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Document 32023D1009

Decisão (UE) 2023/1009 do Conselho de 15 de maio de 2023 que autoriza a abertura de negociações com o Estado Plurinacional da Bolívia tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Estado Plurinacional da Bolívia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades bolivianas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo

ST/8523/2023/INIT

JO L 136 de 24.5.2023, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1009/oj

24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/61


DECISÃO (UE) 2023/1009 DO CONSELHO

de 15 de maio de 2023

que autoriza a abertura de negociações com o Estado Plurinacional da Bolívia tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Estado Plurinacional da Bolívia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades bolivianas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 88.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) foi adotado em 11 de maio de 2016, é aplicável desde 1 de maio de 2017 e foi alterado pelo Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

As disposições do Regulamento (UE) 2016/794, em especial as relativas à transferência de dados pessoais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para países terceiros e organizações internacionais, permitem à Europol transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

(3)

Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Estado Plurinacional da Bolívia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades bolivianas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo («Acordo»).

(4)

Tal como referido no considerando 35 do Regulamento (UE) 2016/794, a Comissão deverá poder consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) no decurso das negociações do Acordo e, em qualquer caso, antes da sua celebração.

(5)

O Acordo deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.o da Carta, o direito à proteção de dados pessoais, reconhecido no artigo 8.o da Carta, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.o da Carta. O Acordo deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(6)

O Acordo não deverá afetar nem prejudicar a transferência de dados pessoais ou outras formas de cooperação entre as autoridades responsáveis por assegurar a segurança nacional.

(7)

A Irlanda está vinculada ao Regulamento (UE) 2016/794, pelo que participa na adoção da presente decisão.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

A AEPD foi consultada sobre a presente decisão e a respetiva adenda e emitiu parecer em 3 de maio de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações com o Estado Plurinacional da Bolívia tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e o Estado Plurinacional da Bolívia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades bolivianas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo.

2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão é designada o negociador da União.

Artigo 3.o

1.   As negociações a que se refere o artigo 1.o são conduzidas em consulta com o Grupo da Aplicação da Lei (Polícia) [LEWP (Polícia)], sob reserva das orientações que o Conselho possa posteriormente endereçar à Comissão.

2.   A Comissão informa o Conselho, periodicamente e sempre que este o solicitar, tanto sobre a realização como sobre os resultados das negociações e apresenta-lhe os documentos pertinentes o mais rapidamente possível, a fim de dar aos membros do Conselho um período de tempo razoável que lhes permita prepararem-se de forma adequada para as futuras negociações.

Caso tal seja necessário, ou a pedido do Conselho, a Comissão elabora um relatório escrito.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FORSSMED


(1)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(2)  Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação (JO L 169 de 27.6.2022, p. 1).


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