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Document 32023D0672
Decision (EU) 2023/672 of the European Central Bank of 10 March 2023 on delegation of the power to adopt decisions relating to on-site inspections and internal model investigations (ECB/2023/5)
Decisão (UE) 2023/672 do Banco Central Europeu de 10 de março de 2023 relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões relacionadas com inspeções no local e verificações de modelos internos (BCE/2023/5)
Decisão (UE) 2023/672 do Banco Central Europeu de 10 de março de 2023 relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões relacionadas com inspeções no local e verificações de modelos internos (BCE/2023/5)
ECB/2023/5
JO L 84 de 23.3.2023, pp. 18–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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23.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/18 |
DECISÃO (UE) 2023/672 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de março de 2023
relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões relacionadas com inspeções no local e verificações de modelos internos (BCE/2023/5)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (2), nomeadamente os artigos 11.o e 12.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (3), nomeadamente os artigos 143.o, 144.o, 145.o e 146.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (4), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) exerce a função exclusiva de supervisão das instituições de crédito com o objetivo de assegurar a aplicação coerente das normas de supervisão, promover a estabilidade financeira e garantir condições de igualdade. |
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(2) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE, a fim de exercer as funções que lhe são conferidas por esse regulamento, pode proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações das pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento e em qualquer outra empresa incluída na supervisão em base consolidada, quando o BCE seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento. |
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(3) |
Nos termos do artigo 99.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, o BCE, enquanto autoridade competente, adota anualmente uma decisão do BCE relativa a um plano de atividades de supervisão, (a seguir, «decisão relativa ao plano de atividades de supervisão») que contém, nomeadamente, o plano para as inspeções nas instalações utilizadas por uma instituição, incluindo as respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, nos termos dos artigos 52.o, 119.o e 122.o da Diretiva 2013/36/UE. Em especial, o plano de atividades de supervisão diz respeito a inspeções no local aos riscos, controlos de risco e governação de uma instituição, bem como a inspeções no local relativas a avaliações aprofundadas dos modelos internos utilizados por uma instituição para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, em especial no que diz respeito a metodologias, adequação da perspetiva económica, riscos, controlos de risco e governação. |
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(4) |
Uma decisão relativa ao plano de atividades de supervisão pode ser alterada ao longo do ano, a fim de dar resposta às necessidades operacionais do BCE, a alterações da situação das entidades supervisionadas ou a pedidos de entidades supervisionadas, e de assegurar a realização eficaz das inspeções planeadas. As alterações a uma decisão relativa ao plano de atividades de supervisão devem ser efetuadas através de uma decisão adotada pelo BCE. Essa decisão de alteração pode prever o cancelamento de inspeções aprovadas, uma alteração do âmbito das inspeções planeadas ou a inclusão de inspeções adicionais no plano de atividades de supervisão para o ano em causa. Antes do início da inspeção, a entidade jurídica inspecionada é notificada da decisão do BCE de realizar uma inspeção no local ou uma verificação de modelo interno, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
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(5) |
A fim de facilitar o processo de decisão e permitir ao BCE responder eficientemente a alterações da situação das entidades supervisionadas, que afetem a realização e o âmbito das inspeções planeadas, é necessária uma decisão de delegação para a adoção de decisões que alteram decisões relativas ao plano de atividades de supervisão. Essa decisão de delegação deve permitir situações em que uma única decisão delegada inclui alterações a mais do que uma inspeção planeada. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu a delegação de poderes como potencialmente necessária para permitir que uma instituição que esteja obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todos os sistemas institucionais (5). |
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(6) |
A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcionada, e o âmbito da delegação deve ser claramente definido. |
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(7) |
Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e a República da Bulgária (6). O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê que, para exercer determinadas atribuições em relação às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, sempre que seja instituída a cooperação estreita nos termos do referido artigo, o BCE possa dirigir instruções à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa. É, por conseguinte, adequado incluir estas instruções nos atos que o BCE pode adotar por delegação nos chefes de serviço, em conformidade com as disposições pertinentes da presente decisão. |
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(8) |
A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas a quem podem ser delegados poderes de decisão. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos. |
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(9) |
Se não estiverem preenchidos os critérios para a adoção de uma decisão delegada, previstos na presente decisão, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu (7). Além disso, o procedimento de não objeção também deve ser utilizado quando os chefes de serviço tiverem dúvidas quanto ao cumprimento dos critérios de avaliação, devido à complexidade da avaliação ou à sensibilidade da questão, e sempre que o resultado da avaliação em causa tiver um impacto direto noutra decisão e, por conseguinte, as decisões devam ser apreciadas simultaneamente pelo mesmo decisor para evitar resultados contraditórios. |
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(10) |
As decisões delegadas do BCE podem ser objeto de revisão administrativa interna nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e conforme melhor especificado na Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu (8). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deverá ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção, de acordo com o procedimento de não objeção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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1) |
«Plano de atividades de supervisão», o mesmo que no artigo 99.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE; |
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2) |
«Decisão relativa ao plano de atividades de supervisão», uma decisão do BCE relativa a um plano de atividades de supervisão; |
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3) |
«Inspeção no local», uma inspeção realizada nas instalações de qualquer das pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e em qualquer outra empresa incluída na supervisão em base consolidada, quando o BCE seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013; |
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4) |
«Verificação de modelo interno», uma inspeção no local relativa à utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para efeitos da adoção de uma decisão relativa aos modelos internos; |
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5) |
«Inspeção», uma inspeção no local ou uma verificação de modelo interno; |
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6) |
«Decisão de supervisão do BCE», uma decisão de supervisão do BCE na aceção do artigo 2.o, ponto 26), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17); |
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7) |
«Entidade supervisionada significativa»: uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17); |
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8) |
«Entidade supervisionada menos significativa»: uma entidade supervisionada menos significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 7), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17); |
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9) |
«Entidade jurídica inspecionada», qualquer uma das seguintes entidades:
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10) |
«Recursos do MUS», os membros do pessoal do BCE e das autoridades nacionais competentes que compõem a equipa de inspeção no local, nos termos do artigo 144.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17); |
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11) |
«Decisão sobre inspeções no local», qualquer decisão do BCE que altere a decisão relativa ao plano de atividades de supervisão aprovada, em relação a uma ou mais inspeções no local planeadas; |
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12) |
«Decisão sobre verificações de modelos internos», qualquer decisão do BCE que altere a decisão relativa ao plano de atividades de supervisão aprovada, em relação a uma ou mais verificações de modelos internos planeadas; |
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13) |
«Decisão de delegação», uma decisão de delegação na aceção do artigo 3.o, ponto 2), da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40); |
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14) |
«Decisão delegada», uma decisão delegada na aceção do artigo 3.o, ponto 4), da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40); |
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15) |
«Chefes de serviço», os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões sobre inspeções no local e decisões sobre verificações de modelos internos. |
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16) |
«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2; |
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17) |
«Decisão negativa», uma decisão que alarga o âmbito de uma inspeção no local planeada ou de uma verificação de modelo interno planeada, a menos que essa decisão seja tomada na sequência de um pedido da entidade supervisionada. Uma decisão com disposições complementares, tais como condições, obrigações ou limitações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais disposições complementares a) garantam que a entidade supervisionada preenche os requisitos aplicáveis do direito da União pertinente, e tenham sido acordadas por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais dos requisitos existentes que a entidade supervisionada esteja obrigada a cumprir por força do direito da União, ou solicitem informação sobre o preenchimento de um ou mais desses requisitos; |
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18) |
«Sensibilidade», uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo de Supervisão Única, incluindo, sem limitação, todas as seguintes situações: a) a entidade supervisionada em questão esteve sujeita ou encontra-se atualmente sujeita a medidas de supervisão graves tais como medidas de intervenção precoce; b) após a sua adoção, o projeto de decisão estabelecerá um novo precedente que poderá vincular o BCE no futuro; c) após a sua adoção, o projeto de decisão poderá atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação ou do público; ou d) uma autoridade nacional competente que estabeleceu uma cooperação estreita com o BCE comunica a este último o seu desacordo com o projeto de instruções anunciado. |
Artigo 2.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão especifica os critérios aplicáveis à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do BCE para a adoção de decisões sobre inspeções no local e decisões sobre verificações de modelos internos.
2. A delegação de poderes não prejudica a avaliação de supervisão a realizar para efeitos da adoção de decisões, na sequência de uma inspeção no local e de uma verificação de modelo interno.
Artigo 3.o
Delegação de decisões sobre inspeções no local e decisões sobre verificações de modelos internos
1. De acordo com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega, pela presente, nos chefes de serviço do BCE nomeados pela Comissão Executiva ao abrigo do artigo 5.o da referida decisão, os poderes para adotar decisões sobre:
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a) |
Inspeções no local, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013; |
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b) |
Verificações de modelos internos, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013; |
2. A delegação de poderes de decisão nos termos do n.o 1 aplica-se:
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a) |
À adoção de decisões pelo BCE; |
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b) |
À adoção, pelo BCE, de instruções dirigidas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, às autoridades nacionais competentes com as quais o BCE tenha instituído uma cooperação estreita. |
3. As decisões sobre inspeções no local referidas no n.o 1 são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos um ou mais critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas previstos no artigo 4.o.
4. As decisões sobre verificações de modelos internos referidas no n.o 1 são adotadas por meio de uma decisão delegada se estiverem preenchidos um ou mais critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas previstos no artigo 5.o.
5. As decisões relativas a inspeções no local e a verificações de modelos internos não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada se a complexidade da avaliação ou a sensibilidade da questão exigirem a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção, ou se a avaliação de supervisão dessas decisões tiver um impacto direto na avaliação de supervisão de outra decisão a adotar ao abrigo do procedimento de não objeção.
6. As decisões negativas relativas a inspeções no local e as decisões negativas relativas a verificações de modelos internos não podem ser adotadas por meio de uma decisão delegada.
Artigo 4.o
Critérios para a adoção de decisões delegadas relativas a inspeções no local
1. As decisões relativas às inspeções no local apenas são tomadas por meio de uma decisão delegada se pertencerem a uma ou mais das seguintes categorias e se estiverem preenchidos um ou mais dos critérios pertinentes especificados para essa categoria.
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a) |
Decisões que cancelam inspeções no local planeadas: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada se a inspeção no local planeada não puder ser realizada ou tiver ficado sem objeto devido a uma ou mais das seguintes situações: i) uma alteração na organização interna ou na titularidade da entidade jurídica inspecionada, que impossibilite a realização da inspeção no local, ii) a falta de preparação da entidade jurídica inspecionada para a inspeção no local, no período previsto, de acordo com as declarações da própria entidade jurídica inspecionada; |
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b) |
Decisões que alteram a denominação das entidades jurídicas incluídas no âmbito das inspeções no local: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada caso a decisão específica deva ser tomada na sequência da comunicação ao BCE de i) uma mudança na titularidade de uma entidade jurídica inspecionada, ou ii) uma mudança na denominação de uma entidade jurídica inspecionada; |
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c) |
Decisões que reduzem o âmbito das inspeções no local planeadas: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada se a inspeção no local planeada não puder ser realizada no âmbito inicialmente previsto devido a uma ou mais das seguintes situações: i) a falta de recursos do MUS para realizar a inspeção no local, ii) uma alteração na organização interna ou na titularidade da entidade jurídica inspecionada, que impossibilite a realização da inspeção no local; iii) a falta de preparação da entidade jurídica inspecionada para a inspeção no local, no período previsto, de acordo com as declarações da própria entidade jurídica inspecionada; |
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d) |
Decisões que corrigem erros administrativos e outras inexatidões evidentes na decisão relativa ao plano de atividades de supervisão: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada se as correções não afetarem o âmbito da inspeção no local planeada. |
2. Os chefes de serviço avaliam a adequação das alterações à decisão relativa ao plano de atividades de supervisão sobre inspeções no local, tendo em conta o objetivo de supervisão da inspeção no local, a necessidade de uma realização eficaz e eficiente das inspeções no local, a disponibilidade de recursos do MUS e qualquer desenvolvimento relevante que afete a entidade jurídica inspecionada.
Artigo 5.o
Critérios para a adoção de decisões delegadas relativas a verificações de modelos internos
1. As decisões relativas a verificações de modelos internos são tomadas por meio de uma decisão delegada apenas se pertencerem a uma ou mais das seguintes categorias e se estiverem preenchidos um ou mais dos critérios pertinentes especificados para essa categoria.
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a) |
Decisões que cancelam verificações de modelos internos planeadas: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada se a decisão específica tiver que ser tomada em conformidade com os seguintes atos, pela entidade jurídica inspecionada: i) a revogação de um pedido de utilização inicial ou de alteração ou extensão relevantes de modelos internos (a seguir, «o pedido»), ii) alteração do pedido, iii) solicitação do adiamento da decisão sobre um pedido; ou se a verificação de modelo interno planeada não puder ser realizada devido à falta de recursos do MUS para conduzir a verificação. |
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b) |
Decisões que modificam a denominação das entidades jurídicas incluídas no âmbito das verificações de modelos internos: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada caso a decisão específica deva ser tomada na sequência da comunicação, ao BCE, de i) uma mudança na titularidade de uma entidade jurídica inspecionada, ou ii) uma mudança na denominação de uma entidade jurídica inspecionada; |
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c) |
Decisões que alteram o âmbito das verificações de modelos internos planeadas: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada caso a decisão específica deva ser tomada de acordo com a revogação ou a alteração de um pedido pela entidade jurídica inspecionada; |
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d) |
Decisões que retificam erros administrativos e outras inexatidões evidentes na decisão relativa ao plano de atividades de supervisão: essas decisões são tomadas por meio de uma decisão delegada se as correções não afetarem o âmbito da verificação de modelo interno planeada. |
2. Os chefes de serviço avaliam a adequação das alterações à decisão relativa ao plano de atividades de supervisão sobre verificações de modelos internos, tendo em conta o pedido submetido pela entidade jurídica inspecionada desencadeando as verificações, a necessidade de uma realização eficaz e eficiente das verificações, a disponibilidade de recursos do MUS e qualquer desenvolvimento relevante que afete a entidade jurídica inspecionada.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de março de 2023.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(3) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.
(4) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(5) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie/ Comissão, 5/85, ECLI:EU:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:EU:C:2005:306, n.o 59.
(6) Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224 I de 13.7.2020, p. 1).
(7) Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
(8) Decisão BCE/2014/16 do Banco Central Europeu, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).
(9) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).