Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R0411

    Regulamento (UE) 2023/411 da Comissão de 23 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2019/1871 no que diz respeito à aplicação de valores de referência para a tomada de medidas relativamente aos nitrofuranos e respetivos metabolitos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/1179

    JO L 59 de 24.2.2023, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/411/oj

    24.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 59/8


    REGULAMENTO (UE) 2023/411 DA COMISSÃO

    de 23 de fevereiro de 2023

    que altera o Regulamento (UE) 2019/1871 no que diz respeito à aplicação de valores de referência para a tomada de medidas relativamente aos nitrofuranos e respetivos metabolitos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os nitrofuranos e respetivos metabolitos são agentes antimicrobianos cuja utilização em géneros alimentícios de origem animal é proibida na União, pelo que os nitrofuranos estão enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2), no quadro 2, relativo às substâncias proibidas, para as quais não podem ser estabelecidos limites máximos de resíduos.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2019/1871 da Comissão (3) definiu valores de referência para a tomada de medidas relativamente a determinadas substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas presentes nos géneros alimentícios de origem animal, para as quais não foram estabelecidos limites máximos de resíduos. A partir de 28 de novembro de 2022, será aplicado aos nitrofuranos e respetivos metabolitos um valor de referência para a tomada de medidas de 0,5 μg/kg.

    (3)

    Com base no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (4), a semicarbazida («SEM»), um metabolito do nitrofurano nitrofurazona, pode estar presente nos alimentos, quer como metabolito que ocorre devido a um tratamento ilegal com nitrofurazona, quer como metabolito produzido durante a transformação de alimentos, devido à utilização de agentes desinfetantes ou a reações de vários componentes alimentares. Por conseguinte, a presença de SEM não pode ser considerada um marcador inequívoco do uso indevido de nitrofurazona durante a produção de produtos de origem animal.

    (4)

    Com base nos dados fornecidos pela indústria e nos dados de ocorrência disponíveis (5), podem ser encontrados níveis mais elevados de SEM em gelatina, hidrolisado de colagénio, produtos cartilaginosos hidrolisados, produtos derivados de sangue secos por atomização, concentrados de proteínas de lactossoro e de leite, caseinatos e leite em pó, resultantes da transformação a alta temperatura, mesmo quando não foi aplicado qualquer tratamento com nitrofuranos a esses produtos transformados.

    (5)

    Por conseguinte, a título de exceção, o valor de referência para a tomada de medidas para a SEM não deve ser aplicado a gelatina, hidrolisado de colagénio, produtos cartilaginosos hidrolisados, produtos derivados de sangue secos por atomização, concentrados de proteínas de lactossoro e de leite, caseinatos e leite em pó, a menos que outros nitrofuranos ou respetivos metabolitos sejam detetados juntamente com SEM nesses produtos transformados.

    (6)

    Os lactentes e as crianças pequenas são grupos vulneráveis de consumidores. Tendo em conta que o seu regime alimentar consiste, em especial, em alimentos à base de leite em pó, essa isenção não deve aplicar-se às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

    (7)

    A fim de permitir à Comissão estabelecer medidas regulamentares específicas no que diz respeito à presença de SEM em gelatina, hidrolisado de colagénio, produtos cartilaginosos hidrolisados, produtos derivados de sangue secos por atomização, concentrados de proteínas de lactossoro e de leite, caseinatos e leite em pó, os operadores das empresas do setor alimentar e outras partes interessadas devem fornecer, num prazo definido, os dados e informações necessários relativos às investigações sobre os parâmetros e fatores das fases de transformação que resultam na formação de SEM durante a transformação desses produtos transformados. Os operadores das empresas do setor alimentar devem igualmente tomar medidas para reduzir a presença de SEM nestes produtos para níveis tão baixos quanto razoavelmente possível. Na ausência desses dados e informações, a isenção não pode ser mantida.

    (8)

    O Regulamento (UE) 2019/1871 deve ser alterado em conformidade.

    (9)

    O valor de referência para a tomada de medidas de 0,5 μg/kg para os nitrofuranos e respetivos metabolitos é aplicável a partir de 28 de novembro de 2022. A fim de evitar retiradas desnecessárias do mercado dos produtos transformados em causa com um teor de SEM acima do valor de referência para a tomada de medidas devido a uma suposição errada de utilização ilegal de nitrofuranos, é necessário aplicar a isenção retroativamente a partir da mesma data.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) 2019/1871 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de novembro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2019/1871 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, relativo aos valores de referência para a tomada de medidas para substâncias farmacologicamente ativas não autorizadas presentes nos géneros alimentícios de origem animal e que revoga a Decisão 2005/34/CE (JO L 289 de 8.11.2019, p. 41).

    (4)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), O’Keeffe M., Christodoulidou A., Nebbia C., «Scientific report on the presence of nitrofurans and their metabolites in gelatine», EFSA Journal, vol. 19, n.o 10, artigo 6881, 2021, 22 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6881.

    (5)  Stadler, Richard H. et al., «Why semicarbazide (SEM) is not an appropriate marker for the usage of nitrofurazone on agricultural animals», Food Additives & Contaminants: Part A, vol. 32, n.o 11, 2015, p.1842-1850, http://dx.doi.org/10.1080/19440049.2015.1086028.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (UE) 2019/1871 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO

    Valores de referência para a tomada de medidas

    Substância

    Valores de referência para a tomada de medidas

    (μg/kg)

    Outras disposições

    Cloranfenicol

    0,15

     

    Verde de malaquite

    0,5

    0,5 μg/kg para o somatório de verde de malaquite e de verde de leucomalaquite

    Nitrofuranos e respetivos metabolitos

    0,5  (1)  (2)

    0,5 μg/kg para cada um dos metabolitos de furazolidona (AOZ ou 3-amino-2-oxazolidinona), furaltadona (AMOZ ou 3-amino-5-metilmorfolino-2-oxazolidinona), nitrofurantoína (AHD ou 1-amino-hidantoína), nitrofurazona (SEM ou semicarbazida) e nifursol (DNSH ou hidrazida do ácido 3,5-dinitrossalicílico)

    .

    (1)  Devido à ocorrência natural de SEM no lagostim-do-rio a níveis superiores ao valor de referência para a tomada de medidas, apenas os níveis de AOZ, AMOZ, AHD e DNSH acima do valor de referência para a tomada de medidas são uma indicação clara da utilização ilegal de nitrofuranos e respetivos metabolitos. O valor de referência para a tomada de medidas de 0,5 μg/kg para a SEM no lagostim-do-rio só deve ser aplicado quando tenha sido estabelecida a utilização ilegal de nitrofurazona ou SEM no lagostim-do-rio, ou seja, quando tenha sido detetado pelo menos um dos outros metabolitos dos nitrofuranos.

    (2)  Devido à ocorrência de SEM resultante da transformação a níveis acima do valor de referência para a tomada de medidas em gelatina, hidrolisado de colagénio, produtos cartilaginosos hidrolisados, produtos derivados de sangue secos por atomização, concentrados de proteínas de lactossoro e de leite, caseinatos e leite em pó (excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição), apenas os níveis de AOZ, AMOZ, AHD e DNSH acima do valor de referência para a tomada de medidas são uma indicação clara da utilização ilegal de nitrofuranos e respetivos metabolitos. O valor de referência para a tomada de medidas de 0,5 μg/kg para a SEM em gelatina, hidrolisado de colagénio, produtos cartilaginosos hidrolisados, produtos derivados de sangue secos por atomização, concentrados de proteínas de lactossoro e de leite, caseinatos e leite em pó (excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição) só deve ser aplicado quando tenha sido estabelecida a utilização ilegal de nitrofurazona ou SEM, ou seja, quando tenha sido detetado pelo menos um dos outros metabolitos dos nitrofuranos.

    Os operadores das empresas do setor alimentar e outras partes interessadas devem comunicar à Comissão, até 1 de março de 2024, os resultados das investigações sobre os parâmetros e fatores das fases de transformação que resultam na formação de SEM em gelatina, hidrolisado de colagénio, produtos cartilaginosos hidrolisados, produtos derivados de sangue secos por atomização, concentrados de proteínas de lactossoro e de leite, caseinatos e leite em pó (excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição) durante a transformação. Devem igualmente comunicar as medidas tomadas para garantir que os níveis de SEM nestes produtos sejam mantidos tão baixo quanto razoavelmente possível. Na falta de dados e informações satisfatórios, devem ser tomadas medidas para pôr termo a esta isenção.»


    Top