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Document 32023D0106
Commission Implementing Decision (EU) 2023/106 of 11 January 2023 fixing the indicative allocations of Union aid to Member States for school fruit and vegetables and for school milk for the period from 1 August 2023 to 31 July 2029
Decisão de Execução (UE) 2023/106 da Comissão de 11 de janeiro de 2023 que fixa as dotações indicativas da ajuda da União aos Estados-Membros para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a distribuição de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2029
Decisão de Execução (UE) 2023/106 da Comissão de 11 de janeiro de 2023 que fixa as dotações indicativas da ajuda da União aos Estados-Membros para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a distribuição de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2029
C/2023/15
JO L 12 de 13.1.2023, p. 84–86
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/84 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/106 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2023
que fixa as dotações indicativas da ajuda da União aos Estados-Membros para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a distribuição de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2029
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4 terceiro parágrafo.
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 23.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o montante global, para o conjunto da União, da ajuda que pode ser concedida pela União por ano letivo ao abrigo do regime de distribuição nas escolas e critérios objetivos para a repartição desse montante pelos Estados-Membros. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 fixa as dotações indicativas anuais da ajuda da União, por Estado-Membro, para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a distribuição de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2017 a 31 de julho de 2023. Após este período transitório de 6 anos, a partir de 1 de agosto de 2023, incumbe à Comissão fixar as dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro com base nos critérios referidos no artigo 23.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Ao fixarem-se as dotações indicativas, deve ter-se em conta o montante mínimo de ajuda da União a que os Estados-Membros têm direito, de modo que os Estados-Membros com reduzida dimensão demográfica possam aplicar o regime com uma boa relação custo-benefícios. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão (3), os Estados-Membros devem elaborar as suas estratégias para o período de 6 anos compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029 e notificá-las à Comissão até 30 de abril de 2023. Para que os Estados-Membros possam planear com eficiência a aplicação do regime durante o período abrangido pelas suas estratégias, as dotações indicativas da ajuda da União devem abranger o mesmo período. Estas dotações indicativas não prejudicam as futuras decisões relacionadas com o quadro financeiro plurianual da União para o período após 2027. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro por ano letivo para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a distribuição de leite nas escolas no período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2029 são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (JO L 5 de 10.1.2017, p. 11).
ANEXO
DOTAÇÕES INDICATIVAS DA AJUDA DA UNIÃO POR ANO LETIVO NO PERÍODO DE 1 DE AGOSTO DE 2023 A 31 DE JULHO DE 2029 REFERIDAS NO ARTIGO 1.o
Estado-Membro |
Dotações indicativas para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (em EUR) |
Dotações indicativas para a distribuição de leite nas escolas (em EUR) |
Bélgica |
3 648 727 |
1 600 475 |
Bulgária |
2 110 411 |
1 800 090 |
Chéquia |
3 349 886 |
3 048 057 |
Dinamarca |
1 671 583 |
1 632 431 |
Alemanha |
20 373 277 |
8 910 720 |
Estónia |
396 340 |
754 955 |
Irlanda |
1 889 775 |
826 537 |
Grécia |
3 149 503 |
1 464 086 |
Espanha |
13 407 407 |
6 023 462 |
França |
22 720 501 |
9 979 209 |
Croácia |
1 278 964 |
610 533 |
Itália |
15 293 816 |
6 910 347 |
Chipre |
290 000 |
252 652 |
Letónia |
649 309 |
868 581 |
Lituânia |
891 870 |
1 236 781 |
Luxemburgo |
290 000 |
193 000 |
Hungria |
2 894 429 |
2 970 122 |
Malta |
290 000 |
193 000 |
Países Baixos |
4 977 290 |
2 176 932 |
Áustria |
2 320 736 |
1 015 027 |
Polónia |
12 138 186 |
12 791 591 |
Portugal |
2 804 412 |
1 301 261 |
Roménia |
6 178 236 |
11 303 390 |
Eslovénia |
665 306 |
305 638 |
Eslováquia |
1 851 325 |
1 659 402 |
Finlândia |
1 672 943 |
2 731 455 |
Suécia |
3 404 234 |
7 635 935 |
Total |
130 608 466 |
90 195 669 |