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Document 32023D1568

Decisão (PESC) 2023/1568 do Conselho de 28 de julho de 2023 que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

ST/12055/2023/INIT

JO L 190I de 28.7.2023, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1568/oj

28.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 190/37


DECISÃO (PESC) 2023/1568 DO CONSELHO

de 28 de julho de 2023

que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (RDC).

(2)

Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2231 (2), em resposta aos entraves ao processo eleitoral e às violações dos direitos humanos cometidas na RDC. A Decisão (PESC) 2016/2231 alterou a Decisão 2010/788/PESC e introduziu medidas restritivas adicionais no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/788/PESC.

(3)

Em 7 de julho de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiu uma declaração, em nome da União, sobre a situação na RDC, manifestando a sua profunda preocupação com o agravamento da situação humanitária e de segurança, e a sua indignação pelos níveis de violência e as atrocidades que continuam a ser perpetradas contra civis por grupos armados não governamentais.

(4)

Tendo em conta a gravidade da situação na RDC, o Conselho considera que o critério de designação constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Decisão 2010/788/PESC deverão ser alterados a fim de permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por sustentarem o conflito armado, a instabilidade ou a insegurança na RDC.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(6)

São necessárias novas medidas da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/788/PESC, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Que prestem apoio às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por sustentarem o conflito armado, a instabilidade ou a insegurança na RDC;».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).

(2)  Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO L 336 I de 12.12.2016, p. 7).


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