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Document 32023D2192

    Decisão (UE) 2023/2192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia e à Itália em relação às catástrofes naturais de 2022 e à Turquia em relação aos sismos de fevereiro de 2023

    JO L, 2023/2192, 16.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2192/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2192/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2192

    16.10.2023

    DECISÃO (UE) 2023/2192 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 4 de outubro de 2023

    relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia e à Itália em relação às catástrofes naturais de 2022 e à Turquia em relação aos sismos de fevereiro de 2023

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), nomeadamente o ponto 10,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «fundo») visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população de regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções, catástrofes naturais regionais ou emergências de saúde pública graves.

    (2)

    A intervenção do fundo não deverá exceder os limites máximos, conforme disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

    (3)

    Em 6 de setembro de 2022, a Roménia apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência da seca do verão de 2022.

    (4)

    Em 8 de dezembro de 2022, a Itália apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência das inundações na região das Marcas de setembro de 2022.

    (5)

    Em 20 de abril de 2023, a Turquia apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência dos sismos de fevereiro de 2023.

    (6)

    Os pedidos referidos acima respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira do fundo, prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002.

    (7)

    Por conseguinte, o fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Roménia, à Itália e à Turquia.

    (8)

    A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do fundo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2023, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, em relação com catástrofes naturais, do seguinte modo:

    a)

    É concedido à Roménia o montante de 33 895 935 EUR em relação à seca do verão de 2022;

    b)

    É concedido à Itália o montante de 20 939 095 EUR em relação às inundações na região das Marcas de setembro de 2022;

    c)

    É concedido à Turquia o montante de 400 000 000 EUR em relação aos sismos de fevereiro de 2023.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 4 de outubro de 2023.

    Feito em Estrasburgo, em 4 de outubro de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NAVARRO RÍOS


    (1)   JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

    (2)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2192/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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