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Document 32023D1610

Decisão (UE) 2023/1610 do Banco Central Europeu de 28 de julho de 2023 que cria os arquivos históricos do Banco Central Europeu e altera a Decisão BCE/2004/2 (BCE/2023/17)

ECB/2023/17

JO L 198 de 8.8.2023, p. 30–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1610/oj

8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/30


DECISÃO (UE) 2023/1610 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de julho de 2023

que cria os arquivos históricos do Banco Central Europeu e altera a Decisão BCE/2004/2 (BCE/2023/17)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-3 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 visa assegurar que, sempre que possível, os documentos com um valor histórico ou administrativo sejam conservados e tornados acessíveis ao público. Para o efeito, estabelece a obrigação de cada instituição da União, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), instituir os seus arquivos históricos e torná-los acessíveis ao público, nas condições previstas no regulamento, e uma vez decorrido o prazo de 30 anos a contar da data de criação de um documento.

(2)

Ao adotar a presente decisão, o BCE exerce o seu direito de possuir e gerir os seus arquivos históricos sem os depositar no Instituto Universitário Europeu (IUE) e estabelece as normas internas necessárias para a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83. O objetivo destas normas internas é operacionalizar a conservação e a abertura ao público dos arquivos históricos do BCE, tendo devidamente em conta as especificidades institucionais do BCE.

(3)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 define a expressão «arquivos das instituições das Comunidades Europeias». Tendo em conta tanto as estruturas altamente integradas em que o BCE opera, nomeadamente o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Eurosistema, como a transferência de funções, para o BCE, de organismos que trabalharam no sentido da conclusão da União Económica e Monetária (UEM), os arquivos do BCE devem ser entendidos como tendo um âmbito mais alargado do que o definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83. Em primeiro lugar, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, abrangem todos os documentos, independentemente do tipo e do suporte, que tenham sido elaborados ou recebidos pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais (BCN) no âmbito do desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema, independentemente de estarem na posse do BCE ou dos BCN (2). Em segundo lugar, abrangem todos os documentos, independentemente do tipo e do suporte, que foram elaborados ou recebidos pelo Comité para o Estudo da União Económica e Monetária (a seguir «Comité Delors»), pelo Comité de Governadores dos Bancos Centrais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia (a seguir «CdG»), pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM) e pelo Instituto Monetário Europeu (IME), e que estão na posse do BCE.

(4)

O artigo 23.o-3, segundo período, da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu (3) autoriza os órgãos de decisão do BCE a tornar acessíveis ao público os documentos pertencentes aos arquivos do BCE antes de decorrido o prazo de 30 anos. Em 7 de maio de 2019, o Conselho do BCE decidiu tornar acessíveis ao público os documentos elaborados ou recebidos pelo Comité Delors que foram transferidos do Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements — BIS), anfitrião da maioria das reuniões desse Comité, para o BCE, em 2005. Em 23 de janeiro de 2020, o Conselho do BCE decidiu tornar acessíveis ao público os documentos que foram elaborados ou recebidos pelo CdG, pelo FECOM e pelo IME e estão na posse do BCE. A presente decisão executa essas decisões do Conselho do BCE e os documentos em causa serão tornados acessíveis ao público após a sua desclassificação para «ECB-PUBLIC», independentemente do decurso do prazo de 30 anos.

(5)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 reconhece que podem ser aplicadas exceções à regra de que os documentos de valor histórico ou administrativo sejam tornados acessíveis ao público sempre que possível e remete, neste contexto, para o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se aplica ao BCE, as exceções à regra de que os documentos de valor histórico ou administrativo são colocados à disposição do público decorrem da Decisão BCE/2004/3 do Banco Central Europeu (5). O artigo 4.o, n.o 6, da Decisão BCE/2004/3 estipula que, para os documentos abrangidos pelas exceções relativas à vida privada ou a interesses comerciais, as exceções podem continuar a aplicar-se após o prazo máximo de 30 anos. Relativamente aos documentos abrangidos pelas demais exceções previstas no artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3, as exceções podem aplicar-se pelo prazo máximo de 30 anos, salvo disposição específica em contrário do Conselho do BCE.

(6)

Dado que os documentos pertencentes aos arquivos do BCE e relacionados com o desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema também se encontram na posse dos BCN, que podem querer tornar esses documentos acessíveis ao público, por pertencerem aos seus próprios arquivos históricos, ou ser solicitados a transferi-los para terceiros, nomeadamente um arquivo histórico nacional, as normas internas necessárias à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 devem igualmente aplicar-se aos BCN. Por serem parte integrante do SEBC e do Eurosistema, os BCN não são considerados Estados-Membros na aceção do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, nem terceiros na aceção da presente decisão. Importa que o BCE e os BCN cooperem estreitamente para assegurar que os arquivos históricos do BCE sejam tratados de forma coerente e com o devido cuidado em todo o SEBC e no Eurosistema.

(7)

Os documentos pertencentes aos arquivos do BCE podem ter sido transferidos pelos BCN para terceiros, nomeadamente um arquivo histórico nacional, antes da entrada em vigor da presente decisão. Nesses casos, é apropriado que os BCN assegurem que tais terceiros não possam tornar esses documentos acessíveis ao público antes de decorrido o prazo de 30 anos. Além disso, nos casos em que o BCE possui os mesmos documentos que os transferidos para os referidos terceiros, os BCN devem assegurar que tais terceiros só tornam esses documentos acessíveis ao público 30 anos após os mesmos terem sido desclassificados para «ECB-PUBLIC» pelo BCE. Por força do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e no artigo 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os arquivos nacionais históricos e outras autoridades públicas nacionais são obrigados a agir de boa-fé, de forma a impedir a divulgação prematura de documentos de arquivo do BCE ou a divulgação de documentos classificados.

(8)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o BCE deve fornecer informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais que lhes digam respeito e respeitar os seus direitos enquanto titulares dos dados. No entanto, o BCE deve estabelecer um equilíbrio entre esses direitos e os objetivos do arquivo de interesse público, em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados.

(9)

O artigo 16.o, n.o 5, alínea b), e o artigo 19.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725 preveem exceções, respetivamente, ao direito do titular dos dados à informação e ao direito ao apagamento para tratamento de dados para fins de arquivo de interesse público, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de impossibilitar ou prejudicar gravemente a concretização dos objetivos desse tratamento. O direito à informação não deverá, em princípio, aplicar-se no contexto específico dos arquivos históricos do BCE, uma vez que o BCE seria obrigado a fazer um esforço desproporcionado para fornecer informações sobre o tratamento após os seus arquivos históricos terem sido tornados acessíveis ao público. No entanto, é adequado que os titulares dos dados sejam informados da possibilidade de os seus dados pessoais poderem ser tornados públicos enquanto parte dos arquivos históricos do BCE no preciso momento em que são informados sobre as operações de tratamento para as quais os seus dados pessoais foram inicialmente recolhidos. O direito ao apagamento também não deverá, em princípio, ser aplicável no contexto específico dos arquivos históricos do BCE, tendo em conta a dimensão e, em parte, a natureza física dos arquivos do BCE, bem como a natureza do arquivo de interesse público, na medida em que o apagamento dos dados pessoais contidos nos arquivos do BCE comprometeria a validade, a integridade e a autenticidade dos arquivos históricos do BCE e seria, por conseguinte, suscetível de prejudicar gravemente a realização dos objetivos de arquivo de interesse público.

(10)

O artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725 permite ao BCE prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 17.o, 18.o, 20.o, 21.o e 23.o desse regulamento, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a consecução da finalidade de arquivo de interesse público, e essas derrogações sejam necessárias para a consecução dessa finalidade. Ao adotar a presente decisão, o BCE prevê derrogações aos direitos referidos nos artigos 17.o, 18.o, 20.o, 21.o e 23.o do Regulamento (UE) 2018/1725, sob reserva das garantias organizacionais e técnicas exigidas pelo artigo 13.o do mesmo regulamento. A concessão de acesso a dados pessoais quando o pedido do titular dos dados não forneça informações específicas sobre o tratamento a que o pedido diz respeito, pode implicar um esforço desproporcionado ou ser praticamente impossível, dada a dimensão dos arquivos históricos do BCE. A retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento de dados pessoais prejudicaria a integridade e a autenticidade dos arquivos históricos do BCE e colocaria em causa a finalidade de arquivo de interesse público. No entanto, em casos devidamente justificados de dados pessoais inexatos, o BCE pode decidir incluir uma declaração ou anotação suplementar no documento em causa. A comunicação de qualquer retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais pode implicar um esforço desproporcionado ou ser praticamente impossível. Uma vez que os dados pessoais constituem uma parte integrante e indispensável dos arquivos históricos do BCE, a concessão do direito de oposição ao tratamento de dados pessoais contidos nos arquivos do BCE tornaria impossível a consecução da finalidade de arquivo de interesse público.

(11)

O BCE não deve tornar acessíveis ao público documentos que contenham categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1725, dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou dados pessoais de crianças com menos de 13 anos. Tendo em conta o grande volume de documentos e a improbabilidade de documentos que contenham dados pessoais sensíveis terem valor administrativo ou histórico, tornar esses documentos acessíveis ao público conduziria a atrasos consideráveis e, por conseguinte, prejudicaria gravemente o processo de arquivo. O considerando 6 do Regulamento (UE) 2018/1725 refere que esse regulamento não deve aplicar-se ao tratamento de dados pessoais de pessoas falecidas. Uma vez que, na maioria dos casos, o BCE não pode determinar se o titular dos dados faleceu, é adequado, como garantia adicional, que o prazo para a abertura de um documento de arquivo histórico do BCE que contenha esses dados pessoais sensíveis, nos termos dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou dados relativos à privacidade e à integridade do indivíduo, nos termos do artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3, seja fixado em cem anos após a criação desse documento.

(12)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 5 de outubro de 2022. O BCE aplicou as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(13)

O artigo 23.o-3, segundo período, da Decisão BCE/2004/2 é alterado para clarificar que os documentos pertencentes aos arquivos do BCE só são livremente acessíveis uma vez decorrido o prazo de 30 anos previsto na presente decisão, a menos que os órgãos de decisão decidam encurtar esse prazo, como no caso dos documentos que foram elaborados ou recebidos pelo Comité Delors, pelo CdG, pelo FECOM e pelo IME, e estão na posse do BCE, ou prolongar esse prazo, como, eventualmente, no caso de determinadas atas das sessões do Conselho do BCE, se uma avaliação caso a caso não confirmar o pressuposto de que a independência do processo de decisão do Conselho do BCE não está comprometida decorridos 30 anos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Objeto

A presente decisão estabelece as regras relativas à conservação e abertura ao público dos arquivos históricos do BCE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Antecessores do BCE», o Comité para o estudo da União Económica e Monetária, o Comité de Governadores dos Bancos Centrais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia, o Fundo Europeu de Cooperação Monetária e o Instituto Monetário Europeu;

2)

«Arquivos do BCE»:

a)

Todos os documentos, independentemente da sua natureza e suporte, que tenham sido elaborados ou recebidos pelo BCE ou pelos BCN, relacionados com o desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema, independentemente de estarem na posse do BCE ou dos BCN; e

b)

Todos os documentos, independentemente da sua natureza e suporte, que tenham sido elaborados ou recebidos pelo BCE e estejam na posse do BCE;

3)

«Arquivos históricos do BCE», todos os documentos de valor histórico ou administrativo que fazem parte dos arquivos do BCE e foram selecionados para conservação permanente;

4)

«Data de criação»:

a)

No caso de documentos digitais criados no âmbito do sistema de gestão de documentos do BCE, a data em que o documento foi editado pela última vez ou em que lhe foi acrescentada a última versão;

b)

No caso de documentos em papel inseridos num ficheiro físico, a data do documento substantivo mais recente do ficheiro;

c)

No caso de documentos em papel em formato de volume consolidado, o ano da entrada substantiva mais recente no volume ou do comentário substantivo ou da anotação mais recente, consoante o que for posterior; e

d)

No caso de uma imagem, tal como um desenho arquitetónico, uma fotografia ou uma imagem em movimento, a data da criação ou o ano da última alteração da imagem ou do desenho, consoante o que for posterior;

5)

«Banco central nacional» ou «BCN», um banco central de um Estado-Membro;

6)

«Terceiro», qualquer pessoa singular ou colectiva, ou qualquer entidade alheia ao SEBC;

7)

«Avaliação», o processo de triagem contínuo de arquivos do BCE destinado a identificar os documentos que devem ser conservados para fins de arquivo histórico;

8)

«Conservação», o conjunto de atividades necessárias a assegurar a continuidade do acesso aos documentos selecionados para fazer parte dos arquivos históricos do BCE e minimizar a perda de conteúdo informativo desses documentos;

9)

«Documento classificado», um documento de arquivos históricos do BCE ao qual tenha sido atribuída uma das quatro classificações de segurança seguintes ao abrigo do regime de confidencialidade do BCE (7) que não autoriza a sua divulgação ao público, a saber: «ECB-SECRET», «ECB-CONFIDENTIAL», «ECB-RESTRICTED» e «ECB-UNRESTRICTED»;

10)

«Documento desclassificado», um documento de arquivo histórico do BCE ao qual foi atribuída a classificação de segurança «ECB-PUBLIC», ao abrigo do regime de confidencialidade do BCE;

11)

«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1725;

12)

«Dados pessoais de crianças», os dados pessoais de crianças com menos de 13 anos;

13)

«Dados pessoais sensíveis», as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1725, os dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e os dados pessoais de crianças;

14)

«Responsável pelo tratamento», o responsável pelo tratamento na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Decisão (UE) 2020/655 do Banco Central Europeu (BCE/2020/28 (8)).

Artigo 3.°

Avaliação e conservação

1.   O BCE deve realizar uma avaliação para identificar quais os documentos na sua posse que devem ser conservados e quais os documentos sem valor administrativo ou histórico que devem eliminados.

2.   Os objetivos políticos da avaliação realizada pelo BCE consistem em identificar e conservar categorias de documentos que:

a)

Forneçam provas da fonte de autoridade, da fundação, da organização e do funcionamento do BCE e dos seus antecessores, do SEBC, do Eurosistema, bem como de quaisquer comités, grupos de trabalho e grupos de missão pertinentes;

b)

Forneçam provas das atividades do BCE e dos seus antecessores, do SEBC, do Eurosistema, bem como de quaisquer comités, grupos de trabalho e grupos de missão pertinentes, relacionados com funções essenciais e programas e questões relevantes;

c)

Contribuam substancialmente para o conhecimento e a compreensão dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e/ou das suas instituições e dos seus cidadãos; do impacto das atividades do BCE e dos seus antecessores e/ou do SEBC e do Eurosistema na conjuntura externa; e/ou da interação de pessoas e organizações com as instituições e organismos da União;

d)

Contribuam substancialmente para o conhecimento e a compreensão de aspetos da cultura empresarial do BCE e dos seus antecessores.

3.   Independentemente do resultado da avaliação a que se referem os n.os 1 e 2, o BCE deve conservar os documentos dos arquivos do BCE, em conformidade com os requisitos de retenção estabelecidos no Plano de Classificação e Retenção do BCE (9).

Artigo 4.°

Desclassificação

1.   O BCE deve examinar, em tempo útil e o mais tardar no 25.o ano seguinte à data de criação de um documento classificado, as categorias de documentos classificados na sua posse, a fim de decidir sobre a sua desclassificação para «ECB-PUBLIC». O BCE deve reexaminar, pelo menos de cinco em cinco anos, os documentos ou conjuntos de documentos dos arquivos históricos do BCE na sua posse que não tenham sido desclassificados para «ECB-PUBLIC» após o primeiro exame.

2.   Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, antes de decidir desclassificar e tornar acessíveis ao público os documentos dos arquivos históricos do BCE que, se divulgados, possam prejudicar os interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo os relacionados com a propriedade intelectual, o BCE deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia para informar as pessoas ou empresas em causa e convidá-las a apresentar observações num prazo não inferior a oito semanas, especificado no aviso, a fim de avaliar se os documentos devem ou não ser divulgados.

Artigo 5.°

Abertura ao público de documentos desclassificados na posse do BCE

1.   O BCE deve tornar acessíveis ao público os documentos desclassificados que se encontrem na sua posse se os mesmos tiverem sido elaborados ou recebidos pelos antecessores do BCE.

2.   O BCE deve tornar acessíveis ao público, nos termos dos n.os 3 e 4, os documentos desclassificados na sua posse, com exceção dos referidos no n.o 1, 30 anos após a data da sua criação.

3.   O BCE deve tornar acessíveis em linha, sempre que possível, através das plataformas de comunicação em linha do BCE, os documentos desclassificados referidos no n.o 2.

4.   Se não for possível tornar os documentos desclassificados referidos no n.o 2 acessíveis em linha nos termos do n.o 3, o BCE deve torná-los acessíveis aos requerentes nas instalações do BCE ou, se o BCE o considerar adequado, através da divulgação de uma cópia digital dos documentos solicitados, nas seguintes condições:

a)

O pedido de acesso a um documento desclassificado é apresentado sob qualquer forma escrita, incluindo em formato eletrónico, numa das línguas oficiais da União, de forma suficientemente precisa para que o BCE possa identificar os documentos solicitados;

b)

Os documentos são fornecidos na sua versão mais recente no formato (incluindo eletrónico) e na(s) língua(s) em que foram criados.

Se o pedido de acesso a um documento desclassificado não for suficientemente preciso para os efeitos da alínea a), o BCE deve solicitar ao requerente que o clarifique e prestar-lhe assistência nesse sentido.

Artigo 6.°

Documentos relativos ao desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema na posse dos BCN

1.   Os BCN devem realizar uma avaliação para identificar quais os documentos de arquivo do BCE na sua posse que devem ser conservados e quais os documentos sem valor administrativo ou histórico que devem eliminados. Na sua avaliação, devem prosseguir os objetivos políticos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, e respeitar os requisitos de retenção a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. Sempre que um BCN e o BCE possuam os mesmos documentos de arquivo do BCE, os BCN devem alinhar a sua avaliação com o resultado da avaliação efetuada pelo BCE nos termos do artigo 3.o.

2.   Os BCN devem examinar, em tempo útil e o mais tardar no 25.o ano seguinte à data de criação de um documento classificado, as categorias de documentos classificados na sua posse, a fim de decidir sobre a sua desclassificação para um nível equivalente a «ECB-PUBLIC». Sempre que um BCN e o BCE possuam os mesmos documentos de arquivo do BCE, os BCN devem alinhar a sua decisão de desclassificação com a decisão de desclassificação tomada pelo BCE de acordo com o artigo 4.o, n.o 1. Os BCN não devem tornar acessíveis ao público documentos desclassificados nem transferi-los para um terceiro antes de decorrido o prazo de 30 anos a contar da data de criação de um documento.

Artigo 7.°

Documentos de arquivo do BCE relativos ao desempenho das atribuições do SEBC e do Eurosistema na posse de terceiros

Se um BCN tiver transferido documentos de arquivo do BCE para um terceiro, esse BCN deve assegurar que:

a)

Se o BCE possuir os mesmos documentos que os transferidos para esse terceiro e esse terceiro efetuar uma avaliação desses documentos, a avaliação desse terceiro seja alinhada com o resultado da avaliação efetuada pelo BCE nos termos do artigo 3.o;

b)

Se o BCE possuir os mesmos documentos que os transferidos para esse terceiro e esse terceiro examinar as classificações de segurança desses documentos, a decisão de desclassificação desse terceiro seja alinhada com o resultado da decisão de desclassificação tomada pelo BCE em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1; e

c)

O terceiro não torne acessíveis ao público documentos desclassificados antes de decorrido o prazo de 30 anos a contar da data de criação dos documentos.

Artigo 8.°

Tratamento de dados pessoais e obrigações do responsável pelo tratamento

1.   O BCE pode estabelecer uma derrogação aos direitos dos titulares dos dados nos termos do artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725, na medida do necessário para cumprir os fins de arquivo de interesse público e preservar a integridade dos arquivos históricos do BCE, incluindo, em especial, os seguintes direitos:

a)

O direito de acesso (10), se o pedido do titular dos dados não permitir a identificação de documentos de arquivo específicos do BCE sem implicar um esforço administrativo desproporcionado, e ao avaliar as medidas a tomar relativamente ao pedido do titular dos dados e o esforço administrativo necessário, devem ser tidas especialmente em conta a informação fornecida pelo titular dos dados e a natureza, o âmbito, o volume e a dimensão dos documentos de arquivo do BCE potencialmente em causa;

b)

O direito de retificação (11), se a retificação tornar impossível preservar a integridade e a autenticidade dos documentos dos arquivos históricos do BCE, sem prejuízo da possibilidade de uma declaração ou anotação suplementar ao documento em causa, salvo se tal se revelar impossível ou implicar um esforço desproporcionado;

c)

O direito à limitação do tratamento (12), se o tratamento for necessário para preservar a integridade e a autenticidade dos documentos dos arquivos históricos do BCE e/ou for no interesse público;

d)

A obrigação de notificar a retificação ou o apagamento de dados pessoais (13), na medida em que tal se revele impossível ou implique um esforço desproporcionado;

e)

O direito de se opor ao tratamento (14), se os dados pessoais constarem dos documentos dos arquivos históricos do BCE como parte integrante e indispensável desses documentos.

2.   O BCE deve aplicar as garantias adequadas para assegurar o cumprimento do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Essas garantias devem incluir medidas técnicas e organizativas especialmente destinadas a assegurar o respeito pelo princípio da minimização dos dados. As garantias devem incluir:

a)

A adoção de procedimentos para proteger os dados pessoais, nomeadamente a eliminação e destruição sistemática de ficheiros que contenham dados pessoais, de acordo com o Plano de Classificação e Retenção do BCE;

b)

A adoção de procedimentos controlados para permitir o acesso a documentos nos casos em que a existência de dados pessoais não possa ser determinada;

c)

A não divulgação de dados pessoais sensíveis; e

d)

Medidas de pseudonimização e anonimização.

3.   O responsável pelo tratamento é obrigado a:

a)

Informar os titulares dos dados sobre o facto de os documentos que contêm os seus dados pessoais poderem ser tornados acessíveis ao público como parte integrante dos arquivos históricos do BCE;

b)

Consultar o encarregado da proteção de dados antes de tomar uma decisão de derrogação dos direitos dos titulares dos dados num caso específico e documentar essa consulta;

c)

Registar quaisquer derrogações aplicadas nos termos do n.o 1, bem como os fundamentos da derrogação;

d)

Disponibilizar à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, mediante pedido, todos os documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes.

Artigo 9.°

Proteção de dados pessoais

O BCE não deve tornar acessíveis ao público os documentos dos arquivos históricos do BCE que possua que contenham dados pessoais sensíveis ou dados relativos à privacidade e à integridade do indivíduo nos termos do artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3, incluindo descrições de arquivos ou registos de autoridades, antes de decorrido o prazo de cem anos a contar da data de criação desses documentos.

Artigo 10.°

Reprodução dos arquivos históricos do BCE

1.   Os arquivos históricos do BCE, ou qualquer informação descritiva que lhes diga respeito, divulgados através das plataformas de comunicações em linha do BCE e de acordo com a presente decisão, não podem ser reproduzidos ou explorados para fins comerciais sem a autorização prévia específica do BCE. O BCE pode recusar essa autorização sem indicar as razões que o justificam.

2.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo de quaisquer normas em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de um terceiro de reproduzir ou explorar quaisquer documentos divulgados.

Artigo 11.°

Publicação anual de informação sobre as atividades

O BCE deve publicar anualmente informação sobre as suas atividades de arquivo histórico através das plataformas de comunicação em linha do BCE.

Artigo 12.°

Coordenação

O BCE deve instituir um grupo de coordenação dos arquivos históricos do BCE, composto por representantes do BCE e dos BCN e presidido pela Divisão de Governação da Informação do BCE. O grupo de coordenação deve analisar a aplicação da presente decisão com o objetivo de assegurar que os arquivos históricos do BCE são tratados de forma coerente e com o devido cuidado em todo o SEBC e no Eurosistema. Para esse efeito, deve igualmente assistir a Divisão de Governação da Informação do BCE na definição de um conjunto de medidas e procedimentos operacionais a aplicar.

Artigo 13.°

Alteração da Decisão BCE/2004/2

A segunda frase do artigo 23.o-3 da Decisão BCE/2004/2 passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser livremente acessíveis decorrido o prazo de 30 anos a contar da data da sua criação, em conformidade com a Decisão (UE) 2023/1610 do Banco Central Europeu (BCE/2023/17) (*1), a menos que os órgãos de decisão decidam prolongar ou encurtar o referido prazo.

Artigo 14.°

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de julho de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia, C-316/19, ECLI:EU:C:2020:1030;

(3)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Decisão BCE/2004/3 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 42).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(7)  O regime de confidencialidade do BCE é publicado no sítio Web do BCE.

(8)  Decisão (UE) 2020/655 do Banco Central Europeu, de 5 de maio de 2020, que adota disposições de execução relativas à proteção de dados no Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2007/1 (BCE/2020/28) (JO L 152 de 15.5.2020, p. 13).

(9)  A última versão do Plano de Classificação e Retenção do BCE (ECB Filing and Retention Plan) foi aprovada pela Comissão Executiva na sua reunião de 7 de junho de 2022. É regularmente atualizado e publicado no sítio Web do BCE.

(10)  Artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(11)  Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(12)  Artigo 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(13)  Artigo 21.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

(14)  Artigo 23.o do Regulamento (UE) 2018/1725.


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