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Document 32022R2474
Council Regulation (EU) 2022/2474 of 16 December 2022 amending Regulation (EU) No 833/2014 concerning restrictive measures in view of Russia’s actions destabilising the situation in Ukraine
Regulamento (UE) 2022/2474 do Conselho de 16 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento (UE) 2022/2474 do Conselho de 16 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
ST/15384/2022/INIT
JO L 322I de 16.12.2022, p. 1–314
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 322/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2474 DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2478 (1), de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
(3) |
Em 16 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2478, que altera a Decisão 2014/512/PESC. |
(4) |
É conveniente alargar a lista de produtos sujeitos a restrições que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando drones, outros equipamentos químicos e biológicos, agentes antimotim e componentes eletrónicos. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2022/2478 alarga a lista de entidades ligadas ao complexo industrial e militar da Rússia relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, acrescentando 168 entidades. Tendo em conta o risco concreto de determinados bens ou tecnologias serem reencaminhados da Crimeia ou de Sebastopol para a Federação da Rússia, é igualmente adequado incluir certas entidades controladas pela Rússia sediadas na Crimeia ou em Sebastopol nessa lista de utilizadores finais. Essa inclusão não afeta o facto de a União não reconhecer e continuar a condenar veementemente a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Federação da Rússia. |
(6) |
A Decisão (PESC) 2022/2478 alarga a suspensão das licenças de radiodifusão na União aos meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa, e a proibição de difusão dos seus conteúdos. |
(7) |
A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros. |
(8) |
A fim de justificar e apoiar a agressão à Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos. |
(9) |
Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são essenciais e instrumentais para promover e apoiar a agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia. |
(10) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros. |
(11) |
Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, pelas liberdades e pelos princípios referidos no artigo 6.° do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação. |
(12) |
A fim de garantir a consonância com o processo da Decisão 2014/512/PESC para a suspensão das licenças de radiodifusão, o Conselho deverá exercer as competências de execução para decidir, na sequência da análise dos respetivos casos, se as medidas restritivas se devem tornar aplicáveis, na data especificada no presente regulamento, relativamente a várias entidades enumeradas no anexo XV do presente regulamento. |
(13) |
A Decisão (PESC) 2022/2478 reforça a proibição já em vigor que visa novos investimentos no setor da energia russo, proibindo novos investimentos no setor mineiro russo, com exceção das atividades extrativas que digam respeito a determinadas matérias-primas essenciais. |
(14) |
É conveniente alargar a proibição de exportação aos bens e tecnologias adequados para utilização na aviação e na indústria espacial, a fim de incluir os motores das aeronaves e suas partes. Esta proibição, bem como a proibição de aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União, aplica-se tanto às aeronaves tripuladas como às aeronaves não tripuladas. Além disso, a Decisão (PESC) 2022/2478 introduz uma derrogação que permite a prestação de assistência técnica relacionada com a utilização de bens e tecnologias adequados para evitar a colisão entre satélites ou a sua reentrada não intencional na atmosfera. Acresce que introduz a possibilidade de as autoridades nacionais competentes concederem derrogações para permitir que determinadas mercadorias da aviação, que também são amplamente utilizadas no domínio médico, sejam exportadas para fins médicos, farmacêuticos e humanitários. |
(15) |
É igualmente conveniente alargar a lista de produtos que podem contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, incluindo, por exemplo, geradores, drones para uso recreativo, computadores portáteis, discos rígidos, componentes informáticos, equipamento de visão noturna e de radionavegação, câmaras e lentes. |
(16) |
A Decisão (PESC) 2022/2478 prorroga por mais seis meses a isenção aplicável às importações de metanol originário ou exportado da Rússia. |
(17) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 proíbe a importação de petróleo bruto da Rússia, quer por oleoduto quer por via marítima. O Regulamento (UE) n.o 833/2014 prevê igualmente derrogações temporárias relativas às importações por oleoduto e importações marítimas para a Bulgária. Estas derrogações destinavam-se exclusivamente a garantir a segurança do abastecimento dos Estados-Membros, mantendo, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas entre eles. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que, à semelhança dos Estados-Membros que importam petróleo bruto russo por oleoduto, a Bulgária não pode vender produtos petrolíferos obtidos a partir de petróleo bruto russo importado com base na derrogação a compradores localizados noutros Estados-Membros ou em países terceiros. O abastecimento de combustível de navios ou de um veículo ou aeronave nos Estados-Membros que beneficiam dessas derrogações não é abrangido por essa proibição. |
(18) |
Num espírito de solidariedade para com a Ucrânia, a Decisão 2022/2478 autoriza, no entanto, a Hungria, a Eslováquia e a Bulgária a exportar para a Ucrânia determinados produtos petrolíferos refinados obtidos a partir de petróleo bruto russo importado com base nas derrogações em causa, incluindo, quando necessário, através de trânsito por outros Estados-Membros. |
(19) |
A Decisão (PESC) 2022/2478 autoriza igualmente a Bulgária a exportar para países terceiros determinados produtos petrolíferos refinados obtidos a partir de petróleo bruto russo importado com base nas derrogações em causa. Tal é necessário para atenuar os riscos ambientais e de segurança, uma vez que esses produtos não podem ser armazenados em segurança na Bulgária. As exportações anuais não deverão exceder a média anual das exportações desses produtos nos últimos cinco anos. |
(20) |
É conveniente excluir os condensados de gás natural produzidos em instalações de produção de gás natural liquefeito (GNL) das restrições previstas nos artigos 3.°-M e 3.°-N, de forma a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural liquefeito. A fim de evitar qualquer evasão e de garantir que os produtos de condensação de gás natural sujeitos a restrições nos termos dos artigos 3.°-M e 3.°-N não sejam adquiridos, importados ou transportados para a União ou para países terceiros, é conveniente introduzir uma obrigação de comunicação aos operadores que efetuam transações relativas ao condensado de gás natural proveniente de instalações de produção de GNL. |
(21) |
A Decisão (PESC) 2022/2478 acrescenta o Banco Regional de Desenvolvimento Russo (Russian Regional Development Bank) à lista de entidades detidas ou controladas pelo Estado russo que são objeto da proibição de transações. |
(22) |
A Decisão (PESC) 2022/2478 proíbe aos nacionais da União ocupar quaisquer cargos nos órgãos de direção de quaisquer pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelo Estado russo estabelecidos na Rússia. Prevê também a possibilidade de as autoridades competentes concederem autorização aos seus nacionais para exercerem esses cargos em empresas comuns existentes ou estruturas jurídicas similares, bem como em filiais da União estabelecidas na Rússia, e sempre que o exercício desse cargo seja necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico ou sempre que a pessoa coletiva, entidade ou participe no trânsito através da Rússia de petróleo originário de um país terceiro e o exercício desse cargo tenha em vista operações que não sejam de outro modo proibidas. |
(23) |
A Decisão (PESC) 2022/2478 prorroga a duração da isenção da proibição de realizar transações com determinadas entidades estatais russas nos casos em que a transação é estritamente necessária para a liquidação de uma empresa comum ou de uma estrutura jurídica similar. Introduz igualmente a possibilidade de as autoridades nacionais competentes autorizarem as transações necessárias para a cessão de ativos e retirada dessas entidades estatais russas das empresas da UE. |
(24) |
A fim de facilitar a retirada do mercado russo pelos operadores da União, a Decisão (PESC) 2022/2478 introduz uma derrogação temporária no respeitante a proibições de importação e exportação previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014. Para facilitar uma saída rápida do mercado russo, esta derrogação é temporária e de alcance limitado, permitindo a venda, o fornecimento ou a transferência desses bens, ou a sua importação para a União, até 30 de setembro de 2023, e aplica-se apenas aos bens que já se encontravam fisicamente na Rússia no momento em que as proibições em causa entraram em vigor. Além disso, as autoridades nacionais deverão assegurar que os bens proibidos que permanecem na Rússia em resultado da retirada não favorecem o utilizador final militar nem têm uma utilização militar final. |
(25) |
É conveniente alinhar a obrigação de comunicação dos Estados-Membros sobre os depósitos superiores a 100 000 EUR de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros e maioritariamente detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia com as obrigações semelhantes já existentes para os outros tipos de depósitos. |
(26) |
Além disso, a Decisão (PESC) 2022/2478 alarga a proibição existente de prestação de determinados serviços à Federação da Rússia e a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, proibindo a prestação de serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião, bem como serviços de ensaio de produtos e de inspeção técnica. Em conformidade com a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991, os «serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião» abrangem os serviços de estudos de mercado e os serviços de sondagens de opinião. Os «serviços técnicos de ensaio e análise» abrangem os serviços de ensaio e análise da composição e pureza, os serviços de ensaio e análise das propriedades físicas, os serviços de ensaio e análise de sistemas mecânicos e elétricos integrados, os serviços de inspeção técnica, bem como outros serviços técnicos de ensaio e análise. A prestação de assistência técnica relacionadas com bens exportados para a Rússia continua a ser permitida, desde que a sua venda, fornecimento, transferência ou exportação não esteja proibida por força do presente regulamento no momento em que essa assistência técnica é prestada. Os «serviços de publicidade» abrangem os serviços de venda ou locação de espaço ou tempo publicitário e os serviços de planeamento, criação e colocação de publicidade, bem como outros serviços de publicidade. |
(27) |
A Decisão CFSP 2022/2478 esclarece melhor e altera as isenções da proibição de importação de produtos siderúrgicos originários da Rússia ou exportados da Rússia. |
(28) |
Por último, a Decisão (PESC) 2022/2478 introduz algumas correções técnicas no dispositivo jurídico. |
(29) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(30) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o, é aditada a seguinte alínea:
|
2) |
O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o-A 1. É proibido:
2. É proibido:
3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, após terem determinado que:
4. O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da autorização. 5. A proibição estabelecida no n.o 2 não se aplica às atividades extrativas que obtenham o seu valor mais elevado a partir de qualquer dos produtos enumerados no anexo XXX ou tenham como objetivo principal a produção desses produtos.»; |
3) |
O artigo 3.o-C é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 3.o-EA, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5, 5-A e 5-B no prazo de duas semanas a contar da autorização.» |
5) |
O artigo 3.o-G é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O artigo 3.o-M é alterado do seguinte modo:
|
9) |
Ao artigo 5.°, são aditados os seguintes números: «12. As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem informar, no prazo de duas semanas, a autoridade competente do Estado-Membro em que residam ou estejam situados, estabelecidos ou registados, de todas as transações relativas à aquisição ou transferência para países terceiros de condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia. A comunicação deve incluir informações sobre as quantidades. O Estado-Membro em causa deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior. 13. Com base nas informações recebidas ao abrigo do n.° 12, a Comissão reexamina o funcionamento das medidas relativas aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia, até 18 de julho de 2023.» |
10) |
No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. É proibido cotar e prestar serviços, a partir de 12 de abril de 2022, e admitir à negociação, a partir de 29 de janeiro de 2023, em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União, relativamente a valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.» |
11) |
O artigo 5.o-AA é alterado do seguinte modo:
|
12) |
No artigo 5.o-G, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
|
13) |
O artigo 5.o-N passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o-N 1. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:
2. É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:
2-A. É proibido prestar serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade às seguintes entidades:
3. O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 4. O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos. 4-A. O n.o 2-A não se aplica à prestação de serviços estritamente necessários para a cessação, até 16 de janeiro de 2023, de contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 5. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva. 6. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014. 7. Os n.os 1, 2 e 2-A não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII. 8. Os n.os 2 e 2-A não se aplicam à prestação de serviços que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais. 9. O n.o 2 não se aplica à prestação de serviços que sejam necessários para atualizações de software para utilização não militar e para utilizadores finais não militares, autorizados pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea d), e pelo artigo 2.o-A, n.o 3, alínea d), em relação aos bens enumerados no anexo VII. 10. Em derrogação dos n.os 1, 2 e 2-A, as autoridades competentes podem autorizar os serviços a que se referem esses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:
11. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 10 no prazo de duas semanas a contar da autorização. »; |
14) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 12.o-B 1. Em derrogação dos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-F, 3.o-H e 3.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados nos anexos II, VII, X, XI, XVI, XVIII, XX e XXIII, bem como no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, até 30 de setembro de 2023, sempre que tal venda, fornecimento ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
2. Em derrogação dos artigos 3.o-G e 3.o-I, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens enumerados nos anexos XVII e XXI, até 30 de setembro de 2023, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
3. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.°s 1 e 2 no prazo de duas semanas a contar da autorização. 4. Todas as autorizações referidas no n.o 1 relativas aos produtos e tecnologias enumerados no anexo VII e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 devem ser emitidas por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos do modelo C constante do anexo IX. Artigo 12.o-C 1. As autoridades competentes trocam informações com os outros Estados-Membros e com a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do artigo 12.o-B, n.o 1, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo VII e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821. 2. As informações recebidas em aplicação do presente artigo só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4 do artigo 2.o-D, n.o 4. 3. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional. 4. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade, sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações.»; |
15) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
16) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
17) |
O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
18) |
O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
19) |
O anexo XV é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. O ponto 19 é aplicável a uma ou várias das entidades referidas no anexo V do presente regulamento a partir de 1 de fevereiro de 2023, desde que o Conselho, após ter analisado os respetivos casos, assim o decida por meio de um ato de execução; |
20) |
O anexo XVII é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
21) |
O anexo XIX é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento; |
22) |
O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento; |
23) |
O anexo XXV é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento; |
24) |
O anexo XXX é aditado em conformidade com o anexo X do presente regulamento; |
25) |
O anexo XXXI é aditado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento; |
26) |
O anexo XXXII é aditado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(2) Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
ANEXO I
O anexo IV do Regulamento (UE) n.° 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1
JSC Sirius |
OJSC Stankoinstrument |
OAO JSC Chemcomposite |
JSC Kalashnikov |
JSC Tula Arms Plant |
NPK Technologii Maschinostrojenija |
OAO Wysokototschnye Kompleksi |
OAO Almaz Antey |
OAO NPO Bazalt |
Admiralty Shipyard JSC |
Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI |
Argut OOO |
Communication center of the Ministry of Defense |
Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis |
Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia |
Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia |
Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA) |
Foreign Intelligence Service (SVR) |
Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs |
International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center) |
Irkut Corporation |
Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company |
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery |
JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash) |
JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service |
JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding Yard) |
JSC Rocket and Space Centre – Progress |
Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co. |
Kazan Helicopter Plant PJSC |
Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO) |
Ministry of Defence RF |
Moscow Institute of Physics and Technology |
NPO High Precision Systems JSC |
NPO Splav JSC |
OPK Oboronprom |
PJSC Beriev Aircraft Company |
PJSC Irkut Corporation |
PJSC Kazan Helicopters |
POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company |
Promtech-Dubna, JSC |
Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation |
Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern |
Rapart Services LLC; Rosoboronexport OJSC (ROE) |
Rostec (Russian Technologies State Corporation) |
Rostekh – Azimuth |
Russian Aircraft Corporation MiG |
Russian Helicopters JSC |
SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii) |
Sukhoi Aviation JSC |
Sukhoi Civil Aircraft |
Tactical Missiles Corporation JSC |
Tupolev JSC |
UEC-Saturn |
United Aircraft Corporation |
JSC AeroKompozit |
United Engine Corporation |
UEC-Aviadvigatel JSC |
United Instrument Manufacturing Corporation |
United Shipbuilding Corporation |
JSC PO Sevmash |
Krasnoye Sormovo Shipyard |
Severnaya Shipyard |
Shipyard Yantar |
UralVagonZavod |
Baikal Electronics |
Center for Technological Competencies in Radiophtonics |
Central Research and Development Institute Tsiklon |
Crocus Nano Electronics |
Dalzavod Ship-Repair Center |
Elara |
Electronic Computing and Information Systems |
ELPROM |
Engineering Center Ltd. |
Forss Technology Ltd. |
Integral SPB |
JSC Element |
JSC Pella-Mash |
JSC Shipyard Vympel |
Kranark LLC |
Lev Anatolyevich Yershov (Ershov) |
LLC Center |
MCST Lebedev |
Miass Machine-Building Factory |
Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk |
MPI VOLNA |
N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering |
Nerpa Shipyard |
NM-Tekh |
Novorossiysk Shipyard JSC |
NPO Electronic Systems |
NPP Istok |
NTC Metrotek |
OAO GosNIIkhimanalit |
OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era |
OJSC TSRY |
OOO Elkomtekh (Elkomtex) |
OOO Planar |
OOO Sertal |
Photon Pro LLC |
PJSC Zvezda |
Amur Shipbuilding Factory PJSC |
AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC |
AO Kronshtadt |
Avant Space LLC |
Production Association Strela |
Radioavtomatika |
Research Center Module |
Robin Trade Limited |
R. Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships |
Rubin Sever Design Bureau |
Russian Space Systems |
Rybinsk Shipyard Engineering |
Scientific Research Institute of Applied Chemistry |
Scientific-Research Institute of Electronics |
Scientific Research Institute of Hypersonic Systems |
Scientific Research Institute NII Submikron |
Sergey IONOV |
Serniya Engineering |
Severnaya Verf Shipbuilding Factory |
Ship Maintenance Center Zvezdochka |
State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS) |
State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya |
State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute |
State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash) |
Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center |
UAB Pella-Fjord |
United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard" |
United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard" |
United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau" |
United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory" |
United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC" |
United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka" |
United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar" |
United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega" |
United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard" |
Ural Scientific Research Institute for Composite Materials |
Urals Project Design Bureau Detal |
Vega Pilot Plant |
Vertikal LLC |
Vladislav Vladimirovich Fedorenko |
VTK Ltd |
Yaroslavl Shipbuilding Factory |
ZAO Elmiks-VS |
ZAO Sparta |
ZAO Svyaz Inzhiniring |
46th TSNII Central Scientific Research Institute |
Alagir Resistor Factory |
All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements |
All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC |
Almaz JSC |
Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia |
Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC |
Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC) |
Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC |
Electrosignal JSC |
Energiya JSC |
Engineering Center Moselectronproekt |
Etalon Scientific and Production Association |
Evgeny Krayushin |
Foreign Trade Association Mashpriborintorg |
Ineko LLC |
Informakustika JSC |
Institute of High Energy Physics |
Institute of Theoretical and Experimental Physics |
Inteltech PJSC |
ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics |
Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC |
Kulon Scientific-Research Institute JSC |
Lutch Design Office JSC |
Meteor Plant JSC |
Moscow Communications Research Institute JSC |
Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC |
NPO Elektromechaniki JSC |
Omsk Production Union Irtysh JSC |
Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC |
Optron, JSC |
Pella Shipyard OJSC |
Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC |
Pskov Distance Communications Equipment Plant |
Radiozavod JSC |
Razryad JSC |
Research Production Association Mars |
Ryazan Radio-Plant |
Scientific Production Center Vigstar JSC |
Scientific Production Enterprise "Radiosviaz" |
Scientific Research Institute Ferrite-Domen |
Scientific Research Institute of Communication Management Systems |
Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio– Components |
Scientific-Production Enterprise "Kant" |
Scientific-Production Enterprise "Svyaz" |
Scientific-Production Enterprise Almaz JSC |
Scientific-Production Enterprise Salyut JSC |
Scientific-Production Enterprise Volna |
Scientific-Production Enterprise Vostok JSC |
Scientific-Research Institute "Argon" |
Scientific-Research Institute and Factory Platan |
Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC |
Special Design and Technical Bureau for Relay Technology |
Special Design Bureau Salute JSC |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Salute" |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "State Machine Building Design Bureau "Vympel" By Name I.I.Toropov" |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "URALELEMENT" |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Plant Dagdiesel" |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering" |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant |
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press |
Tactical Missile Company, Joint-Stock Company "Research Center for Automated Design" |
Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya |
Tactical Missile Company, NPO Electromechanics |
Tactical Missile Company, NPO Lightning |
Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant "Molot" |
Tactical Missile Company, PJSC "MBDB "ISKRA"" |
Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia |
Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau |
Tactical Missile Corporation, "Central Design Bureau of Automation" |
Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant |
Tactical Missile Corporation, AO GNPP "Region" |
Tactical Missile Corporation, AO TMKB "Soyuz" |
Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant |
Tactical Missile Corporation, Concern "MPO – Gidropribor" |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company "KRASNY GIDROPRESS" |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga |
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash |
Tactical Missile Corporation, RKB Globus |
Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant |
Tactical Missile Corporation, TRV Engineering |
Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau "Detal" |
Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company |
Tambov Plant (TZ) "October" |
United Shipbuilding Corporation "Production Association Northern Machine Building Enterprise" |
United Shipbuilding Corporation "5th Shipyard" |
Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz |
Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz |
Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI) |
Rosatomflot |
Lyulki Experimental-Design Bureau |
Lyulki Science and Technology Center |
AO Aviaagregat |
Central Aerohydrodynamic Institute (TsAGI) |
Closed Joint Stock Company Turborus (Turborus) |
Federal Autonomous Institution Central Institute of Engine-Building N.A. P.I. Baranov; Central Institute of Aviation Motors (CIAM) |
Federal State Budgetary Institution National Research Center Institute N.A. N.E. Zhukovsky (Zhukovsky National Research Institute) |
Federal State Unitary Enterprise “State Scientific-Research Institute for Aviation Systems” (GosNIIAS) |
Joint Stock Company 123 Aviation Repair Plant (123 ARZ) |
Joint Stock Company 218 Aviation Repair Plant (218 ARZ) |
Joint Stock Company 360 Aviation Repair Plant (360 ARZ) |
Joint Stock Company 514 Aviation Repair Plant (514 ARZ) |
Joint Stock Company 766 UPTK |
Joint Stock Company Aramil Aviation Repair Plant (AARZ) |
Joint Stock Company Aviaremont (Aviaremont) |
Joint Stock Company Flight Research Institute N.A. M.M. Gromov (FRI Gromov) |
Joint Stock Company Metallist Samara (Metallist Samara) |
Joint Stock Company Moscow Machine-Building Enterprise named after V. V. Chernyshev (MMP V.V. Chernyshev) |
JSC NII Steel |
Joint Stock Company Remdizel |
Joint Stock Company Special Industrial and Technical Base Zvezdochka (SPTB Zvezdochka) |
Joint Stock Company STAR |
Joint Stock Company Votkinsk Machine Building Plant |
Joint Stock Company Yaroslav Radio Factory |
Joint Stock Company Zlatoustovsky Machine Building Plant (JSC Zlatmash) |
Limited Liability Company Center for Specialized Production OSK Propulsion (OSK Propulsion) |
Lytkarino Machine-Building Plant |
Moscow Aviation Institute |
Moscow Institute of Thermal Technology |
Omsk Motor-Manufacturing Design Bureau |
Open Joint Stock Company 170 Flight Support Equipment Repair Plant (170 RZ SOP) |
Open Joint Stock Company 20 Aviation Repair Plant (20 ARZ) |
Open Joint Stock Company 275 Aviation Repair Plant (275 ARZ) |
Open Joint Stock Company 308 Aviation Repair Plant (308 ARZ) |
Open Joint Stock Company 32 Repair Plant of Flight Support Equipment (32 RZ SOP) |
Open Joint Stock Company 322 Aviation Repair Plant (322 ARZ) |
Open Joint Stock Company 325 Aviation Repair Plant (325 ARZ) |
Open Joint Stock Company 680 Aircraft Repair Plant (680 ARZ) |
Open Joint Stock Company 720 Special Flight Support Equipment Repair Plant (720 RZ SOP) |
Open Joint Stock Company Volgograd Radio-Technical Equipment Plant (VZ RTO) |
Public Joint Stock Company Agregat (PJSC Agregat) |
Salute Gas Turbine Research and Production Center |
Scientific-Production Association Vint of Zvezdochka Shipyard (SPU Vint) |
Scientific Research Institute of Applied Acoustics (NIIPA) |
Siberian Scientific-Research Institute of Aviation N.A. S.A. Chaplygin (SibNIA) |
Software Research Institute |
Subsidiary Sevastopol Naval Plant of Zvezdochka Shipyard (Sevastopol Naval Plant) |
Tula Arms Plant |
Russian Institute of Radio Navigation and Time |
Federal Technical Regulation and Metrology Agency (Rosstandart) |
Federal State Budgetary Institution of Science P.I. K.A. Valiev RAS of the Ministry of Science and Higher Education of Russia (FTIAN) |
Federal State Unitary Enterprise All-Russian Research Institute of Physical, Technical and Radio Engineering Measurements (VNIIFTRI) |
Institute of Physics Named After P.N. Lebedev of the Russian Academy of Sciences (LPI) |
The Institute of Solid-State Physics of the Russian Academy of Sciences (ISSP) |
Rzhanov Institute of Semiconductor Physics, Siberian Branch of Russian Academy of Sciences (IPP SB RAS) |
UEC-Perm Engines, JSC |
Ural Works of Civil Aviation, JSC |
Central Design Bureau for Marine Engineering “Rubin”, JSC |
"Aeropribor-Voskhod", JSC |
Aerospace Equipment Corporation, JSC |
Central Research Institute of Automation and Hydraulics (CNIIAG), JSC |
Aerospace Systems Design Bureau, JSC |
Afanasyev Technomac, JSC |
Ak Bars Shipbuilding Corporation, CJSC |
AGAT, Gavrilov-Yaminskiy Machine-Building Plant, JSC |
Almaz Central Marine Design Bureau, JSC |
Joint Stock Company Eleron |
AO Rubin |
Branch of AO Company Sukhoi Yuri Gagarin Komsomolsk-on-Amur Aircraft Plant |
Branch of PAO II – Aviastar |
Branch of RSK MiG Nizhny Novgorod Aircraft-Construction Plant Sokol |
Chkalov Novosibirsk Aviation Plant |
Joint Stock Company All-Russian Scientific-Research Institute Gradient |
Joint Stock Company Almatyevsk Radiopribor Plant (JSC AZRP) |
Joint Stock Company Experimental-Design Bureau Elektroavtomatika in the name of P.A. Efimov |
Joint Stock Company Industrial Controls Design Bureau |
Joint Stock Company Kazan Instrument-Engineering and Design Bureau |
Joint Stok Company Microtechnology |
Phasotron Scientific-Research Institute of Radio-Engineering |
Joint Stock Company Radiopribor |
Joint Stock Company Ramensk Instrument-Engineering Bureau |
Joint Stock Company Research and Production Center SAPSAN |
Joint Stock Company Rychag |
Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Izmeritel |
Joint Stock Company Scientific-Production Union for Radioelectronics named after V.I. Shimko |
Joint Stock Company Taganrog Communications Scientific-Research Institute |
Joint Stock Company Urals Instrument-Engineering Plant |
Joint Stock Company Vzlet Engineering Testing Support |
Joint Stock Company Zhiguli Radio Plant |
Joint Stock Company Bryansk Electromechanical Plant |
Public Joint Stock Company Moscow Institute of Electro-Mechanics and Automation |
Public Joint Stock Company Stavropol Radio Plant Signal |
Public Joint Stock Company Techpribor |
Joint Stock Company Ramensky Instrument-Engineering Plant |
V. V. Tarasov Avia Avtomatika |
Design Bureau of Chemical Machine Building KBKhM |
Far Eastern Shipbuilding and Ship Repair Center |
Ilyushin Aviation Complex Branch: Myasishcheva Experimental Mechanical Engineering Plant |
Institute of Marine Technology Problems Far East Branch Russian Academy of Sciences |
Irkutsk Aviation Plant |
Joint Stock Company Aerocomposit Ulyanovsk Plant |
Joint Stock Company Experimental Design Bureau named after A.S. Yakovlev |
Joint Stock Company Federal Research and Production Center Altai |
Joint Stock Company "Head Special Design Bureau Prozhektor" |
Joint Stock Company Ilyushin Aviation Complex |
Joint Stock Company Lazurit Central Design Bureau |
Joint Stock Company Research and Development Enterprise Protek |
Joint Stock Company SPMDB Malachite |
Joint Stock Company Votkinsky Zavod |
Kalyazinsky Machine Building Factory – Branch of RSK MiG |
Main Directorate of Deep-Sea Research of the Ministry of Defense of the Russian Federation |
NPP Start |
OAO Radiofizika |
P. A. Voronin Lukhovitsk Aviation Plant, branch of RSK MiG |
Public Joint Stock Company Bryansk Special Design Bureau |
Public Joint Stock Company Voronezh Joint Stock Aircraft Company |
Radio Technical Institute named after A. L. Mints |
Russian Federal Nuclear Center – All-Russian Research Institute of Experimental Physics |
Shvabe JSC |
Special Technological Center LLC |
St. Petersburg Marine Bureau of Machine Building Malakhit |
St. Petersburg Naval Design Bureau Almaz |
St. Petersburg Shipbuilding Institution Krylov 45 |
Strategic Control Posts Corporation |
V. A. Trapeznikov Institute of Control Sciences of Russian Academy of Sciences |
Vladimir Design Bureau for Radio Communications OJSC |
Voentelecom JSC |
A. A. Kharkevich Institute for Information Transmission Problems (IITP), Russian Academy of Sciences (RAS) |
Ak Bars Holding |
Special Research Bureau for Automation of Marine Researches Far East Branch Russian Academy of Sciences |
Systems of Biological Synthesis LLC |
Borisfen, JSC |
Barnaul cartridge plant, JSC |
Concern Avrora Scientific and Production Association, JSC |
Bryansk Automobile Plant, JSC |
Burevestnik Central Research Institute, JSC |
Research Institute of Space Instrumentation, JSC |
Arsenal Machine-building plant, OJSC |
Central Design Bureau of Automatics, JSC |
Zelenodolsk Design Bureau, JSC |
Zavod Elecon, JSC |
VMP "Avitec", JSC |
JSC V. Tikhomirov Scientific Research Institute of Instrument Design |
Tulatochmash, JSC |
PJSC "I.S. Brook" INEUM |
SPE "Krasnoznamenets", JSC |
SPA Pribor named after S.S. Golembiovsky, SC |
SPA "Impuls", JSC |
RusBITech |
ROTOR 43 |
Rostov optical and mechanical plant, PJSC |
RATEP, JSC |
PLAZ |
OKB "Technika" |
Ocean Chips |
Nudelman Precision Engineering Design Bureau |
Angstrem JSC |
NPCAP |
Novosibirsk Plant of Artificial Fibre |
Novosibirsk Cartridge Plant, JSC (também conhecido por: SIBFIRE), Новосибирский Патронный Завод |
Novator DB |
NIMI named after V.V. BAHIREV, JSC |
NII Stali JSC |
Nevskoe Design Bureau, JSC |
Neva Electronica JSC |
ENICS |
The JSC Makeyev Design Bureau |
KURGANPRIBOR, JSC". |
ANEXO II
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO VII
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.o 1
Parte A
Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da "Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2.".
Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.
Categoria I – Equipamentos eletrónicos
X.A.I.001 |
Dispositivos e componentes eletrónicos.
|
X.A.I.002 |
"Conjuntos eletrónicos", módulos e equipamentos de uso geral.
|
X.A.I.003 |
Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.
|
X.B.I.001 |
Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
X.B.I.002 |
Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
|
X.C.I.001 |
Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm. |
X.D.I.001 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou "software" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h (9). |
X.E.I.001 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001; |
Categoria II — Computadores
Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.II.001 |
Computadores, "conjuntos eletrónicos" e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 (10), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
|
X.D.II.001 |
"Software" de verificação e validação de "programas", "software" que permita a geração automática de "códigos-fonte" e "software" de sistemas operativos "especialmente concebido" para equipamentos de "processamento em tempo real".
|
X.D.II.002 |
"Software" diferente do controlado em 4D001 (13) especialmente concebido ou modificado para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento controlado por 4A101 (14). |
X.E.II.001 |
"Tecnologia" para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento controlado por X.A.II.001, ou "software" controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002. |
X.E.II.002 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos concebidos para o "processamento de fluxos múltiplos de dados".
Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o "processamento de fluxos múltiplos de dados" refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:
|
Categoria III. Parte 1 – Telecomunicações
Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.III.101 |
Equipamento de telecomunicações.
|
X.B.III.101 |
Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.C.III.101 |
Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras óticas abrangidas por X.A.III.101. |
X.D.III.101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por XA.VI.001 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:
|
X.E.III.101 |
"Tecnologias" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou "software" abrangidos por X.D.III.101, bem como outras "tecnologias", como segue:
|
Categoria III. Parte 2 – Segurança da informação
Nota: A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.III.201 |
Os seguintes equipamentos:
|
X.D.III.201 |
"Software" de "segurança da informação", como segue:
Nota: Esta entrada não abrange o "software" concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da "criptografia" se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.
|
X.E.III.201 |
"Tecnologias" de "segurança da informação" em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como segue:
|
Categoria IV – Sensores e lasers
X.A.IV.001 |
Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.IV.002 |
Materiais óticos, como segue:
|
X.A.IV.003 |
Câmaras, como segue:
|
X.A.IV.004 |
Material ótico, como segue:
Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.
|
X.A.IV.005 |
"Lasers", como segue:
|
X.A.IV.006 |
"Magnetómetros", sensores eletromagnéticos "supercondutores", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
X.A.IV.007 |
Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
|
X.A.IV.008 |
Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
X.A.IV.009 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue:
|
X.B.IV.001 |
Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:
|
X.C.IV.001 |
Fibras óticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um "comprimento de batimento" inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores óticos não descritos em 6C002.b (19) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em "fração molar".
Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:
|
X.C.IV.002 |
Materiais óticos, como segue:
|
X.D.IV.001 |
"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 (21), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008. |
X.D.IV.002 |
"Software""especialmente concebido" para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005. |
X.D.IV.003 |
Outro "software", como segue:
|
X.E.IV.001 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c. |
X.E.IV.002 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos, materiais ou "software" abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003. |
X.E.IV.003 |
Outras "tecnologias", como segue:
|
Categoria V – Navegação e aviónica
X.A.V.001 |
Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de "aeronaves", e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones. Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares. |
X.B.V.001 |
Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou "produção" de equipamentos de navegação e aviónica. |
X.D.V.001 |
"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros. |
X.E.V.001 |
"Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros. |
Categoria VI – Setor marítimo
X.A.VI.001 |
Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:
|
X.D.VI.001 |
"Software""especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001. |
X.D.VI.002 |
"Software" especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás. |
X.E.VI.001 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001. |
Categoria VII – Aerospaço e propulsão
X.A.VII.001 |
Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
|
X.A.VII.002 |
Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
|
X.A.VII.003 |
Motores de aeronaves não especificados em X.A.VII.002, na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.
|
X.B.VII.001 |
Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para "desenvolvimento" ou "produção". Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento. |
X.B.VII.002 |
"Equipamentos", ferramentas ou dispositivos de fixação "especialmente concebidos" para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como segue:
|
X.D.VII.001 |
"Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001. |
X.D.VII.002 |
"Software", para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002. |
X.E.VII.001 |
"Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001. |
X.E.VII.002 |
"Tecnologia", para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002. |
X.E.VII.003 |
Outras "tecnologias", não descritas em 9E003 (23), como segue:
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Categoria VIII – Bens diversos
X.A.VIII.001 |
Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:
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X.A.VIII.002 |
Equipamentos, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.
Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento. Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios. |
X.A.VIII.003 |
Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:
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X.A.VIII.004 |
Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos. |
X.A.VIII.005 |
Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:
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X.A.VIII.006 |
Equipamento para a "produção" de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC). |
X.A.VIII.007 |
Equipamento para a "produção" de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina. |
X.A.VIII.008 |
Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %). |
X.A.VIII.009 |
Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:
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X.A.VIII.010 |
"Sistemas de refrigeração criogénicos" concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:
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X.A.VIII.011 |
Equipamento de "descapsulação" para dispositivos semicondutores.
Nota: "Descapsulação" é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado. |
X.A.VIII.012 |
Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm. |
X.AVIII.013 |
Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm. |
X.A.VIII.014 |
Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes. |
X.A.VIII.015 |
Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes. |
X.A.VIII.016 |
Capacetes e escudos da polícia; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.VIII.017 |
Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel. |
X.A.VIII.018 |
Equipamento, "software" e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.A.VIII.019 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.A.VIII.020 |
Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:
|
X.A.VIII.021 |
Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:
|
X.A.VIII.022 |
Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:
|
X.A.VIII.023 |
Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário, especialmente concebidos para camuflagem. |
X.B.VIII.001 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.C.VIII.001 |
Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a. |
X.C.VIII.002 |
Materiais avançados, como se segue:
|
X.C.VIII.003 |
Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos. |
X.C.VIII.004 |
Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:
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X.D.VIII.001 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 – X.A.VIII.0013. |
X.D.VIII.002 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos, "conjuntos eletrónicos" ou componentes especificados em X.A.VIII.002; |
X.D.VIII.003 |
"Software" para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo. |
X.D.VIII.004 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014. |
X.D.VIII.005 |
"Software" específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
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X.E.VIII.001 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento especificado em X.A.VIII.001 a X.A.VIII.0013. |
X.E.VIII.002 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de materiais especificados em X.C.VIII.002 a X.C.VIII.003. |
X.E.VIII.003 |
"Tecnologia" para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o software especificado em X.D.VIII.003. |
X.E.VIII.004 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" do software especificado em X.D.VIII.001 – X.D.VIII.002." |
X.E.VIII.005 |
"Tecnologias", "necessárias" para o "desenvolvimento" ou "produção" das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014. |
X.E.VIII.006 |
"Tecnologias", exclusivamente para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017. |
Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo
X.A.IX.001 |
Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.IX.002 |
Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais. |
X.A.IX.003 |
Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351 (24), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:
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X.A.IX.004 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
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X.B.IX.001 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
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X.C.IX.001 |
Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:
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X.C.IX.002 |
Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.
Nota: X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual. |
X.C.IX.003 |
Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:
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X.C.IX.004 |
Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 nem 1C210 (25), para utilização em estruturas "compósitas", com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 x 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 x 104 m. |
X.C.IX.005 |
"Vacinas", "imunotoxinas", "produtos médicos", "kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares", como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
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X.C.IX.006 |
Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):
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X.C.IX.007 |
As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 (26) que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
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X.C.IX.008 |
Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008 (27), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
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X.C.IX.009 |
Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
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X.C.IX.010 |
Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):
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X.C.IX.011 |
Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.D.IX.001 |
"Software" específico, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.E.IX.001 |
"Tecnologia", para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010. |
X.E.IX.002 |
"Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011. |
Categoria X – Tratamento de materiais
X.A.X.001 |
Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:
|
X.A.X.002 |
Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio. Nota técnica: Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz. |
X.A.X.003 |
Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.A.X.004 |
Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:
|
X.A.X.005 |
Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.
Notas:
|
X.A.X.006 |
"Geradores elétricos portáteis" e componentes especialmente concebidos.
Nota técnica: "Geradores elétricos portáteis" — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268 kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial. |
X.A.X.007 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.B.X.001 |
"Reatores de fluxo contínuo" e seus "componentes modulares".
Notas técnicas:
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X.B.X.002 |
Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases. |
X.B.X.003 |
Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada. |
X.B.X.004 |
Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas "controladas numericamente", diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):
|
X.B.X.005 |
Máquinas-ferramentas sem "controlo numérico" para produzir superfícies de qualidade ótica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
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X.B.X.006 |
Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11. |
X.B.X.007 |
Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.B.X.008 |
"Robôs" não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas. |
X.B.X.009 |
Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:
|
X.B.X.010 |
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.B.X.011 |
Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 metros. |
X.B.X.012 |
Câmaras de segurança biológica de classe II e caixas de luvas |
X.B.X.013 |
Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 l, utilizáveis para matérias biológicas. |
X.B.X.014 |
Fermentadores com um volume interno de 10 l a 20 litros, utilizáveis com materiais biológicos |
X.B.X.015 |
Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas (incluindo bombas com vedante único), válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em 2B350 (30), independentemente dos materiais de fabrico. |
X.B.X.016 |
Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4). |
X.B.X.017 |
Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura e pressão), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por materiais controlados. |
X.B.X.018 |
Equipamento de laboratório, incluindo partes e acessórios para esse equipamento, para análise ou deteção, destrutiva ou não destrutiva, de substâncias químicas. |
X.B.X.019 |
Células eletrolíticas cloroalcalinas completas — de mercúrio, de diafragma e de membrana |
X.B.X.020 |
Elétrodos de titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos). |
X.B.X.021 |
Elétrodos de níquel especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos). |
X.B.X.022 |
Elétrodos bipolares de níquel e titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos). |
X.B.X.023 |
Diafragmas de amianto especialmente concebidos para utilização em células eletrolíticas cloroalcalinas. |
X.B.X.024 |
Diafragmas de polímeros fluorados especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas. |
X.B.X.025 |
Membranas de polímeros fluorados de troca iónica especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas. |
X.B.X.026 |
Compressores especialmente concebidos para comprimir cloro húmido ou seco, qualquer que seja o material de construção. |
X.B.X.027 |
Reatores de micro-ondas – Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura. |
X.D.X.001 |
"Software" "especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001. |
X.D.X.002 |
"Software""necessário" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002. |
X.D.X.003 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009. |
X.D.X.004 |
"Software" específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
|
X.D.X.005 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.
Nota: Ver 2E001 ("desenvolvimento") no que respeita à "tecnologia" para os "software" abrangidos per esta entrada. |
X.D.X.006 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou "produção" de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006. |
X.E.X.001 |
"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o "desenvolvimento" de "software" abrangido por X.D.X.002.
Nota: Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e software. |
X.E.X.002 |
"Tecnologia" para a "utilização" de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008. |
X.E.X.003 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005. |
X.E.X.004 |
"Tecnologia" para a "utilização" de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006. |
Parte B
1. Dispositivos com semicondutores
Código NC |
Designação das mercadorias |
8541 10 |
Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED) |
8541 21 |
Transístores, exceto os fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541 29 |
Outros transístores, exceto os fototransístores |
8541 49 |
Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas) |
8541 51 |
Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores |
8541 59 |
Outros dispositivos semicondutores |
8541 60 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541 90 |
Dispositivos com semicondutores: Partes |
2. Circuitos integrados eletrónicos
Código NC |
Designação das mercadorias |
8542 31 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542 32 |
Memórias |
8542 33 |
Amplificadores |
8542 39 |
Outros Circuitos Integrados Eletrónicos |
8542 90 |
Circuitos integrados eletrónicos: Partes |
3. Aparelhos fotográficos
Código NC |
Designação das mercadorias |
9006 30 |
Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos; ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
4. Outros componentes elétricos/magnéticos
Código NC |
Designação das mercadorias |
8505 11 |
Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização de metal |
8532 24 |
condensadores dielétricos cerâmicos multicamadas |
8536 50 |
Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
8536 69 |
Tomadas de corrente, machos e fêmeas |
8536 90 |
Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas |
8548 00 |
Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85 |
5. Máquinas para fabricação aditiva
Código NC |
Designação das mercadorias |
8485 20 |
Máquinas para fabricação aditiva por depósito de plástico ou de borracha |
8485 30 |
Máquinas para fabricação aditiva por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro |
8485 90 |
Partes de máquinas para fabricação aditiva |
(1) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(2) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(3) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(4) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(5) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(6) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(7) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(8) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(9) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(10) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(11) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(12) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(13) Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(14) Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(15) Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(16) Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(17) Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(18) Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(19) Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(20) Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(21) Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(22) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821
(23) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821
(24) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(25) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(26) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(27) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(28) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(29) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(30) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
ANEXO III
Ao anexo IX do Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte:
"ANEXO IX
C.
Modelos dos formulários de notificação, de pedido e autorização de venda, fornecimento ou transferência (a que se refere o artigo 12.o-B, n.o 1, do presente regulamento)A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.
UNIÃO EUROPEIA |
AUTORIZAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO [Regulamento (UE) 2022/328] |
Notificação nos termos do artigo 32.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) 833/2014 |
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1 |
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Código (1) |
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Código |
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Código |
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1 |
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Código |
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Sim/Não |
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Código |
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Confirmação de que a utilização final será não militar |
Sim/Não |
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Espaço reservado a informações impressas pelos Estados-Membros |
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A preencher pela Autoridade emissora Assinatura |
Carimbo |
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Data |
UNIÃO EUROPEIA |
(Reg. (UE) 2022/328) |
1 -A |
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Código |
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Código |
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Código |
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Código |
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Código |
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Código |
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Nota: Na parte 1 da coluna 24, indicar a quantidade ainda disponível e, na parte 2 da mesma coluna, indicar a quantidade deduzida na presente ocasião. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
(1) Cf. Regulamento (CE) n.° 1172/95 (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10).
(2) Se necessário, esta descrição poderá ser fornecida num ou mais anexos deste formulário (l-A). Se for o caso, indicar nesta casa o número exato de anexos. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir, sempre que relevante, os códigos CAS ou outras referências, em especial para os produtos químicos.
ANEXO IV
O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XI
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1
Parte A
Código NC |
Designação das mercadorias |
88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1
Parte B
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 2710 19 83 |
Óleos hidráulicos para uso nos veículos do capítulo 88 |
ex 2710 19 99 |
Outros óleos lubrificantes e outros óleos para uso na aviação |
4011 30 00 |
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em aviões |
ex 6813 20 00 |
Discos e guarnições para travões para uso em aeronaves |
6813 81 00 |
Guarnições para travões (freios) |
8517 71 00 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
ex 8517 79 00 |
Outras partes relacionadas com antenas |
9024 10 00 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
9026 00 00 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1
Parte C
Código NC |
Designação das mercadorias |
8407 10 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação |
8409 10 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação |
ANEXO V
Ao anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são aditadas as seguintes entidades:
|
"NTV/NTV Mir |
|
Rossiya 1 |
|
REN TV |
|
Pervyi Kanal". |
ANEXO VI
A parte B do anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XVII
Lista de produtos siderúrgicos a que se refere o artigo 3.o-G
Parte B
Código NC |
Designação das mercadorias |
7206 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203 ) |
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados, chapeados ou revestidos |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos |
7213 |
Fio-máquina de de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares |
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (exceto em rolos irregulares) |
7215 |
Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, submetidas ou não a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado, em rolos (exceto fio-máquina) |
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável |
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7221 |
Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares |
7222 |
Barras e perfis, de aço inoxidável perfis de aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7223 |
Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos (exceto fio-máquina) |
7224 |
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável |
7225 |
Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7226 |
Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7227 |
Barras de aço ligado (exceto inoxidável), laminadas a quente, em bobinados irregulares |
7228 |
Outras barras e perfis de ligas de aço mas não aço inoxidável, perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
7229 |
Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina dentado) |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
7303 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido) |
7305 |
Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (por exemplo soldados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados) |
7306 |
Tubos e perfis ocos (por exemplo, rebitados ou soldados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro fundido, sem costura, bem como tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm) |
7307 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço: |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 ) |
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, "exceto gases comprimidos ou liquefeitos", de ferro ou aço, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, "exceto gases comprimidos ou liquefeitos", de ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço (expt. contentores, especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte) |
7312 |
Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado) |
7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas |
7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço, chapas e tiras distendidas de ferro ou aço (exceto telas de fios metálicos do tipo utilizado para vestuário, revestimento interior ou usos semelhantes) |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto correntes para relógios, fios de adorno etc., cadeias dentadas de fresar e serrar, rastos, correntes de arrastamento para dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis, etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, cadeias de agrimensor) |
7316 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7317 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos apresentados em barretas) |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados) |
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores e barras de torção da secção 17) |
7321 |
Aquecedores, fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha, incl. os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central, grelhadores "churrasqueiras", braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exct. caldeiras e radiadores de aquecimentos centrais, esquentadores de água corrente e termo-acumuladores, bem como aparelhos de cozinhas industriais) |
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7323 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215 ; artigos de ornamentação; artigos de higiene ou de toucador) |
7324 |
Artigos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 , pequenos armários de pendurar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do capítulo 94, bem como armações) |
7325 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço, moldadas, não especificadas nem compreendidos noutras posições |
7326 |
Obras de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidos noutras posições (exceto obras moldadas) |
ANEXO VII
O anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XIX
Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AA
Parte A
OPK OBORONPROM |
UNITED AIRCRAFT CORPORATION |
URALVAGONZAVOD |
ROSNEFT |
TRANSNEFT |
GAZPROM NEFT |
ALMAZ-ANTEY |
KAMAZ |
ROSTEC (CORPORAÇÃO ESTATAL RUSSA PARA A TECNOLOGIA) |
JSC PO SEVMASH |
SOVCOMFLOT |
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION |
Parte B
REGISTO NAVAL RUSSO (RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING – RMRS) |
Parte C
BANCO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL RUSSO (RUSSIAN REGIONAL DEVELOPMENT BANK). |
ANEXO VIII
O anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XXIII
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K
Parte A
Código NC |
Designação das mercadorias |
0601 10 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
0601 20 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
0602 30 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
0602 90 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos – Outros |
0604 20 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos |
2508 40 |
Outras argilas |
2508 70 |
Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
2509 00 |
Cré |
2512 00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2515 12 |
Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515 20 |
Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
2518 20 |
Dolomite calcinada ou sinterizada |
2519 10 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) |
2520 10 |
Gesso; anidrite |
2521 00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
2522 10 |
Cal viva |
2522 30 |
Cal hidráulica |
2525 20 |
Mica em pó |
2526 20 |
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco – Triturados ou em pó |
2530 20 |
Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) |
2701 00 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 00 |
Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703 00 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 00 |
Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2707 30 |
Xilol (xilenos) |
2708 20 |
Coque de breu |
2712 10 |
Vaselina |
2712 90 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados: |
2715 00 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros |
2804 10 |
Hidrogénio |
2804 30 |
Azoto (nitrogénio) |
2804 40 |
Oxigénio |
2804 61 |
Silício — Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício |
2804 80 |
Arsénio |
2806 10 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) |
2806 20 |
Ácido clorossulfúrico |
2811 29 |
Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos — Outros |
2813 10 |
Dissulfureto de carbono |
2814 20 |
Amoníaco em solução aquosa (amónia) |
2815 12 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) — Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
2818 30 |
Hidróxido de alumínio |
2819 90 |
Óxidos e hidróxidos de crómio — Outros |
2820 10 |
Dióxido de manganês |
2827 31 |
Outros cloretos — de magnésio |
2827 35 |
Outros cloretos — de níquel |
2828 90 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; Hipobromitos – Outros |
2829 11 |
Cloratos — de sódio |
2832 20 |
Sulfitos (exceto sódio) |
2833 24 |
Sulfatos de níquel |
2833 30 |
Alúmenes |
2834 10 |
Nitritos |
2836 30 |
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
2836 50 |
Carbonato de cálcio |
2839 90 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais – Outros |
2840 30 |
Peroxoboratos (perboratos) |
2841 50 |
Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
2841 80 |
Tungstatos (volframatos) |
2843 10 |
Metais preciosos no estado coloidal |
2843 21 |
Nitrato de prata |
2843 29 |
Compostos de prata — Outros |
2843 30 |
Compostos de ouro |
2847 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2901 23 |
Buteno (butileno) e seus isómeros |
2901 24 |
Buta-1,3-dieno e isopreno |
2901 29 |
Hidrocarbonetos acíclicos — Insaturados — Outros |
2902 11 |
Cicloexano |
2902 30 |
Tolueno |
2902 41 |
o-xileno |
2902 43 |
p-xileno |
2902 44 |
Mistura de isómeros do xileno |
2902 50 |
Estireno |
2903 11 |
Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) |
2903 12 |
Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903 21 |
Cloreto de vinilo (cloroetileno) |
2903 23 |
Tetracloroetileno (percloroetileno) |
2903 29 |
Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos — Outros |
2903 76 |
Bromoclorodifluorometano (Halon-1211), bromotrifluorometano (Halon-1301), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402) |
2903 81 |
1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
2903 91 |
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
2904 10 |
Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
2904 20 |
Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
2904 31 |
Ácido perfluorooctano sulfónico |
2905 13 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
2905 16 |
Octanol (álcool octílico) e seus isómeros |
2905 19 |
Monoálcoois saturados — Outros |
2905 41 |
2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
2905 59 |
Outros poliálcoois — Outros |
2906 13 |
Esteróis e inositóis |
2906 19 |
Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos — Outros |
2907 11 |
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
2907 13 |
Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos |
2907 19 |
Monofenóis — Outros |
2907 22 |
Hidroquinona e seus sais |
2909 11 |
Pentaclorofenol (ISO) |
2909 20 |
Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909 41 |
2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
2909 43 |
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909 49 |
Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros |
2910 10 |
Oxirano (óxido de etileno) |
2910 20 |
Metiloxirano (óxido de propileno) |
2911 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2912 12 |
Etanal (acetaldeído) |
2912 49 |
Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas — Outros |
2912 60 |
Paraformaldeído |
2914 11 |
Acetona |
2914 61 |
Antraquinona |
2915 13 |
Ésteres do ácido fórmico |
2915 90 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados – Outros |
2916 12 |
Ésteres do ácido acrílico |
2916 13 |
Ácido metacrílico e seus sais |
2916 14 |
Ésteres do ácido metacrílico |
2916 15 |
Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres |
2917 33 |
Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo |
2920 11 |
Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) |
2921 22 |
Hexametilenodiamina e seus sais |
2921 41 |
Anilina e seus sais |
2922 11 |
Monoetanolamina e seus sais |
2922 43 |
Ácido antranílico e seus sais |
2923 20 |
Lecitinas e outros fosfoaminolípidos |
2930 40 |
Metionina |
2933 54 |
Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
2933 71 |
6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
3201 90 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
3202 10 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
3202 90 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203 00 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) – Outros |
3204 90 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3205 00 |
Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
3206 41 |
Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
3206 49 |
Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) – Outros |
3207 10 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
3207 20 |
Engobos |
3207 30 |
Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes |
3207 40 |
Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3208 10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de poliésteres |
3208 20 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3208 90 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – |
3209 10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
3209 90 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) — Outros |
3210 00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros |
3212 90 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho – Outros |
3214 10 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; |
3214 90 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria – Outros |
3215 11 |
Tinta de impressão — Negra |
3215 19 |
Tinta de impressão — Outra |
3403 11 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
3403 19 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Outros |
3403 91 |
Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
3403 99 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Outros |
3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
3506 99 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg – Outros |
3701 20 |
Filmes de revelação e cópia instantâneas |
3701 91 |
Para fotografia a cores (policromo) |
3702 32 |
Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata |
3702 39 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados – Outros |
3702 43 |
Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm — De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m |
3702 44 |
Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm — De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm |
3702 55 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m |
3702 56 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura superior a 35 mm |
3702 97 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 mm |
3702 98 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X) |
3703 20 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm) |
3703 90 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm) |
3705 00 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos) |
3706 10 |
Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm |
3801 20 |
Grafite coloidal ou semicoloidal |
3806 20 |
Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias) |
3807 00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou "breu-dos-vosgos" ("pez-dos-vosgos"), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol] |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas |
3809 91 |
agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3809 92 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3809 93 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3810 10 |
Preparações para decapagem de metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias |
3811 21 |
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3811 29 |
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos |
3811 90 |
Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes) |
3812 20 |
plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3813 00 |
Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo) |
3814 00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas) |
3815 11 |
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3815 12 |
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3815 19 |
Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel) |
3815 90 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte) |
3816 00 10 |
Aglomerados de dolomite |
3817 00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
3819 00 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
3820 00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais) |
3823 13 |
Ácidos gordos do tall oil |
3827 90 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00) |
3824 81 |
Misturas e preparações que contenham oxirano "óxido de etileno" |
3824 84 |
Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) |
3824 99 |
Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3825 90 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios) |
3826 00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3901 40 |
Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 em formas primárias |
3902 20 |
Poliisobutileno, em formas primárias |
3902 30 |
Copolímeros de propileno, em formas primárias |
3902 90 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno) |
3903 19 |
Poliestireno em formas primárias (exceto expansível) |
3903 90 |
Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)] |
3904 10 |
Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias |
3904 50 |
Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias |
3905 12 |
Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa |
3905 19 |
Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) |
3905 21 |
Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa |
3905 29 |
Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) |
3905 91 |
Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo) |
3906 10 |
Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias |
3906 90 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias (exceto poli(metacrilato de metilo)) |
3907 21 |
Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10) |
3907 40 |
Policarbonatos, em formas primárias |
3907 70 |
Poli(ácido láctico), em formas primárias |
3907 91 |
Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)) |
3908 10 |
Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12, em formas primárias |
3908 90 |
Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 e –6,12,) |
3909 20 |
Resinas melamínicas, em formas primárias |
3909 39 |
Outras resinas amínicas, n.e., em formas primárias |
3909 40 |
Resinas fenólicas, em formas primárias |
3909 50 |
Poliuretanos, em formas primárias |
3912 11 |
Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias |
3912 90 |
celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose) |
3915 20 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno |
3917 10 |
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
3917 23 |
Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo |
3917 31 |
Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 mpa |
3917 32 |
Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
3917 33 |
Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3920 10 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 61 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 69 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 73 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 91 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3921 19 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30] |
3922 90 |
Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) |
3925 20 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos |
4002 11 |
látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
4002 20 |
Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 31 |
Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 39 |
Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 41 |
Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) |
4002 51 |
Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) |
4002 80 |
Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 91 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)] |
4002 99 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)] |
4005 10 |
Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4005 20 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos) |
4005 91 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos) |
4005 99 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras) |
4006 10 |
Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada |
4008 21 |
Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar |
4009 12 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
4009 41 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios |
4010 31 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
4010 33 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
4010 35 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
4010 36 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
4010 39 |
Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm) |
4012 11 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
4012 13 |
Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos |
4012 19 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados [exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos] |
4012 20 |
Pneumáticos usados de borracha |
4016 93 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar) |
4407 19 |
Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.) |
4407 92 |
Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 94 |
Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 97 |
Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 99 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm [exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.)] |
4408 10 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
4411 13 |
Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm |
4411 94 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis] |
4412 31 |
Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis) |
4412 33 |
Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis) |
4412 94 |
Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada [exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis] |
4416 00 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas |
4418 40 |
Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada) |
4418 60 |
Postes e vigas, de madeira |
4418 79 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico] |
4503 10 |
Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas |
4504 10 |
Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada |
4701 00 |
Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico |
4703 19 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução) |
4703 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4703 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4704 11 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução) |
4704 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4704 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4705 00 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4706 30 |
Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu |
4706 92 |
Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)] |
4707 10 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados |
4707 30 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
4802 20 |
papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4802 40 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido |
4802 58 |
papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4802 61 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4804 11 |
Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus |
4804 19 |
Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803 ) |
4804 21 |
Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 29 |
Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 31 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 39 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 41 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 42 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 49 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 52 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 59 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4805 24 |
Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 |
4805 25 |
Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 |
4805 40 |
Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4805 91 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4805 92 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4806 10 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 20 |
Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 30 |
Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 40 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto. papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal] |
4807 00 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4808 90 |
Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis Kraft, bem como artigos da posição 4803 ) |
4809 20 |
Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes] |
4810 13 |
Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos, de qualquer dimensão |
4810 19 |
Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja superior a 435 mm ou em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
4810 22 |
Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m2, peso do revestimento não superior a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por 50 % ou mais, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4810 31 |
Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas) |
4810 39 |
Papel e cartão, Kraft, revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas; papel e cartão, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico) |
4810 92 |
Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft) |
4810 99 |
Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados) |
4811 10 |
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4811 51 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos) |
4811 59 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos) |
4811 60 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 ) |
4811 90 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60) |
4814 90 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma) |
4819 20 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados) |
4822 10 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis |
4823 20 |
Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular |
4823 40 |
Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos |
4823 70 |
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4906 00 |
Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos |
5105 39 |
Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira) |
5105 40 |
Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
5106 10 |
Fios de lã cardada, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5106 20 |
Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5107 20 |
Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5112 11 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911) |
5112 19 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m2 |
5205 21 |
Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 28 |
Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 41 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5206 42 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5209 11 |
Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, crus |
5211 19 |
Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá) |
5211 51 |
Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, estampados |
5211 59 |
Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá) |
5308 20 |
Fios de cânhamo |
5402 63 |
Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados) |
5403 33 |
Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho) |
5403 42 |
Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho) |
5404 12 |
Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros) |
5404 19 |
Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno) |
5404 90 |
Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm |
5407 30 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura |
5501 90 |
Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas) |
5502 10 |
Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55 |
5503 19 |
Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas) |
5503 40 |
Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 90 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose) |
5506 40 |
Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507 00 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5512 21 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados |
5512 99 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster) |
5516 44 |
Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados |
5516 94 |
Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados |
5601 29 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.] |
5601 30 |
Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
5604 90 |
fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca) |
5605 00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria) |
5607 41 |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno |
5801 27 |
veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 ) |
5803 00 |
Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 ) |
5806 40 |
fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm |
5901 10 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
5905 00 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
5908 00 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro) |
5910 00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha) |
5911 10 |
Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares |
5911 31 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2 |
5911 32 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2 |
5911 40 |
Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
6001 99 |
Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido") |
6003 40 |
Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30) |
6005 36 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6005 44 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6006 10 |
Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados] |
6309 00 |
Artigos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes [exceto tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), bem como tapeçarias] |
6802 92 |
Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação] |
6804 23 |
Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários) |
6806 10 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |
6806 90 |
Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos) |
6807 10 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos |
6807 90 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos) |
6809 19 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som) |
6810 91 |
Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados |
6811 81 |
Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto |
6811 82 |
Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas) |
6811 89 |
Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes) |
6813 89 |
Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões) |
6814 90 |
Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte) |
6901 00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
6904 10 |
Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 ) |
6905 10 |
Telhas |
6905 90 |
Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas) |
6906 00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos) |
6907 22 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 % mas inferior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica) |
6907 40 |
Elementos de acabamento, de cerâmica. |
6909 90 |
Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico) |
7002 20 |
Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas |
7002 31 |
Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados |
7002 32 |
Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C) |
7002 39 |
Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos) |
7003 30 |
Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 20 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 10 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado) |
7005 30 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho |
7007 11 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007 29 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas) |
7011 10 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica |
7202 92 |
Ferrovanádio |
7207 12 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura |
7208 25 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo |
7208 90 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos mas não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 25 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm |
7209 28 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm |
7210 90 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico) |
7211 13 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas) |
7211 14 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas) |
7211 29 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
7212 10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados |
7212 60 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados |
7213 20 |
Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem) |
7213 99 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm; fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem) |
7215 50 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear) |
7216 10 |
Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
7216 22 |
Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
7216 33 |
Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
7216 69 |
Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras) |
7218 91 |
Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular |
7219 24 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm |
7222 30 |
Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos |
7224 10 |
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo) |
7225 19 |
Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados "magnéticos", de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos não orientados |
7225 30 |
Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos") |
7225 99 |
Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados "magnéticos") |
7226 91 |
Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos") |
7228 30 |
Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares) |
7228 60 |
Barras de ligas de aço, mas não aço inoxidável, obtidas ou completamente acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos, n.e. (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares) |
7228 70 |
Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7228 80 |
Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
7229 90 |
Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês) |
7301 20 |
Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura |
7304 24 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável |
7305 39 |
Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás) |
7306 50 |
Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás) |
7307 22 |
Cotovelos, curvas e mangas, roscados |
7309 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7314 12 |
Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável |
7318 24 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço |
7320 20 |
Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17) |
7322 90 |
Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7324 29 |
Banheiras em chapa de aço |
7407 10 |
Barras e perfis, de cobre afinado |
7408 11 |
Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
7408 19 |
Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
7409 11 |
Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7409 19 |
Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7409 40 |
Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7411 29 |
Tubos de ligas de cobre [exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort)] |
7415 21 |
Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre |
7505 11 |
Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos) |
7505 21 |
Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos) |
7506 10 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas) |
7507 11 |
Tubos de níquel não ligado |
7508 90 |
Outras obras de níquel |
7605 19 |
Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais) |
7605 29 |
Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais) |
7606 92 |
Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular |
7607 20 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal) |
7611 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7612 90 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7613 00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
7616 10 |
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes |
7804 11 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
7804 19 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Outros |
7905 00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
8001 20 |
Ligas de estanho em formas brutas |
8003 00 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
8007 00 |
Obras de estanho |
8101 10 |
Pós de tungsténio (volfrâmio) |
8102 97 |
Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio) |
8105 90 |
Obras de cobalto |
8109 31 |
Desperdícios e resíduos de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa |
8109 39 |
Desperdícios e resíduos de zircónio — Outros |
8109 91 |
Obras de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa |
8109 99 |
Obras de zircónio — Outros |
8202 20 |
Folhas de serras de fita, de metais comuns |
8207 60 |
Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar |
8208 10 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais |
8208 20 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira |
8208 30 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares |
8208 90 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras |
8301 20 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns |
8301 70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8302 30 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
8307 10 |
Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios |
8309 90 |
Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa) |
8402 12 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora |
8402 19 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas |
8402 20 |
Caldeiras denominadas "de água superaquecida" |
8402 90 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" – Partes |
8404 10 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás) |
8404 20 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404 90 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes |
8405 90 |
Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8406 90 |
Turbinas a vapor – Partes |
8412 10 |
Propulsores a reação, excluindo os turborreatores |
8412 21 |
Motores – de movimento retilíneo (cilindros) |
8412 29 |
Motores hidráulicos – Outros |
8412 39 |
Motores pneumáticos – Outros |
8414 90 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes |
8415 83 |
Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração |
8416 10 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416 20 |
Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos |
8416 30 |
Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores) |
8416 90 |
Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8417 20 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos |
8419 19 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central) |
8420 99 |
Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras |
8421 19 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros |
8421 91 |
Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos |
8424 89 40 |
Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos |
8424 90 20 |
Partes de aparelhos mecânicos da subposição 8424 89 40 |
8425 11 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8426 12 |
Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
8426 99 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros |
8428 20 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428 32 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde |
8428 33 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia |
8428 90 |
Outras máquinas e aparelhos |
8429 19 |
Bulldozers e angledozers – Outros |
8429 59 |
Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras – Outros |
8430 10 |
Bate-estacas e arranca-estacas |
8430 39 |
Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros |
8439 10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439 30 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8440 90 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes |
8441 30 |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8442 40 |
Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
8443 13 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset |
8443 15 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
8443 16 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443 17 |
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443 91 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 |
8444 00 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8448 11 |
Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448 19 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 – Outros |
8448 33 |
Fusos e suas aletas, anéis e cursores |
8448 42 |
Pentes, liços e quadros de liços |
8448 49 |
Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros |
8448 51 |
Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
8451 10 |
Máquinas para lavar a seco |
8451 29 |
Máquinas de secar – Outras |
8451 30 |
Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão |
8451 90 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes |
8453 10 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
8453 80 |
Outras máquinas e aparelhos |
8453 90 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes |
8454 10 |
Conversores |
8459 10 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459 70 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8461 20 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) |
8461 30 |
Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) |
8461 40 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461 90 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras |
8465 20 |
Centros de fabricação (usinagem) |
8465 93 |
Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465 94 |
Máquinas para arquear ou reunir |
8466 10 |
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
8466 91 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464 |
8466 92 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo – Para máquinas da posição 8465 |
8472 10 |
Duplicadores |
8472 30 |
Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
8473 21 |
Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29 |
8474 10 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474 39 |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros |
8474 80 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição – Outra maquinaria |
8475 21 |
Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços |
8475 29 |
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras |
8475 90 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes |
8477 40 |
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477 51 |
Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8479 10 |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
8479 30 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479 50 |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8479 90 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes |
8480 20 |
Placas de fundo para moldes |
8480 30 |
Modelos para moldes |
8480 60 |
Moldes para matérias minerais |
8481 10 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481 20 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481 40 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
8482 20 |
Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos |
8482 91 |
Esferas, roletes e agulhas |
8482 99 |
Outras partes |
8484 10 |
Juntas metaloplásticas |
8484 20 |
Juntas de vedação mecânicas |
8484 90 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros |
8501 33 |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW |
8501 62 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8501 63 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
8501 64 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA |
8502 31 |
Grupos eletrogéneos de energia eólica |
8502 39 |
Outros grupos eletrogéneos – Outros |
8502 40 |
Conversores rotativos elétricos |
8504 33 |
Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
8504 34 |
Transformadores de potência superior a 500 kVA |
8505 20 |
Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos |
8506 90 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes |
8507 30 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio |
8514 31 |
Fornos de feixe de eletrões |
8525 50 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
8530 90 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ) – Partes |
8532 10 |
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência) |
8533 29 |
Outras resistências fixas – Outros |
8535 30 |
Seccionadores e interruptores |
8535 90 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V – Outros |
8539 41 |
Lâmpadas de arco |
8540 20 |
Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540 60 |
Outros tubos catódicos |
8540 79 |
Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros |
8540 81 |
Tubos de receção ou de amplificação |
8540 89 |
Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros |
8540 91 |
Partes de tubos catódicos |
8540 99 |
Outras partes |
8543 10 |
Aceleradores de partículas |
8547 90 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – Outros |
8602 90 |
Outras locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos, bem como locomotivas diesel-elétricas) |
8604 00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
8606 92 |
Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm |
8701 21 |
Tratores rodoviários para semirreboques – unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8701 22 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico: |
8701 23 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico: |
8701 24 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8701 30 |
Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas) |
8704 10 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704 22 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas: |
8704 32 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas |
8705 20 |
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705 30 |
Veículos de combate a incêndio |
8705 90 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros |
8709 90 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes – Partes |
8716 20 |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716 39 |
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros |
9010 10 |
Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
9015 40 |
Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
9015 80 |
Outros instrumentos e aparelhos |
9015 90 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios |
9029 10 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes |
9031 20 |
Bancos de ensaio |
9032 81 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros |
9401 10 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
9401 20 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9403 30 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9406 10 |
Construções pré-fabricadas de madeira |
9406 90 |
Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros |
9606 30 |
Formas e outras partes, de botões; esboços de botões |
9608 91 |
Aparos (Penas) e suas pontas |
9612 20 |
De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas |
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K
Parte B
Código NC |
Designação das mercadorias |
2710 19 |
Óleos médios e pesados e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, que não contenham biodiesel, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8471 30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (exceto unidades periféricas) |
8471 41 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída (exceto as portáteis, de peso não superior a 10 kg, as apresentadas sob a forma de sistemas, bem como unidades periféricas) |
8471 49 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas (exceto as portáteis, de peso não superior a 10 kg, bem como as unidades periféricas) |
8471 50 |
Unidades de processamento para máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída (exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , bem como unidades periféricas) |
8471 60 |
Unidades de entrada ou de saída para máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471 70 |
Unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados |
8471 80 |
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória) |
8471 90 |
Leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8473 30 |
Partes e acessórios de máquinas automáticas para processamento de dados ou para outras máquinas da posição 8471 |
8502 20 |
Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca |
8515 11 |
Ferros e pistolas para soldar, elétricos |
8515 19 |
Máquinas e aparelhos para soldadura elétrica forte ou fraca (exceto ferros e pistolas para soldar) |
8517 61 |
Estações de base de aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados |
8523 51 |
Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (exceto produtos do capítulo 37) |
8526 91 |
Aparelhos de radionavegação |
8526 92 |
Aparelhos de radiotelecomando |
8534 00 |
Circuitos impressos |
9002 11 |
Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução |
9002 19 |
Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução) |
9007 10 |
Câmaras cinematográficas |
9013 10 |
Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do capítulo 90 ou da Secção XVI |
9503 00 75 |
Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico não especificados nem compreendidos na posição 9503 |
9503 00 79 |
Brinquedos e modelos, não fabricados em plástico, motorizados, não especificados nem compreendidosna posição 9503 |
ANEXO IX
O anexo XXV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XXV
Lista de petróleo bruto e produtos petrolíferos a que se referem os artigos 3.o-M e 3.o-N
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, que não os condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 produzidos em instalações de produção de gás natural liquefeito |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
ANEXO X
É aditado o seguinte anexo:
"ANEXO XXX
Lista dos produtos a que se refere o artigo 3.o-A
Alumínio, incluindo bauxite |
Crómio |
Cobalto |
Cobre |
Minério de ferro |
Adubos minerais, incluindo potassa e rocha fosfática |
Molibdénio |
Níquel |
Paládio |
Ródio |
Escândio |
Titânio |
Vanádio |
Terras raras pesadas (disprósio, érbio, európio, gadolínio, hólmio, lutécio, térbio, túlio, itérbio, ítrio) |
Terras raras pesadas (cério, lantânio, neodímio, praseodímio e samário). |
ANEXO XI
É aditado o seguinte anexo:
"ANEXO XXXI
Lista dos produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o-M, n.os 7 e 8
Código NC |
Designação das mercadorias |
|
Gasóleo |
2710 19 31 |
Destinados a sofrer um tratamento definido |
2710 19 35 |
Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 |
|
Para outros fins |
2710 19 43 |
De teor de enxofre não superior a 0,001 %, em peso |
2710 19 46 |
De teor de enxofre superior a 0,001 % em peso mas não superior a 0,002 %, em peso |
2710 19 47 |
De teor de enxofre superior a 0,002 % em peso mas não superior a 0,1 %, em peso |
2710 19 48 |
De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso |
2710 20 11 |
De teor de enxofre não superior a 0,001 %, em peso |
2710 20 16 |
De teor de enxofre superior a 0,001 % em peso mas não superior a 0,1 %, em peso |
2710 20 19 |
De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso |
|
Óleos leves e preparações |
2710 12 11 |
Destinados a sofrer um tratamento definido |
2710 12 15 |
Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 12 11 |
|
Destinados a outros usos diferentes dos definidos nas subposições 2710 12 11 e 2710 12 15 |
2710 12 21 |
Essências especiais: white spirit |
2710 12 25 |
Outras |
2710 12 31 |
Gasolinas de aviação |
2710 12 41 |
Gasolinas para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) inferior a 95 |
2710 12 45 |
Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98 |
2710 12 49 |
Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 |
2710 12 50 |
Gasolinas para motor, outras (que não de aviação, de teor de chumbo superior a 0,013 g por l |
2710 12 70 |
Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina |
2710 12 90 |
Outros óleos leves |
|
Óleos médios |
2710 19 21 |
Querosene para jet fuel |
2710 19 25 |
Outro querosene |
|
Óleos pesados |
2710 19 51 |
Fuelóleos destinados a sofrer um tratamento definido |
2710 19 55 |
Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51 |
2710 19 62 |
Fuelóleos destinados a outros usos, de teor de enxofre não superior a 0,1 % em peso |
2710 19 66 |
Fuelóleos destinados a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,5 %, em peso |
2710 19 67 |
Fuelóleos destinados a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,5 % em peso |
|
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
2710 20 32 |
Fuelóleos de teor de enxofre não superior a 0,5 %, em peso |
2710 20 38 |
Fuelóleos de teor de enxofre superior a 0,5 %, em peso |
2710 20 90 |
Outros fuelóleos |
ANEXO XII
É aditado o seguinte anexo:
"ANEXO XXXII
Lista dos produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o-M, n.o 7
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingentes de volume de exportação em milhares de toneladas |
|
Óleos leves e preparações destinados a outros usos diferentes dos definidos nas subposições 2710 12 11 e 2710 12 15 |
|
2710 12 25 |
Outras |
282,8 |
2710 12 41 |
Gasolinas para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) inferior a 95 |
120,6 |
2710 12 45 |
Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98 |
995,6 |
2710 12 49 |
Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 |
3,4 |
|
Óleos pesados destinados a outros usos diferentes dos definidos nas subposições 2710 19 51 e 2710 19 55 |
|
2710 19 66 |
Fuelóleos de teor de enxofre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,5 %, em peso |
2,3 |
2710 19 67 |
Fuelóleos de teor de enxofre superior a 0,5 % em peso |
12,0 ». |