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Document 32023D0106

    Decisão de Execução (UE) 2023/106 da Comissão de 11 de janeiro de 2023 que fixa as dotações indicativas da ajuda da União aos Estados-Membros para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a distribuição de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2029

    C/2023/15

    JO L 12 de 13.1.2023, p. 84–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/106/oj

    13.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 12/84


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/106 DA COMISSÃO

    de 11 de janeiro de 2023

    que fixa as dotações indicativas da ajuda da União aos Estados-Membros para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a distribuição de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2029

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4 terceiro parágrafo.

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 23.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o montante global, para o conjunto da União, da ajuda que pode ser concedida pela União por ano letivo ao abrigo do regime de distribuição nas escolas e critérios objetivos para a repartição desse montante pelos Estados-Membros.

    (2)

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 fixa as dotações indicativas anuais da ajuda da União, por Estado-Membro, para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a distribuição de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2017 a 31 de julho de 2023. Após este período transitório de 6 anos, a partir de 1 de agosto de 2023, incumbe à Comissão fixar as dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro com base nos critérios referidos no artigo 23.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Ao fixarem-se as dotações indicativas, deve ter-se em conta o montante mínimo de ajuda da União a que os Estados-Membros têm direito, de modo que os Estados-Membros com reduzida dimensão demográfica possam aplicar o regime com uma boa relação custo-benefícios.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão (3), os Estados-Membros devem elaborar as suas estratégias para o período de 6 anos compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029 e notificá-las à Comissão até 30 de abril de 2023. Para que os Estados-Membros possam planear com eficiência a aplicação do regime durante o período abrangido pelas suas estratégias, as dotações indicativas da ajuda da União devem abranger o mesmo período. Estas dotações indicativas não prejudicam as futuras decisões relacionadas com o quadro financeiro plurianual da União para o período após 2027.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro por ano letivo para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a distribuição de leite nas escolas no período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2029 são fixadas no anexo.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2023.

    Pela Comissão

    Janusz WOJCIECHOWSKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (JO L 5 de 10.1.2017, p. 11).


    ANEXO

    DOTAÇÕES INDICATIVAS DA AJUDA DA UNIÃO POR ANO LETIVO NO PERÍODO DE 1 DE AGOSTO DE 2023 A 31 DE JULHO DE 2029 REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

    Estado-Membro

    Dotações indicativas para a distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

    (em EUR)

    Dotações indicativas para a distribuição de leite nas escolas

    (em EUR)

    Bélgica

    3 648 727

    1 600 475

    Bulgária

    2 110 411

    1 800 090

    Chéquia

    3 349 886

    3 048 057

    Dinamarca

    1 671 583

    1 632 431

    Alemanha

    20 373 277

    8 910 720

    Estónia

    396 340

    754 955

    Irlanda

    1 889 775

    826 537

    Grécia

    3 149 503

    1 464 086

    Espanha

    13 407 407

    6 023 462

    França

    22 720 501

    9 979 209

    Croácia

    1 278 964

    610 533

    Itália

    15 293 816

    6 910 347

    Chipre

    290 000

    252 652

    Letónia

    649 309

    868 581

    Lituânia

    891 870

    1 236 781

    Luxemburgo

    290 000

    193 000

    Hungria

    2 894 429

    2 970 122

    Malta

    290 000

    193 000

    Países Baixos

    4 977 290

    2 176 932

    Áustria

    2 320 736

    1 015 027

    Polónia

    12 138 186

    12 791 591

    Portugal

    2 804 412

    1 301 261

    Roménia

    6 178 236

    11 303 390

    Eslovénia

    665 306

    305 638

    Eslováquia

    1 851 325

    1 659 402

    Finlândia

    1 672 943

    2 731 455

    Suécia

    3 404 234

    7 635 935

    Total

    130 608 466

    90 195 669


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