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Document 32023D1602

Decisão de Execução (UE) 2023/1602 da Comissão de 31 de julho de 2023 relativa à rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

C/2023/5201

JO L 196 de 4.8.2023, p. 44–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1602/oj

4.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1602 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2023

relativa à rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (1), nomeadamente o artigo 220.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto das ações adotadas pela União na sequência da crise da COVID-19, a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão (2) criou uma rede de corretores principais que consiste numa rede qualificada de instituições de crédito e empresas de investimento, à qual a Comissão recorre para a colocação primária de títulos de dívida, para a promoção dessas colocações e, se for caso disso, para a prestação de serviços financeiros relevantes, como a prestação de aconselhamento e informações adequados sobre o mercado.

(2)

Nos termos do artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a contração de empréstimos autorizada no âmbito do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (4) e, salvo em casos devidamente justificados, as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida com vista a financiar programas de assistência financeira devem ser efetuadas pela Comissão no âmbito de uma estratégia de financiamento diversificada. Uma estratégia de financiamento diversificada é um método geral de contração de empréstimos que permite flexibilidade no que diz respeito ao calendário e ao prazo de vencimento das operações de financiamento únicas, bem como desembolsos periódicos e constantes aos beneficiários.

(3)

Dois anos após a entrada em funcionamento da rede de corretores principais, é necessário introduzir algumas melhorias, em especial no que diz respeito aos processos de notificação pelos corretores principais e à suspensão ou exclusão de um corretor principal da rede.

(4)

O recurso aos mercados de capitais tem lugar em grande escala e as emissões são efetuadas com muita frequência. Consequentemente, a organização das operações de financiamento deve ser flexível.

(5)

Os corretores principais admitidos na rede têm o direito de participar em leilões realizados pela Comissão para contrair empréstimos nos mercados de capitais. A definição dos critérios de elegibilidade baseia-se na experiência adquirida pela Comissão com a seleção das instituições de crédito e empresas de investimento no âmbito dos programas de assistência financeira em curso. Contempla também as melhores práticas dos emitentes soberanos e supranacionais.

(6)

As instituições de crédito e as empresas de investimento devem ter direito a aderir à rede de corretores principais se preencherem os critérios de elegibilidade. Estes critérios visam garantir o desempenho eficiente da função dos corretores principais, nomeadamente o bom desenrolar das operações de mercado e o cumprimento dos compromissos de subscrição. A este respeito, é fundamental que os corretores principais elegíveis demonstrem uma estrutura organizacional sólida, capacidade profissional e de gestão, uma atividade de mercado significativa na subscrição de obrigações soberanas e supranacionais e conformidade com o quadro regulamentar aplicável, especialmente no que diz respeito aos requisitos prudenciais da União (5) e à respetiva supervisão (6). Em conformidade com o princípio da transparência, esses critérios e as decisões de admissão de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento como corretor principal devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A adesão a redes de corretores principais operadas por um Estado-Membro ou por um emitente supranacional confere à instituição de crédito ou empresa de investimento o direito de participar nos leilões de dívida pública desse emitente. A participação regular e ativa em leilões soberanos ou supranacionais constitui uma demonstração fiável da experiência adquirida com operações de gestão da dívida pública. A elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União deve, por conseguinte, estar subordinada à adesão, pelo menos, a uma rede de corretores principais ou mecanismo de corretagem principal de um Estado-Membro ou emitente supranacional europeu.

(8)

Uma vez admitidos à rede de corretores principais, os corretores principais devem ser autorizados a utilizar o título de «Membro da rede de corretores principais da União Europeia» e a participar em todos os leilões de títulos de dívida da União e da Euratom. Estes corretores devem comprar uma média ponderada mínima dos volumes leiloados e cumprir determinadas obrigações de comunicação de informações.

(9)

Os corretores principais devem igualmente respeitar as condições gerais que regem a participação na rede de corretores principais, em especial os direitos, os compromissos e as obrigações dos membros dessa rede, a análise anual, as obrigações de comunicação de informações, bem como as regras em matéria de controlos, suspensão e exclusão da qualidade de membro e a possibilidade de saída da rede de corretores principais.

(10)

Para além dos leilões, a emissão de títulos de dívida no quadro dos programas de contração de empréstimos também é realizada através de consórcios ou colocações privadas. Para o efeito, as instituições de crédito ou empresas de investimento que satisfaçam os requisitos de elegibilidade estabelecidos para as transações agrupadas e as colocações privadas são designadas pela Comissão para efeitos de cada operação de contração de empréstimos.

(11)

Os membros da rede de corretores principais que compram uma percentagem média ponderada dos volumes leiloados mais elevada do que o exigido para ser membro da rede de corretores principais, que mantêm uma quota suficiente no mercado secundário de títulos de dívida da União e da Euratom e que cumprem os requisitos mínimos das modalidades de cotação devem ser elegíveis para desempenhar a função de gestores pilotos em transações agrupadas. Este grupo de corretores deve igualmente comprometer-se a promover a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom através de uma atividade de criação de mercado adicional, a prestar aconselhamento e informações adequados sobre os mercados à Comissão e a promover as emissões da União e da Euratom junto dos investidores.

(12)

As tarefas relacionadas com as funções de gestor piloto e copiloto devem ser consideradas serviços financeiros na aceção do anexo I, capítulo 1, secção 2, ponto 11.1, alínea j), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. A designação de corretores principais elegíveis como membros do consórcio para uma operação de emissão específica deve, por conseguinte, basear-se num procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. O procedimento de designação de gestores pilotos deve incluir o envio de um pedido de apresentação de propostas aos corretores elegíveis e a avaliação das propostas recebidas pela Comissão.

(13)

Tendo em conta a elevada frequência esperada do recurso por parte da Comissão aos mercados de capitais, é necessário estabelecer um mecanismo eficiente, rápido e eficaz para designar os bancos como gestores pilotos relativamente a transações agrupadas. Por conseguinte, é necessário proporcionar uma base adequada e transparente para limitar o pedido de apresentação de propostas a um subconjunto dos corretores principais elegíveis para participar em consórcios. Esta seleção adicional é necessária para equilibrar a necessidade de concorrência no quadro da contratação dos serviços de apoio ao consórcio com a necessidade de uma preparação eficiente de transações urgentes, bem como para evitar a duplicação de esforços por parte dos corretores principais na apresentação de ofertas relativamente a mandatos de consórcios. Esta seleção dos bancos deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos, relacionados com a capacidade comprovada dos corretores principais elegíveis para apoiar a emissão soberana e supranacional nos mercados primário e secundário e a sua capacidade para distribuir títulos de dívida aos investidores. Este processo deve igualmente prever um mecanismo de rotação que garanta a igualdade de oportunidades de participação para todos os corretores principais elegíveis.

(14)

Os corretores principais devem notificar a Comissão de quaisquer casos de incumprimento das práticas de mercado e da ética, incluindo quaisquer processos, sentenças, decisões ou sanções relativos às disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relacionadas com o sistema de deteção precoce e de exclusão, nomeadamente os artigos 135.o a 142.°. Estas notificações devem dizer exclusivamente respeito aos próprios corretores principais e às respetivas entidades-mãe. A notificação não deve prejudicar a obrigação de os corretores principais informarem imediatamente a Comissão de quaisquer alterações nas situações declaradas durante o processo de pedido de adesão.

(15)

A fim de proporcionar uma maior liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom no mercado secundário, bem como de melhorar a formação de preços e a transparência, é conveniente introduzir uma modalidade de cotação que incentive os corretores principais a atuar como criadores de mercado e a cotar os títulos de dívida da União e da Euratom em plataformas eletrónicas reconhecidas. Os membros da rede de corretores principais devem receber incentivos adequados para participarem nessas atividades de criação de mercado. Para o efeito, é conveniente estabelecer os critérios para o cumprimento das modalidades de cotação.

(16)

A fim de proporcionar incentivos adicionais para que todos os corretores principais participem em atividades de criação de mercado, é conveniente proporcionar um acesso mais simples aos mandatos copilotos relativamente a transações agrupadas também aos corretores principais que apoiam a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom no mercado secundário e que cumprem os critérios mínimos das modalidades de cotação, mas que não cumprem os critérios de elegibilidade para desempenharem a função de gestores pilotos de transações agrupadas. Esse acesso a mandatos copilotos permitiria à Comissão proporcionar incentivos adicionais a um leque mais vasto de membros da rede de corretores principais, que tomam medidas para apoiar a emissão de dívida da União e da Euratom. Por conseguinte, devem ser estabelecidos os critérios de elegibilidade para mandatos copilotos relativamente a transações agrupadas. A Comissão deve considerar mandatos copilotos para, pelo menos, uma operação no período abrangido por um plano de financiamento estabelecido em conformidade com o artigo 4.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão (7).

(17)

É conveniente definir e distinguir claramente os compromissos relativos aos mandatos pilotos e copilotos, bem como tornar os critérios de elegibilidade para copiloto proporcionais aos benefícios da função. Para o efeito, podem também ser atribuídos mandatos copilotos a corretores principais que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis, mas que possam não cumprir todos os compromissos adicionais necessários para receber um mandato piloto. Todos os corretores principais que cumpram os critérios de elegibilidade para copiloto devem ser convidados a participar como copilotos numa transação agrupada, exceto nos casos em que a eficiência operacional seja mais bem assegurada por um subconjunto de copilotos elegíveis. Nesses casos, os copilotos elegíveis devem ser escolhidos com base numa ordem alfabética, mediante um mecanismo de rotação.

(18)

A fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, os processos de suspensão e exclusão dos corretores principais devem ser claros e eficientes. É importante assegurar que, em caso de necessidade, a suspensão de um corretor principal possa ser efetuada sem demora injustificada. Caso seja iniciado um processo de exclusão, esse processo deve prever tempo suficiente para os corretores principais responderem a uma notificação de incumprimento comunicada pela Comissão e, se for caso disso, para tomarem medidas corretivas nos casos em que esse incumprimento possa ser corrigido.

(19)

Tendo em conta a necessidade de proteger os interesses financeiros da União, devem ser estabelecidas regras de controlo para assegurar que os membros da rede de corretores principais cumprem as obrigações estabelecidas na presente decisão e noutras disposições aplicáveis, em especial nas condições gerais. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ser associado, se for caso disso, a essa supervisão.

(20)

A Decisão (UE, Euratom) 2021/625 criou a rede de corretores principais e definiu, em especial, os critérios de elegibilidade para a seleção dos seus membros. A Decisão (UE) 2021/857 da Comissão (8) alterou a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 e alargou os critérios de elegibilidade ao incluir certas empresas de investimento autorizadas a exercer as atividades de subscrição de instrumentos financeiros e/ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme no quadro da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A presente decisão baseia-se nos princípios estabelecidos pelas referidas decisões. Por conseguinte, a presente decisão deve substituir a Decisão (UE, Euratom) 2021/625, devendo esta última ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão cria a rede de corretores principais e estabelece os critérios de elegibilidade e as disposições processuais para a seleção dos seus membros, bem como os respetivos direitos e obrigações.

2.   A presente decisão é aplicável a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão em nome da União e da Euratom, em que a Comissão seleciona determinadas contrapartes financeiras privadas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Leilão», o processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom com base em ofertas competitivas realizadas através de uma plataforma de leilões no mercado primário;

2)

«Programas de contração de empréstimos», os programas da União e da Euratom que envolvem atividades de contração de empréstimos nos mercados financeiros;

3)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

4)

«Títulos de dívida», notas de dívida e/ou instrumentos financeiros de curto prazo, tais como bilhetes do Tesouro, bem como quaisquer outros instrumentos financeiros, emitidos pela União e/ou pela Euratom;

5)

«Empresas de investimento», empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

6)

«Plataforma intercorretores», uma plataforma de negociação eletrónica entre corretores, estabelecida na União Europeia, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, na qual os corretores principais participam como criadores de mercado para a negociação no mercado secundário;

7)

«Oferta de preços», as tarifas ou preços firmes de compra e venda aplicados nas plataformas intercorretores que conduzem à conclusão automática de uma transação caso as correspondentes tarifas ou preços de compra ou venda tenham sido fornecidos por outro participante (carteira com limitação centralizada das ordens);

8)

«Membros da rede de corretores principais», qualquer instituição de crédito ou empresa de investimento que satisfaça os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 4.o e que conste da lista referida no artigo 15.o;

9)

«Emitente supranacional europeu», o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Banco Europeu de Investimento ou o Banco Nórdico de Investimento.

Artigo 3.o

Criação da rede de corretores principais

A rede de corretores principais da União («rede de corretores principais») consiste num grupo de instituições de crédito e empresas de investimento elegíveis para participar nas seguintes atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida da Comissão:

a)

Colocação de títulos de dívida nos mercados de capitais primários, nomeadamente através de leilões e de transações agrupadas;

b)

Promoção da liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom nos mercados financeiros;

c)

Prestação à Comissão de aconselhamento e de informações adequados sobre os mercados;

d)

Promoção e desenvolvimento da colocação de títulos de dívida da União e da Euratom.

CAPÍTULO 2

ADESÃO A UMA REDE DE CORRETORES PRINCIPAIS

Artigo 4.o

Critérios de elegibilidade para a rede de corretores principais

As instituições de crédito e as empresas de investimento que satisfaçam os seguintes critérios são elegíveis para efeitos de adesão à rede de corretores principais:

a)

Ser uma entidade jurídica estabelecida e com sede na União ou num país do Espaço Económico Europeu;

b)

Ser supervisionada por uma autoridade competente da União e estar autorizada a exercer uma atividade como:

i)

uma instituição de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), ou

ii)

uma empresa de investimento autorizada a exercer a atividade de subscrição de instrumentos financeiros ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE; e

c)

Ser membro de uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional criada para servir de contraparte de um Estado-Membro ou de um emitente supranacional europeu. Para efeitos da presente decisão, uma rede europeia de corretores principais soberana ou supranacional deve ser entendida como uma das seguintes entidades:

i)

uma rede, grupo ou sistema organizado de instituições financeiras designado por um emitente soberano ou supranacional para servir de contraparte no mercado no quadro da gestão da dívida pública, cuja adesão implica normalmente a participação em emissões de títulos de dívida pública efetuadas através de leilões,

ii)

um mecanismo de corretagem principal substancialmente equivalente à rede, grupo ou sistema organizado a que se refere a subalínea i).

Artigo 5.o

Compromissos

1.   Os membros da rede de corretores principais devem assumir os seguintes compromissos:

a)

Comprar uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados pela União e/ou pela Euratom numa base semestral, em conformidade com a parte 1 do anexo I;

b)

Cumprir a obrigação de comunicar à Comissão de modo preciso, atempado e integral, numa base mensal, os volumes negociados de títulos da dívida da União e da Euratom, de acordo com o formato harmonizado de comunicação de informações sobre a atividade de negociação no mercado secundário europeu de dívida soberana criado pelo Subcomité dos Mercados da Dívida Soberana da UE do Comité Económico e Financeiro da União Europeia;

c)

Apresentar uma cópia assinada das «Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia»;

d)

Assegurar que as autorizações de negociação relativas ao pessoal que exerce a atividade de negociação são analisadas trimestralmente e mantêm a sua validade;

e)

Respeitar as práticas e deontologia do mercado, em especial:

i)

cumprir as regras de conduta e as normas mais rigorosas em matéria de práticas de mercado aplicáveis às suas operações de rendimento fixo em euros,

ii)

os corretores principais e as suas entidades-mãe devem aplicar medidas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais e da União em vigor,

iii)

Cada corretor principal deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer ação intentada contra si por uma autoridade competente de um Estado-Membro relativamente à atividade exercida pelo corretor principal na qualidade de instituição de crédito ou empresa de investimento. Cada corretor principal deve notificar à Comissão qualquer medida ou decisão tomada na sequência dessas ações,

iv)

cada corretor principal deve notificar imediatamente a Comissão se o próprio ou a sua entidade-mãe for condenado penalmente, incluindo por evasão fiscal, sujeito a sanções administrativas ou disciplinares, ou for suspenso ou excluído de uma organização setorial em qualquer Estado-Membro,

v)

se uma autoridade competente de um Estado-Membro identificar deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou impuser qualquer sanção nesse âmbito, os corretores principais devem notificar imediatamente a Comissão e comunicar as suas medidas corretivas,

vi)

o corretor principal deve assegurar que não conclui transações relativas a títulos de dívida da União e da Euratom que envolvam qualquer contraparte constituída ou estabelecida num país incluído na lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais ou identificado como país terceiro de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 e constante da lista do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que não cumpra efetivamente as normas fiscais da União ou acordadas a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações ou que cometa infrações aos regimes de sanções, em especial as medidas restritivas previstas no artigo 215.o do TFUE;

f)

Tratar confidencialmente todas as informações recebidas da Comissão.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), a qualidade da comunicação de informações deve ser periodicamente avaliada e os resultados notificados ao corretor principal interessado. O corretor principal deve ser notificado se os dados fornecidos não forem exatos.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea e), a Comissão deve avaliar a conduta dos corretores principais durante a execução de transações agrupadas e de outras operações de gestão da dívida em termos de prontidão, neutralidade no mercado e execução ordenada e eficiente.

Artigo 6.o

Condições gerais

1.   As Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia são aplicáveis a todas as atividades de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão no âmbito dos programas de contração de empréstimos no quadro da presente decisão.

2.   As Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia devem, em conformidade com a presente decisão:

a)

Definir os pormenores das obrigações durante o período de participação na rede de corretores principais e os pormenores dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos;

b)

Determinar o conteúdo e o processo da análise anual;

c)

Definir as regras pormenorizadas para as obrigações de comunicação de informações;

d)

Definir as regras em matéria de controlos;

e)

Pormenorizar as regras e o processo de suspensão dos membros, de levantamento dessa suspensão e de exclusão da rede de corretores principais; e

f)

Regulamentar a possibilidade de saída da rede de corretores principais;

g)

Estabelecer as regras pormenorizadas para as modalidades de cotação, incluindo o período de observação e os requisitos e o processo de reconhecimento da plataforma intercorretores.

3.   Os prazos são calculados do seguinte modo:

a)

Quando um prazo é expresso em dias ou meses a contar de uma determinada data ou acontecimento, o dia ou o mês em que essa data ou esse acontecimento ocorre não é contado como estando dentro do prazo;

b)

Os prazos expressos em dias incluem apenas os dias úteis. Os dias úteis são determinados de acordo com o calendário dos feriados oficiais no Luxemburgo (https://www.abbl.lu/fr/topic/bank-holidays/);

c)

Um prazo fixado em meses termina no final do dia do último mês correspondente ao mesmo dia em que a data ou o acontecimento ocorreu e a partir do qual o prazo é calculado;

d)

Se, num prazo fixado em meses, não houver, no último mês, o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no final do último dia desse mês;

e)

Se um prazo fixado em meses terminar num feriado oficial, é prorrogado até ao final do primeiro dia útil subsequente.

Artigo 7.o

Direitos dos membros da rede de corretores principais

Os membros da rede de corretores principais têm os seguintes direitos:

a)

Publicitar a sua qualidade de «membro da rede de corretores principais da União Europeia»;

b)

Participar e licitar em qualquer leilão de títulos de dívida da União ou da Euratom;

c)

Receber periodicamente, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o seu desempenho, especialmente no que diz respeito à posição hierárquica que alcançaram nos leilões e nos mercados secundários; essas informações devem basear-se no processo de avaliação interna a que se refere o artigo 13.o, com critérios objetivos a comunicar aos corretores principais;

d)

Sem prejuízo do capítulo 3, a fim de serem elegíveis para operações de gestão da dívida, incluindo as seguintes operações:

i)

colocações privadas,

ii)

operações de recompra na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

iii)

swaps na aceção do anexo III, secção 1, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (12);

e)

Demitir-se a qualquer momento da sua qualidade de membro da rede de corretores principais, notificando essa demissão à Comissão. Essa demissão produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à data da notificação.

CAPÍTULO 3

MANDATOS PILOTOS E COPILOTOS RELATIVAMENTE A TRANSAÇÕES AGRUPADAS

Artigo 8.o

Critérios de elegibilidade para mandatos pilotos relativamente a transações agrupadas

Os membros da rede de corretores principais são elegíveis para desempenhar a função de gestores pilotos relativamente a transações agrupadas, desde que cumpram os seguintes critérios:

a)

Terem comprado uma quota mínima dos volumes leiloados pela União e pela Euratom, com base numa média ponderada dos últimos leilões numa base contínua;

b)

Terem fornecido elementos de prova, com base nos dados das transações comunicados em conformidade com a presente decisão, de que detêm uma quota de mercado mínima entre os corretores principais de títulos de dívida da União e da Euratom nos mercados secundários numa base contínua;

c)

Terem cumprido os requisitos mínimos das modalidades de cotação durante o período de observação;

d)

Terem dado o seu acordo, como parte das Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia, às condições gerais dos mandatos para as transações agrupadas e à tabela de comissões.

As quotas mínimas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), os requisitos mínimos a que se refere o n.o 1, alínea c), bem como outras regras pormenorizadas relativas aos mandatos pilotos, devem basear-se nas melhores práticas de mercado, nomeadamente dos emitentes homólogos, e refletir o equilíbrio de benefícios e obrigações para os membros da rede de corretores principais. Se o critério incluir quotas relativas, as percentagens devem ter em conta o número total de corretores principais.

Artigo 9.o

Critérios de elegibilidade para mandatos copilotos relativamente a transações agrupadas

Os membros da rede de corretores principais são elegíveis para desempenhar a função de gestores copilotos relativamente a transações agrupadas, desde que cumpram os seguintes critérios:

a)

Terem dado o seu acordo, como parte das Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia, às condições gerais dos mandatos copilotos para as transações agrupadas e à tabela de comissões;

b)

Terem cumprido os requisitos mínimos das modalidades de cotação durante o período de observação; e

c)

Não terem sido selecionados para o mandato piloto durante o período de observação.

Os requisitos mínimos a que se refere o n.o 1, alínea b), e o período de observação a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), bem como outras regras pormenorizadas relativas aos mandatos copilotos, devem basear-se nas melhores práticas de mercado, nomeadamente dos emitentes homólogos, e refletir o equilíbrio de benefícios e obrigações para os membros da rede de corretores principais.

Artigo 10.o

Tabela de comissões

A tabela de comissões a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 9.o, alínea a), é aplicável às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida. A tabela de comissões deve fixar uma remuneração proporcional aos custos e riscos suportados pelos corretores principais elegíveis para a realização das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da União e da Euratom, assegurando ao mesmo tempo a eficiência em termos de custos para a União e tendo em conta as especificidades das emissões de dívida da União, em especial em termos dos volumes e prazos de vencimento. A tabela de comissões é referida num anexo das condições gerais relativas aos mandatos pilotos e copilotos das transações agrupadas.

Artigo 11.o

Modalidades de cotação

Os requisitos mínimos das modalidades de cotação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), referem-se ao período de negociação, ao número de ofertas de preços e aos spreads cotados para determinados títulos de dívida da União e numa plataforma intercorretores reconhecida durante o período de observação.

Artigo 12.o

Compromissos adicionais para mandatos pilotos

Os membros da rede de corretores principais que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 8.o podem receber um mandato para desempenhar a função de gestores pilotos relativamente a transações agrupadas, com base na avaliação do seu compromisso de realização de qualquer uma das seguintes atividades:

a)

No pressuposto dos melhores esforços envidados, promover a liquidez dos títulos de dívida da União e da Euratom com uma atividade de criação de mercado, contribuindo assim para a formação dos preços, para a eficiência do mercado secundário e para uma execução ordenada da negociação;

b)

Prestar à Comissão aconselhamento e informações adequados sobre os mercados, que lhe permitam conceber e executar os programas de contração de empréstimos e, em especial, prestar aconselhamento antes da publicação do programa de financiamento e no contexto da preparação das operações de gestão da dívida no âmbito dos programas de contração de empréstimos;

c)

Fornecer periodicamente à Comissão informações sobre as tendências dos mercados, as análises e os estudos sobre o funcionamento dos mercados de rendimento fixo e, em especial, os emitentes soberanos e supranacionais e as agências;

d)

Promover e desenvolver a colocação de títulos de dívida da União e da Euratom junto de uma comunidade de investidores ampla e diversificada como parte da sua estratégia empresarial.

Artigo 13.o

Seleção do consórcio

1.   Os consórcios são selecionados de acordo com o anexo I, capítulo 1, secção 2, ponto 11.1, alínea j), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de contrato.

2.   A Comissão deve enviar os pedidos de apresentação de propostas a um subgrupo dos membros elegíveis da rede de corretores principais que satisfaçam os critérios estabelecidos nos artigos 8.o e 12.o, solicitando uma oferta de participação na qualidade de gestores pilotos.

3.   A seleção do subgrupo de corretores principais elegíveis a quem a Comissão deve enviar o pedido de apresentação de propostas deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos objetivos, relacionados com a capacidade comprovada dos corretores principais elegíveis para apoiar as emissões soberanas e supranacionais nos mercados primário e secundário e a sua capacidade para distribuir títulos de dívida aos investidores. Esses critérios devem incluir igualmente uma avaliação do desempenho das atividades enumeradas no artigo 12.o. A Comissão deve aplicar um critério de rotação para garantir que todos os membros elegíveis da rede de corretores principais são periodicamente convidados a responder aos pedidos de apresentação de propostas.

4.   As propostas recebidas dos membros elegíveis a que se refere o n.o 2 devem ser avaliadas com base num conjunto adicional de critérios qualitativos e quantitativos objetivos e tendo em vista a criação de um consórcio cuja composição represente a melhor combinação possível de gestores para otimizar o desempenho de uma dada transação.

5.   Os critérios de transmissão dos pedidos de apresentação de propostas e de avaliação das propostas recebidas devem ser comunicados ao subgrupo de membros da rede de corretores principais juntamente com o pedido de apresentação de propostas.

6.   A Comissão pode convidar os corretores principais a manifestarem o seu interesse num mandato de gestores copilotos relativamente a uma transação agrupada, para além do ou dos gestores copilotos associados, com base nas circunstâncias do mercado e com vista a assegurar o melhor desempenho de uma determinada transação. A Comissão pode convidar todos os corretores principais elegíveis nos termos do artigo 8.o ou um subgrupo por ordem alfabética, mediante um mecanismo de rotação. Esse convite deve ser considerado para, pelo menos, uma transação agrupada no período abrangido por um plano de financiamento estabelecido em conformidade com o artigo 4.o da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544.

7.   A Comissão deve atribuir o mandato de gestores copiloto a todos os corretores principais que aceitaram o convite referido no n.o 6.

CAPÍTULO 4

PEDIDO DE ADESÃO, ELABORAÇÃO DA LISTA DOS MEMBROS DA REDE DE CORRETORES PRINCIPAIS E CONTROLO

Artigo 14.o

Pedido de adesão e lista dos corretores principais

1.   As instituições de crédito e empresas de investimento interessadas devem apresentar à Comissão um pedido de adesão à rede de corretores principais, preenchendo e entregando o formulário do pedido e a lista de controlo anexa no que diz respeito aos critérios de admissão, disponíveis no sítio Web da Comissão.

2.   Os pedidos de admissão à rede de corretores principais devem incluir a prova do cumprimento do disposto nos artigos 4.o e 5.°. Os documentos e elementos comprovativos a juntar são especificados no formulário do pedido e respetivos anexos.

3.   No caso de um formulário de pedido incompleto, informações incompletas ou dados insuficientes, a Comissão pode convidar o requerente a apresentar as informações adicionais necessárias. A não apresentação das informações adicionais necessárias dentro de um determinado prazo implica a rejeição do formulário do pedido.

4.   O fornecimento de informações ou documentos falsos, enganosos ou incorretos durante o processo relativo ao pedido implica a não admissão à rede de corretores principais ou, consoante o caso, pode conduzir à exclusão da referida rede, em conformidade com o artigo 17.o.

5.   No formulário do pedido, cada corretor principal deve declarar aceitar as Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia, reconhecendo assim o seu caráter vinculativo e comprometendo-se a respeitar as mesmas.

6.   O formulário do pedido e as Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia devem ser assinados e as referidas condições gerais devem também ser rubricadas em cada página por um representante devidamente autorizado do corretor principal que, com base na legislação aplicável da jurisdição em causa e nos documentos empresariais relevantes, está habilitado a vincular validamente esse corretor principal relativamente ao cumprimento das obrigações e desempenho das atividades previstas nas referidas condições gerais. Para o efeito, deve ser fornecido um extrato do registo comercial pertinente aquando da apresentação do formulário de pedido.

7.   Qualquer comunicação, aviso ou informação relacionado com a presente decisão e com as Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia deve ser enviado ao endereço para comunicação escolhido pelos corretores principais no seu formulário do pedido e endereçado à pessoa designada como «coordenador» no mesmo formulário.

Artigo 15.o

Admissão à rede de corretores principais

1.   A decisão de incluir ou não um requerente na lista da rede de corretores principais deve ser adotada, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido em causa. Se um requerente for convidado a apresentar informações adicionais em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, o prazo para uma decisão relativa a esse requerente fica suspenso até à data de apresentação dessas informações adicionais. Se o requerente informar a Comissão de que considera o pedido completo, a decisão deve ser adotada no prazo de dois meses. O requerente deve ser notificado da decisão.

2.   A decisão de não admissão deve mencionar as razões que a fundamentam.

3.   A lista atualizada dos membros da rede de corretores principais é publicada uma vez por ano no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Tendo em vista a realização da análise anual, os corretores principais devem ser convidados a declarar à Comissão que continuam a preencher todos os critérios de elegibilidade para a qualidade de membros estabelecidos no artigo 4.o.

Artigo 16.o

Controlo

A Comissão pode realizar, ou designar um terceiro para realizar verificações da conformidade dos membros da rede de corretores principais com a presente decisão. Os membros da rede de corretores principais devem cooperar com essas verificações e facilitar a sua realização, fornecendo nomeadamente as informações e os dados necessários, bem como o acesso aos mesmos.

Cada membro da rede de corretores principais deve:

a)

Informar a Comissão do limite de risco que fixou para a atividade de negociação dos títulos de dívida da União e da Euratom, em conformidade com as Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia;

b)

Notificar a Comissão de qualquer redução da notação por parte das agências de notação reconhecidas na União pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

c)

Notificar imediatamente a Comissão de qualquer incumprimento superveniente de qualquer critério de elegibilidade estabelecido no artigo 4.o.

Ao aceitar as Condições gerais aplicáveis aos corretores principais da União Europeia, o corretor principal dá o seu consentimento a eventuais auditorias e verificações relacionadas com os dados transmitidos à Comissão no âmbito das suas obrigações de comunicação de informações, em especial no que diz respeito aos dados a utilizar para avaliar o seu desempenho no mercado secundário.

Artigo 17.o

Suspensão e exclusão da rede de corretores principais

1.   A qualidade de membro da rede de corretores principais de um corretor principal pode ser suspensa nos seguintes casos:

a)

Instauração de uma ação contra um corretor principal como referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), subalínea iii);

b)

Início de um processo que pode resultar na cessação da participação na rede ou no mecanismo a que se refere o artigo 4.o, alínea c);

c)

Existência de uma base para a exclusão do corretor principal nos termos do artigo 136.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

O corretor principal deve ser convidado, através de uma notificação prévia de suspensão, a apresentar as suas observações num prazo não inferior a 3 dias a contar da data de receção da notificação, salvo em casos devidamente justificados, nomeadamente relacionados com o risco para a reputação. A decisão de suspensão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da notificação ao corretor principal em situação de incumprimento. Os corretores principais suspensos não podem ser selecionados para mandatos pilotos ou copilotos durante o período da sua suspensão.

A suspensão pode ser levantada a pedido do corretor principal suspenso. Juntamente com o pedido, o corretor principal deve apresentar provas suficientes de que, consoante o caso, a ação a que se refere o n.o 1, alínea a), já não se encontra pendente e não resultou numa sanção, seja qual for a sua natureza, contra o corretor suspenso, ou o processo a que se refere o n.o 1, alínea b), já não se encontra pendente e não resultou na cessação da qualidade de membro da rede ou do mecanismo a que se refere o artigo 4.o, alínea c). As provas apresentadas devem ser avaliadas e a decisão tomada no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, desde que tenham sido apresentadas provas suficientes.

2.   O corretor principal é excluído da rede de corretores principais nos seguintes casos:

a)

O corretor principal deixa de preencher qualquer uma das condições referidas no artigo 4.o;

b)

Exclusão do corretor principal nos termos dos artigos 135.o a 142.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

c)

Incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 5.o, alíneas a) e c).

3.   Nos casos previstos no n.o 2, é aplicável o seguinte procedimento à exclusão da rede de corretores principais:

a)

O corretor principal deve ser convidado, através de uma notificação prévia de exclusão, a apresentar as suas observações num prazo não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação;

b)

O corretor principal deve ser notificado da decisão de exclusão. A decisão de exclusão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da sua notificação ao corretor principal excluído.

4.   O corretor principal pode ser excluído da rede de corretores principais nos seguintes casos:

a)

Incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o, alíneas b), d), e) e f);

b)

Infração cometida a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), como decidido numa decisão final adotada pela autoridade competente em causa;

c)

Decisão final da autoridade competente tomada na sequência de qualquer ação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea e), subalínea v), ou relativa às disposições legislativas e regulamentares em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

5.   Nos casos previstos no n.o 4, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

O corretor principal em causa deve receber uma notificação especificando os motivos da constatação de incumprimento, contendo um pedido para apresentar observações e medidas corretivas que tenciona tomar para restabelecer e/ou assegurar o cumprimento dos critérios e/ou obrigações em causa, e fixando um prazo para a apresentação de observações não inferior a 7 dias a contar da data de receção da notificação pelo corretor principal;

b)

Tendo em conta as observações apresentadas e as medidas corretivas comunicadas, se for caso disso, pode ser tomada a decisão de exclusão do corretor principal em situação de incumprimento da rede de corretores principais;

c)

A decisão de exclusão deve mencionar as razões que a fundamentam;

d)

A decisão de exclusão produz efeitos no primeiro dia útil seguinte à data da sua notificação ao corretor principal excluído.

6.   A suspensão da qualidade de membro nos termos do n.o 1, a exclusão da qualidade de membro nos termos dos n.os 2 a 5 e a demissão da qualidade de membro da rede de corretores principais nos termos do artigo 7.o, alínea e), não prejudicam, respetivamente, os direitos e as obrigações do corretor principal em causa no respeitante aos contratos celebrados antes da data efetiva de exclusão, suspensão ou demissão.

7.   A suspensão não implica a suspensão das obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 16.o.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.o

É revogada a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 19.o

O artigo 8.o, alíneas a) e b), da Decisão (UE, Euratom) 2021/625 continuam a ser aplicáveis às transações agrupadas com início antes de 1 de novembro de 2023.

O artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), o artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e c), e o artigo 11.o são aplicáveis às transações agrupadas com início a partir de 1 de novembro de 2023.

O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 13.o, n.os 6 e 7, são aplicáveis às transações agrupadas com início a partir de 1 de julho de 2024.

Artigo 20.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão, de 14 de abril de 2021, relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 131 de 16.4.2021, p. 170).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (JO L 319 de 13.12.2022, p. 1).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(5)  Ver, especialmente, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Ver, especialmente, o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1), e o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(7)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da UE no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas (JO L 328 de 22.12.2022, p. 109).

(8)  Decisão (UE) 2021/857 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão (UE, Euratom) 2021/625 no que diz respeito à tomada em consideração de determinadas empresas de investimento nos critérios de elegibilidade para a adesão à rede de corretores principais da União (JO L 188 de 28.5.2021, p. 103).

(9)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(10)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(11)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1)

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).

(13)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).


ANEXO I

1.   Cumprimento da obrigação de adquirir uma média ponderada mínima de 0,05 % dos volumes leiloados semestralmente pela União e/ou pela Euratom

a)

Os leilões devem ser realizados através de um sistema de leilões gerido por um leiloeiro selecionado pela Comissão («leiloeiro»).

b)

A participação nos leilões e a compra de títulos de dívida leiloados devem ocorrer em conformidade com as regras aplicáveis aos leilões determinadas pelo leiloeiro e aprovadas pela Comissão. Os corretores principais devem aceitar e cumprir as regras aplicáveis aos leilões.

c)

Deve ser entendido por todos os corretores principais que atuam e participam nos leilões por sua conta e risco que a Comissão não é, em qualquer circunstância, responsável pelas decisões de qualquer participante nos leilões e, em especial, por eventuais perdas, diretas ou indiretas, decorrentes de qualquer transação efetuada por esses participantes.

d)

Os corretores principais devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua participação no leilão, em especial celebrar contratos com o leiloeiro, concluir todas as etapas e formalidades necessárias para participar nos leilões e dispor das infraestruturas técnicas requeridas para essa participação.

e)

A Comissão não assume quaisquer custos ou responsabilidades para com o corretor principal em relação aos contratos celebrados entre o leiloeiro e o corretor principal ou em relação às infraestruturas técnicas do leilão.

f)

Os corretores principais só podem ser dispensados do cumprimento da obrigação que lhes incumbe por força do artigo 5.o, alínea a), em casos de força maior, que não incluem, nomeadamente, casos de mau funcionamento ou problemas técnicos relacionados com a infraestrutura.

g)

O cálculo do volume adquirido pelos corretores principais durante o período de 6 meses em causa é ponderado de acordo com o seguinte quadro:

Prazo de vencimento residual

< 3,5 m

3,5 m-1 A

1 A-4 A

4 A-8 A

8 A-12 A

12 A-17 A

17 A-23 A

> 23 A

Coeficiente

0,5

1

2,5

5,5

10

15

20

25

h)

Este cálculo aplica-se aos períodos de 6 meses compreendidos entre abril e setembro e entre outubro e março. Em 2023, é aplicável o seguinte período: entre janeiro e junho e entre julho e março do período seguinte. O artigo 5.o, alínea a), da presente decisão não se aplica temporariamente aos corretores principais que tenham sido admitidos na rede de corretores principais após o início do período de 6 meses definido na alínea h). Começa a ser aplicável no final do período sucessivo de 6 meses a contar da data em que o respetivo corretor principal é admitido na rede de corretores principais.

2.   Obrigações em matéria de comunicações

a)

Os corretores principais apresentam, mediante pedido, informações sobre o limite de risco que esse corretor principal fixou, para efeitos da sua própria gestão de posições, relativamente à atividade de negociação dos títulos de dívida da União e da Euratom, bem como à medida em que o limite de risco é utilizado. As informações a apresentar devem ser especificadas no pedido.

b)

Os corretores principais devem notificar imediatamente a Comissão caso sejam objeto de aumentos ou reduções da notação por parte de uma das agências de notação de risco externas reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

c)

Os corretores principais devem notificar prontamente a Comissão do incumprimento de qualquer critério de elegibilidade estabelecido no artigo 4.o.

d)

Os corretores principais devem apresentar à Comissão qualquer alteração dos dados de contacto comunicados através do formulário de pedido, utilizando o modelo anexo ao formulário de pedido, no prazo de duas semanas a contar da data em que a alteração produziu efeitos.

e)

Os corretores principais devem apresentar à Comissão, mediante pedido, todas as informações relevantes para a execução das suas atividades de corretor principal, em especial atividades nos mercados primário ou secundário relacionadas com os títulos de dívida da União e da Euratom.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).


ANEXO II

Quadro de correspondência

Quadro de correspondência

Decisão (UE, Euratom) 2021/625 de 14 de abril de 2021

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigos 18.o e 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o


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