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Document 32023D2420

    Decisão (UE) 2023/2420 do Conselho, de 24 de outubro de 2023, que autoriza a abertura de negociações com vista a alterar os convénios entre a União Europeia, por um lado, e, respetivamente, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, no que diz respeito às modalidades da participação desses países no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de lhes permitir participar na Agência da União Europeia para o Asilo

    ST/14116/2023/INIT

    JO L, 2023/2420, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2420/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2420/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2420

    26.10.2023

    DECISÃO (UE) 2023/2420 DO CONSELHO

    de 24 de outubro de 2023

    que autoriza a abertura de negociações com vista a alterar os convénios entre a União Europeia, por um lado, e, respetivamente, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, no que diz respeito às modalidades da participação desses países no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de lhes permitir participar na Agência da União Europeia para o Asilo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta os convénios entre a União Europeia e a República da Islândia (1), o Reino da Noruega (2), a Confederação Suíça (3) e o Principado do Listenstaine (4), respetivamente, sobre as modalidades da participação desses países no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (5), pelo qual o mandato da Agência da União Europeia para o Asilo foi objeto de revisão e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo foi substituído e sucedido pela Agência da União Europeia para o Asilo, garantindo a plena continuidade de todas as suas atividades e procedimentos,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A participação da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine na Agência da União Europeia para o Asilo exige uma alteração dos convénios sobre as modalidades de participação desses países no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) com o fito de clarificar a natureza, o âmbito e o modo de participação desses Estados na Agência da União Europeia para o Asilo.

    (2)

    A necessidade de encetar negociações com vista a alterar os convénios entre a União Europeia, por um lado, e, respetivamente, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, no que diz respeito às modalidades da participação desses países no EASO.

    (3)

    A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2021/2303, pelo que participa na adoção da presente decisão.

    (4)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações tendo em vista a alteração dos convénios entre a União Europeia, por um lado, e, respetivamente, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre as modalidades da participação desses países no EASO, a fim de lhes permitir participar na Agência da União Europeia para o Asilo.

    2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.

    Artigo 2.o

    As negociações são conduzidas em consulta com os Conselheiros da Justiça e Assuntos Internos, que são a instância preparatória pela presente designada como comité especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do TFUE.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NAVARRO RÍOS


    (1)   JO L, 2023/2166, 18.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2023/2166/oj

    (2)   JO L 109 de 12.4.2014, p. 3.

    (3)   JO L 65 de 11.3.2016, p. 22.

    (4)   JO L 170 de 11.6.2014, p. 50.

    (5)   JO L 468 de 30.12.2021, p. 1.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2420/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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