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Document 32023D2420
Council Decision (EU) 2023/2420 of 24 October 2023 authorising the opening of negotiations on amending the Arrangements between the European Union, on the one part, and, respectively, the Republic of Iceland, the Kingdom of Norway, the Swiss Confederation and the Principality of Liechtenstein, on the other part, as regards the modalities of the participation by those countries in the European Asylum Support Office, in order for them to be able to participate in the European Union Agency for Asylum
Decisão (UE) 2023/2420 do Conselho, de 24 de outubro de 2023, que autoriza a abertura de negociações com vista a alterar os convénios entre a União Europeia, por um lado, e, respetivamente, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, no que diz respeito às modalidades da participação desses países no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de lhes permitir participar na Agência da União Europeia para o Asilo
Decisão (UE) 2023/2420 do Conselho, de 24 de outubro de 2023, que autoriza a abertura de negociações com vista a alterar os convénios entre a União Europeia, por um lado, e, respetivamente, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, no que diz respeito às modalidades da participação desses países no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de lhes permitir participar na Agência da União Europeia para o Asilo
ST/14116/2023/INIT
JO L, 2023/2420, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2420/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2420 |
26.10.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2420 DO CONSELHO
de 24 de outubro de 2023
que autoriza a abertura de negociações com vista a alterar os convénios entre a União Europeia, por um lado, e, respetivamente, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, no que diz respeito às modalidades da participação desses países no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de lhes permitir participar na Agência da União Europeia para o Asilo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta os convénios entre a União Europeia e a República da Islândia (1), o Reino da Noruega (2), a Confederação Suíça (3) e o Principado do Listenstaine (4), respetivamente, sobre as modalidades da participação desses países no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (5), pelo qual o mandato da Agência da União Europeia para o Asilo foi objeto de revisão e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo foi substituído e sucedido pela Agência da União Europeia para o Asilo, garantindo a plena continuidade de todas as suas atividades e procedimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A participação da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine na Agência da União Europeia para o Asilo exige uma alteração dos convénios sobre as modalidades de participação desses países no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) com o fito de clarificar a natureza, o âmbito e o modo de participação desses Estados na Agência da União Europeia para o Asilo. |
(2) |
A necessidade de encetar negociações com vista a alterar os convénios entre a União Europeia, por um lado, e, respetivamente, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, no que diz respeito às modalidades da participação desses países no EASO. |
(3) |
A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2021/2303, pelo que participa na adoção da presente decisão. |
(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fica autorizada a encetar negociações tendo em vista a alteração dos convénios entre a União Europeia, por um lado, e, respetivamente, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre as modalidades da participação desses países no EASO, a fim de lhes permitir participar na Agência da União Europeia para o Asilo.
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.
Artigo 2.o
As negociações são conduzidas em consulta com os Conselheiros da Justiça e Assuntos Internos, que são a instância preparatória pela presente designada como comité especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do TFUE.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) JO L, 2023/2166, 18.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2023/2166/oj
(2) JO L 109 de 12.4.2014, p. 3.
(3) JO L 65 de 11.3.2016, p. 22.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2420/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)