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Document 32023D1096

    Decisão de Execução (UE) 2023/1096 da Comissão de 2 de junho de 2023 que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3505

    JO L 146 de 6.6.2023, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1096/oj

    6.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 146/24


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1096 DA COMISSÃO

    de 2 de junho de 2023

    que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 43.o, alínea b), da Diretiva 2013/29/UE, a Comissão deve determinar as práticas necessárias para a recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com artigos de pirotecnia, de modo a permitir, na medida do possível, uma visão geral da situação dos acidentes na União, com base em princípios comuns de comunicação de informações. A recolha, atualização e intercâmbio regulares e fiáveis desses dados é, por conseguinte, um instrumento importante para definir uma imagem clara do grau de aplicação efetiva da diretiva no que diz respeito à utilização legal e segura dos artigos de pirotecnia e, por conseguinte, para avaliar se seriam necessárias medidas de harmonização adicionais.

    (2)

    Todos os Estados-Membros já concordaram que a recolha dos dados sobre acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia é, em princípio, útil e exequível. No entanto, a recolha de dados relativos a artigos de pirotecnia de categorias que não as categorias F1 a F4 criaria encargos administrativos injustificados. Além disso, os artigos de pirotecnia da categoria P1 para veículos, incluindo almofadas de ar e sistemas pré-tensores de cintos de segurança, geralmente não apresentam riscos de má utilização ou acidente, uma vez que são parte de dispositivos de segurança em veículos. Tendo em conta que os Estados-Membros já comunicaram à Comissão a título voluntário dados sobre acidentes relacionados com fogos de artifício, o atual sistema voluntário deve ser utilizado como base para determinar as modalidades práticas para a recolha e atualização regulares de dados sobre acidentes relacionados com o uso de fogos de artifício por parte de todos os Estados-Membros.

    (3)

    De modo a garantir a relevância e a comparabilidade dos dados, os dados mínimos obrigatórios devem incluir informações sobre o número total de acidentes com vítimas ou o número total de vítimas relacionados com o uso de artigos de pirotecnia bem com o número de vítimas resultante de acidentes por grupo etário e tipo de ferimento. De modo a melhor compreender a causalidade e, posteriormente, informar decisões políticas a nível nacional ou da União, devem ser fornecidos dados adicionais se estes estiverem disponíveis. Para reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, nos casos em que não seja possível recolher os dados mínimos necessários, deve ser permitida a comunicação de dados extrapolados recolhidos a partir de amostras representativas.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Artigos de Pirotecnia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Dados mínimos obrigatórios

    1.   A partir de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros recolhem, para cada ano civil, pelo menos os seguintes dados sobre acidentes ocorridos no seu território relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia das categorias F1 a F4:

    a)

    O número total de acidentes com vítimas ou o número total de vítimas relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia;

    b)

    Número de vítimas dividido pelos seguintes grupos etários:

    i)

    dos 0 aos 12 anos,

    ii)

    dos 13 aos 18 anos,

    iii)

    mais de 18 anos.

    c)

    Número de vítimas por tipo nas seguintes categorias:

    i)

    mão ou braço,

    ii)

    rosto ou cabeça,

    iii)

    olhos,

    iv)

    audição,

    v)

    outra.

    d)

    Número de vítimas por nível de gravidade nas seguintes categorias:

    i)

    lesões que obriguem a hospitalização,

    ii)

    mortes,

    iii)

    outras.

    2.   Se não for possível recolher algum dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem recolher dados a partir de amostras representativas e fazer extrapolações a partir deles.

    3.   Se a recolha de dados, tal como se refere no n.o 1 e no n.o 2, não for possível num determinado ano, os Estados-Membros devem recolher todos os outros dados que lhes estejam disponíveis sobre acidentes relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia das categorias F1 a F4.

    Artigo 2.o

    Dados adicionais

    Para além das informações mencionadas no artigo 1.o, os Estados-Membros recolhem os seguintes dados, se estiverem disponíveis:

    a)

    Tipo de artigo de pirotecnia causador do acidente;

    b)

    Informações sobre se o acidente foi causado por utilização incorreta, má utilização ou mau funcionamento do artigo;

    c)

    Informações sobre se o artigo foi disponibilizado ilegalmente no mercado;

    d)

    Quaisquer outras informações que o Estado-Membro considere importantes para a análise dos dados sobre acidentes.

    Artigo 3.o

    Transmissão das informações

    1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados referidos nos artigos 1.o e 2.o relativos a cada ano civil até 1 de outubro do ano civil seguinte.

    2.   Se os Estados-Membros transmitirem dados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, devem indicar que dados foram resultado de extrapolação.

    3.   Se os Estados-Membros transmitirem dados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, devem apresentar uma justificação a explicar o motivo pelo qual não foi possível fazer a recolha nem a extrapolação de dados no ano em causa.

    4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas nos artigos 1.o, n.os 1 e 2, e 2.o através do formato eletrónico que será fornecido pela Comissão.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    Thierry BRETON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 27.


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