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Document 32023D1093

    Decisão (UE) 2023/1093 do Conselho de 15 de maio de 2023 que autoriza a abertura de negociações com a República da Coreia tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais relativos à participação da República da Coreia em programas da União e sobre a associação da República da Coreia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

    ST/8154/2023/INIT

    JO L 146 de 6.6.2023, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1093/oj

    6.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 146/18


    DECISÃO (UE) 2023/1093 DO CONSELHO

    de 15 de maio de 2023

    que autoriza a abertura de negociações com a República da Coreia tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais relativos à participação da República da Coreia em programas da União e sobre a associação da República da Coreia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 186.o e 212.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando que:

    (1)

    A República da Coreia («Coreia») preenche os critérios enunciados no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    (2)

    Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo com a Coreia sobre os princípios gerais relativos à participação da Coreia em programas da União e sobre a associação da Coreia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a República da Coreia («Coreia»), em nome da União, tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais relativos à participação da Coreia em programas da União e sobre a associação da Coreia ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027).

    Artigo 2.o

    As diretrizes de negociação figuram na adenda da presente decisão.

    Artigo 3.o

    As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo da Ásia-Oceânia, para assuntos relacionados com as condições gerais de participação da Coreia em quaisquer programas da União, e com o Grupo da Investigação, para assuntos relacionados com as condições específicas de participação da Coreia no Programa Horizonte Europa.

    Artigo 4.o

    O destinatário da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. FORSSMED


    (1)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


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