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Document 32023L0946

    Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/76/2022/REV/1

    JO L 128 de 15.5.2023, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/946/oj

    15.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/1


    DIRETIVA (UE) 2023/946 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 10 de maio de 2023

    que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um nível uniforme de prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, reforçando a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionando um elevado nível de segurança aos passageiros e à tripulação, em combinação com as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar («Convenção SOLAS») em vigor à data de adoção da diretiva («SOLAS 90»).

    (2)

    Em 15 de junho de 2017, a Organização Marítima Internacional («OMI») adotou a Resolução MSC.421(98) que altera a Convenção SOLAS e estabelece prescrições de estabilidade revistas para os navios de passageiros em condições de avaria. Essas normas aplicam-se igualmente aos navios ro-ro de passageiros. É necessário ter em conta essa evolução a nível internacional e alinhar as regras e prescrições da União com as estabelecidas na Convenção SOLAS para os navios ro-ro de passageiros que efetuam viagens internacionais.

    (3)

    A Resolução 14 da OMI, adotada na Conferência SOLAS de 1995, permite que os membros da OMI celebrem acordos regionais, se considerarem que as condições de mar prevalecentes e outras condições locais exigem prescrições de estabilidade específicas numa zona determinada.

    (4)

    As prescrições de estabilidade em avaria dos navios ro-ro de passageiros estabelecidas no anexo I da Diretiva 2003/25/CE são de natureza determinística. Como tal, diferem do novo regime probabilístico internacional estabelecido no capítulo II-1 da Convenção SOLAS e, em particular, de novas prescrições que medem a segurança de um navio ro-ro de passageiros com base na probabilidade de sobrevivência após uma colisão. Por forma a alinhar as prescrições da União com essas novas prescrições internacionais, a Diretiva 2003/25/CE deverá ser alterada em conformidade.

    (5)

    As prescrições estabelecidas na Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) continuam a ser aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros. A avaliação, para as diferentes dimensões dos navios ro-ro de passageiros, do nível de segurança garantido pelas prescrições da Convenção SOLAS, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.421(98) («SOLAS 2020»), permitiu concluir que a aplicação das prescrições SOLAS 2020 de estabilidade resultaria numa redução significativa dos riscos para os navios ro-ro de passageiros certificados para o transporte de mais de 1 350 pessoas a bordo, em comparação com o nível de segurança que resulta da aplicação das prescrições estabelecidas na Diretiva 2003/25/CE.

    (6)

    As prescrições de estabilidade estabelecidas na presente diretiva para os navios ro-ro de passageiros certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo, seriam difíceis de aplicar relativamente a determinados modelos de navios. Por conseguinte, as empresas que sejam proprietárias ou operem esses navios num serviço regular na União deverão ter a possibilidade de aplicar as prescrições de estabilidade aplicáveis antes da entrada em vigor da presente diretiva. A utilização dessa opção deverá ser notificada pelos Estados-Membros à Comissão, juntamente com os dados relativos aos navios em causa. Dez anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deverá avaliar a utilização da opção, a fim de decidir se é necessária uma nova revisão da presente diretiva.

    (7)

    Para os navios ro-ro de passageiros certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo, a aplicação facultativa das prescrições SOLAS 2020 deverá estar subordinada a um nível de índice R mais elevado do que o definido na Convenção SOLAS 2020, a fim de atingir o nível de segurança adequado.

    (8)

    A fim de garantir o nível de segurança necessário, deverão aplicar-se também prescrições específicas de estabilidade em avaria aos navios ro-ro de passageiros existentes que nunca tenham sido certificados nos termos da Diretiva 2003/25/CE e que entrem em serviço regular na União.

    (9)

    Os Estados do porto deverão cooperar tanto quanto possível a fim de estabelecer a lista das zonas marítimas a que se refere a presente diretiva, tendo em conta a soberania dos Estados em relação às zonas marítimas sob a sua jurisdição e os princípios gerais do direito do mar.

    (10)

    A Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA, do inglês European Maritime Safety Agency) tem vindo a prestar assistência à Comissão na aplicação efetiva da Diretiva 2003/25/CE e deverá envidar esforços para prosseguir essa assistência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (11)

    A fim de permitir à Comissão avaliar e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão fornecer dados sobre todos os navios ro-ro de passageiros novos certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo, para o serviço regular em conformidade com as prescrições de estabilidade constantes da presente diretiva. Estes dados deverão ser fornecidos nos termos da estrutura estabelecida no anexo II e deverão estar disponíveis para todos os navios ro-ro de passageiros novos, uma vez que estes deverão satisfazer as prescrições probabilísticas de estabilidade previstas na SOLAS 2020.

    (12)

    Uma vez que a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) foi alterada e a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (7) foi revogada pela Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o conceito de «Estado de acolhimento» deixou de ser pertinente, devendo, por conseguinte, ser substituído pelo de «Estado do porto».

    (13)

    A fim de não impor um ónus administrativo desproporcionado aos Estados-Membros sem litoral que não têm portos marítimos nem navios ro-ro de passageiros que arvorem o seu pavilhão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/25/CE, esses Estados-Membros deverão ser autorizados a derrogar as disposições da Diretiva 2003/25/CE. Tal significa que, desde que essas condições estejam preenchidas, esses Estados-Membros não são obrigados a transpor a referida diretiva.

    (14)

    A Diretiva 2003/25/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Alteração da Diretiva 2003/25/CE

    A Diretiva 2003/25/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

    «b)

    “Navio ro-ro de passageiros existente”, um navio ro-ro de passageiros cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente antes de 5 de dezembro de 2024. Por fase de construção equivalente entende-se a fase em que:

    i)

    se inicia a construção identificável com um navio específico, e

    ii)

    começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;

    c)

    “Navio ro-ro de passageiros novo”, um navio ro-ro de passageiros que não seja um navio ro-ro de passageiros existente;»;

    b)

    A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    “Convenção SOLAS”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 e respetivas alterações em vigor;»;

    c)

    São aditadas as seguintes alíneas:

    «e-A)

    “SOLAS 90”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.117(74);

    e-B)

    “SOLAS 2009”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.216(82);

    e-C)

    “SOLAS 2020”, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.421(98);»;

    d)

    A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    “Serviço regular”, uma série de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros por forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto efetuadas sem escalas intermédias:

    i)

    segundo um horário publicado, ou

    ii)

    com travessias de uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática;»;

    e)

    O ponto i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    “Estado do porto”, um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros efetua um serviço regular;»;

    f)

    A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    “Prescrições específicas de estabilidade”, quando utilizado como termo coletivo, as prescrições de estabilidade a que se refere o artigo 6.o;»;

    g)

    É aditada a seguinte alínea:

    «n)

    “Companhia”, o proprietário de um navio ro-ro de passageiros ou qualquer outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio.»;

    2)

    No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, assegura que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente as prescrições da presente diretiva antes de poderem efetuar viagens em serviço regular a partir de ou com destino a portos desse Estado terceiro, nos termos da Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

    (*)  Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61).»;"

    3)

    No artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   Os Estados-Membros que não tenham portos marítimos nem navios ro-ro de passageiros que arvorem a sua bandeira que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva podem derrogar as disposições da presente diretiva, com exceção da obrigação estabelecida no segundo parágrafo.

    Os Estados-Membros que pretendam recorrer a essa derrogação comunicam à Comissão, até 5 de dezembro de 2024, se foram preenchidas as condições e informam-na de qualquer alteração subsequente. Esses Estados-Membros não podem autorizar navios ro-ro de passageiros que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva a arvorar a sua bandeira antes de terem transposto e aplicado a presente diretiva.»

    ;

    4)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Alturas significativas de vaga

    Os valores da altura significativa de vaga (hS) serão utilizados para determinar a altura da água acumulada no convés dos veículos para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes na secção A do anexo I. Os valores da altura significativa de vaga serão aqueles cuja probabilidade de serem excedidos é igual ou inferior a 10 % no período de um ano.»

    ;

    5)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados do porto estabelecem e mantêm atualizada a lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular rumo aos seus portos ou deles provenientes, bem como os correspondentes valores da altura significativa de vaga nessas zonas.»

    ;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   A lista acima referida é publicada numa base de dados de acesso público, a qual deve estar disponível no sítio Internet da autoridade marítima competente. A localização dessa informação, bem como as eventuais atualizações da lista e os motivos que as determinaram, são notificados à Comissão.»

    ;

    6)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    Prescrições específicas de estabilidade

    1.   Sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), os navios ro-ro de passageiros novos certificados para o transporte de mais de 1 350 pessoas a bordo devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2020.

    2.   À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros novos certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo, devem satisfazer:

    a)

    As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, da presente diretiva; ou

    b)

    As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção B, da presente diretiva.

    Relativamente a cada um desses navios, a administração do Estado de pavilhão deve, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do certificado referido no artigo 8.o, notificar a Comissão da escolha feita da opção referida no primeiro parágrafo e incluir, juntamente com essa notificação, os pormenores referidos no anexo III.

    3.   Ao aplicarem as prescrições estabelecidas no anexo I, secção A, os Estados-Membros fazem uso das orientações constantes do anexo II, na medida do que for possível e compatível com a configuração do navio considerado.

    4.   À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros existentes certificados para o transporte de mais de 1 350 pessoas a bordo que a companhia introduz para operações em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que nunca tenham sido certificados em conformidade com a presente diretiva, cumprem:

    a)

    As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2020; ou

    b)

    As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, da presente diretiva, para além das estabelecidas no capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2009.

    As prescrições de estabilidade que forem aplicadas são averbadas no certificado do navio exigido nos termos do artigo 8.o.

    5.   À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros existentes certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo que a companhia introduz para operações em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que nunca tenham sido certificados em conformidade com a presente diretiva, cumprem:

    a)

    As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, da presente diretiva, ou

    b)

    As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção B, da presente diretiva.

    As prescrições de estabilidade que forem aplicadas são averbadas no certificado do navio exigido nos termos do artigo 8.o.

    6.   Os navios ro-ro de passageiros existentes que operavam em serviços regulares rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro até 5 de dezembro de 2024 continuam a cumprir as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, na versão aplicável antes da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

    (*)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1)."

    (**)  Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (JO L 128 de 15.5.2023, p. 1).»;"

    7)

    É suprimido o artigo 7.o;

    8)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    Certificados

    1.   Todos os navios ro-ro de passageiros novos e existentes que arvorem pavilhão de um Estado-Membro dispõem de um certificado que ateste que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade referidas no artigo 6.o.

    Os certificados são emitidos pela administração do Estado de pavilhão e podem ser combinados com outros certificados conexos. Para os navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, o certificado indica a altura significativa de vaga até à qual o navio pode satisfazer as prescrições específicas de estabilidade.

    O certificado permanece válido enquanto o navio de passageiros ro-ro operar numa zona cujo valor seja igual ou inferior à altura significativa de vaga.

    2.   Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, reconhece os certificados emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com a presente diretiva.

    3.   Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, aceita os certificados emitidos por um país terceiro que atestem que um navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na presente diretiva.»

    ;

    9)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.o

    Exploração sazonal e outra exploração de curta duração

    1.   Uma companhia que preste serviços regulares todo o ano e deseje explorar nesses serviços, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros suplementares, comunica esse facto à autoridade competente do Estado ou dos Estados do porto o mais tardar um mês antes de se iniciar a exploração dos referidos navios suplementares nesses serviços.

    2.   No entanto, nos casos em que, na sequência de circunstâncias imprevistas, seja necessário introduzir rapidamente um navio ro-ro de passageiros de substituição para assegurar a continuidade do serviço, aplica-se o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2110 e o anexo XVII, ponto 1.3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), em vez da obrigação de notificação prevista no n.o 1.

    3.   Caso uma companhia deseje efetuar serviços regulares sazonalmente durante um período de curta duração não superior a seis meses por ano, comunica-o à autoridade competente do Estado ou Estados do porto o mais tardar três meses antes do início desses serviços.

    4.   Para os navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas do anexo I, secção A, caso essa exploração na aceção dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo se efetue em condições em que a altura significativa de vaga seja menor que a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração todo o ano, a autoridade competente pode utilizar o valor da altura significativa de vaga aplicável a esse período de curta duração para determinar a altura da água no convés para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes do anexo I, secção A. O valor da altura significativa de vaga aplicável a esse período curto é acordado entre os Estados-Membros ou, sempre que aplicável e possível, entre o Estado-Membro e o país terceiro em que se inicia e termina a rota.

    5.   Os navios ro-ro de passageiros cuja exploração, na aceção dos n.os 1, 2 e 3, recebeu o acordo da autoridade competente do Estado ou Estados do porto devem dispor de um certificado de conformidade com as disposições da presente diretiva, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 1.

    (*)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).»;"

    10)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 13.o-A

    Reapreciação

    A Comissão procede à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 5 de junho de 2033. As informações baseadas nas notificações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, são disponibilizadas sob forma anonimizada.»

    ;

    11)

    Os anexos I e II da Diretiva 2003/25/CE são alterados nos termos do anexo I da presente diretiva;

    12)

    O texto que figura no anexo II da presente diretiva é aditado como anexo III da Diretiva 2003/25/CE.

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de dezembro de 2024. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. ROSWALL


    (1)  JO C 323 de 26.8.2022, p. 119.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de abril de 2023.

    (3)  Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (JO L 123 de 17.5.2003, p. 22).

    (4)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

    (6)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

    (7)  Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (JO L 138 de 1.6.1999, p. 1).

    (8)  Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61).


    ANEXO I

    1.   

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após o título, é inserido o seguinte cabeçalho:

    «Secção A»;

    b)

    Após esse novo cabeçalho, é inserido o seguinte trecho introdutório:

    «Para efeitos da secção A, as referências às regras da Convenção SOLAS devem entender-se como referências às regras aplicáveis nos termos da SOLAS 90.»;

    c)

    No ponto 1, o parágrafo antes dos pontos 1.1 a 1.6 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Para além das prescrições da Convenção SOLAS, regra II-1/B/8 relativas à compartimentação estanque e à estabilidade em condições de avaria, são cumpridas as prescrições da presente secção.»;

    d)

    O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

    «3.1.

    Para os navios a explorar apenas durante um período de duração mais curta, na aceção do artigo 9.o, os Estados do porto incluídos na rota acordam a altura significativa de vaga aplicável.»;

    e)

    É aditada a seguinte secção:

    «Secção B

    São cumpridas as prescrições do capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2020. Todavia, em derrogação da regra II-1/B/6.2.3 da SOLAS 2020, o índice de subdivisão R exigido é determinado do seguinte modo:

    Pessoas a bordo (N)

    Índice de subdivisão (R)

    N < 1 000

    R = 0,000088 * N +0,7488

    1 000 ≤ N ≤ 1 350

    R = 0,0369 * ln (N +89,048 ) +0,579

    Sendo que:

    N

    =

    Número total de pessoas a bordo.»;

    2.   

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    O trecho introdutório da parte I «Aplicação», passa a ter a seguinte redação:

    «Em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 3, da presente diretiva, as presentes orientações são utilizadas pelas administrações nacionais dos Estados-Membros na aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes do anexo I, secção A, na medida em que tal seja exequível e compatível com a conceção do navio em questão. Os números dos parágrafos a seguir indicados correspondem aos do anexo I, secção A.».


    ANEXO II

    «ANEXO III

    PORMENORES DA NOTIFICAÇÃO

    Dados a notificar nos termos do artigo 6.o, n.o 2:

    I.

    Dados gerais

    (1)

    Prescrições de estabilidade aplicáveis: anexo I, secção A ou secção B;

    (2)

    Número de identificação do navio (número OMI, indicativo de chamada rádio);

    (3)

    Informações principais;

    (4)

    Plano do convénio geral;

    (5)

    Número de pessoas a bordo;

    (6)

    GT;

    (7)

    O navio tem duas extremidades: Sim/Não;

    (8)

    O navio tem porões mais baixos: Sim/Não.

    II.

    Dados específicos – para os navios ro-ro de passageiros sujeitos às prescrições probabilísticas previstas na Convenção SOLAS

    (1)

    dl, dp, ds;

    (2)

    R – índice exigido;

    (3)

    plano de disposição (plano de estanquidade) para os subcompartimentos com todos os pontos de abertura internos e exteriores, incluindo os subcompartimentos conectados, e as especificações utilizadas na medição dos espaços, tais como o plano de organização geral e o plano relativo ao depósito de combustível; os limites de subdivisão, longitudinais, transversais e verticais, devem ser incluídos (1);

    (4)

    índice de subdivisão A atingido com um quadro recapitulativo de todas as contribuições para todas as zonas danificadas (2), com uma coluna separada com o índice de subdivisão realizável (w * p * v);

    (5)

    para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria que não foram investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w * p * v)], em que s = 0, s = 1 e 0<s< 1;

    (6)

    para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria envolvendo espaços ro-ro que não foram investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w * p * v)], em que s = 0, s = 1 e 0<s< 1;

    (7)

    para cada dano que contribua para o índice de subdivisão A atingido, identificação dos espaços alagados, valor de contribuição e fator «s» (3);

    (8)

    especificidades dos danos não contributivos (s = 0 e p > 0) para os navios ro-ro de passageiros equipados com porões longos e inferiores, incluindo pormenores completos dos fatores calculados (4).

    III.

    Dados específicos — para os navios ro-ro de passageiros que aplicam o anexo I, secção A

    (1)

    Método de conformidade:

    Testes de modelos

    Cálculos

    Indicar se os cálculos da água no convés foram evitados devido, por exemplo, ao facto de o bordo livre residual ser superior a 2,0 m em todos os casos de avaria: Sim/Não;

    (2)

    Altura significativa de vaga nos termos da Diretiva 2003/25/CE.

    .

    (1)  Esta documentação deve ser apresentada às administrações em conformidade com o ponto 2.2 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.

    (2)  Esta documentação deve ser apresentada às administrações em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.

    (3)  Esta documentação deve ser apresentada às administrações em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.

    (4)  Esta documentação deve ser apresentada às administrações em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.»


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