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Document 32022R2586

Regulamento (UE) 2022/2586 do Conselho de 19 de dezembro de 2022 relativo à aplicação dos artigos 93.o, 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável e do transporte multimodal (Texto relevante para efeitos do EEE)

ST/13068/2022/INIT

JO L 338 de 30.12.2022, p. 35–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2586/oj

30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/35


REGULAMENTO (UE) 2022/2586 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2022

relativo à aplicação dos artigos 93.o, 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável e do transporte multimodal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (2) habilita a Comissão a declarar, por meio de regulamentos, que certas categorias específicas de auxílios aplicáveis a empresas a operar em diferentes setores, como os auxílios a favor da proteção do ambiente, são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitas às obrigações de notificação previstas no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado ("obrigações de notificação"). Contudo, o Regulamento (UE) 2015/1588 não abrange, entre outros, os auxílios a favor do transporte ferroviário e do transporte por via navegável ou do transporte intermodal, como definido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esses setores tornaram-se cada vez mais relevantes a nível da União no contexto do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente apresentados pela Comissão nas suas Comunicações de, respetivamente, 11 de dezembro de 2019 e 9 de dezembro de 2020.

(2)

Nos termos do artigo 93.o do Tratado, os auxílios relativos ao transporte ferroviário, ao transporte por via navegável e ao transporte multimodal são considerados compatíveis com os Tratados se forem ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou corresponderem ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

(3)

A Comissão aplicou o artigo 93.o, o artigo 107.o, n.o 1, e o artigo 108.o do Tratado em várias decisões relativas a determinadas categorias de auxílios estatais a empresas ativas nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável e do transporte intermodal e elaborou orientações para avaliar certas categorias de auxílios estatais que se considera irem ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes. Na experiência da Comissão, estes auxílios não dão origem a quaisquer distorções significativas da concorrência, desde que sejam atribuídos com base em procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios e possam ser criadas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida.

(4)

Por conseguinte, a fim de simplificar a administração nos casos em que as distorções da concorrência sejam limitadas ao mínimo, a Comissão deverá ser habilitada a declarar, por meio de regulamentos, que os auxílios à coordenação dos transportes ou o reembolso pelo cumprimento de certas prestações inerentes à noção de serviço público, tal como referido no artigo 93.o do Tratado, são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos às obrigações de notificação.

(5)

Os auxílios estatais que correspondem ao reembolso pelo cumprimento de obrigações de serviço público em relação aos serviços públicos de transporte de passageiros já se encontram abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), mesmo nos casos em que um Estado-Membro decide aplicar o referido regulamento ao transporte de passageiros por via navegável e águas marítimas nacionais. As compensações de serviço público relativas ao transporte público de passageiros deverão, por conseguinte, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(6)

Ao adotar regulamentos que declarem que determinadas categorias de auxílios não estão sujeitas às obrigações de notificação nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá especificar: o objetivo do auxílio; as categorias de beneficiários; os limiares que limitam o auxílio; as condições que regem a cumulação de auxílios e as condições de controlo, bem como deverá anexar quaisquer outras condições precisas, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado interno.

(7)

É importante que todas as partes possam verificar se os auxílios são atribuídos em conformidade com as regras aplicáveis. A transparência nos auxílios estatais é, por conseguinte, essencial para a correta aplicação das regras do Tratado e proporciona maior conformidade, maior responsabilização, avaliação interpares e, em última análise, maior eficiência nas despesas públicas. Por esta razão, deverá ser exigido a cada Estado-Membro que transmita um resumo das informações relativas aos auxílios que aplique e que sejam abrangidos por um regulamento adotado nos termos do presente regulamento. A fim de garantir a transparência das medidas adotadas por cada Estado-Membro, esse resumo deverá ser publicado pela Comissão.

(8)

Nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão procede ao exame permanente de todos regimes de auxílios existentes, em cooperação com os Estados-Membros. Para o efeito, e a fim de assegurar o maior grau possível de transparência e um controlo adequado, cada Estado-Membro deverá registar e compilar informações sobre a aplicação dos regulamentos adotados nos termos do presente regulamento. Pelo menos uma vez por ano, cada Estado-Membro deverá igualmente apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação desses regulamentos. A Comissão deverá disponibilizar esses relatórios a todos os outros Estados-Membros.

(9)

Antes de adotar regulamentos nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá permitir que todas as pessoas e organizações interessadas apresentem as suas observações, a fim de recolher reações tão completas e representativas quanto possível. Para o efeito, deverá publicar os projetos desses regulamentos.

(10)

O Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais, criado pelo Regulamento (UE) 2015/1588, deverá ser consultado ao mesmo tempo que for publicado um projeto de regulamento nos termos do presente regulamento. Contudo, no interesse da transparência, esse projeto de regulamento também deverá ser tornado público simultaneamente no sítio Web da Comissão.

(11)

O controlo da concessão dos auxílios faz intervir múltiplas considerações factuais, jurídicas e económicas muito complexas, num enquadramento em constante evolução. É conveniente, por conseguinte, que a Comissão reveja regularmente as categorias de auxílios que não deverão estar sujeitas às obrigações de notificação. Para o efeito, deverá apresentar um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Isenções por categoria

1.   A Comissão pode, sob reserva do disposto no artigo 5.o do presente regulamento, adotar regulamentos que declarem que as seguintes categorias de auxílios, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitas às obrigações de notificação previstas no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado:

a)

Auxílios à coordenação dos transportes;

b)

Auxílios ao reembolso pelo cumprimento de certas obrigações inerentes à noção de serviço público, com exclusão das compensações de serviço público em relação aos serviços públicos de transporte de passageiros, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

2.   Os regulamentos adotados nos termos do n.o 1 especificam, em relação a cada categoria de auxílio:

a)

O objetivo dos auxílios;

b)

As categorias dos beneficiários;

c)

Os limiares, expressos em termos de:

i)

intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis;

ii)

montantes máximos de auxílio; ou

iii)

nível máximo do apoio concedido pelo Estado ou relacionado com o auxílio para determinados tipos de auxílio em que possa ser difícil identificar a intensidade do auxílio a que se refere a subalínea i) ou o montante do auxílio a que se refere a subalínea ii), em especial instrumentos de engenharia financeira ou investimentos de capital de risco ou de natureza similar, sem prejuízo da qualificação das medidas em causa à luz do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

d)

As condições relativas à cumulação de auxílios; e

e)

As regras em matéria de transparência e de controlo estabelecidas no artigo 2.o.

3.   Além disso, os regulamentos adotados nos termos do n.o 1 podem, nomeadamente:

a)

Estabelecer limiares ou outras condições para a notificação dos casos de concessão de auxílios individuais;

b)

Excluir determinados setores do seu âmbito de aplicação;

c)

Prever condições adicionais relativas à compatibilidade dos auxílios com o mercado interno.

Artigo 2.o

Transparência e controlo

1.   Os regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, incluem regras detalhadas destinadas a garantir a transparência e o controlo dos auxílios.

2.   Sempre que um Estado-Membro aplicar regimes de auxílio ou auxílios individuais que não estão sujeitos às obrigações de notificação nos termos dos regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, deve transmitir à Comissão um resumo das informações relativas a esses auxílios. A Comissão publica esse resumo.

3.   Cada Estados-Membros procede ao registo e à compilação de todas as informações relativas à aplicação dos regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 1. Sempre que a Comissão dispuser de elementos que apresentem razões para considerar que dado regulamento adotado nos termos do artigo 1.o, n.o 1, não está a ser aplicado corretamente, o Estado-Membro em causa deve comunicar todas as informações que a Comissão considerar necessárias para avaliar se os auxílios conferidos ao abrigo desse regulamento cumprem todas as suas condições.

4.   Cada Estado-Membro envia à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação dos regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, em conformidade com os requisitos específicos da Comissão. A Comissão disponibiliza esses relatórios a todos os outros Estados-Membros. Uma vez por ano, o comité referido no artigo 5.o examina e avalia esses relatórios.

Artigo 3.o

Período de vigência e alteração dos regulamentos

1.   Os regulamentos adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, especificam o seu período de vigência e preveem um período transitório para o caso de o seu período de vigência não ser prorrogado quando caducarem.

2.   Se um regulamento adotado nos termos do artigo 1.o, n.o 1, for revogado ou alterado por um novo regulamento, o novo regulamento deve prever um período transitório de seis meses para permitir a adaptação dos auxílios abrangidos pelo regulamento revogado ou alterado.

Artigo 4.o

Audição das pessoas e organizações interessadas

Antes da adoção de um regulamento nos termos do artigo 1.o, n.o 1, a Comissão publica um projeto do mesmo a fim de permitir que todas as pessoas e organizações interessadas apresentem as suas observações num prazo por ela fixado. O prazo não pode ser inferior a um mês. Simultaneamente, a Comissão publica esse projeto de regulamento no seu sítio Web.

Artigo 5.o

Consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais

1.   A Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais criado pelo Regulamento (UE) 2015/1588 ("comité"):

a)

Aquando da publicação, nos termos do artigo 4.o, de um projeto de regulamento nos termos do artigo 1.o, n.o 1; e

b)

Antes de adotar um regulamento nos termos do artigo 1.o, n.o 1.

2.   A Comissão consulta o comité no decurso de uma reunião por ela convocada por via eletrónica. Os projetos e documentos a analisar devem ser enviados em anexo à comunicação eletrónica. A reunião realiza-se num prazo não inferior a dois meses após a comunicação eletrónica. Este prazo pode ser reduzido no caso das consultas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, caso se justifiquem por razões de urgência ou de prorrogação do período de vigência de um regulamento adotado nos termos do artigo 1.o, n.o 1.

3.   Um representante da Comissão submete à apreciação do comité um projeto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre o projeto, num prazo que o presidente do comité pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.

4.   O parecer do comité é exarado em ata da reunião. Cada Estado-Membro pode solicitar que a sua posição conste da ata da reunião. O comité pode recomendar a publicação do parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A Comissão leva em conta o parecer do comité e informa-o do modo como esse parecer foi tomado em conta.

Artigo 6.o

Relatório de avaliação

De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão submete primeiro à apreciação do comité um projeto do referido relatório.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Parecer de 13 de dezembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).


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