This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32023D2808
Council Decision (EU) 2023/2808 of 11 December 2023 on the position to be taken on behalf of the European Union in the Fishery Committee for the Eastern Central Atlantic and repealing Decision (EU) 2019/1570
Decisão (UE) 2023/2808 do Conselho, de 11 de dezembro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este e que revoga a Decisão (UE) 2019/1570
Decisão (UE) 2023/2808 do Conselho, de 11 de dezembro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este e que revoga a Decisão (UE) 2019/1570
ST/13456/2023/INIT
JO L, 2023/2808, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2808/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2023/2808 |
15.12.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2808 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2023
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este e que revoga a Decisão (UE) 2019/1570
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União é membro da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) (1) e do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE), um comité regional das pescas da FAO. |
|
(2) |
O COPACE emite pareceres sobre medidas de gestão. Devido ao seu estatuto consultivo, as suas decisões não são vinculativas para os seus membros. |
|
(3) |
A Decisão (UE) 2019/1570 do Conselho (2) prevê uma avaliação e, se for caso disso, um reexame da posição da União antes da reunião anual de 2024. Na sua próxima sessão, o COPACE deverá emitir um parecer sobre medidas de conservação e de gestão dos recursos marinhos vivos. |
|
(4) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, e a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução na gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções e promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
|
(5) |
Em consonância com as Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intituladas «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas», «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» e «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», é essencial proteger a natureza e inverter a degradação dos ecossistemas. As alterações climáticas e a perda de biodiversidade não devem comprometer a disponibilidade dos bens e serviços fornecidos por ecossistemas marinhos saudáveis aos pescadores, às comunidades costeiras e à humanidade em geral. |
|
(6) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada pelos plásticos e a poluição marinha, bem como a perda ou o abandono de artes de pesca no mar. Além disso, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» visa reduzir em 50 % o lixo de plástico no mar e em 30 % os microplásticos libertados para o ambiente. |
|
(7) |
A Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Definir o rumo para um planeta azul sustentável» realça a importância da proteção e da conservação da biodiversidade marinha no âmbito da ação externa da União. A União é o interveniente mais proeminente nas organizações regionais de gestão das pescas e nos organismos ligados ao setor das pescas ao nível mundial. Nesse âmbito, a União impulsiona a sustentabilidade das unidades populacionais de peixe, promove a transparência da tomada de decisões com base em pareceres científicos sólidos, incentiva a investigação científica e reforça o cumprimento das regras. |
|
(8) |
Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões do COPACE encontra-se definida na Decisão (UE) 2019/1570. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão que abranja o período 2024-2028. |
|
(9) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona do COPACE e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as sessões do COPACE, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2024-2028, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União nas sessões do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE) encontra-se definida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas sessões do COPACE devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União definida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes de qualquer sessão do COPACE em 2024.
Artigo 4.o
A Decisão (UE) 2019/1570 é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
L. PLANAS PUCHADES
(1) Decisão do Conselho, de 25 de novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade Económica Europeia à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) (JO C 292 de 9.11.1991, p. 8).
(2) Decisão (UE) 2019/1570 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE) (JO L 242 de 20.9.2019, p. 20).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (COPACE)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito do COPACE, a União:
|
a) |
Garante que as medidas adotadas no âmbito do COPACE são coerentes com o direito internacional, em particular com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993; e do Acordo da FAO relativo às medidas dos Estados do porto de 2009; |
|
b) |
Promove os objetivos do Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional e na 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em especial no respeitante ao reforço da proteção da biodiversidade marinha e à proteção de 30 % dos oceanos do mundo por meio de zonas marinhas protegidas; |
|
c) |
Contribui para a aplicação do Pacto Ecológico Europeu, em consonância com as Conclusões do Conselho de 23 de outubro de 2020 sobre a biodiversidade — necessidade de ação urgente, as Conclusões do Conselho de 10 de junho de 2021 intituladas «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», nomeadamente no respeitante à proteção da natureza, e as Conclusões do Conselho de 19 de outubro de 2020 sobre a estratégia «Do prado ao prato», e contribui para uma Europa mais forte no mundo; |
|
d) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, evitar e reduzir na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, bem como para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, e, por meio da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
|
e) |
Atua em consonância com as Conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas; |
|
f) |
Atua em consonância com as Conclusões do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, sobre a «Governação internacional dos oceanos: para oceanos e mares seguros, protegidos, limpos, saudáveis e geridos de forma sustentável», no respeitante à conservação da biodiversidade marinha; |
|
g) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas do COPACE e assegura que as medidas adotadas no âmbito do COPACE estão em conformidade com os estatutos do COPACE; |
|
h) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas; |
|
i) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
|
j) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da Convenção COPACE, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme; |
|
k) |
Promove a coordenação entre o COPACE, as organizações regionais de gestão das pescas e as convenções marinhas regionais, assim como a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
|
l) |
Promove mecanismos de cooperação entre as organizações regionais de gestão das pescas não atuneiras, à semelhança do chamado «processo de Kobe» para as organizações regionais da pesca do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procurará apoiar a adoção das seguintes ações pelo COPACE:
|
a) |
Medidas destinadas a promover a conservação e a recuperação da biodiversidade e a promover a sustentabilidade das unidades populacionais e a integração das considerações relativas às alterações climáticas no processo de tomada de decisão; |
|
b) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da COPACE, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e na abordagem de precaução, incluindo totais admissíveis de capturas e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pelo COPACE, que permitam atingir a taxa de rendimento máximo sustentável. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluirão medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
|
c) |
Medidas destinadas a promover a recolha de dados, a investigação científica e decisões de gestão baseadas em dados científicos, o reforço do comité de aplicação, uma cultura de cumprimento e análises periódicas independentes do desempenho; |
|
d) |
Medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona da COPACE, incluindo listas de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e listas cruzadas com outras organizações regionais de gestão das pescas, e medidas destinadas a promover a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca com base nas diretrizes voluntárias para os regimes de documentação das capturas; |
|
e) |
Medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na zona da COPACE, a fim de garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito do COPACE, incluindo o reforço do controlo das operações de transbordo com base nas orientações voluntárias da FAO na matéria; |
|
f) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona da Convenção COPACE em conformidade com os estatutos do COPACE e com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, o mais possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
|
g) |
Medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas no oceano e a contribuir para a sua identificação e recuperação, com base nas orientações voluntárias da FAO sobre a marcação das artes de pesca; |
|
h) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
|
i) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos, que incentivam a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
|
j) |
Abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão da pesca, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região; |
|
k) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho do COPACE; |
|
l) |
Medidas coerentes com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para a disponibilidade de produtos alimentares. |
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a adotar pela União nas sessões do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
Antes de cada sessão do COPACE, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que possam influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pela União, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada sessão do COPACE, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição da União e a expressar em seu nome.
Se, no decurso de uma sessão do COPACE, for impossível alcançar acordo, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão será submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2808/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)