Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D0097

Decisão de Execução (UE) 2023/97 da Comissão de 5 de janeiro de 2023 que identifica os Camarões como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

C/2023/11

JO L 8 de 11.1.2023, p. 4–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/97/oj

11.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/97 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2023

que identifica os Camarões como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1) (a seguir designado por «Regulamento INN»), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento INN estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(4)

A identificação dos países terceiros não cooperantes nos termos do artigo 31.o do Regulamento INN deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Deve basear-se num exame de todas as informações obtidas em conformidade com o Regulamento INN ou, se for caso disso, de quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente os dados sobre as capturas, as informações comerciais provenientes das estatísticas nacionais ou de outras fontes fiáveis, os registos e bases de dados dos navios, os programas de documentação das capturas e de documentação estatística, as listas dos navios INN adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou quaisquer outras informações pertinentes obtidas nos portos e nos pesqueiros.

(5)

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, cabe ao Conselho decidir da lista dos países não cooperantes. Aplicam-se a esses países as medidas previstas no artigo 38.o do mesmo regulamento.

(6)

De acordo com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento INN, os produtos da pesca só podem ser importados para a União se forem acompanhados de um certificado de captura em conformidade com o referido regulamento.

(7)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão está sujeita à condição de a Comissão ter recebido desses Estados uma notificação que certifica as disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar, bem como os poderes das suas autoridades públicas para certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura.

(8)

O Regulamento INN dispõe, no seu artigo 20.o, n.o 4, que a Comissão coopera administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à execução das disposições daquele regulamento em matéria de certificação das capturas.

(9)

A República dos Camarões (a seguir designada por «Camarões») apresentou a sua notificação enquanto Estado de pavilhão nos termos do artigo 20.o do Regulamento INN, que a Comissão aceitou em 15 de julho de 2009.

(10)

Com base nas informações a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN, a Comissão considerou que existiam fortes indícios de que os Camarões não cumpriram as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhes incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(11)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão decidiu, por Decisão de 17 de fevereiro de 2021 (2), notificar os Camarões da possibilidade de serem identificados como país terceiro não cooperante nos termos do Regulamento INN.

(12)

A Decisão de 17 de fevereiro de 2021 contém informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa possível identificação.

(13)

A decisão foi notificada aos Camarões em conjunto com um ofício que convidava o país a executar, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas.

(14)

Em particular, a Comissão convidou os Camarões a: i) tomar as medidas necessárias para a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão e ii) apreciar a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão.

(15)

Foi dada aos Camarões a oportunidade de reagir à Decisão de 17 de fevereiro de 2021, assim como a outras informações pertinentes comunicadas pela Comissão, podendo o país apresentar elementos de prova que refutassem ou completassem os factos descritos na mesma decisão. Foi-lhes ainda garantido o direito de solicitarem ou prestarem informações suplementares.

(16)

Pela Decisão de 17 de fevereiro de 2021, a Comissão encetou um processo de diálogo com os Camarões.

(17)

A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações consideradas necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelos Camarões na sequência da Decisão de 17 de fevereiro de 2021 foram examinadas e tidas em conta. Este país foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão.

(18)

À luz dos elementos recolhidos, como referido nos considerandos 34 a 86, os Camarões não corrigiram suficientemente as deficiências nem sanaram os pontos que suscitavam preocupação, descritos na Decisão de 17 de fevereiro de 2021, nem tão-pouco aplicaram integralmente as medidas propostas no plano de ação que acompanhava a decisão.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO AOS CAMARÕES

(19)

Em 17 de fevereiro de 2021, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou os Camarões de que considerava a possibilidade de os identificar como país terceiro não cooperante.

(20)

A Comissão convidou os Camarões a executar, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas na sua Decisão de 17 de fevereiro de 2021.

(21)

As principais deficiências identificadas pela Comissão relacionavam-se com o incumprimento de várias obrigações de direito internacional, respeitantes, em particular, à adoção de um quadro jurídico adequado e atualizado, à falta de procedimentos de registo e licenciamento claros e transparentes e à falta de um acompanhamento eficiente e adequado dos navios de pesca. As deficiências identificadas relacionam-se, de modo mais geral, com as condições de registo dos navios de pesca e o seu controlo em conformidade com o direito internacional. Constatou-se ainda a falta de alinhamento com recomendações e resoluções emanadas de organismos pertinentes, como o plano de ação internacional das Nações Unidas contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado por «plano de ação internacional INN») da FAO (3) e as orientações da FAO para aplicação voluntária sobre o desempenho do Estado de pavilhão (4). Contudo, a incoerência com recomendações e resoluções não vinculativas foi considerada mero elemento de prova e não uma base para a identificação.

(22)

Por ofícios de 17 de março de 2021, 22 de março de 2021, 16 de abril de 2021 e 21 de março de 2022, os Camarões informaram a Comissão da sua vontade de corrigir as deficiências identificadas na Decisão de 17 de fevereiro de 2021 e de cooperar com a Comissão, e aceitaram o plano de ação.

(23)

Em 9 de abril de 2021, a Comissão enviou ao Ministério da Pecuária, Pesca e Indústria Animal (Ministry of Livestock, Fisheries and Animal Industries) um ofício em que informava que a Decisão de 17 de fevereiro de 2021 tinha sido adotada e estava em vigor e que as autoridades dos Camarões dispunham de um prazo de seis meses para dar conta dos progressos alcançados após a adoção dessa decisão.

(24)

Por mensagem de correio eletrónico de 25 de abril de 2021, as autoridades camaronesas confirmaram que os navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Camarões não estavam autorizados a exercer atividades de pesca em águas de países terceiros. O artigo 119.o da Lei n.o 94/01 (Loi n.o 94/01 portant régime des forêts, de la faune et de la pêche) prevê apenas a possibilidade de obter uma licença para pescar no alto mar. Afirmaram ainda que, à data, não tinham sido emitidas aos navios de pesca de pavilhão camaronês licenças que os autorizassem a operar fora das águas sob jurisdição desse país, incluindo no alto mar e nas águas sob jurisdição de outros países.

(25)

Em 28 de abril de 2021, a Comissão e as autoridades dos Camarões discutiram por conferência telefónica as modalidades da sua cooperação e o seguimento a dar à execução do plano de ação. Durante essa reunião, as autoridades camaronesas reiteraram a sua vontade de corrigir as deficiências identificadas e de cooperar com a Comissão.

(26)

Após essa videoconferência, as trocas de informações prosseguiram por escrito. Em 17 de abril, 19 de abril, 25 de abril, 27 de abril, 6 de maio, 27 de maio, 29 de junho e 26 de outubro de 2021, as autoridades dos Camarões apresentaram por via eletrónica: i) a Lei n.o 94/01 e os regulamentos aplicáveis em matéria de pesca, ii) um projeto revisto de lei das pescas, sobre o qual a Comissão apresentou observações, iii) um documento que resume o procedimento de registo e pormenores desse procedimento, iv) elementos sobre o processo de licenciamento dos navios de pesca nos Camarões, v) duas listas diferentes de navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Camarões, ambas incompletas, vi) duas listas diferentes de navios de pesca licenciados pelas autoridades dos Camarões, vii) duas listas de navios de pesca cujo registo nacional tinha sido cancelado, uma das quais incompleta, (viii) e cópias dos certificados de registo e de cancelamento do registo dos navios de pesca.

(27)

Em 15 de setembro de 2021, as autoridades dos Camarões apresentaram um relatório intercalar que enumera as ações realizadas no que respeita à aplicação das recomendações incluídas no plano de ação. Contudo, a Comissão solicitou um documento mais completo e pormenorizado, uma vez que este relatório não foi suficiente para avaliar adequadamente os progressos realizados.

(28)

Por ofício de 11 de outubro de 2021, a Comissão sublinhou as suas preocupações quanto à evolução do diálogo e à falta de progressos por parte dos Camarões no referente ao seguimento dado às recomendações incluídas no plano de ação na sequência da Decisão de 17 de fevereiro de 2021.

(29)

Em 21 de outubro de 2021, as autoridades dos Camarões apresentaram um relatório intercalar atualizado, que continha as medidas tomadas pelo país com vista a corrigir as deficiências identificadas na Decisão de 17 de fevereiro de 2021. Os Camarões declararam ter dado início à revisão do quadro jurídico, incluindo a do procedimento de registo dos navios e do seu plano de ação nacional contra a pesca INN. As autoridades camaronesas tinham também dado início a diligências para ratificar o Acordo da Cidade do Cabo (5), tinham criado um comité interministerial para auditar o registo nacional e o quadro jurídico aplicável, tinham organizado reuniões entre o Ministério da Pecuária, Pesca e Indústria Animal e o Ministério dos Transportes e tinham iniciado um processo para cancelar o registo nacional dos navios de pesca suspeitos de terem exercido atividades de pesca INN ou de terem exercido tais atividades em zonas económicas exclusivas (ZEE) de países terceiros. Além disso, as referidas autoridades indicaram que o sistema de monitorização de navios (VMS) já não estava a funcionar. Os documentos justificativos das ações acima referidas só foram apresentados à Comissão em junho de 2022.

(30)

Entre abril de 2021 e fevereiro de 2022, a Comissão continuou a tentar contactar as autoridades dos Camarões, insistindo na necessidade de manter um diálogo estruturado, significativo e eficaz, recordando a urgência de fornecer documentos de apoio às declarações escritas e explicando as possíveis implicações da falta de correção de deficiências verificadas diversas vezes. No entanto, as autoridades dos Camarões não forneceram à Comissão respostas completas no que se refere a estas comunicações.

(31)

Em junho de 2022, a Comissão enviou um ofício às autoridades dos Camarões salientando a importância de apresentar as informações e os esclarecimentos solicitados, a fim de assegurar uma cooperação eficaz nesta matéria. Na sequência deste ofício e no mesmo mês, as autoridades camaronesas forneceram as informações e os documentos adicionais solicitados na correspondência anterior de abril de 2021. Entre outros, forneceram as listas dos navios registados sob o seu pavilhão para cada distrito marítimo dos Camarões, um relatório intercalar atualizado, uma cópia do plano de ação nacional INN, um documento que enumera as sanções aplicadas em 2017 a três navios que arvoravam pavilhão de países terceiros, bem como um projeto de decreto relativo à criação de um centro de vigilância. Contudo, numa mensagem de correio eletrónico enviada em julho de 2022, a Comissão observou que nem todas as informações solicitadas tinham sido apresentadas e que alguns documentos estavam incompletos e continham incoerências evidentes, como as listas de navios registados sob pavilhão dos Camarões.

3.   IDENTIFICAÇÃO DOS CAMARÕES COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(32)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão examinou o cumprimento pelos Camarões das obrigações internacionais que lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo do Regulamento INN.

3.1.   Medidas adotadas em respeito à recorrência dos navios de pesca INN e aos subsequentes fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

(33)

Como salientado na Decisão de 17 de fevereiro de 2021, a Comissão estabeleceu que os Camarões não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, nomeadamente a de tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

(34)

Nos considerandos 16 a 26 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, a Comissão estabeleceu que quatro navios de pesca arvoravam o pavilhão dos Camarões após a sua inclusão na lista de navios INN da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC): UTHAIWAN, SEA VIEW, SEA WIND e PROGRESO (6). As autoridades dos Camarões confirmaram que estes navios arvoravam o pavilhão camaronês depois de terem sido incluídos na lista de navios INN da IOTC.

(35)

Com base nas informações obtidas em bases de dados abertas, a Comissão apurou que os Camarões concederam, em abril de 2021, após a Decisão de 17 de fevereiro de 2021, a sua nacionalidade ao navio de pesca FREEDOM 7, que é um navio INN (7). Em junho de 2022, após vários pedidos, a Comissão recebeu finalmente uma resposta relativa a este navio de pesca, na qual as autoridades dos Camarões negavam ter registado o navio em causa. Contudo, a Comissão recolheu informações que indicam que o navio arvorava e continua a arvorar o pavilhão dos Camarões.

(36)

O acima exposto confirma que, após a Decisão de 17 de fevereiro de 2021, as autoridades dos Camarões não examinaram o procedimento de registo para verificar o historial de cumprimento dos navios de pesca, nem a sua capacidade para cumprir a regulamentação e medidas internacionais aplicáveis. Também não verificaram as listas de navios INN adotadas pelas ORGP. Tal não está em conformidade com os pontos 36 e 42 do plano de ação internacional INN, como salientado no considerando 19 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021.

(37)

De acordo com outras informações recolhidas pela Comissão, desde a Decisão de 17 de fevereiro de 2021, os Camarões concederam a sua nacionalidade a três navios de pesca (8).

(38)

De acordo com as declarações feitas pelas autoridades dos Camarões durante as trocas de informações com a Comissão em abril de 2021, os distritos marítimos (9) deixaram de poder registar diretamente os navios de pesca e todos os pedidos de registo de navios devem ser enviados previamente à administração central. As autoridades camaronesas informaram a Comissão de que essa proibição se baseia numa circular emitida pelo Ministério dos Transportes, que foi comunicada à Comissão em junho de 2022 (10). Contudo, a Comissão não recebeu indicações de que o Ministério dos Transportes tivesse sido consultado em relação aos navios de pesca mencionados no considerando 37 da presente decisão.

(39)

Além disso, desde fevereiro de 2021, os Camarões concederam a sua nacionalidade a, pelo menos, seis outros navios de pesca (navios de transporte e navios de apoio) (11). A Comissão não pode excluir que estes navios, que operam em águas fora da jurisdição dos Camarões, exerçam atividades relacionadas com a pesca sem que seja assegurado o controlo da pesca necessário, como descrito nos considerandos 43 e 44 da presente decisão.

(40)

Por conseguinte, a Comissão observa que os Camarões continuaram a desenvolver a sua frota de pesca longínqua após a Decisão de 17 de fevereiro de 2021, embora tivessem declarado que não tinham sido concedidas licenças de pesca a navios que operam fora das águas sob a sua jurisdição. As autoridades dos Camarões afirmaram ainda que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e operam em águas sob jurisdição de países terceiros não violam a Lei n.o 94/01, uma vez que esta lei não prevê a obrigação de os navios de pesca possuírem licenças de pesca dos Camarões para operar em águas sob jurisdição de países terceiros (apenas no alto mar).

(41)

Como referido no considerando 35 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, esta situação não está em conformidade com o ponto 30 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, que dispõe que os Estados de pavilhão devem aplicar um regime de autorização da pesca e atividades relacionadas com a pesca, nem tampouco com o ponto 45 do plano de ação internacional INN, nos termos do qual os Estados devem assegurar que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que pescam em águas fora da sua soberania ou jurisdição possuam uma autorização válida emitida pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão.

(42)

Ademais, como já salientado no considerando 34 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, os Camarões, enquanto Estado de pavilhão, devem assegurar o controlo dos navios que arvoram o seu pavilhão, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão.

(43)

Além disso, os pontos 31, 32 e 33 das orientações voluntárias da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão indicam que os Estados de pavilhão devem submeter os navios que arvoram o seu pavilhão a um sistema de controlo. A Lei n.o 94/01 aplicável não contém quaisquer disposições relativas ao controlo e à vigilância dos navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Camarões, em especial fora das águas sob a jurisdição deste país. Além disso, durante as trocas de informações realizadas em abril de 2021, as autoridades das pescas nos Camarões informaram a Comissão de que ignoravam se os navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Camarões operam em águas sob jurisdição de países terceiros, uma vez que não dispõem de informações sobre os navios que arvoram o seu pavilhão e já que estes não estão sujeitos às normas relativas às licenças de pesca nos termos da referida lei.

(44)

As autoridades dos Camarões confirmaram ainda que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão não são controlados por VMS, pois o controlo faz-se apenas pelo sistema de identificação automática (AIS) (12), concebido principalmente para fins de segurança marítima, pelas autoridades marítimas, que não são competentes para aplicar a legislação em matéria de pesca. Esta falta de controlos adequados adequada não está em conformidade com o ponto 24 do plano de ação internacional INN, que dispõe que os Estados devem garantir a aplicação de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca abrangentes e eficazes, aplicando, se for caso disso, um VMS; tampouco é conforme com o ponto 31 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão, que dispõe que os Estados de pavilhão aplicam um sistema de controlo dos navios que arvoram o seu pavilhão, que inclui, pelo menos, instrumentos de monitorização, como o VMS. Embora não tenham criado os meios necessários para controlar os navios, a pesca e as atividades relacionadas com a pesca, as autoridades dos Camarões continuaram a conceder o seu pavilhão aos navios de pesca.

(45)

Esta falta de controlo é ainda confirmada pelo facto de um navio de pesca, retirado do registo nacional dos Camarões em 3 de maio de 2019 de acordo com as informações fornecidas pelas autoridades camaronesas, ter sido impedido de entrar no porto de um país terceiro após essa data. O navio em questão pretendia arvorar o pavilhão dos Camarões.

(46)

Acresce que dois navios de pesca que arvoravam o pavilhão dos Camarões foram apanhados a exercer atividades de pesca INN em águas sob jurisdição de um país terceiro. Ambos foram multados pelo Estado costeiro em causa.

(47)

Ademais, apesar dos diversos pedidos da Comissão, as autoridades dos Camarões não forneceram uma lista exaustiva de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. As listas fornecidas à Comissão não contêm todos os navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Camarões, nem estão atualizadas. Por exemplo, a Comissão observou que navios de pesca cujo registo tinha sido cancelado em 2020 foram incluídos numa lista apresentada em 2021. Além disso, dois navios constantes das listas fornecidas em 2021 já não aparecem como arvorando o pavilhão dos Camarões, embora não constem das listas de navios cujo registo foi cancelado (13) e um outro foi registado em 2020, mas não consta das listas fornecidas em 2021 (14). Isto confirma os elementos apresentados no considerando 21 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, que salientava que a lista dos navios de pesca não era devidamente mantida. Esta situação não está em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, alínea a), da CNUDM, nem com o ponto 42 do plano de ação internacional INN, que prevê que todos os Estados devem manter um registo dos navios no qual figurem os nomes e as características dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(48)

Atentas as informações constantes dos considerandos 34 a 47, a Comissão considera que os Camarões não assumiram as responsabilidades que lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão de controlar a sua frota e de a impedir de exercer atividades de pesca INN em águas fora da sua jurisdição, o que contraria o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, que dispõe que todos os Estados devem exercer de modo efetivo a sua jurisdição e controlo sobre os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. Por conseguinte, os Camarões não respeitaram o seu dever de diligência que consiste em utilizar os meios adequados, envidar todos os esforços e tomar todas as medidas possíveis para prevenir atividades de pesca INN por navios que arvoram o seu pavilhão. Este incumprimento também não está em conformidade com os pontos 34 e 35 do plano de ação internacional INN, que preveem que os Estados devem assegurar que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam atividades de pesca INN e que, antes de registarem um navio de pesca, os Estados de pavilhão podem exercer a sua responsabilidade por forma a assegurar que esses navios não exercem a pesca INN.

(49)

Consequentemente, a Comissão não pode excluir que os navios de pesca registados nos Camarões, para além dos dois navios referidos no considerando 46, e portanto com nacionalidade camaronesa e autorizados a arvorar o pavilhão deste país, tenham exercido a pesca INN ou atividades relacionadas com essa pesca em zonas situadas fora da sua jurisdição nacional, incluindo em zonas sob jurisdição de países terceiros, e tenham utilizado portos de países terceiros. Além disso, o facto de os Camarões não exercerem controlo sobre os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão permite que estes desembarquem e/ou transbordem produtos da pesca e, por conseguinte, não é impedida a entrada de produtos da pesca INN nos mercados.

(50)

Atenta a evolução da situação após 17 de fevereiro de 2021, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que os Camarões não cumpriram as obrigações que, por força do direito internacional, lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão no que respeita à adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, e, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, e n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento, não tomaram medidas suficientes para impedir o acesso de produtos da pesca INN aos mercados.

3.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(51)

Tal como descrito nos considerandos 30 a 43 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, a Comissão procurou determinar se os Camarões colaboraram efetivamente com esta instituição, respondendo às suas perguntas e prestando informações ou investigando questões relacionadas com a pesca INN e atividades conexas.

(52)

Após a Decisão de 17 de fevereiro de 2021, a Comissão continuou a deparar-se com dificuldades no estabelecimento de uma cooperação com as autoridades camaronesas. Os Camarões não forneceram à Comissão as informações necessárias nem responderam às questões relativas aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e às suas atividades, nem tampouco apresentaram uma lista exaustiva dos navios de pesca registados sob o seu pavilhão.

(53)

Na sequência das trocas de informações de abril de 2021, a Comissão convidou os Camarões a apresentar uma série de documentos. Até hoje, e apesar das numerosas mensagens que se sucederam, a Comissão não recebeu todos os documentos e informações objeto da cooperação.

(54)

De acordo com as declarações das autoridades dos Camarões e com os documentos recolhidos pela Comissão, esta falta de cooperação é agravada pela ausência de coordenação interna na administração camaronesa, nomeadamente entre as autoridades marítimas encarregadas do registo dos navios e as responsáveis pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos.

(55)

Após a Decisão de 17 de fevereiro de 2021, as autoridades marítimas dos Camarões continuaram a registar navios de pesca constantes de listas INN, apesar de terem indicado que tinham sido realizadas reuniões entre ambas as administrações e que estava a ser elaborada uma decisão conjunta sobre o procedimento de registo. Em junho de 2022, foram apresentados à Comissão os relatórios destas reuniões, mas não a decisão conjunta das duas administrações. Com efeito, foi indicado que esta decisão não será adotada pelas autoridades dos Camarões (15).

(56)

Além disso, tal como sublinhado no considerando 31 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, quando avaliou se os Camarões cumpriram as suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro e Estado de comercialização, a Comissão analisou se cooperaram com outros Estados e com ORGP pertinentes no que respeita aos navios que arvoram o seu pavilhão e que constam das listas de navios INN dessas organizações.

(57)

Na sequência da correspondência da Comissão, os Camarões contactaram as autoridades do Bangladexe relativamente ao estatuto de registo dos navios de pesca SEA VIEW e SEA WIND. As autoridades camaronesas também referiram que contactaram as autoridades do Paquistão relativamente a um navio que arvora o pavilhão dos Camarões.

(58)

Contudo, embora tenha fornecido os contactos necessários aos Camarões, a Comissão não recebeu qualquer prova de que as autoridades dos Camarões contactaram o Secretariado da IOTC para os informar da retirada do registo nacional de três navios INN (16). Por conseguinte, em várias listas INN das ORGP estes navios continuam a ser indicados como navios que arvoram o pavilhão dos Camarões (17).

(59)

Os Camarões não responderam aos pedidos de assistência mútua enviados por um Estado-Membro em 2020 em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento INN, como descrito no considerando 31 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, nem aos pedidos apresentados em 2021 por outro Estado-Membro relativamente a informações sobre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, apesar do pedido da Comissão.

(60)

Por conseguinte, a Comissão observa que não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 17 de fevereiro de 2021.

(61)

A situação descrita nos considerandos 52 a 60 mostra que os Camarões não cooperaram nem coordenaram atividades com outros Estados em que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão operavam, inclusive utilizando portos de países terceiros, a fim de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, como estabelecido no ponto 28 do plano de ação internacional INN. Além disso, como estabelecido no ponto 31 do plano de ação internacional INN, na sua qualidade de Estado de pavilhão, os Camarões devem considerar a possibilidade de celebrar acordos ou outros convénios com outros Estados e cooperar com vista à aplicação coerciva das leis e das medidas ou disposições de gestão pertinentes adotadas ao nível nacional, regional ou internacional, especialmente com os países onde os seus navios exercem atividades. A Comissão não foi informada da existência de tais acordos, embora vários navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Camarões operem em águas sob jurisdição de países terceiros e utilizem portos de países terceiros.

(62)

Como explicado nos considerandos 33 a 39 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, a Comissão também verificou se os Camarões tinham tomado medidas coercivas adequadas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN e se tinham aplicado sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes das suas atividades de pesca INN.

(63)

Os elementos de prova disponíveis confirmam que os Camarões não cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional no que respeita ao seu procedimento de registo e ao controlo dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(64)

As autoridades dos Camarões explicaram que iniciaram um processo de cancelamento do registo nacional de todos os navios de pesca envolvidos em atividades de pesca INN nas ZEE de Estados costeiros ou sobre os quais recaiam suspeitas de nelas terem participado. De acordo com as informações recolhidas pela Comissão, os dois navios de pesca sancionados por um Estado costeiro por atividades de pesca INN (18) continuam a arvorar o pavilhão dos Camarões (19). Além disso, após a Decisão de 17 de fevereiro de 2021, de acordo com as informações recolhidas pela Comissão, as autoridades dos Camarões concederam a sua nacionalidade a, pelo menos, um navio INN (navio FREEDOM 7), apesar de estar incluído em várias listas INN das ORGP (20).

(65)

Ademais, as autoridades dos Camarões indicaram à Comissão que os navios apanhados no exercício de atividades de pesca INN nas águas sob sua jurisdição foram sancionados financeira e administrativamente em conformidade com as regras aplicáveis. Contudo, de acordo com as informações prestadas pelas autoridades dos Camarões em junho de 2022, foram aplicadas sanções em 2017 em relação às atividades de pesca INN exercidas por três navios que arvoram pavilhão de países terceiros, e não em relação aos casos recentes mencionados no considerando 46 da presente decisão.

(66)

Em conformidade com as informações recolhidas pela Comissão e as extraídas das bases de dados abertas, os navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Camarões continuaram a operar em águas fora da jurisdição camaronesa após a Decisão de 17 de fevereiro de 2021. Embora os Camarões tenham afirmado que a Lei n.o 94/01 não exclui a possibilidade de os seus navios de pesca operarem em águas sob jurisdição de países terceiros (21), a Comissão não foi informada de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades camaronesas para assegurar um controlo efetivo desses navios, com exceção do projeto de decreto que cria um centro de vigilância dos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse país. No entanto, não é claro se e de que forma, no futuro, os navios de pesca poderão ser efetivamente controlados pelas autoridades apenas com a utilização da tecnologia AIS (22). Acresce que os Camarões continuaram a conceder o seu pavilhão a navios de pesca que operam fora das águas sob a sua jurisdição.

(67)

De referir ainda que, em 2021, um navio de pesca continuou a operar sob o pavilhão dos Camarões em águas fora da jurisdição desse país embora o seu registo nacional tenha sido cancelado e não possuísse um certificado de registo válido desde maio de 2019. O incumprimento, por parte dos Camarões, da obrigação de controlar os seus navios permitiu que esses navios de pesca continuassem a operar sob o seu pavilhão (23).

(68)

Por conseguinte, a Comissão observa que os Camarões não corrigiram a situação de acompanhamento insuficiente da sua frota de pesca e, por conseguinte, não cumpriram o disposto no artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer, em conformidade com o seu direito interno, jurisdição sobre os navios que arvorem o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação.

(69)

Além disso, como salientado no considerando 34 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, esta situação também não está em conformidade com os pontos 31, 32 e 33 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão, que exigem que esses mesmos Estados de pavilhão submetam os navios que arvoram o seu pavilhão a um sistema de controlo e que apliquem medidas coercivas que permitam, nomeadamente, detetar infrações às leis, regulamentos e medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis, bem como impor sanções e medidas adequadas contra os infratores. As sanções e as medidas devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento, dissuadir as infrações onde quer que possam ocorrer e privar os infratores dos benefícios decorrentes das suas atividades de pesca ilegais.

(70)

As autoridades dos Camarões confirmaram que o registo de três navios INN mencionados no considerando 34 foi cancelado do registo nacional por «pesca ilegal» (24). Contudo, não mencionaram outras sanções aplicáveis a esses navios e aos seus operadores para além da retirada do registo. Como salientado no considerando 37 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, o cancelamento pelo Estado de pavilhão do registo dos navios de pesca não é uma medida suficiente, uma vez que nem aborda a problemática da pesca INN nem assegura a aplicação de sanções dissuasoras ou de medidas contra as atividades de pesca INN exercidas.

(71)

Além disso, tal como indicado no considerando 46, dois navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Camarões foram sancionados por um país terceiro devido a atividades de pesca INN em 2021. A Comissão não foi informada de quaisquer sanções aplicadas pelos Camarões a estes navios de pesca e aos seus operadores. As autoridades camaronesas apenas indicaram que o registo nacional de um desses navios foi cancelado, sem apresentar provas desse cancelamento ou do cumprimento das sanções impostas pelo país terceiro, em conformidade com o ponto 24 das orientações voluntárias da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão.

(72)

Como já foi indicado no considerando 38 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, o acima exposto não está em conformidade com as recomendações no sentido de tomar medidas coercivas relativamente às atividades de pesca INN e aplicar aos infratores sanções suficientemente severas para prevenir, impedir e eliminar eficazmente a pesca INN e privá-los dos benefícios decorrentes dessa pesca, tal como estabelecido no ponto 21 do plano de ação internacional INN, no ponto 8.2.7 do Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO e nos pontos 31 a 33, 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão.

(73)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento INN, a Comissão analisou a dimensão e a gravidade dos casos de pesca INN em causa.

(74)

A Comissão teve em conta as repetidas deficiências das autoridades dos Camarões e dos seus navios de pesca que conduziram à Decisão de 17 de fevereiro de 2021, que se continuaram a verificar após a adoção dessa decisão.

(75)

Após a Decisão de 17 de fevereiro de 2021, as autoridades dos Camarões registaram outro navio INN e continuaram a expandir a sua frota de pesca longínqua, apesar de não disporem dos meios necessários para controlar as atividades desses navios.

(76)

Após a Decisão de 17 de fevereiro de 2021, as autoridades não contactaram os Estados nem as ORGP pertinentes, com vista a cooperarem e fornecerem informações complementares sobre os navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Camarões.

(77)

Como salientado nos considerandos 51 a 53 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, o nível de desenvolvimento dos Camarões não pode ser considerado um fator comprometedor da capacidade das autoridades competentes para cooperarem com outros países e aplicarem medidas coercivas. A avaliação das dificuldades específicas decorrentes do nível de desenvolvimento dos Camarões é descrita mais pormenorizadamente nos considerandos 86 a 90 da presente decisão.

(78)

Atentos os considerandos 30 a 42 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que os Camarões não cumpriram os deveres de cooperação nem envidaram os esforços no sentido da aplicação coerciva da lei que lhes incumbem por força do direito internacional.

3.3.   Não aplicação das normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(79)

Como descrito nos considerandos 45 a 49 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 6, alíneas a) e b), do Regulamento INN, a Comissão analisou a ratificação pelos Camarões dos instrumentos internacionais de pesca pertinentes, ou a sua adesão a estes, e o seu estatuto de parte contratante em ORGP, ou o seu compromisso no sentido de aplicar as medidas de conservação e de gestão adotadas por aquelas organizações.

(80)

Como indicado nos considerandos 45 e 47 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, os Camarões não ratificaram instrumentos jurídicos internacionais relacionados com a gestão das pescas, com exceção da CNUDM, nem são parte contratante ou parte não contratante cooperante em nenhuma ORGP.

(81)

As autoridades dos Camarões indicaram que foi criado um grupo de trabalho com vista à ratificação do Acordo da Cidade do Cabo de 2012, relativo à segurança dos navios de pesca (25). A Comissão não foi informada de diligências semelhantes em relação a outros acordos. No entanto, as autoridades camaronesas reconheceram que deveriam aderir a determinados acordos internacionais de pesca pertinentes.

(82)

Como salientado no considerando 46 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, tal não está em conformidade com o dever de cooperação e com a obrigação de adotar ou cooperar na adoção das medidas necessárias para a conservação dos recursos marinhos vivos, como estabelecido nos artigos 117.o e 118.° da CNUDM. Esta falta de cooperação é igualmente contrária às recomendações formuladas no ponto 11 do plano de ação internacional INN, o qual incentiva os Estados a procederem, com caráter prioritário, à ratificação, aceitação ou adesão ao UNFSA, assim como ao acordo da FAO para a promoção do cumprimento. Tal também não está em conformidade com as recomendações formuladas no ponto 14 do plano de ação internacional INN, segundo o qual os Estados devem aplicar plena e eficazmente o código de conduta da FAO e os planos de ação internacionais que lhe estão associados.

(83)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento INN, a Comissão examinou a possibilidade de os Camarões terem estado envolvidos em atos ou omissões que possam ter reduzido a eficácia das leis, regulamentação ou medidas internacionais de conservação e de gestão.

(84)

Como indicado no considerando 49 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, ao registar no registo nacional dos Camarões navios de pesca constantes das listas INN das ORGP, concedendo-lhes assim o direito de arvorarem o seu pavilhão, as autoridades camaronesas reduziram a eficácia das medidas de conservação e de gestão adotadas pelas ORGP, o que não está em conformidade com o ponto 35 das orientações voluntárias da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão nem com os pontos 38 e 39 do plano de ação internacional INN. Como descrito no considerando 36 da presente decisão, esta política de registo prosseguiu após a Decisão de 17 de fevereiro de 2021.

(85)

Atentos os considerandos 45 a 49 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021 e a subsequente evolução da situação como descrito acima, a Comissão estima, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que os Camarões não cumpriram as obrigações de aplicação das normas e regulamentos internacionais e das medidas de gestão e de conservação, que lhes incumbem por força do direito internacional.

3.4.   Constrangimentos específicos dos países em desenvolvimento (artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN)

(86)

Recorda-se que de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, os Camarões eram considerados, em 2019, um país com um índice de desenvolvimento humano médio (153.° em 189 países (26)).

(87)

Conforme referido no considerando 52 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021, não se encontraram elementos de prova indiciadores de que o incumprimento pelos Camarões das obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional resulta de limitações derivadas do desenvolvimento.

(88)

Embora possam existir limitações de capacidade específicas no que respeita ao acompanhamento, controlo e vigilância da sua frota, as dificuldades concretas dos Camarões derivadas do seu nível de desenvolvimento não justificam todas as deficiências detetadas nas secções anteriores. Em particular, a natureza das deficiências constatadas nos Camarões, como a inexistência no quadro jurídico nacional de disposições específicas relativas à gestão da sua frota de pesca e ao combate, dissuasão e eliminação das atividades de pesca INN, bem como a falta de procedimentos que garantam a verificação adequada do registo dos navios de pesca sob o seu pavilhão e a falta de cooperação entre as administrações nacionais e com a Comissão, as ORGP ou as administrações de outros países, não podem estar correlacionadas com o nível de desenvolvimento desse país nem com os constrangimentos específicos que possam ter. As autoridades dos Camarões não apresentaram elementos de prova de que as deficiências identificadas resultam de uma falta de capacidade e de infraestruturas.

(89)

Refira-se ainda que as autoridades dos Camarões receberam apoio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) (27), com vista a reforçar as ações nacionais de luta contra a pesca INN.

(90)

Atentos os considerandos 51, 52 e 53 da Decisão de 17 de fevereiro de 2021 e a evolução da situação desde essa data, a Comissão entende, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o nível de desenvolvimento dos Camarões não prejudica o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização no que respeita às pescas e, por conseguinte, não pode desculpar inteiramente nem justificar a insuficiência das medidas tomadas por este país para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(91)

Atendendo às conclusões sobre o incumprimento pelos Camarões dos deveres que, por força do direito internacional, lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, no que diz respeito à adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, o referido país deve ser identificado, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento INN, como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(92)

Por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento INN, sempre que tenham conhecimento de que o certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos termos do artigo 31.o do mesmo regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão obrigadas a recusar a importação de produtos da pesca para a União, sem terem de pedir provas suplementares nem formular um pedido de assistência àquele Estado.

(93)

A identificação dos Camarões como país que a Comissão considera não cooperante não prejudica eventuais medidas ulteriores adotadas pelo Conselho com vista ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes.

5.   PROCEDIMENTO DE COMITÉ

(94)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Camarões são identificados como país terceiro que a Comissão considera país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, que notifica a República dos Camarões da possibilidade de ser identificada como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 59 I de 19.2.2021, p. 1).

(3)  Plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 2001.

(4)  Orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão, março de 2014: http://www.fao.org/3/a-i4577t.pdf

(5)  Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca.

(6)  UTHAIWAN (nome anterior WISDOM SEA REEFER, n.o OMI 7637527), SEA VIEW (nome anterior AL WESAM 2, n.o OMI 8692342) e SEA WIND (nome anterior AL WESAM 1, n.o OMI 8692354), PROGRESO (nome anterior AL WESAM 5).

(7)  Navio FREEDOM 7, OMI n.o 7302548, nomes anteriores ZHI MING/GOLDEN LAKE/N.o 101 GLORIA, constante da lista da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) em 2006, e posteriormente inscrito nas listas da Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT), da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), pela IOTC, da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA).

(8)  MARIGOLDS (n.o OMI 9447110) registado em 6 de maio de 2021, KAPITAN RUSAK (N.o OMI 9121106) registado em 27 de setembro de 2021 e DUNBOY (N.o OMI 9147564), registado em 29 de março de 2022. De acordo com as informações recolhidas pela Comissão, o navio KAPITAN RUSAK opera em águas sob jurisdição da Mauritânia. De julho de 2022 até, pelo menos, setembro de 2022, o navio DUNBOY encontrava-se no porto de Walvis Bay, Namíbia. De acordo com as informações recolhidas pela Comissão em bases de dados abertas, o navio MARIGOLDS encontrava-se no porto de Punta Arenas, Chile, em março de 2022. Estes navios de pesca foram registados no distrito marítimo de Kribi (Circonscription maritime, fluviale et Lacustre du Sud et de l’Est).

(9)  Incluindo o distrito marítimo de Kribi.

(10)  Circular n.o 000007, assinada pelo Ministério dos Transportes em 11 de setembro de 2020. Esta circular diz respeito a navios de arqueação bruta superior a 50 toneladas, o que é o caso dos navios MARIGOLDS, KAPITAN RUSAK e DUNBOY.

(11)  Navios GABU REEFER (n.o OMI 8300949), SALY REEFER (n.o OMI 7813925), SOLARTE (n.o OMI 8210285), SILVER ICE (n.o OMI 7819759), WAN YANG (n.o OMI 8627309) e WRAITH (n.o OMI 9101871). Estes navios são descritos como navios de transporte/navios-frigoríficos e navios de apoio.

(12)  Em junho de 2022, as autoridades camaronesas apresentaram um projeto de decreto para a criação de um centro de vigilância dos navios que arvoram o pavilhão dos Camarões, cuja missão consistirá em controlar estes navios através do AIS, sob a responsabilidade das autoridades marítimas.

(13)  Navios KONYUI e PILOT WHALE (n.o OMI 7703986).

(14)  Navio AKT, n.o OMI 9923310, registado em 16 de novembro de 2020.

(15)  Em vez disso, foi decidido associar as autoridades de pesca ao centro de vigilância, de acordo com um projeto de decreto que inclui disposições sobre o procedimento de registo dos navios.

(16)  Navios SEA WIND, SEA VIEW e PROGRESO que foram incluídos na lista em primeiro lugar pela IOTC.

(17)  Listas das ORGP: CCSBT, CICTA, IOTC, NEAFC, SIOFA.

(18)  Ver considerando 46.

(19)  De acordo com as informações recolhidas pela Comissão na base de dados aberta e, além disso, os dois navios não constam da lista de navios cujo registo foi cancelado apresentada em junho de 2022 pelas autoridades dos Camarões.

(20)  Ver considerando 35.

(21)  Ver considerando 40.

(22)  Ver considerando 44.

(23)  Ver considerando 45.

(24)  O navio UTHAIWAN (nome anterior WISDOM SEA REEFER, n.o OMI 7637527) foi demolido.

(25)  Ver considerando 29.

(26)  Informações recolhidas em https://hdr.undp.org/en/countries/profiles/CMR

(27)  https://www.fao.org/iuu-fishing/capacity-development/en/


Top