realizada pela Comissão em abril de 2022 (8). A Moldávia deve, por conseguinte, ser autorizada para a entrada na União de ovos da categoria A.

    (14)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/405

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 22.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «As remessas de produtos altamente refinados descritos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, destinados ao consumo humano, só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:»;

    2)

    O anexo -I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

    3)

    O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro de 2022, que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves (JO L 299 de 18.11.2022, p. 5).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

    (8)  DG(SANTE)2021-7268 — relatório final disponível em https://ec.europa.eu/food/audits-analysis/audit-report/details/4533


    ANEXO I

    O anexo -I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO -I

    Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros com planos de controlo aprovados para determinados animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, tal como referido nos artigos 2.o-A, 3.o, no artigo 6.o, primeiro parágrafo, no artigo 7.o, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, segundo parágrafo, nos artigos 11.o, 15.o, 16.o e 21.o e no artigo 25.o, alíneas a) e c)

    Código ISO do país

    País terceiro (1) ou regiões do país terceiro

    Bovinos

    Ovinos/caprinos

    Suínos

    Equídeos

    Aves de capoeira

    Aquicultura (17)

    Leite

    Ovos

    Coelhos

    Caça selvagem

    Caça de criação

    Mel

    Tripas

    AD

    Andorra

    X

    X

    Δ

    X

     

    P

     

     

     

     

     

    X

     

    AE

    Emirados Árabes Unidos

     

     

     

     

     

    Δ

    P

    X (2)

    O

    O

     

     

     

    X (3)

     

    AL

    Albânia

     

    X

     

     

     

    X (14)

    P

    O

    X

     

     

     

     

    X

    AM

    Arménia

     

     

     

     

     

    X (14)

    P

    O

    O

     

     

     

    X

     

    AR

    Argentina

    X

    X

     

    X

    X

    X (14)

    P

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    AU

    Austrália

    X

    X

     

    X

     

    X

    M

    X

    X

     

    X

    X

    X

    X

    AZE

    Azerbaijão

     

     

     

     

     

    X (16)

    P

     

     

     

     

     

     

     

    BA

    Bósnia-Herzegovina

    X

    X

    X

     

    X

    X (14)

    P

    X

    X

     

     

     

    X

     

    BD

    Bangladexe

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    BF

    Burquina Fasso

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    BJ

    Benim

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    BN

    Brunei

     

     

     

     

     

    X (15)

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    BR

    Brasil

    X

     

     

    X

    X

    X

    P

    O

    O

     

     

     

    X

    X

    BW

    Botsuana

    X

     

     

     

     

    P

     

     

     

     

     

     

     

    BY

    Bielorrússia

     

     

     

    X (8)

     

    X (14)

    P

    X

    X

     

     

     

    X

    X

    BZ

    Belize

     

     

     

     

     

    X (15)

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    CA

    Canadá

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    M

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    CH

    Suíça (7)

    X

    X

    X

    X

    X

    X (14)

    M

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    CL

    Chile

    X

    X5

    X

     

    X

    X (14)

    M

    X

    O

     

    X

     

    X

    X

    CM

    Camarões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    CN

    China

     

     

     

     

    X

    X

    P

    O

    X

    X

     

     

    X

    X

    CO

    Colômbia

     

     

     

     

     

    X

    P

    X

    Δ

     

     

     

     

     

    CR

    Costa Rica

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    CU

    Cuba

     

     

     

     

     

    X (15)

    P

    O

    O

     

     

     

    X

     

    DO

    República Dominicana

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    EC

    Equador

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    EG

    Egito

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    ET

    Etiópia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    FK

    Ilhas Falkland

    X

    X (5)

     

     

     

    X (14)

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    FO

    Ilhas Faroé

     

     

     

     

     

    X (14)

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    GB

    Reino Unido (6)

    X

    X

    X

    X

    X

    X (14)

    Δ

    M

    X

    X

    Δ

    X

    X

    X

    X

    GE

    Geórgia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    GG

    Guernesey

     

     

     

     

     

    O

    M

    X

    O

     

     

     

     

     

    GL

    Gronelândia

     

    X (5)

     

     

     

    M

     

     

     

     

    X

     

     

    GT

    Guatemala

     

     

     

     

     

    X (15)

    P

    O

    O

     

     

     

    X

     

    HK

    Hong Kong

     

     

     

     

     

    Δ

    P

     

    Δ

     

     

     

     

     

    HN

    Honduras

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    ID

    Indonésia

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    IL

    Israel (4)

     

     

     

     

    X

    X (14)

    P

    X

    X

     

     

     

    X

     

    IM

    Ilha de Man

    X

    X (5)

    X

     

     

    X (14)

    M

    X

    O

     

     

     

    X

     

    IN

    Índia

     

     

     

     

    O

    X

    P

    O

    X

     

     

     

    X

    X

    IR

    Irão

     

     

     

     

     

    X (15)

    X (16)

    P

    O

    O

     

     

     

     

    X

    JE

    Jersey

    X

     

     

     

     

    M

    X

    O

     

     

     

     

     

    JM

    Jamaica

     

     

     

     

     

    M

     

     

     

     

     

    X

     

    JP

    Japão

    X

     

    Δ

     

    X

    X (14)

    M

    X

    X

     

     

     

    Δ

    X

    KE

    Quénia

     

     

     

     

     

    X (14)

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    KR

    Coreia do Sul

     

     

     

     

    X

    X

    M

    O

    O

     

     

     

    Δ

     

    LB

    Líbano

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    LK

    Seri Lanca

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    MA

    Marrocos

     

     

     

     

    X

    X (14)

    Δ

    M

    O

    O

     

     

     

     

    X

    MD

    Moldávia

     

     

     

     

    X

    X (14)

    P

    X

    X

     

     

     

    X

     

    ME

    Montenegro

    X

    X (5)

    X

     

    X

    X (14)

    P

    X

    X

     

     

     

    X

     

    MG

    Madagáscar

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

    X

     

    MK

    Macedónia do Norte

    X

    X

    X

     

    X

    X (14)

    P

    X

    X

     

    X

     

    X

     

    MM

    Mianmar

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

    X

     

    MN

    Mongólia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    MU

    Maurícia

     

     

     

     

     

    X (14)

    P

    O

    O

     

     

     

    Δ

     

    MX

    México

     

     

    Δ

     

     

    X

    P

    O

    X

     

     

     

    X

     

    MY

    Malásia

     

     

     

     

    Δ

    X

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    MZ

    Moçambique

     

     

     

     

     

    X (15)

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    NA

    Namíbia

    X

    X (5)

     

     

     

    P

     

     

     

    X

     

     

     

    NC

    Nova Caledónia

     

     

     

     

     

    X (15)

    P

    O

    O

     

     

    X

    X

     

    NG

    Nigéria

     

     

     

     

     

    X (15)

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    NI

    Nicarágua

     

     

     

     

     

    X (15)

    P

    O

    O

     

     

     

    X

     

    NZ

    Nova Zelândia

    X

    X

    O

    X

    O

    X (14)

    M

    X

    O

    O

    X

    X

    X

    X

    PA

    Panamá

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    PE

    Peru

     

     

     

     

     

    X

    M

    O

    O

     

     

     

     

     

    PH

    Filipinas

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    PK

    Paquistão

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    PM

    São Pedro e Miquelão

     

     

     

     

    X

    P

     

     

     

     

     

     

     

    PN

    Ilhas Pitcairn

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    PY

    Paraguai

    X

     

     

     

     

    P

     

     

     

     

     

     

    X

    RS

    Sérvia

    X

    X

    X

    X (8)

    X

    X (14)

    P

    X

    X

    X

    X

     

    X

    X

    RU

    Rússia

    X

    X

    X

     

    X

    O

    P

    X

    X

     

     

    X (9)

    X

    X

    RW

    Ruanda

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    SA

    Arábia Saudita

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    SG

    Singapura

    Δ

    Δ

    Δ

    X (10)

    Δ

    X (14)

    P

    Δ

    Δ

     

    X (10)

    X (10)

     

     

    SM

    São Marinho

    X

     

    Δ

     

     

    O

    P

    X

    O

     

     

     

    X

     

    SV

    Salvador

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    SY

    Síria

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    SZ

    Essuatíni

    X

     

     

     

     

    P

     

     

     

     

     

     

     

    TG

    Togo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    TH

    Tailândia

    O

     

    O

     

    X

    X

    M

    Δ

    Δ

     

     

     

    X

     

    TN

    Tunísia

     

     

     

     

     

    X (14)

    M

    O

    O

     

     

     

     

    X

    TR

    Turquia

     

     

     

     

    X

    X (14)

    M

    X

    X

     

     

     

    X

    X

    TW

    Taiwan

     

     

     

     

     

    X

    P

    O

    X

     

     

     

    X

     

    TZ

    Tanzânia

     

     

     

     

     

    X (15)

    P

    O

    O

     

     

     

    X

     

    UA

    Ucrânia

    X

     

    X

     

    X

    X (14)

    M

    X

    X

    X

     

     

    X

    X

    UG

    Uganda

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    US

    Estados Unidos

    X

    X (11)

    X

     

    X

    X

    M

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    UY

    Uruguai

    X

    X

     

    X

     

    X (14)

    M

    X

    O

     

    X

     

    X

    X

    UZ

    Usbequistão

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    VE

    Venezuela

     

     

     

     

     

    X (15)

    P

    O

    O

     

     

     

     

     

    VN

    Vietname

     

     

     

     

     

    X

    M

    O

    O

     

     

     

    X

     

    WF

    Wallis e Futuna

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    XK

    Cossovo (12)

     

     

     

     

    Δ

     

     

     

     

     

     

     

     

    ZA

    África do Sul

     

     

     

     

     

    P

     

     

     

    X

    X (13)

     

     

    ZM

    Zâmbia

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    »

    (1)  Lista de países terceiros e territórios (não se limita aos países terceiros reconhecidos pela União).

    (2)  Apenas leite de camela.

    (3)  Apenas a região de Ras al Khaimah.

    (4)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

    (5)  Apenas ovinos.

    (6)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

    (7)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    (8)  Exportação para a União de equídeos vivos destinados a abate (apenas animais destinados à produção de géneros alimentícios).

    (9)  Apenas renas.

    (10)  Apenas para remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia destinadas à União e que são descarregadas, com ou sem armazenamento, em Singapura e recarregadas num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.

    (11)  Apenas caprinos.

    (12)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Cossovo.

    (13)  Apenas ratites.

    (14)  Apenas peixe.

    (15)  Apenas crustáceos.

    (16)  Apenas ovas e sémen e caviar.

    (17)  A aquicultura abrange o peixe, incluindo as enguias, e os produtos de peixe (p. ex., ovas, sémen e caviar) e crustáceos. Os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo VIII para moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados são assinalados com um “M” nesta coluna.


    ANEXO II

    O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO IV

    Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de ovos destinados a ser colocados no mercado como ovos da categoria A, tal como referido no artigo 7.o, segundo parágrafo

    CÓDIGO ISO DO PAÍS

    PAÍS TERCEIRO

    OBSERVAÇÕES

    CH

    Suíça  (1)

     

    GB

    Reino Unido  (2)

     

    JP

    Japão

     

    MD

    Moldávia

     

    MK

    Macedónia do Norte

     

    UA

    Ucrânia

     


    (1)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    (2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»


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