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Document 32022R2474

    Regulamento (UE) 2022/2474 do Conselho de 16 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    ST/15384/2022/INIT

    JO L 322I de 16.12.2022, p. 1–314 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2474/oj

    16.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 322/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/2474 DO CONSELHO

    de 16 de dezembro de 2022

    que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2478 (1), de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

    (3)

    Em 16 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2478, que altera a Decisão 2014/512/PESC.

    (4)

    É conveniente alargar a lista de produtos sujeitos a restrições que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando drones, outros equipamentos químicos e biológicos, agentes antimotim e componentes eletrónicos.

    (5)

    A Decisão (PESC) 2022/2478 alarga a lista de entidades ligadas ao complexo industrial e militar da Rússia relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, acrescentando 168 entidades. Tendo em conta o risco concreto de determinados bens ou tecnologias serem reencaminhados da Crimeia ou de Sebastopol para a Federação da Rússia, é igualmente adequado incluir certas entidades controladas pela Rússia sediadas na Crimeia ou em Sebastopol nessa lista de utilizadores finais. Essa inclusão não afeta o facto de a União não reconhecer e continuar a condenar veementemente a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Federação da Rússia.

    (6)

    A Decisão (PESC) 2022/2478 alarga a suspensão das licenças de radiodifusão na União aos meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa, e a proibição de difusão dos seus conteúdos.

    (7)

    A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros.

    (8)

    A fim de justificar e apoiar a agressão à Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos.

    (9)

    Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são essenciais e instrumentais para promover e apoiar a agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia.

    (10)

    Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros.

    (11)

    Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, pelas liberdades e pelos princípios referidos no artigo 6.° do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação.

    (12)

    A fim de garantir a consonância com o processo da Decisão 2014/512/PESC para a suspensão das licenças de radiodifusão, o Conselho deverá exercer as competências de execução para decidir, na sequência da análise dos respetivos casos, se as medidas restritivas se devem tornar aplicáveis, na data especificada no presente regulamento, relativamente a várias entidades enumeradas no anexo XV do presente regulamento.

    (13)

    A Decisão (PESC) 2022/2478 reforça a proibição já em vigor que visa novos investimentos no setor da energia russo, proibindo novos investimentos no setor mineiro russo, com exceção das atividades extrativas que digam respeito a determinadas matérias-primas essenciais.

    (14)

    É conveniente alargar a proibição de exportação aos bens e tecnologias adequados para utilização na aviação e na indústria espacial, a fim de incluir os motores das aeronaves e suas partes. Esta proibição, bem como a proibição de aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União, aplica-se tanto às aeronaves tripuladas como às aeronaves não tripuladas. Além disso, a Decisão (PESC) 2022/2478 introduz uma derrogação que permite a prestação de assistência técnica relacionada com a utilização de bens e tecnologias adequados para evitar a colisão entre satélites ou a sua reentrada não intencional na atmosfera. Acresce que introduz a possibilidade de as autoridades nacionais competentes concederem derrogações para permitir que determinadas mercadorias da aviação, que também são amplamente utilizadas no domínio médico, sejam exportadas para fins médicos, farmacêuticos e humanitários.

    (15)

    É igualmente conveniente alargar a lista de produtos que podem contribuir para o reforço das capacidades industriais russas, incluindo, por exemplo, geradores, drones para uso recreativo, computadores portáteis, discos rígidos, componentes informáticos, equipamento de visão noturna e de radionavegação, câmaras e lentes.

    (16)

    A Decisão (PESC) 2022/2478 prorroga por mais seis meses a isenção aplicável às importações de metanol originário ou exportado da Rússia.

    (17)

    O Regulamento (UE) n.o 833/2014 proíbe a importação de petróleo bruto da Rússia, quer por oleoduto quer por via marítima. O Regulamento (UE) n.o 833/2014 prevê igualmente derrogações temporárias relativas às importações por oleoduto e importações marítimas para a Bulgária. Estas derrogações destinavam-se exclusivamente a garantir a segurança do abastecimento dos Estados-Membros, mantendo, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas entre eles. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que, à semelhança dos Estados-Membros que importam petróleo bruto russo por oleoduto, a Bulgária não pode vender produtos petrolíferos obtidos a partir de petróleo bruto russo importado com base na derrogação a compradores localizados noutros Estados-Membros ou em países terceiros. O abastecimento de combustível de navios ou de um veículo ou aeronave nos Estados-Membros que beneficiam dessas derrogações não é abrangido por essa proibição.

    (18)

    Num espírito de solidariedade para com a Ucrânia, a Decisão 2022/2478 autoriza, no entanto, a Hungria, a Eslováquia e a Bulgária a exportar para a Ucrânia determinados produtos petrolíferos refinados obtidos a partir de petróleo bruto russo importado com base nas derrogações em causa, incluindo, quando necessário, através de trânsito por outros Estados-Membros.

    (19)

    A Decisão (PESC) 2022/2478 autoriza igualmente a Bulgária a exportar para países terceiros determinados produtos petrolíferos refinados obtidos a partir de petróleo bruto russo importado com base nas derrogações em causa. Tal é necessário para atenuar os riscos ambientais e de segurança, uma vez que esses produtos não podem ser armazenados em segurança na Bulgária. As exportações anuais não deverão exceder a média anual das exportações desses produtos nos últimos cinco anos.

    (20)

    É conveniente excluir os condensados de gás natural produzidos em instalações de produção de gás natural liquefeito (GNL) das restrições previstas nos artigos 3.°-M e 3.°-N, de forma a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural liquefeito. A fim de evitar qualquer evasão e de garantir que os produtos de condensação de gás natural sujeitos a restrições nos termos dos artigos 3.°-M e 3.°-N não sejam adquiridos, importados ou transportados para a União ou para países terceiros, é conveniente introduzir uma obrigação de comunicação aos operadores que efetuam transações relativas ao condensado de gás natural proveniente de instalações de produção de GNL.

    (21)

    A Decisão (PESC) 2022/2478 acrescenta o Banco Regional de Desenvolvimento Russo (Russian Regional Development Bank) à lista de entidades detidas ou controladas pelo Estado russo que são objeto da proibição de transações.

    (22)

    A Decisão (PESC) 2022/2478 proíbe aos nacionais da União ocupar quaisquer cargos nos órgãos de direção de quaisquer pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelo Estado russo estabelecidos na Rússia. Prevê também a possibilidade de as autoridades competentes concederem autorização aos seus nacionais para exercerem esses cargos em empresas comuns existentes ou estruturas jurídicas similares, bem como em filiais da União estabelecidas na Rússia, e sempre que o exercício desse cargo seja necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico ou sempre que a pessoa coletiva, entidade ou participe no trânsito através da Rússia de petróleo originário de um país terceiro e o exercício desse cargo tenha em vista operações que não sejam de outro modo proibidas.

    (23)

    A Decisão (PESC) 2022/2478 prorroga a duração da isenção da proibição de realizar transações com determinadas entidades estatais russas nos casos em que a transação é estritamente necessária para a liquidação de uma empresa comum ou de uma estrutura jurídica similar. Introduz igualmente a possibilidade de as autoridades nacionais competentes autorizarem as transações necessárias para a cessão de ativos e retirada dessas entidades estatais russas das empresas da UE.

    (24)

    A fim de facilitar a retirada do mercado russo pelos operadores da União, a Decisão (PESC) 2022/2478 introduz uma derrogação temporária no respeitante a proibições de importação e exportação previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014. Para facilitar uma saída rápida do mercado russo, esta derrogação é temporária e de alcance limitado, permitindo a venda, o fornecimento ou a transferência desses bens, ou a sua importação para a União, até 30 de setembro de 2023, e aplica-se apenas aos bens que já se encontravam fisicamente na Rússia no momento em que as proibições em causa entraram em vigor. Além disso, as autoridades nacionais deverão assegurar que os bens proibidos que permanecem na Rússia em resultado da retirada não favorecem o utilizador final militar nem têm uma utilização militar final.

    (25)

    É conveniente alinhar a obrigação de comunicação dos Estados-Membros sobre os depósitos superiores a 100 000 EUR de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros e maioritariamente detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia com as obrigações semelhantes já existentes para os outros tipos de depósitos.

    (26)

    Além disso, a Decisão (PESC) 2022/2478 alarga a proibição existente de prestação de determinados serviços à Federação da Rússia e a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, proibindo a prestação de serviços de publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião, bem como serviços de ensaio de produtos e de inspeção técnica. Em conformidade com a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991, os «serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião» abrangem os serviços de estudos de mercado e os serviços de sondagens de opinião. Os «serviços técnicos de ensaio e análise» abrangem os serviços de ensaio e análise da composição e pureza, os serviços de ensaio e análise das propriedades físicas, os serviços de ensaio e análise de sistemas mecânicos e elétricos integrados, os serviços de inspeção técnica, bem como outros serviços técnicos de ensaio e análise. A prestação de assistência técnica relacionadas com bens exportados para a Rússia continua a ser permitida, desde que a sua venda, fornecimento, transferência ou exportação não esteja proibida por força do presente regulamento no momento em que essa assistência técnica é prestada. Os «serviços de publicidade» abrangem os serviços de venda ou locação de espaço ou tempo publicitário e os serviços de planeamento, criação e colocação de publicidade, bem como outros serviços de publicidade.

    (27)

    A Decisão CFSP 2022/2478 esclarece melhor e altera as isenções da proibição de importação de produtos siderúrgicos originários da Rússia ou exportados da Rússia.

    (28)

    Por último, a Decisão (PESC) 2022/2478 introduz algumas correções técnicas no dispositivo jurídico.

    (29)

    Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

    (30)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 1.o, é aditada a seguinte alínea:

    «x)

    «Setor das indústrias extrativas», um setor que abranja a localização, extração, gestão e transformação de produtos não energéticos»;

    2)

    O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o-A

    1.   É proibido:

    a)

    Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

    b)

    Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

    c)

    Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

    d)

    Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

    2.   É proibido:

    a)

    Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Rússia;

    b)

    Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

    c)

    Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Rússia;

    d)

    Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

    3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, após terem determinado que:

    a)

    Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, exceto se tal for proibido nos termos dos artigos 3.o-M ou 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

    b)

    Diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

    4.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da autorização.

    5.   A proibição estabelecida no n.o 2 não se aplica às atividades extrativas que obtenham o seu valor mais elevado a partir de qualquer dos produtos enumerados no anexo XXX ou tenham como objetivo principal a produção desses produtos.»;

    3)

    O artigo 3.o-C é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «5-B.   No que respeita aos bens enumerados na parte C do anexo XI, as proibições previstas nos n.os 1 e 4 não se aplicam à execução, até 16 de janeiro de 2023, de contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

    ;

    b)

    São inseridos os seguintes números:

    «6-B.   Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prestação de assistência técnica relacionada com a utilização dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1, após terem determinado que a prestação dessa assistência técnica é necessária para evitar a colisão entre satélites ou a sua reentrada não intencional na atmosfera.

    6-C.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8517 71 00, 8517 79 00 e 9026 00 00 enumerados na parte B do anexo XI, bem como a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexa, após terem determinado que tal é necessário para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

    Ao decidir sobre os pedidos de autorização para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários em conformidade com o presente número, as autoridades competentes nacionais não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.»

    ;

    4)

    No artigo 3.o-EA, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5, 5-A e 5-B no prazo de duas semanas a contar da autorização.»

    ;

    5)

    O artigo 3.o-G é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    Importar ou adquirir, a partir de 30 de setembro de 2023, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia enumerados no anexo XVII; no que diz respeito aos produtos no anexo XVII transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia abrangidos pelos códigos NC 7207 11 ou 7207 12 10 ou 7224 90, essa proibição é aplicável a partir de 1 de abril de 2024, para o código NC 7207 11, e a partir de 1 de outubro de 2024, para os códigos NC 7207 12 10 e 7224 90;»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XVII que não estão enumerados na parte A do mesmo anexo, e sem prejuízo do n.o 4, as proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. A presente disposição não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7207 11, 7207 12 10 e 7224 90, aos quais se aplicam os n.°s 4, 5 e 5-A.»

    ;

    c)

    É inserido o seguinte parágrafo:

    «5-A.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, nem à assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de bens abrangidos pelo código NC 7224 90:

    a)

    147 007 toneladas métricas entre 17 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023;

    b)

    110 255 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024.»;

    d)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 4, 5 e 5-A são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1)»,

    (*1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

    6)

    O artigo 3.o-I é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3-B passa a ter a seguinte redação:

    «3-B.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XXI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 8 de janeiro de 2023, de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    A presente disposição não se aplica aos bens abrangidos pelo código NC 2905 11 enumerados na parte B do anexo XXI, aos quais se aplica o n.o 3-BA.»

    ;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «3-BA.   No que respeita aos bens abrangidos pelo código NC 2905 11 enumerados na parte B do anexo XXI, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 18 de junho de 2023, de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

    ;

    7)

    O artigo 3.o-K é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XXIII, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 10 de julho de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

    ;

    b)

    O n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

    «3   o-A. No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2703 e 2704 enumerados na parte A do anexo XXIII, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 8 de janeiro de 2022, de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

    ;

    c)

    É inserido o seguinte número:

    «3-B.   No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XXIII, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à execução, até 16 de janeiro de 2023, de contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

    ;

    d)

    É inserido o seguinte número:

    «5-A.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8417 20, 8419 81 80 e 8438 10 10, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares.»

    ;

    e)

    O n.° 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 5 e 5-A, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.»

    ;

    8)

    O artigo 3.o-M é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 7, são aditados os seguintes parágrafos:

    «A partir de 5 de fevereiro de 2023, é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, obtidos a partir de petróleo bruto importado com base numa derrogação concedida pela autoridade competente búlgara ao abrigo do n.o 5, para outros Estados-Membros ou para países terceiros ou vender esses produtos petrolíferos a compradores noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

    Em derrogação da proibição estabelecida no segundo parágrafo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Ucrânia de determinados produtos petrolíferos enumerados no anexo XXXI, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 5, após terem determinado que:

    a)

    Os produtos se destinam a uma utilização exclusiva na Ucrânia;

    b)

    Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destina a contornar as proibições previstas no segundo parágrafo.

    Em derrogação da proibição estabelecida no segundo parágrafo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para países terceiros de determinados produtos petrolíferos enumerados no anexo XXXII, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 5, nos limites dos contingentes de volume de exportação mencionados nesse anexo, após terem determinado que:

    a)

    Os produtos não podem ser armazenados na Bulgária devido a riscos ambientais e de segurança;

    b)

    Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destina a contornar as proibições previstas no segundo parágrafo.

    A Bulgária deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da autorização.»;

    b)

    Ao n.o 8, são aditados os seguintes parágrafos:

    «A partir de 5 de fevereiro de 2023 em derrogação das proibições a que se refere o terceiro parágrafo, as autoridades competentes da Hungria e da Eslováquia podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Ucrânia de determinados produtos petrolíferos enumerados no anexo XXXI, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 3, alínea d), após terem determinado que:

    a)

    Os produtos se destinam a uma utilização exclusiva na Ucrânia;

    b)

    Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destinam a contornar as proibições previstas no terceiro parágrafo.

    O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da autorização.»;

    c)

    São aditados os seguintes números:

    «11.   As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem informar, no prazo de duas semanas, a autoridade competente do Estado-Membro em que residam ou estejam situados, estabelecidos ou registados, de todas as transações relativas à aquisição, importação ou transferência para a União de condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia. A comunicação deve incluir informações sobre as quantidades.

    O Estado-Membro em causa deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior.

    12.   Com base nas informações recebidas ao abrigo do n.° 11, a Comissão reexamina o funcionamento das medidas relativas aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia, até 18 de julho de 2023.»

    ;

    9)

    Ao artigo 5.°, são aditados os seguintes números:

    «12.   As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem informar, no prazo de duas semanas, a autoridade competente do Estado-Membro em que residam ou estejam situados, estabelecidos ou registados, de todas as transações relativas à aquisição ou transferência para países terceiros de condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia. A comunicação deve incluir informações sobre as quantidades.

    O Estado-Membro em causa deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior.

    13.   Com base nas informações recebidas ao abrigo do n.° 12, a Comissão reexamina o funcionamento das medidas relativas aos condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito, originários ou exportados da Rússia, até 18 de julho de 2023.»

    ;

    10)

    No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   É proibido cotar e prestar serviços, a partir de 12 de abril de 2022, e admitir à negociação, a partir de 29 de janeiro de 2023, em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União, relativamente a valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.»

    ;

    11)

    O artigo 5.o-AA é alterado do seguinte modo:

    a)

    São inseridos os seguintes números:

    «1-B.   É proibido a partir de 16 de janeiro de 2023 ocupar quaisquer cargos nos órgãos de direção de:

    a)

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50 % de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central mantenham outras relações económicas substanciais;

    b)

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

    c)

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

    A presente proibição não se aplica às pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, aos quais se aplica o n.o 1-A.

    1-C.   Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que a pessoa coletiva, entidade ou organismo é:

    a)

    Uma empresa comum ou estrutura jurídica similar que envolve uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B e celebrado por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro antes de 17 de dezembro de 2022; ou

    b)

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B estabelecido na Rússia antes de 17 de dezembro de 2022 e que seja detido, ou controlado exclusiva ou conjuntamente, por uma entidade jurídica pessoa, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro

    1-D.   Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que o exercício desse cargo é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico.

    1-E.   Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que a pessoa coletiva, entidade ou organismo participa no trânsito através da Rússia de petróleo originário de um país terceiro e que o exercício desse cargo tem em vista operações que não são proibidas nos termos dos artigos 3.o-M e 3.o-N.»

    ;

    b)

    São inseridos os seguintes números:

    «2-D.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à execução, até 18 de março de 2023, de contratos celebrados com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na parte C do anexo XIX, antes de 17 de dezembro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    2-E.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte C do anexo XIX no quadro da execução de contratos anterior a 18 de março de 2023.»

    ;

    c)

    No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 30 de junho de 2023, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;»

    d)

    É inserido o seguinte número:

    «3-A.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transações estritamente necessárias para a cessão de ativos e retirada, até 30 de junho de 2023, das entidades mencionadas no n.o 1 ou das suas filiais na União de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.»

    ;

    e)

    É aditado o seguinte número:

    «5.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1-C, 1-D, 1-E e 3-A no prazo de duas semanas a contar da autorização.»

    ;

    12)

    No artigo 5.o-G, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

    «a-A)

    Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas ou à Comissão, até 27 de maio de 2023, uma lista dos depósitos superiores a 100 000 EUR detidos por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União e cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia. Devem fornecer atualizações sobre os montantes desses depósitos a cada 12 meses.»;

    13)

    O artigo 5.o-N passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o-N

    1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

    a)

    O Governo da Rússia; ou

    b)

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

    2.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:

    a)

    O Governo da Rússia; ou

    b)

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

    2-A.   É proibido prestar serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade às seguintes entidades:

    a)

    O Governo da Rússia; ou

    b)

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

    3.   O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

    4.   O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

    4-A.   O n.o 2-A não se aplica à prestação de serviços estritamente necessários para a cessação, até 16 de janeiro de 2023, de contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    5.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.

    6.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

    7.   Os n.os 1, 2 e 2-A não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII.

    8.   Os n.os 2 e 2-A não se aplicam à prestação de serviços que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

    9.   O n.o 2 não se aplica à prestação de serviços que sejam necessários para atualizações de software para utilização não militar e para utilizadores finais não militares, autorizados pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea d), e pelo artigo 2.o-A, n.o 3, alínea d), em relação aos bens enumerados no anexo VII.

    10.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 2-A, as autoridades competentes podem autorizar os serviços a que se referem esses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

    a)

    Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;

    b)

    Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia;

    c)

    O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

    d)

    Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

    e)

    Assegurar o funcionamento contínuo de infraestruturas, hardware e software essenciais para a saúde e a segurança humanas ou para a segurança do ambiente;

    f)

    O estabelecimento, operação, manutenção, fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança de capacidades nucleares civis, e a continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, o fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento; ou

    g)

    A prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União necessários para a exploração, manutenção e segurança, incluindo a cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.

    11.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 10 no prazo de duas semanas a contar da autorização. »;

    14)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 12.o-B

    1.   Em derrogação dos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-F, 3.o-H e 3.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados nos anexos II, VII, X, XI, XVI, XVIII, XX e XXIII, bem como no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, até 30 de setembro de 2023, sempre que tal venda, fornecimento ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os bens e tecnologias são propriedade de um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

    b)

    As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam destinar-se a um utilizador final militar ou ter uma utilização final militar na Rússia; e

    c)

    Os bens e tecnologias em causa estavam fisicamente localizados na Rússia antes da entrada em vigor das proibições previstas nos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o, 3.o-B, 3.o-C, 3.°-F, 3.o-H ou 3.o-K relativamente a esses bens e tecnologias.

    2.   Em derrogação dos artigos 3.o-G e 3.o-I, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens enumerados nos anexos XVII e XXI, até 30 de setembro de 2023, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os bens são propriedade de um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

    b)

    Os bens em causa estavam fisicamente localizados na Rússia antes da entrada em vigor das proibições previstas nos artigos 3.o-G e 3.o-I relativamente a esses bens.

    3.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.°s 1 e 2 no prazo de duas semanas a contar da autorização.

    4.   Todas as autorizações referidas no n.o 1 relativas aos produtos e tecnologias enumerados no anexo VII e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 devem ser emitidas por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos do modelo C constante do anexo IX.

    Artigo 12.o-C

    1.   As autoridades competentes trocam informações com os outros Estados-Membros e com a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do artigo 12.o-B, n.o 1, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo VII e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.

    2.   As informações recebidas em aplicação do presente artigo só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4 do artigo 2.o-D, n.o 4.

    3.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional.

    4.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade, sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações.»;

    15)

    O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

    16)

    O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

    17)

    O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

    18)

    O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

    19)

    O anexo XV é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

    O ponto 19 é aplicável a uma ou várias das entidades referidas no anexo V do presente regulamento a partir de 1 de fevereiro de 2023, desde que o Conselho, após ter analisado os respetivos casos, assim o decida por meio de um ato de execução;

    20)

    O anexo XVII é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento;

    21)

    O anexo XIX é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento;

    22)

    O anexo XXIII é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento;

    23)

    O anexo XXV é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento;

    24)

    O anexo XXX é aditado em conformidade com o anexo X do presente regulamento;

    25)

    O anexo XXXI é aditado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento;

    26)

    O anexo XXXII é aditado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BEK


    (1)  JO L 322 I de 16.12.2022.

    (2)  Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

    (3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


    ANEXO I

    O anexo IV do Regulamento (UE) n.° 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO IV

    Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1

    JSC Sirius

    OJSC Stankoinstrument

    OAO JSC Chemcomposite

    JSC Kalashnikov

    JSC Tula Arms Plant

    NPK Technologii Maschinostrojenija

    OAO Wysokototschnye Kompleksi

    OAO Almaz Antey

    OAO NPO Bazalt

    Admiralty Shipyard JSC

    Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI

    Argut OOO

    Communication center of the Ministry of Defense

    Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis

    Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia

    Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia

    Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)

    Foreign Intelligence Service (SVR)

    Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs

    International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)

    Irkut Corporation

    Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company

    Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery

    JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)

    JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service

    JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding Yard)

    JSC Rocket and Space Centre – Progress

    Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.

    Kazan Helicopter Plant PJSC

    Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)

    Ministry of Defence RF

    Moscow Institute of Physics and Technology

    NPO High Precision Systems JSC

    NPO Splav JSC

    OPK Oboronprom

    PJSC Beriev Aircraft Company

    PJSC Irkut Corporation

    PJSC Kazan Helicopters

    POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company

    Promtech-Dubna, JSC

    Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation

    Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern

    Rapart Services LLC; Rosoboronexport OJSC (ROE)

    Rostec (Russian Technologies State Corporation)

    Rostekh – Azimuth

    Russian Aircraft Corporation MiG

    Russian Helicopters JSC

    SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)

    Sukhoi Aviation JSC

    Sukhoi Civil Aircraft

    Tactical Missiles Corporation JSC

    Tupolev JSC

    UEC-Saturn

    United Aircraft Corporation

    JSC AeroKompozit

    United Engine Corporation

    UEC-Aviadvigatel JSC

    United Instrument Manufacturing Corporation

    United Shipbuilding Corporation

    JSC PO Sevmash

    Krasnoye Sormovo Shipyard

    Severnaya Shipyard

    Shipyard Yantar

    UralVagonZavod

    Baikal Electronics

    Center for Technological Competencies in Radiophtonics

    Central Research and Development Institute Tsiklon

    Crocus Nano Electronics

    Dalzavod Ship-Repair Center

    Elara

    Electronic Computing and Information Systems

    ELPROM

    Engineering Center Ltd.

    Forss Technology Ltd.

    Integral SPB

    JSC Element

    JSC Pella-Mash

    JSC Shipyard Vympel

    Kranark LLC

    Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)

    LLC Center

    MCST Lebedev

    Miass Machine-Building Factory

    Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk

    MPI VOLNA

    N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering

    Nerpa Shipyard

    NM-Tekh

    Novorossiysk Shipyard JSC

    NPO Electronic Systems

    NPP Istok

    NTC Metrotek

    OAO GosNIIkhimanalit

    OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era

    OJSC TSRY

    OOO Elkomtekh (Elkomtex)

    OOO Planar

    OOO Sertal

    Photon Pro LLC

    PJSC Zvezda

    Amur Shipbuilding Factory PJSC

    AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC

    AO Kronshtadt

    Avant Space LLC

    Production Association Strela

    Radioavtomatika

    Research Center Module

    Robin Trade Limited

    R. Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships

    Rubin Sever Design Bureau

    Russian Space Systems

    Rybinsk Shipyard Engineering

    Scientific Research Institute of Applied Chemistry

    Scientific-Research Institute of Electronics

    Scientific Research Institute of Hypersonic Systems

    Scientific Research Institute NII Submikron

    Sergey IONOV

    Serniya Engineering

    Severnaya Verf Shipbuilding Factory

    Ship Maintenance Center Zvezdochka

    State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)

    State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya

    State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute

    State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)

    Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center

    UAB Pella-Fjord

    United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard"

    United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard"

    United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau"

    United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory"

    United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC"

    United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka"

    United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar"

    United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega"

    United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard"

    Ural Scientific Research Institute for Composite Materials

    Urals Project Design Bureau Detal

    Vega Pilot Plant

    Vertikal LLC

    Vladislav Vladimirovich Fedorenko

    VTK Ltd

    Yaroslavl Shipbuilding Factory

    ZAO Elmiks-VS

    ZAO Sparta

    ZAO Svyaz Inzhiniring

    46th TSNII Central Scientific Research Institute

    Alagir Resistor Factory

    All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements

    All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC

    Almaz JSC

    Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia

    Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC

    Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)

    Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC

    Electrosignal JSC

    Energiya JSC

    Engineering Center Moselectronproekt

    Etalon Scientific and Production Association

    Evgeny Krayushin

    Foreign Trade Association Mashpriborintorg

    Ineko LLC

    Informakustika JSC

    Institute of High Energy Physics

    Institute of Theoretical and Experimental Physics

    Inteltech PJSC

    ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics

    Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC

    Kulon Scientific-Research Institute JSC

    Lutch Design Office JSC

    Meteor Plant JSC

    Moscow Communications Research Institute JSC

    Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC

    NPO Elektromechaniki JSC

    Omsk Production Union Irtysh JSC

    Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC

    Optron, JSC

    Pella Shipyard OJSC

    Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC

    Pskov Distance Communications Equipment Plant

    Radiozavod JSC

    Razryad JSC

    Research Production Association Mars

    Ryazan Radio-Plant

    Scientific Production Center Vigstar JSC

    Scientific Production Enterprise "Radiosviaz"

    Scientific Research Institute Ferrite-Domen

    Scientific Research Institute of Communication Management Systems

    Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio– Components

    Scientific-Production Enterprise "Kant"

    Scientific-Production Enterprise "Svyaz"

    Scientific-Production Enterprise Almaz JSC

    Scientific-Production Enterprise Salyut JSC

    Scientific-Production Enterprise Volna

    Scientific-Production Enterprise Vostok JSC

    Scientific-Research Institute "Argon"

    Scientific-Research Institute and Factory Platan

    Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC

    Special Design and Technical Bureau for Relay Technology

    Special Design Bureau Salute JSC

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Salute"

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company "State Machine Building Design Bureau "Vympel" By Name I.I.Toropov"

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company "URALELEMENT"

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Plant Dagdiesel"

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering"

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant

    Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press

    Tactical Missile Company, Joint-Stock Company "Research Center for Automated Design"

    Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya

    Tactical Missile Company, NPO Electromechanics

    Tactical Missile Company, NPO Lightning

    Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant "Molot"

    Tactical Missile Company, PJSC "MBDB "ISKRA""

    Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia

    Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau

    Tactical Missile Corporation, "Central Design Bureau of Automation"

    Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant

    Tactical Missile Corporation, AO GNPP "Region"

    Tactical Missile Corporation, AO TMKB "Soyuz"

    Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant

    Tactical Missile Corporation, Concern "MPO – Gidropribor"

    Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company "KRASNY GIDROPRESS"

    Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard

    Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron

    Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga

    Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash

    Tactical Missile Corporation, RKB Globus

    Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant

    Tactical Missile Corporation, TRV Engineering

    Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau "Detal"

    Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company

    Tambov Plant (TZ) "October"

    United Shipbuilding Corporation "Production Association Northern Machine Building Enterprise"

    United Shipbuilding Corporation "5th Shipyard"

    Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz

    Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz

    Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI)

    Rosatomflot

    Lyulki Experimental-Design Bureau

    Lyulki Science and Technology Center

    AO Aviaagregat

    Central Aerohydrodynamic Institute (TsAGI)

    Closed Joint Stock Company Turborus (Turborus)

    Federal Autonomous Institution Central Institute of Engine-Building N.A. P.I. Baranov; Central Institute of Aviation Motors (CIAM)

    Federal State Budgetary Institution National Research Center Institute N.A. N.E. Zhukovsky (Zhukovsky National Research Institute)

    Federal State Unitary Enterprise “State Scientific-Research Institute for Aviation Systems” (GosNIIAS)

    Joint Stock Company 123 Aviation Repair Plant (123 ARZ)

    Joint Stock Company 218 Aviation Repair Plant (218 ARZ)

    Joint Stock Company 360 Aviation Repair Plant (360 ARZ)

    Joint Stock Company 514 Aviation Repair Plant (514 ARZ)

    Joint Stock Company 766 UPTK

    Joint Stock Company Aramil Aviation Repair Plant (AARZ)

    Joint Stock Company Aviaremont (Aviaremont)

    Joint Stock Company Flight Research Institute N.A. M.M. Gromov (FRI Gromov)

    Joint Stock Company Metallist Samara (Metallist Samara)

    Joint Stock Company Moscow Machine-Building Enterprise named after V. V. Chernyshev (MMP V.V. Chernyshev)

    JSC NII Steel

    Joint Stock Company Remdizel

    Joint Stock Company Special Industrial and Technical Base Zvezdochka (SPTB Zvezdochka)

    Joint Stock Company STAR

    Joint Stock Company Votkinsk Machine Building Plant

    Joint Stock Company Yaroslav Radio Factory

    Joint Stock Company Zlatoustovsky Machine Building Plant (JSC Zlatmash)

    Limited Liability Company Center for Specialized Production OSK Propulsion (OSK Propulsion)

    Lytkarino Machine-Building Plant

    Moscow Aviation Institute

    Moscow Institute of Thermal Technology

    Omsk Motor-Manufacturing Design Bureau

    Open Joint Stock Company 170 Flight Support Equipment Repair Plant (170 RZ SOP)

    Open Joint Stock Company 20 Aviation Repair Plant (20 ARZ)

    Open Joint Stock Company 275 Aviation Repair Plant (275 ARZ)

    Open Joint Stock Company 308 Aviation Repair Plant (308 ARZ)

    Open Joint Stock Company 32 Repair Plant of Flight Support Equipment (32 RZ SOP)

    Open Joint Stock Company 322 Aviation Repair Plant (322 ARZ)

    Open Joint Stock Company 325 Aviation Repair Plant (325 ARZ)

    Open Joint Stock Company 680 Aircraft Repair Plant (680 ARZ)

    Open Joint Stock Company 720 Special Flight Support Equipment Repair Plant (720 RZ SOP)

    Open Joint Stock Company Volgograd Radio-Technical Equipment Plant (VZ RTO)

    Public Joint Stock Company Agregat (PJSC Agregat)

    Salute Gas Turbine Research and Production Center

    Scientific-Production Association Vint of Zvezdochka Shipyard (SPU Vint)

    Scientific Research Institute of Applied Acoustics (NIIPA)

    Siberian Scientific-Research Institute of Aviation N.A. S.A. Chaplygin (SibNIA)

    Software Research Institute

    Subsidiary Sevastopol Naval Plant of Zvezdochka Shipyard (Sevastopol Naval Plant)

    Tula Arms Plant

    Russian Institute of Radio Navigation and Time

    Federal Technical Regulation and Metrology Agency (Rosstandart)

    Federal State Budgetary Institution of Science P.I. K.A. Valiev RAS of the Ministry of Science and Higher Education of Russia (FTIAN)

    Federal State Unitary Enterprise All-Russian Research Institute of Physical, Technical and Radio Engineering Measurements (VNIIFTRI)

    Institute of Physics Named After P.N. Lebedev of the Russian Academy of Sciences (LPI)

    The Institute of Solid-State Physics of the Russian Academy of Sciences (ISSP)

    Rzhanov Institute of Semiconductor Physics, Siberian Branch of Russian Academy of Sciences (IPP SB RAS)

    UEC-Perm Engines, JSC

    Ural Works of Civil Aviation, JSC

    Central Design Bureau for Marine Engineering “Rubin”, JSC

    "Aeropribor-Voskhod", JSC

    Aerospace Equipment Corporation, JSC

    Central Research Institute of Automation and Hydraulics (CNIIAG), JSC

    Aerospace Systems Design Bureau, JSC

    Afanasyev Technomac, JSC

    Ak Bars Shipbuilding Corporation, CJSC

    AGAT, Gavrilov-Yaminskiy Machine-Building Plant, JSC

    Almaz Central Marine Design Bureau, JSC

    Joint Stock Company Eleron

    AO Rubin

    Branch of AO Company Sukhoi Yuri Gagarin Komsomolsk-on-Amur Aircraft Plant

    Branch of PAO II – Aviastar

    Branch of RSK MiG Nizhny Novgorod Aircraft-Construction Plant Sokol

    Chkalov Novosibirsk Aviation Plant

    Joint Stock Company All-Russian Scientific-Research Institute Gradient

    Joint Stock Company Almatyevsk Radiopribor Plant (JSC AZRP)

    Joint Stock Company Experimental-Design Bureau Elektroavtomatika in the name of P.A. Efimov

    Joint Stock Company Industrial Controls Design Bureau

    Joint Stock Company Kazan Instrument-Engineering and Design Bureau

    Joint Stok Company Microtechnology

    Phasotron Scientific-Research Institute of Radio-Engineering

    Joint Stock Company Radiopribor

    Joint Stock Company Ramensk Instrument-Engineering Bureau

    Joint Stock Company Research and Production Center SAPSAN

    Joint Stock Company Rychag

    Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Izmeritel

    Joint Stock Company Scientific-Production Union for Radioelectronics named after V.I. Shimko

    Joint Stock Company Taganrog Communications Scientific-Research Institute

    Joint Stock Company Urals Instrument-Engineering Plant

    Joint Stock Company Vzlet Engineering Testing Support

    Joint Stock Company Zhiguli Radio Plant

    Joint Stock Company Bryansk Electromechanical Plant

    Public Joint Stock Company Moscow Institute of Electro-Mechanics and Automation

    Public Joint Stock Company Stavropol Radio Plant Signal

    Public Joint Stock Company Techpribor

    Joint Stock Company Ramensky Instrument-Engineering Plant

    V. V. Tarasov Avia Avtomatika

    Design Bureau of Chemical Machine Building KBKhM

    Far Eastern Shipbuilding and Ship Repair Center

    Ilyushin Aviation Complex Branch: Myasishcheva Experimental Mechanical Engineering Plant

    Institute of Marine Technology Problems Far East Branch Russian Academy of Sciences

    Irkutsk Aviation Plant

    Joint Stock Company Aerocomposit Ulyanovsk Plant

    Joint Stock Company Experimental Design Bureau named after A.S. Yakovlev

    Joint Stock Company Federal Research and Production Center Altai

    Joint Stock Company "Head Special Design Bureau Prozhektor"

    Joint Stock Company Ilyushin Aviation Complex

    Joint Stock Company Lazurit Central Design Bureau

    Joint Stock Company Research and Development Enterprise Protek

    Joint Stock Company SPMDB Malachite

    Joint Stock Company Votkinsky Zavod

    Kalyazinsky Machine Building Factory – Branch of RSK MiG

    Main Directorate of Deep-Sea Research of the Ministry of Defense of the Russian Federation

    NPP Start

    OAO Radiofizika

    P. A. Voronin Lukhovitsk Aviation Plant, branch of RSK MiG

    Public Joint Stock Company Bryansk Special Design Bureau

    Public Joint Stock Company Voronezh Joint Stock Aircraft Company

    Radio Technical Institute named after A. L. Mints

    Russian Federal Nuclear Center – All-Russian Research Institute of Experimental Physics

    Shvabe JSC

    Special Technological Center LLC

    St. Petersburg Marine Bureau of Machine Building Malakhit

    St. Petersburg Naval Design Bureau Almaz

    St. Petersburg Shipbuilding Institution Krylov 45

    Strategic Control Posts Corporation

    V. A. Trapeznikov Institute of Control Sciences of Russian Academy of Sciences

    Vladimir Design Bureau for Radio Communications OJSC

    Voentelecom JSC

    A. A. Kharkevich Institute for Information Transmission Problems (IITP), Russian Academy of Sciences (RAS)

    Ak Bars Holding

    Special Research Bureau for Automation of Marine Researches Far East Branch Russian Academy of Sciences

    Systems of Biological Synthesis LLC

    Borisfen, JSC

    Barnaul cartridge plant, JSC

    Concern Avrora Scientific and Production Association, JSC

    Bryansk Automobile Plant, JSC

    Burevestnik Central Research Institute, JSC

    Research Institute of Space Instrumentation, JSC

    Arsenal Machine-building plant, OJSC

    Central Design Bureau of Automatics, JSC

    Zelenodolsk Design Bureau, JSC

    Zavod Elecon, JSC

    VMP "Avitec", JSC

    JSC V. Tikhomirov Scientific Research Institute of Instrument Design

    Tulatochmash, JSC

    PJSC "I.S. Brook" INEUM

    SPE "Krasnoznamenets", JSC

    SPA Pribor named after S.S. Golembiovsky, SC

    SPA "Impuls", JSC

    RusBITech

    ROTOR 43

    Rostov optical and mechanical plant, PJSC

    RATEP, JSC

    PLAZ

    OKB "Technika"

    Ocean Chips

    Nudelman Precision Engineering Design Bureau

    Angstrem JSC

    NPCAP

    Novosibirsk Plant of Artificial Fibre

    Novosibirsk Cartridge Plant, JSC (também conhecido por: SIBFIRE), Новосибирский Патронный Завод

    Novator DB

    NIMI named after V.V. BAHIREV, JSC

    NII Stali JSC

    Nevskoe Design Bureau, JSC

    Neva Electronica JSC

    ENICS

    The JSC Makeyev Design Bureau

    KURGANPRIBOR, JSC".

    »

    ANEXO II

    O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

    "ANEXO VII

    Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.o 1

    Parte A

    Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da "Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2.".

    Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).

    Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.

    Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.

    Categoria I – Equipamentos eletrónicos

    X.A.I.001

    Dispositivos e componentes eletrónicos.

    a.

    "Microcircuitos microprocessadores", "microcircuitos microcomputadores" e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:

    1.

    Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GigaFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;

    2.

    Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou

    3.

    Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre "microcircuitos microprocessadores" paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;

    b.

    Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

    1.

    Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

    a.

    Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

    b.

    Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

    1.

    1 Mbit por encapsulamento; ou

    2.

    256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

    2.

    Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento:

    a.

    1 Mbit por encapsulamento; ou

    b.

    256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

    c.

    Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:

    1.

    Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);

    2.

    Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);

    3.

    Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou

    4.

    Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);

    d.

    Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;

    e.

    Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024 pontos inferior a 1 ms;

    f.

    Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

    1.

    Mais de 144 terminais; ou

    2.

    Um "tempo de propagação elementar" típico inferior a 0,4 ns;

    g.

    "Dispositivos eletrónicos a vácuo" de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:

    1.

    Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;

    2.

    Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes combinações de características:

    a.

    "Largura de banda instantânea" igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,2; ou

    b.

    "Largura de banda instantânea" inferior a meia oitava; e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;

    h.

    Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;

    i.

    Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:

    1.

    Frequência portadora superior a 1 GHz; ou

    2.

    Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e

    a.

    "Rejeição dos lobos laterais de frequência" superior a 55 dB;

    b.

    Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100; ou

    c.

    Atraso dispersivo superior a 10 μs;

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por "rejeição dos lobos laterais de frequência" o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.

    j.

    "Elementos", como se segue:

    1.

    "Elementos primários" com "densidade de energia" igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20°C);

    2.

    "Elementos secundários" com "densidade de energia" igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20°C);

    Nota: X.A.I.001.j. não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.

    Notas técnicas:

    1.

    Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).

    2.

    Para efeitos de X.A.I.001.j., um "elemento" é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

    3.

    Para efeitos de X.A.I.001.j.1., um "elemento primário" é um "elemento" que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

    4.

    Para efeitos de X.A.I.001.j.2., um "elemento secundário" é um "elemento" concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

    k.

    Eletroímanes ou solenoides "supercondutores" especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:

    Nota: X.A.I.001.k. não abrange eletroímanes ou solenoides "supercondutores" concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).

    1.

    Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;

    2.

    Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

    3.

    Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma "densidade total de corrente" no enrolamento superior a 300 A/mm2;

    l.

    Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos constituintes "supercondutores", com todas as seguintes características:

    1.

    Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;

    2.

    Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e

    3.

    Tempo de descarga inferior a 1 ms;

    m.

    Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;

    n.

    Não utilizado;

    o.

    Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares "qualificados para uso espacial" não abrangidos por 3A001.e.4 (1);

    X.A.I.002

    "Conjuntos eletrónicos", módulos e equipamentos de uso geral.

    a.

    Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    b.

    Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:

    1.

    Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;

    2.

    Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou

    3.

    "Qualificados para uso espacial";

    c.

    Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

    d.

    Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;

    e.

    Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:

    1.

    Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou

    2.

    Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;

    f.

    Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;

    g.

    Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.

    Nota: X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:

    1.

    Unidades de conexão;

    2.

    Amplificadores externos;

    3.

    Pré-amplificadores;

    4.

    Instrumentos de amostragem;

    5.

    Tubos de raios catódicos.

    X.A.I.003

    Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.

    a.

    Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    b.

    Espetrómetros de massa não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    c.

    Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;

    d.

    Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    e.

    Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

    1.

    Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs ; ou

    2.

    Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs;

    f.

    Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria.

    X.B.I.001

    Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

    a.

    Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos óticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 (2) ou X.A.I.001;

    b.

    Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e "conjuntos eletrónicos", como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

    Nota: X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

    1.

    Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:

    Nota: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.

    a.

    Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 (3);

    b.

    Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005 (4), exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;

    c.

    Retratores e fornos de cristais, como se segue:

    Nota: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.

    1.

    Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.

    2.

    Retratores de cristais "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

    a.

    Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

    b.

    Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 x 105 Pa; ou

    c.

    Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;

    d.

    Equipamentos para crescimento epitaxial "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

    1.

    Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ± 2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;

    2.

    Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ± 3,5 % ou ainda melhor; ou

    3.

    Rotação de lâminas individuais durante o processamento;

    e.

    Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;

    f.

    Equipamentos de "pulverização catódica" melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;

    g.

    Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:

    1.

    Capacidade de gravar padrões;

    2.

    Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;

    3.

    Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou

    4.

    Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num "substrato" aquecido;

    h.

    Equipamentos "controlados por programas armazenados" para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:

    1.

    "Equipamentos de fabrico em lote" com qualquer das seguintes características:

    a.

    Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica; ou

    b.

    Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;

    2.

    "Equipamentos de fabrico de lâminas individuais" com qualquer das seguintes características:

    a.

    Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica;

    b.

    Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou

    c.

    Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

    Notas:

    1.

    O termo "equipamentos de fabrico em lote" refere– se a máquinas não especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).

    2.

    O termo "equipamentos de fabrico de lâminas individuais" refere-se a máquinas especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.

    i.

    Equipamentos de "deposição química em fase vapor" (CVD) — por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas — para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:

    1.

    Equipamentos de "deposição química em fase vapor" que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou

    2.

    Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

    Nota: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de "deposição química em fase vapor" a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de "pulverização catódica" reativa.

    j.

    Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

    1.

    Deflexão eletrostática do feixe;

    2.

    Perfil de feixe com forma não gaussiana;

    3.

    Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;

    4.

    Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou

    5.

    Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina;

    Nota: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.

    k.

    Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:

    1.

    Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 μm; ou

    2.

    Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 μm – leitura total indicada (TIR);

    Nota: X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.

    l.

    Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;

    m.

    Equipamentos "controlados por programas armazenados" que utilizem "lasers" para reparar ou aparar "circuitos integrados monolíticos", com qualquer das seguintes características:

    1.

    Exatidão de posicionamento de ± 1 μm, ou melhor; ou

    2.

    Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 μm.

    Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por "pulverização catódica" um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.).

    2.

    Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:

    Nota: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.

    a.

    Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:

    1.

    Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 (5); ou

    2.

    Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:

    a.

    Desenho baseado em geometrias de 2,5 μm, ou maiores; e

    b.

    O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou "software" de produção;

    b.

    Substratos de máscaras, como se segue:

    1.

    "Substratos" (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou

    2.

    Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;

    c.

    Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;

    d.

    Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:

    1.

    Câmaras foto-óticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 μm no material fotorresistente do "substrato";

    2.

    Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou "laser", capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 μm; ou

    3.

    Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;

    Nota: X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-óticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.

    e.

    Equipamentos "controlados por programas armazenados" para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:

    1.

    Resolução de 0,25 μm, ou mais fina; e

    2.

    Precisão de 0,75 μm, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas;

    Nota: X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

    f.

    Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-óticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor ótico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:

    Nota: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-óticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.

    1.

    Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 μm;

    2.

    Alinhamento com uma precisão mais fina do que ± 0,25 μm (3 sigma);

    3.

    Sobreposição máquina-máquina com nível máximo de ± 0,3 μm; ou

    4.

    Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;

    g.

    Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

    Nota: Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.

    h.

    Equipamentos que utilizam "lasers" para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;

    3.

    Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:

    a.

    Fixadores de pastilhas "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

    1.

    Especialmente concebidos para produzir "circuitos integrados híbridos";

    2.

    Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e

    3.

    Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 μm, ou mais fina;

    b.

    Equipamentos "controlados por programas armazenados" capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);

    c.

    Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 (6), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.

    Nota: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.

    4.

    Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 μm por 0,02832 m3.

    Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001, a expressão "controlados por programas armazenados" refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

    X.B.I.002

    Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

    a.

    Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos óticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 (7) ou X.A.I.001;

    b.

    Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e "conjuntos eletrónicos", como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

    Nota: X.B.I.002.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

    1.

    Equipamentos de inspeção "controlados por programas armazenados" que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 μm no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas óticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;

    Nota: X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

    2.

    Equipamentos de medição e análise "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos, como se segue:

    a.

    Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;

    b.

    Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 μm, ou mais fina;

    c.

    Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 μm ou menos, com resolução de 1 μm, ou mais fina.

    3.

    Equipamentos de sondagem de lâminas "controlados por programas armazenados", com qualquer das seguintes características:

    a.

    Exatidão de posicionamento de± 3,5 μm, ou mais fina;

    b.

    Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou

    c.

    Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;

    4.

    Equipamentos de ensaio, como se segue:

    a.

    Equipamentos "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;

    Nota técnica: Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.

    b.

    Equipamentos "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos "conjuntos eletrónicos", capazes de realizar testes funcionais:

    1.

    Com uma "frequência padrão" superior a 20 MHz; ou

    2.

    Com uma "frequência padrão" superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.

    Notas: X.B.I.002.b.4.b. não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:

    1.

    Memórias;

    2.

    "Conjuntos" ou uma categoria de "conjuntos eletrónicos" para aplicações domésticas ou de lazer; e

    3.

    Componentes eletrónicos, "conjuntos eletrónicos" e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 (8) ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de "programabilidade acessível ao utilizador".

    Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se "frequência padrão" como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

    c.

    Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, utilizando medições "controladas por programas armazenados" ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:

    1.

    Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;

    2.

    Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou

    3.

    Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;

    5.

    Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes "laser", para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:

    a.

    Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;

    b.

    Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou

    c.

    Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;

    Nota: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.

    6.

    Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados "controlados por programas armazenados" especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

    a.

    Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina; ou

    b.

    Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;

    7.

    Sistemas de medição de partículas que utilizam "lasers" concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:

    a.

    Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 μm a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e

    b.

    Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.

    Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002, a expressão "controlados por programas armazenados" refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

    X.C.I.001

    Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.

    X.D.I.001

    "Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou "software" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h (9).

    X.E.I.001

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001;

    Categoria II — Computadores

    Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.

    X.A.II.001

    Computadores, "conjuntos eletrónicos" e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 (10), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    Nota: O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

    a.

    Os "computadores digitais" ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

    b.

    Os "computadores digitais" ou equipamentos conexos não sejam um "elemento principal" dos outros equipamentos ou sistemas; e

    N.B.1: O estatuto dos equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens" especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de "elemento principal" seja superado.

    N.B.2: Para o estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações) (11) .

    c.

    A "tecnologia" para os "computadores digitais" e equipamentos conexos seja determinada por 4E (12) .

    a.

    Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70°C);

    b.

    "Computadores digitais", incluindo equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens", com um "pico de desempenho ajustado" ("PDA") igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

    c.

    "Conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:

    1.

    Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;

    2.

    Não utilizado;

    Nota 1: X.A.II.001.c. abrange apenas "conjuntos eletrónicos" e interligações programáveis com um "PDA" que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como "conjuntos eletrónicos" não integrados. Não abrange "conjuntos eletrónicos" intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.

    Nota 2: X.A.II.001.c. não abrange "conjuntos eletrónicos" especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.

    d.

    Não utilizado;

    e.

    Não utilizado;

    f.

    Equipamentos de "processamento de sinais" ou de "melhoramento de imagens", com um "pico de desempenho ajustado" ("PDA") igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

    g.

    Não utilizado;

    h.

    Não utilizado;

    i.

    Equipamentos que contenham "equipamentos de interface terminal" que excedam os limites indicados em X.A.III.101;

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os "equipamentos de interface terminal" são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações – por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.

    j.

    Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de "computadores digitais" ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.

    Nota: X.A.II.001.j. não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, "controladores de acesso à rede" ou "controladores de canais de comunicação".

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os "controladores de canais de comunicação" constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

    k.

    "Computadores híbridos" e "conjuntos eletrónicos", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

    1.

    32 canais ou mais; e

    2.

    Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000 Hz.

    X.D.II.001

    "Software" de verificação e validação de "programas", "software" que permita a geração automática de "códigos-fonte" e "software" de sistemas operativos "especialmente concebido" para equipamentos de "processamento em tempo real".

    a.

    "Software" de verificação e validação de "programas" que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a "programas" cujo "código-fonte" contenha mais de 500 000 instruções;

    b.

    "Software" que permita a geração automática de "códigos-fonte" a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou

    c.

    "Software" de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de "processamento em tempo real" que garanta um "tempo total de latência de interrupção" inferior a 20 μs.

    Nota técnica: Para efeitos de X.D.II.001, o "tempo total de latência de interrupção" é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.

    X.D.II.002

    "Software" diferente do controlado em 4D001 (13) especialmente concebido ou modificado para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento controlado por 4A101 (14).

    X.E.II.001

    "Tecnologia" para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento controlado por X.A.II.001, ou "software" controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002.

    X.E.II.002

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos concebidos para o "processamento de fluxos múltiplos de dados".

    Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o "processamento de fluxos múltiplos de dados" refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:

    1.

    Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;

    2.

    Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);

    3.

    Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou

    4.

    Matrizes estruturadas de elementos de processamento, incluindo matrizes sistólicas.

    Categoria III. Parte 1 – Telecomunicações

    Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

    X.A.III.101

    Equipamento de telecomunicações.

    a.

    Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a (15), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (-54°C) a 397 K (124°C).

    b.

    Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

    Nota: Equipamento de transmissão para telecomunicações:

    a.

    Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:

    1.

    Equipamento de rádio (p. ex.: transmissores, recetores e transmissores-recetores);

    2.

    Equipamento terminal de linha;

    3.

    Equipamento de amplificação intermédia;

    4.

    Equipamento repetidor;

    5.

    Equipamento de regeneração;

    6.

    Codificadores de tradução (transcodificadores);

    7.

    Equipamento Multiplex (incluindo o mutiplex estatístico);

    8.

    Moduladores/desmoduladores (modems);

    9.

    Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);

    10.

    Equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado";

    11.

    "Portas de conexão" e pontes;

    12.

    "Unidades de acesso a suportes da informação";

    b.

    Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:

    1.

    Cabos (linhas);

    2.

    Cabo coaxial;

    3.

    Cabo de fibra ótica;

    4.

    Radiação eletromagnética; ou

    5.

    Propagação subaquática de ondas acústicas.

    1.

    Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um "débito de transferência digital" ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um "débito total de transferência digital" superior a 90 Mbit/s;

    Nota: X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

    2.

    Modems que utilizem a "largura de banda de um só canal de voz" com um "débito binário" superior a 9 600 bits por segundo;

    3.

    Que sejam equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado" com um "débito de transferência digital" superior a 8,5 Mbit/s por porta.

    4.

    Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:

    a.

    "Controladores de acesso à rede" e respetivos suportes comuns com um "débito de transferência digital" superior a 33 Mbit/s; ou

    b.

    "Controladores de canais de comunicação" com saída digital e com um "débito binário" superior a 64 000 bits/s por canal;

    Nota: Se qualquer equipamento não controlado contiver um "controlador de acesso à rede", não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.

    5.

    Utilizando um "laser" e com qualquer uma das seguintes características:

    a.

    Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000 nm; ou

    b.

    Utilizarem técnicas analógicas e terem uma largura de banda superior a 45 MHz;

    c.

    Utilizando técnicas de transmissão ótica coerente ou de deteção ótica coerente (também denominadas técnicas óticas heteródinas ou homódinas);

    d.

    Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou

    e.

    Aplicação de "amplificação ótica";

    6.

    Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:

    a.

    31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou

    b.

    26,5 GHz para outras aplicações;

    Nota: X.A.III.101.b.6. não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.

    7.

    Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:

    a.

    Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o "débito de transferência digital total" não for superior a 8,5 Mbit/s;

    b.

    Técnicas QAM acima do nível 16, se o "débito de transferência digital total" for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;

    c.

    Outras técnicas de modulação digital, com uma "eficiência espetral" superior a 3 bits/s/Hz; ou

    d.

    Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.

    Notas:

    1.

    X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

    2.

    X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):

    a.

    Com qualquer das seguintes características:

    1.

    Não ultrapassam os 960 MHz; ou

    2.

    Têm um "débito de transferência digital total" não superior a 8,5 Mbit/s; e

    b.

    Com uma "eficiência espetral" não superior a 4 bit/s/Hz.

    c.

    Equipamentos de comutação "controlados por programa armazenado" e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

    Nota: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores "controlados por programa armazenado".

    1.

    Equipamentos ou sistemas de "comutação de dados (mensagens)" concebidos para "operação em modo pacote", bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    2.

    Não utilizado;

    3.

    Encaminhamento ou comutação de pacotes "datagrama";

    Nota: X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de "controladores de acesso à rede" nem aos "controladores de acesso à rede" propriamente ditos.

    4.

    Não utilizado;

    5.

    Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;

    Nota: X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.

    6.

    Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;

    7.

    Que contenham equipamentos digitais de interligação "controlados por programa armazenado" com um "débito de transferência digital" superior a 8,5 Mbit/s por porta.

    8.

    "Sinalização por canal comum" em modo de funcionamento não associado ou quase associado;

    9.

    "Encaminhamento adaptativo dinâmico";

    10.

    Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

    a.

    Um "débito binário" de 64 000 bits/s por canal, no caso dos "controladores de canais de comunicação"; ou

    Nota: X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.

    b.

    Um "débito de transferência digital" de 33 Mbit/s, no caso dos "controladores de acesso à rede" e respetivos suportes comuns;

    Nota: X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.

    11.

    "Comutação ótica";

    12.

    Utilizando técnicas de "modo de transferência assíncrona" (MTA);

    d.

    Fibras óticas e cabos de fibras óticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;

    e.

    Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:

    1.

    Receção de dados dos nós; e

    2.

    Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num "encaminhamento adaptativo dinâmico";

    Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.

    Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.

    f.

    Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

    g.

    Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou

    h.

    Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.III.101:

    1)

    "Modo de transferência assíncrona" (MTA) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

    2)

    "Largura de banda de um só canal de voz" são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100 Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.

    3)

    "Controlador de canal de comunicações" é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

    4)

    "Datagrama" é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.

    5)

    "Seleção rápida" é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos "pacotes" de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.

    6)

    "Porta de conexão" é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e "software", de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

    7)

    "Rede digital com integração de serviços" (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice-versa.

    8)

    "Pacote" é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.

    9)

    "Sinalização por canal comum" é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.

    10)

    "Débito binário" é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

    11)

    "Encaminhamento adaptativo dinâmico" é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.

    12)

    "Unidades de acesso aos suportes de informação" são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação ("controlador de acesso à rede", "controlador de canal de telecomunicações", modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

    13)

    "Eficiência espetral" é o "débito de transferência digital" [bits/s] / 6 dB de largura de banda espetral em Hz.

    14)

    "Controlo por programa residente" é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas.

    Nota: Os equipamentos podem ser "controlados por programas armazenados" em memórias eletrónicas internas ou externas.

    X.B.III.101

    Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.C.III.101

    Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras óticas abrangidas por X.A.III.101.

    X.D.III.101

    "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por XA.VI.001 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:

    a.

    "Software", exceto sob forma executável por máquina, "especialmente concebidos" para "encaminhamento adaptativo dinâmico".

    b.

    Não utilizado.

    X.E.III.101

    "Tecnologias" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou "software" abrangidos por X.D.III.101, bem como outras "tecnologias", como segue:

    a.

    "Tecnologias" específicas, como segue:

    1.

    "Tecnologia" para o processamento e aplicação de revestimentos à fibra ótica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;

    2.

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento" de equipamentos que utilizem técnicas de "hierarquia digital síncrona" ("SDH") ou de "rede ótica síncrona" ("SONET").

    Nota técnica: Para efeitos de X.E.III.101:

    1)

    "Hierarquia digital síncrona" (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da "SDH" é de 155,52 Mbits/s.

    2)

    "Rede ótica síncrona" (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra ótica. O formato é a versão de "SDH" da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbits/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas "SDH".

    Categoria III. Parte 2 – Segurança da informação

    Nota: A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

    X.A.III.201

    Os seguintes equipamentos:

    a.

    Não utilizado;

    b.

    Não utilizado;

    c.

    Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 (16).

    X.D.III.201

    "Software" de "segurança da informação", como segue:

    Nota: Esta entrada não abrange o "software" concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da "criptografia" se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.

    a.

    Não utilizado;

    b.

    Não utilizado;

    c.

    "Software" classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2 (17).

    X.E.III.201

    "Tecnologias" de "segurança da informação" em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como segue:

    a.

    Não utilizado;

    b.

    "Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a "utilização" de produtos de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de "software" de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.

    Categoria IV – Sensores e lasers

    X.A.IV.001

    Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.A.IV.002

    Materiais óticos, como segue:

    a.

    Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:

    1.

    Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

    a.

    Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050 nm;

    b.

    Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm; e

    c.

    Com qualquer das seguintes características:

    1.

    Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25; ou

    2.

    Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

    2.

    Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

    a.

    15 000 ou mais tubos por placa; e

    b.

    Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.

    b.

    Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.

    X.A.IV.003

    Câmaras, como segue:

    a.

    Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4 (18).

    b.

    Não utilizado;

    X.A.IV.004

    Material ótico, como segue:

    Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.

    a.

    Filtros óticos:

    1.

    Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos óticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:

    a.

    Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou

    b.

    Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;

    2.

    Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:

    a.

    Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;

    b.

    Banda ótica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;

    c.

    Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e

    d.

    Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;

    3.

    Interruptores de opacidade ótica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

    b.

    Cabos de "fibra fluoretada", ou fibras óticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000 nm, mas não superiores a 3 000 nm.

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, "fibras fluoretadas" são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

    X.A.IV.005

    "Lasers", como segue:

    a.

    "Lasers" de dióxido de carbono (CO2) com qualquer das seguintes características:

    1.

    Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;

    2.

    Saída pulsante com "duração de impulso" superior a 10 μs; e

    a.

    Potência de saída média superior a 10 kW; ou

    b.

    "Potência de pico" pulsante superior a 100 kW; ou

    3.

    Saída pulsante com "duração de impulso" igual ou inferior a 10 μs; e

    a.

    Energia de impulso superior a 5 J por impulso e "potência de pico" superior a 2,5 kW; ou

    b.

    Potência de saída média superior a 2,5 kW;

    b.

    Lasers de semicondutores, como segue:

    1.

    "Lasers" singulares de semicondutores de modo transversal único com:

    a.

    Potência de saída média superior a 100 mW; ou

    b.

    Comprimento de onda superior a 1 050 nm;

    2.

    "Lasers" singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de "lasers" singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050 nm;

    c.

    "Lasers" de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

    d.

    "Lasers pulsantes" não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

    1.

    "Duração de impulso" igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

    a.

    Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

    1.

    "Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

    2.

    "Potência de saída média" superior a 20 W; ou

    b.

    Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

    1.

    "Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W;

    2.

    "Potência de pico" superior a 200 MW; ou

    3.

    "Potência de saída média" superior a 50 W; ou

    2.

    "Duração de impulso" superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

    a.

    Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

    1.

    "Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

    2.

    "Potência de saída média" superior a 20 W; ou

    b.

    Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

    1.

    "Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W; ou

    2.

    "Potência de saída média" superior a 500 W;

    e.

    "Lasers" de onda contínua (CW) não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

    1.

    Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

    a.

    "Eficiência de tomada" superior a 12 %, "potência de saída média" superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou

    b.

    "Potência de saída média" superior a 50 W; ou

    2.

    Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

    a.

    "Eficiência de tomada" superior a 18 % e uma "potência de saída média" superior a 30 W; ou

    b.

    "Potência de saída média" superior a 500 W;

    Nota: X.A.IV.005.e.2.b. não abrange os "lasers" industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do "laser", p. ex.: "laser", fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as óticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

    f.

    "Lasers" não "sintonizáveis" com um comprimento de onda de saída superior a 1 400 nm mas não superior a 1 555 nm e com qualquer das seguintes características:

    1.

    Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 1 W; ou

    2.

    Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

    g.

    "Lasers" de eletrões livres.

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.005, a "eficiência de tomada" é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência de saída média") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.

    X.A.IV.006

    "Magnetómetros", sensores eletromagnéticos "supercondutores", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

    a.

    "Magnetómetros", diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com "sensibilidade" inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz.

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a "sensibilidade" (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

    b.

    Sensores eletromagnéticos "supercondutores", componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores":

    1.

    Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos seus constituintes "supercondutores" (incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos "supercondutores" de interferência quântica (SQUIDS));

    2.

    Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 kHz; e

    3.

    Com qualquer das seguintes características:

    a.

    Incluem SQUIDS de filme fino– com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

    b.

    Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;

    c.

    Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

    d.

    Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

    X.A.IV.007

    Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

    a.

    Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

    b.

    Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).

    X.A.IV.008

    Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

    a.

    Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    b.

    Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a "laser""para uso espacial""especialmente concebidos" para levantamentos ou para observação meteorológica.

    c.

    Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

    1.

    Frequência de funcionamento de 94 GHz;

    2.

    Potência de saída média inferior a 20 mW;

    3.

    Feixe radar com largura de 1 grau; e

    4.

    Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500 m.

    X.A.IV.009

    Equipamentos de processamento específicos, como se segue:

    a.

    Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c;

    b.

    Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

    c.

    Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.

    X.B.IV.001

    Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:

    a.

    Para o fabrico ou a inspeção de:

    1.

    Onduladores magnéticos para "lasers" de eletrões livres;

    2.

    Fotoinjetores para "lasers" de eletrões livres;

    b.

    Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de "lasers" de eletrões livres.

    X.C.IV.001

    Fibras óticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um "comprimento de batimento" inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores óticos não descritos em 6C002.b (19) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em "fração molar".

    Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:

    1)

    Por "fração molar" entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

    2)

    "Comprimento do batimento" é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.

    X.C.IV.002

    Materiais óticos, como segue:

    a.

    Materiais de fraca absorção ótica, como segue:

    1.

    Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou

    Nota: X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.

    2.

    Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 (20);

    b.

    "Pré-formas de fibra ótica" fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, "especialmente concebidas" para o fabrico de "fibras fluoretadas" abrangidas por X.A.IV.004.b.

    Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.002:

    1)

    "Fibras fluoretadas" são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

    2)

    "Pré-formas de fibras óticas" são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras óticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras óticas resultantes.

    X.D.IV.001

    "Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 (21), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.

    X.D.IV.002

    "Software""especialmente concebido" para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.

    X.D.IV.003

    Outro "software", como segue:

    a.

    "Programas" de aplicação informática de controlo do tráfego aéreo (ATC) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários (se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)) do centro ATC anfitrião para outro centro ATC.

    b.

    "Software""especialmente concebido" para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c. ou

    c.

    "Código-fonte""especialmente concebido" para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

    X.E.IV.001

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.

    X.E.IV.002

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos, materiais ou "software" abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.

    X.E.IV.003

    Outras "tecnologias", como segue:

    a.

    Tecnologias de fabrico ótico para a produção em série de componentes óticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:

    1.

    Área superior a 1 m2; e

    2.

    Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;

    b.

    "Tecnologia" para filtros óticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;

    c.

    "Tecnologias", para o "desenvolvimento" ou "produção" das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.

    d.

    "Tecnologias""necessárias" para o "desenvolvimento" ou "produção" de "magnetómetros" de saturação não triaxiais ou de sistemas de "magnetómetros" de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:

    1.

    "Sensibilidade" inferior a (melhor que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

    2.

    "Sensibilidade" inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;

    e.

    "Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:

    1.

    Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500 nm; e

    2.

    Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.

    Nota técnica: Para efeitos de X.E.IV.003, a "sensibilidade" (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

    Categoria V – Navegação e aviónica

    X.A.V.001

    Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de "aeronaves", e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones.

    Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

    X.B.V.001

    Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou "produção" de equipamentos de navegação e aviónica.

    X.D.V.001

    "Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

    X.E.V.001

    "Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

    Categoria VI – Setor marítimo

    X.A.VI.001

    Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:

    a.

    Sistemas de visão subaquática, como segue:

    1.

    Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou

    2.

    Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;

    Nota técnica: Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.

    b.

    Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto "especialmente concebida" para utilização subaquática;

    c.

    Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;

    d.

    Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    e.

    Não utilizado;

    f.

    Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    Nota: X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

    g.

    Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    h.

    Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    i.

    Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho;

    Nota: X.A.VI.001.i. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

    j.

    Luzes submarinas e equipamento de propulsão; ou

    Nota: X.A.VI.001.j. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

    k.

    Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;

    X.D.VI.001

    "Software""especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

    X.D.VI.002

    "Software" especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.

    X.E.VI.001

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

    Categoria VII – Aerospaço e propulsão

    X.A.VII.001

    Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    a.

    Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.

    b.

    Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 toneladas; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    c.

    Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 toneladas por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.

    Nota: X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

    X.A.VII.002

    Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    a.

    Não utilizado;

    b.

    Não utilizado;

    c.

    Motores aeronáuticos de turbina a gás, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

    d.

    Não utilizado;

    e.

    Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.A.VII.003

    Motores de aeronaves não especificados em X.A.VII.002, na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.

    a.

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo (motores de explosão); ou

    b.

    Motores elétricos.

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.VII.003, as aeronaves incluem: Aviões, AUV (veículos submarinos autónomos), autogiros, aeronaves hibridas e modelos controlados por rádio

    X.B.VII.001

    Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para "desenvolvimento" ou "produção". Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.

    X.B.VII.002

    "Equipamentos", ferramentas ou dispositivos de fixação "especialmente concebidos" para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como segue:

    a.

    Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;

    b.

    Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por "laser", jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c (22);

    c.

    Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;

    d.

    Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;

    e.

    Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;

    f.

    Equipamentos para queima com casca cerâmica.

    X.D.VII.001

    "Software", diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

    X.D.VII.002

    "Software", para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

    X.E.VII.001

    "Tecnologia", diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

    X.E.VII.002

    "Tecnologia", para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

    X.E.VII.003

    Outras "tecnologias", não descritas em 9E003 (23), como segue:

    a.

    Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem "tecnologias" ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou

    b.

    Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.

    Categoria VIII – Bens diversos

    X.A.VIII.001

    Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:

    a.

    Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);

    b.

    Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;

    c.

    Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;

    d.

    Sondas acústicas para sedimentos.

    X.A.VIII.002

    Equipamentos, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.

    Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.

    Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.

    X.A.VIII.003

    Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:

    a.

    Microscópios de varrimento eletrónico;

    b.

    Microscópios de varrimento Auger;

    c.

    Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);

    d.

    Microscópios de força atómica (AFM);

    e.

    Microscópios de força de varrimento (SFM);

    f.

    Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a – X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:

    1.

    Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);

    2.

    Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou

    3.

    Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).

    X.A.VIII.004

    Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.

    X.A.VIII.005

    Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:

    a.

    Equipamento de fabrico aditivo para a "produção" de peças metálicas;

    Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:

    1.

    Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM); ou

    2.

    Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.

    b.

    Equipamento de fabrico aditivo para "materiais energéticos", incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;

    c.

    Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).

    X.A.VIII.006

    Equipamento para a "produção" de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).

    X.A.VIII.007

    Equipamento para a "produção" de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.

    X.A.VIII.008

    Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).

    X.A.VIII.009

    Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:

    a.

    Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);

    b.

    Manómetros de UHV.

    Nota: UHV <= 100 nanoPascals (nPa).

    X.A.VIII.010

    "Sistemas de refrigeração criogénicos" concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:

    a.

    Tubos pulsantes;

    b.

    Crióstatos;

    c.

    Tanques;

    d.

    Sistemas de transporte de gases (GHS);

    e.

    Compressores; ou

    f.

    Controladores.

    Nota: Os "sistemas de refrigeração criogénicos" incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.

    X.A.VIII.011

    Equipamento de "descapsulação" para dispositivos semicondutores.

    Nota: "Descapsulação" é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.

    X.A.VIII.012

    Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm.

    X.AVIII.013

    Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm.

    X.A.VIII.014

    Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    Nota: Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes.

    X.A.VIII.015

    Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes.

    X.A.VIII.016

    Capacetes e escudos da polícia; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.A.VIII.017

    Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    Nota: X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel.

    X.A.VIII.018

    Equipamento, "software" e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Não utilizado;

    b.

    Ferramentas para fraturação hidráulica, como se segue:

    1.

    "Software" e dados de conceção e análise de fraturação hidráulica;

    2.

    Agentes, fluidos e aditivos químicos para fraturação hidráulica ("fracking"); ou

    3.

    Bombas de alta pressão.

    Nota técnica:

    Um "agente" é um material sólido, geralmente areia tratada ou materiais cerâmicos artificiais, concebido para manter aberta uma fratura hidráulica induzida, durante ou após um tratamento de fraturação. É adicionado a um "fluido de fraturação", cuja composição pode variar em função do tipo de fraturação utilizado, e pode ser à base de gel, espuma ou de água.

    X.A.VIII.019

    Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Ímanes de anel;

    b.

    Não utilizado.

    X.A.VIII.020

    Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

    a.

    Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos;

    b.

    Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas em X.A.VIII.020.a; ou

    Nota:

    As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

    1.

    A unidade que produz a descarga elétrica;

    2.

    O interruptor, mesmo num comando à distância; e

    3.

    Os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada.

    c.

    Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas.

    X.A.VIII.021

    Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

    a.

    Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada;

    Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia

    Nota 2: Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.

    Nota 3: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

    b.

    Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4);

    c.

    Oleorresina de Capsicum (OC) (CAS 8023-77-6);

    d.

    Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes;

    Nota 1: Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor.

    Nota 2: Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União.

    e.

    Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto; ou

    Nota: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

    f.

    Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício;

    Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia

    Nota 2: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

    g.

    Outras substâncias químicas irritantes e suas misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, da substância ativa, como se segue:

    1.

    Dibenzo-[b,f]-[1,4]-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

    2.

    8-Metil-N-vanilil-trans-6-nonenamida (capsaicina) (CAS 404-86-4);

    3.

    8-Metil-N-vanililnonamida (di-hidrocapsaicina) (CAS 19408-84-5);

    4.

    N-Vanilil-9-metildec-7-(E)-enamida (homocapsaicina) (CAS 58493-48-4);

    5.

    N-Vanilil-9-metildecanamida (homodi-hidrocapsaicina) (CAS 20279-06-5);

    6.

    N-Vanilil-7-metiloctanamida (nordi-hidrocapsaicina) (CAS 28789-35-7);

    7.

    4-Nonanolilmorfolina (MPA) (CAS 5299-64-9);

    8.

    cis-4-Acetilaminodiciclo-hexilmetano (CAS 37794-87-9);

    9.

    N,N'-Bis(isopropil)etilenodi-imina; ou

    10.

    N,N'-Bis(terc-butil)etilenodi-imina;

    X.A.VIII.022

    Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

    a.

    Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:

    1.

    Amobarbital (CAS 57-43-2);

    2.

    Sal de sódio de amobarbital (CAS 64-43-7);

    3.

    Pentobarbital (CAS 76-74-4);

    4.

    Sal de sódio de pentobarbital (CAS 57-33-0);

    5.

    Secobarbital (CAS 76-73-3);

    6.

    Sal de sódio de secobarbital (CAS 309-43-3);Tiopental (CAS 76-75-5);

    7.

    Tiopental (NR CAS 76-75-5) ou

    8.

    Sal de sódio de tiopental (CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica;

    b.

    Produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados em X.A.VIII.022.a.

    X.A.VIII.023

    Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário, especialmente concebidos para camuflagem.

    X.B.VIII.001

    Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Células quentes; ou

    b.

    Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos.

    X.C.VIII.001

    Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.

    X.C.VIII.002

    Materiais avançados, como se segue:

    a.

    Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;

    b.

    Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;

    c.

    Não utilizado;

    d.

    Ligas de elevada entropia (HEA);

    e.

    Compostos Heusler; ou

    f.

    Materiais Kitaev, incluindo líquidos.

    X.C.VIII.003

    Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.

    X.C.VIII.004

    Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:

    a.

    Picrato de amónio (CAS 131-74-8);

    b.

    Pólvora negra;

    c.

    Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);

    d.

    Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

    e.

    Nitroamido (CAS 9056-38-6);

    f.

    Não utilizado;

    g.

    Tetranitronaftaleno;

    h.

    Trinitroanizol;

    i.

    Trinitronaftaleno;

    j.

    Trinitroxileno;

    k.

    N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

    l.

    Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

    m.

    Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

    n.

    Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

    o.

    Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);

    p.

    Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

    q.

    2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

    r.

    Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

    s.

    Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

    t.

    Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

    u.

    Não utilizado;

    v.

    Não utilizado;

    w.

    Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.

    x.

    N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);

    y.

    Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);

    z.

    Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);

    aa.

    Não utilizado;

    bb.

    4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

    cc.

    2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5); ou

    dd.

    Não utilizado.

    X.D.VIII.001

    "Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 – X.A.VIII.0013.

    X.D.VIII.002

    "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos, "conjuntos eletrónicos" ou componentes especificados em X.A.VIII.002;

    X.D.VIII.003

    "Software" para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.

    X.D.VIII.004

    "Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

    X.D.VIII.005

    "Software" específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    "Software" para cálculos/modelação em neutrónica;

    b.

    "Software" para cálculos/modelização em transferência radiativa; ou

    c.

    "Software" para cálculos/modelação em hidrodinâmica.

    X.E.VIII.001

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamento especificado em X.A.VIII.001 a X.A.VIII.0013.

    X.E.VIII.002

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de materiais especificados em X.C.VIII.002 a X.C.VIII.003.

    X.E.VIII.003

    "Tecnologia" para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o software especificado em X.D.VIII.003.

    X.E.VIII.004

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" do software especificado em X.D.VIII.001 – X.D.VIII.002."

    X.E.VIII.005

    "Tecnologias", "necessárias" para o "desenvolvimento" ou "produção" das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

    X.E.VIII.006

    "Tecnologias", exclusivamente para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017.

    Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo

    X.A.IX.001

    Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.A.IX.002

    Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais.

    X.A.IX.003

    Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351 (24), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:

    a.

    Dosímetros pessoais de controlo de radiações; ou

    b.

    Equipamento limitado, por projecto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a protecção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

    Nota: X.A.IX.003 não abrange os produtos destinados à proteção contra agentes químicos ou biológicos que sejam bens de consumo, acondicionados para venda a retalho ou para uso pessoal, nem produtos médicos, tais como luvas de látex, luvas cirúrgicas de látex, sabão desinfetante líquido, lençóis cirúrgicos descartáveis, batas, máscaras e outras proteções cirúrgicas.

    X.A.IX.004

    Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

    b.

    Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência.

    X.B.IX.001

    Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Células eletrolíticas para a produção de flúor, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    b.

    Aceleradores de partículas;

    c.

    Equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais concebidos para o setor da produção de eletricidade, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    d.

    Sistemas de arrefecimento à base de freon ou de água refrigerada, com uma capacidade de arrefecimento contínuo igual ou superior a 29,3 kW ou

    e.

    Equipamento para a produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas.

    X.C.IX.001

    Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:

    a.

    Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:

    1.

    Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);

    2.

    Nitrometano (CAS 75-52-5);

    3.

    Ácido pícrico (CAS 88-89-1);

    4.

    Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);

    5.

    Arsénio (CAS 7440-38-2);

    6.

    Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);

    7.

    Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);

    8.

    Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);

    9.

    Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);

    10.

    Tributilfosfito (CAS 102-85-2);

    11.

    Isocianometano (CAS 624-83-9);

    12.

    Quinaldina (CAS 91-63-4);

    13.

    2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);

    14.

    Benzil (CAS 134-81-6);

    15.

    Éter dietílico (CAS 60-29-7);

    16.

    Éter dimetílico (CAS 115-10-6);

    17.

    Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);

    18.

    2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);

    19.

    Butirilcolinesterase (BCHE);

    20.

    Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);

    21.

    Diclorometano (CAS 75-09-2);

    22.

    Dimetilanilina (CAS 121-69-7);

    23.

    Brometo de etilo (CAS 74-96-4);

    24.

    Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);

    25.

    Etilamina (CAS 75-04-7);

    26.

    Hexamina (CAS 100-97-0);

    27.

    Isopropanol (CAS 67– 63-0);

    28.

    Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);

    29.

    Éter isopropílico (CAS 108-20-3);

    30.

    Metilamina (CAS 74-89-5);

    31.

    Brometo de metilo (CAS 74-83-9);

    32.

    Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);

    33.

    Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);

    34.

    Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);

    35.

    Piridina (CAS 110-86-1);

    36.

    Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);

    37.

    Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);

    38.

    Metal de sódio (CAS 7440-23-5);

    39.

    Tributilamina (CAS 102-82-9);

    40.

    Trietilamina (CAS 121-44-8); ou

    41.

    Trimetilamina (CAS 75-50-3).

    b.

    Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:

    1.

    Acetona (CAS 67-64-1);

    2.

    Acetileno (CAS 74-86-2);

    3.

    Amoníaco (CAS 7664-41-7);

    4.

    Antimónio (CAS 7440-36-0);

    5.

    Benzaldeído (CAS 100-52-7);

    6.

    Benzoína (CAS 119-53-9);

    7.

    1-Butanol(CAS 71-36-3);

    8.

    2-Butanol (CAS 78-92-2);

    9.

    Isobutanol (CAS 78-83-1);

    10.

    Terc-butanol (CAS 75-65-0);

    11.

    Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);

    12.

    Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);

    13.

    Cloro (CAS 7782-50-5);

    14.

    Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);

    15.

    Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);

    16.

    Etanol (CAS 64-17-5);

    17.

    Etileno (CAS 74-85-1);

    18.

    Óxido de etileno (CAS 75-21-8);

    19.

    Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);

    20.

    Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);

    21.

    Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);

    22.

    Ácido mandélico (CAS 90-64-2);

    23.

    Metanol (CAS 67-56-1);

    24.

    Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);

    25.

    Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);

    26.

    Metilmercaptano (CAS 74-93-1);

    27.

    Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);

    28.

    Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);

    29.

    Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);

    30.

    Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);

    31.

    Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);

    32.

    Enxofre (CAS 7704-34-9);

    33.

    Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);

    34.

    Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);

    35.

    Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);

    36.

    Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);

    37.

    Fósforo branco (CAS 12185-10-3);

    38.

    Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0);

    39.

    Mercúrio (CAS 7439-97-6);

    40.

    Cloreto de bário (CAS 10361-37-2);

    41.

    Ácido sulfúrico (CAS 7664-93-9);

    42.

    3,3-dimetil-1-buteno (CAS 558-37-2);

    43.

    2,2-dimetilpropano (CAS 630-19-3);

    44.

    2,2-cloreto de dimetilpropil (CAS 753-89-9);

    45.

    2-metilbuteno (CAS 26760-64-5);

    46.

    2-cloro-3-metilbutano (CAS 631-65-2);

    47.

    2,3-dimetil-2,3-butanodiol (CAS 76-09-5);

    48.

    2-metil-2-buteno (CAS 513-35-9);

    49.

    Butil-lítio (CAS 109-72-8);

    50.

    Bromo(metil)magnésio (CAS 75-16-1);

    51.

    Formaldeído (CAS 50-00-0);

    52.

    Dietanolamina (CAS 111-42-2);

    53.

    Carbonato de dimetilo (CAS 616-38-6);

    54.

    Cloridrato de metildietanolamina (CAS 54060-15-0);

    55.

    Cloridrato de dietilamina (CAS 660-68-4);

    56.

    Cloridrato de diisopropilamina (CAS 819-79-4);

    57.

    Cloridrato de 3-quinuclidinona (CAS 1193-65-3);

    58.

    Cloridrato de 3-quinuclidinol (CAS 6238-13-7);

    59.

    Cloridrato de (R)-3-quinuclidinol (CAS 42437-96-7); ou

    60.

    Cloridrato de N,N-dietilaminoetanol (CAS 14426-20-1);

    X.C.IX.002

    Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.

    Nota: X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

    X.C.IX.003

    Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:

    a.

    4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou

    b.

    N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4).

    Notas:

    1.

    X.C.IX.003 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em X.C.IX.003 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 % em peso da mistura.

    2.

    X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.

    X.C.IX.004

    Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 nem 1C210 (25), para utilização em estruturas "compósitas", com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 x 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 x 104 m.

    X.C.IX.005

    "Vacinas", "imunotoxinas", "produtos médicos", "kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares", como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    "Vacinas" contendo ou concebidas para utilização contra produtos abrangidos por 1C351, 1C353 ou 1C354;

    b.

    "Imunotoxinas" que contenham produtos abrangidos por 1C351.d; ou

    c.

    "Produtos médicos" que contenham qualquer dos seguintes elementos:

    1.

    "Toxinas" abrangidas por 1C351.d (exceto as toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1, as conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3 ou os produtos abrangidos por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou C.d.5); ou

    2.

    Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 (exceto os que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3);

    d.

    "Produtos médicos" não abrangidos por X.C.IX.005.c que contenham qualquer dos seguintes elementos:

    1.

    Toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1;

    2.

    Conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

    3.

    Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

    e.

    "Kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares" que contenham produtos abrangidos por 1C351.d (exceto os produtos controlados por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou.d.5).

    Notas técnicas:

    1.

    Os "produtos médicos" são: (1) formulações farmacêuticas concebidas para ensaios e administração em medicina humana (ou veterinária) para tratamento de doenças, (2) pré-embaladas para distribuição como produtos clínicos ou médicos e (3) aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para serem comercializadas como produtos clínicos ou médicos ou para utilização na investigação de novos medicamentos.

    2.

    Os "kits para diagnóstico e ensaio de produtos alimentares" são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins de diagnóstico ou de saúde pública. As toxinas biológicas em qualquer outra configuração, incluindo remessas a granel, ou para quaisquer outras utilizações finais são abrangidas por 1C351.

    X.C.IX.006

    Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):

    a.

    Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo, utilizando uma carga que atua num único eixo e que, quando detonadas, produzem um orifício, e que:

    1.

    Contenham qualquer formulação de "materiais controlados";

    2.

    Tenham apenas um invólucro cónico uniforme com um ângulo de ação igual ou inferior a 90.o;

    3.

    Contenham mais de 0,010 kg, mas não mais de 0,090 kg, de "materiais controlados"; e

    4.

    Tenham um diâmetro não superior a 114,3 cm;

    b.

    Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo que contenham menos de 0,010 kg de "materiais controlados";

    c.

    Cordão ou tubos de detonação que não contenham mais de 0,064 kg/m de "materiais controlados";

    d.

    Cartuchos de carga explosiva que não contenham mais de 0,70 kg de "materiais controlados" no material de deflagração;

    e.

    Detonadores (elétricos ou não-elétricos) e seus conjuntos, que não contenham mais de 0,01 kg de "materiais controlados";

    f.

    Escorvas de ignição que não contenham mais de 0,01 kg/m de "materiais controlados";

    g.

    Cartuchos para trabalho em poços petrolíferos que não contenham mais de 0,015 kg de "materiais energéticos" controlados;

    h.

    Aceleradores de ignição comerciais, moldados ou formados, que não contenham mais de 1,0 kg de "materiais controlados";

    i.

    Suspensões e emulsões comerciais pré-fabricadas que não contenham mais de 10,0 kg nem mais de 35 %, em peso, de "materiais controlados" do ponto ML8;

    j.

    Instrumentos de corte e ferramentas de separação que não contenham mais de 3,5 kg de "materiais controlados";

    k.

    Dispositivos pirotécnicos, quando concebidos exclusivamente para fins comerciais (por exemplo, para uso em palco, efeitos especiais cinematográficos e fogos de artifício) e que não contenham mais de 3,0 kg de "materiais controlados";

    l.

    Outros engenhos e cargas explosivos comerciais não abrangidos por X.C.IX.006.a a k, que não contenham mais de 1,0 kg de "materiais controlados"; ou

    Nota: X.C.IX.006.l inclui os dispositivos de segurança para veículos automóveis; os sistemas de extinção de incêndios; os cartuchos para pistolas de rebitagem; as cargas explosivas para atividades agrícolas, operações nos setores do petróleo e do gás, artigos desportivos, indústrias extrativas ou obras públicas; e os tubos de retardamento utilizados na montagem de engenhos explosivos comerciais.

    m.

    Trifluoreto de azoto (NF3) no estado gasoso.

    Notas:

    1.

    Por "materiais controlados" entendem-se os materiais energéticos controlados (ver 1C011, 1C111, 1C239 ou ML8).

    2.

    O trifluoreto de azoto que não se encontre no estado gasoso é abrangido pelo ponto ML8.d da LMC.

    X.C.IX.007

    As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 (26) que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos precursores abrangidos por 1C350:

    1.

    Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C350;

    2.

    Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de:

    a.

    Qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangido por 1C350; ou

    b.

    Qualquer produto químico precursor isolado não abrangido pela CAQ mas abrangido por 1C350;

    b.

    Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos tóxicos ou precursores abrangidos por 1C450:

    1.

    Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidas por 1C450:

    a.

    Misturas que contenham 1 % ou menos, em peso, de qualquer um dos produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidos por 1C450.a.1 e a.2 (isto é, misturas que contenham Amitão ou PFIB); ou

    b.

    Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C450.b.1, b.2, b.3, b.4, b.5 ou b.6;

    2.

    Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangidos por 1C450.a.4, a.5., a.6., a.7, ou por 1C450.b.8;

    c.

    "Kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares" que contenham produtos químicos precursores abrangidos por 1C350 numa quantidade não superior a 300 gramas por produto químico.

    Nota técnica:

    Para efeitos da presente entrada, os "kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares" são materiais pré-embalados de composição definida que são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins médicos, analíticos, de diagnóstico ou de saúde pública. Os reagentes de substituição em kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares descritos em X.C.IX.007.c são abrangidos por 1C350 se contiverem pelo menos um dos produtos químicos precursores identificados nessa entrada em concentrações iguais ou superiores aos níveis de controlo das misturas indicadas em 1C350.

    X.C.IX.008

    Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008 (27), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Polímeros do tipo poli(arileno-éter-cetona), como se segue:

    1.

    Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);

    2.

    Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);

    3.

    Poli(éter-cetona) (PEK); ou

    4.

    Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);

    b.

    Não utilizado.

    X.C.IX.009

    Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio (diâmetro igual ou superior a 3 mm);

    b.

    Chapas de aço inoxidável 304 e 316, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    c.

    Chapas de monel;

    d.

    Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8);

    e.

    Ácido nítrico (CAS 7697-37-2) em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa;

    f.

    Flúor (CAS 7782-41-4); ou

    g.

    Radionuclídeos emissores de partículas alfa, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.C.IX.010

    Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Formas primárias;

    b.

    Fios multi ou monofilamentos;

    c.

    Cabos de filamento;

    d.

    Mechas ligeiramente torcidas (rovings);

    e.

    Fibras cardadas ou cortadas;

    f.

    Materiais têxteis;

    g.

    Polpas ou desperdícios.

    X.C.IX.011

    Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Nanomateriais semicondutores;

    b.

    Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou

    c.

    Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:

    1.

    Nanotubos de carbono;

    2.

    Nanofibras de carbono;

    3.

    Fulerenos;

    4.

    Grafenos; ou

    5.

    "Cebolas" de carbono.

    Notas: Para efeitos de X.C.IX.011, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

    1.

    É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;

    2.

    Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou

    3.

    Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, excluindo materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm.

    X.D.IX.001

    "Software" específico, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    "Software" especificamente concebido para equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou ou

    b.

    "Software" especificamente concebido para equipamentos de produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.E.IX.001

    "Tecnologia", para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010.

    X.E.IX.002

    "Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011.

    Categoria X – Tratamento de materiais

    X.A.X.001

    Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:

    a.

    Equipamento de deteção de explosivos para "decisões automatizadas" a fim de detetar e identificar explosivos em quantidade utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, tomografia computorizada, diferencial de energia ou dispersão coerente), nucleares (por exemplo, análise térmica de neutrões, análise de pulsos rápidos de neutrões, espetroscopia de transmissão de pulsos rápidos de neutrões e absorção de ressonância gama) ou eletromagnéticas (por exemplo, ressonância quadripolo e dieletrometria);

    b.

    Não utilizado;

    c.

    Equipamento de deteção de detonadores para decisões automatizadas a fim de detetar e identificar dispositivos iniciadores (por exemplo, detonadores, cartuchos explosivos) utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, diferencial de energia ou tomografia computorizada) ou eletromagnéticas.

    Nota: O equipamento de deteção de explosivos ou detonantes referido em X.A.X.001 inclui equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

    Notas técnicas:

    1.

    "As decisões automatizadas correspondem à capacidade do equipamento para detetar explosivos ou detonadores ao nível de sensibilidade projetado ou selecionado pelo operador e emitir um alarme automático quando forem detetados explosivos ou detonadores a um nível de sensibilidade igual ou superior a esse nível definido.

    2.

    Esta entrada não abrange o equipamento que depende da interpretação, pelo operador, de indicadores como um mapa de cores para os elementos inorgânicos/orgânicos cuja deteção se pretende.

    3.

    Os explosivos e detonadores incluem as cargas e dispositivos comerciais abrangidos por X.C.VIII.004 e X.C.IX.006 e os materiais energéticos abrangidos por 1C011, 1C111 e 1C239 (28) .

    X.A.X.002

    Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

    Nota técnica:

    Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz.

    X.A.X.003

    Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:

    1.

    Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300°C), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou

    2.

    Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de "DN";

    b.

    Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/AFBMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:

    1.

    Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de "DN"; ou

    2.

    Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54°C) ou superiores a 423 K (150°C);

    c.

    Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288°C), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;

    d.

    Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;

    e.

    Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54°C) ou superiores a 423 K (150°C).

    Notas técnicas:

    1.

    "DN" corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm.

    2.

    As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento.

    X.A.X.004

    Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:

    a.

    Tubos de pressão e acessórios de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm, adequados para funcionamento a pressões iguais ou superiores a 3,4 MPa;

    b.

    Válvulas de tubagem com todas as seguintes características, não abrangidas por 2B350.g (29):

    1.

    Tubos com ligações de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm; e

    2.

    Resistência nominal igual ou superior a 10,3 MPa.

    Notas:

    1.

    No que respeita ao software para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

    2.

    Ver 2E001 ("desenvolvimento"), 2E002 ("produção") e X.E.X.003 ("utilização") quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

    3.

    Ver controlos conexos 2A226, 2B350 e X.B.X.010.

    X.A.X.005

    Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.

    Notas:

    1.

    No que respeita ao software para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

    2.

    Ver 2E001 ("desenvolvimento"), 2E002 ("produção") e X.E.X.003 ("utilização") quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

    3.

    As bombas para utilização em reatores arrefecidos por metais líquidos são abrangidas por 0A001.

    X.A.X.006

    "Geradores elétricos portáteis" e componentes especialmente concebidos.

    Nota técnica:

    "Geradores elétricos portáteis" — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268 kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial.

    X.A.X.007

    Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Válvulas seladas com foles;

    b.

    Não utilizado.

    X.B.X.001

    "Reatores de fluxo contínuo" e seus "componentes modulares".

    Notas técnicas:

    1.

    Para efeitos de X.B.X.001, os "reatores de fluxo contínuo" consistem em sistemas "prontos a utilizar" nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída.

    2.

    Para efeitos de X.B.X.001, os "componentes modulares" são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc.

    X.B.X.002

    Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases.

    X.B.X.003

    Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada.

    X.B.X.004

    Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas "controladas numericamente", diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):

    a.

    Unidades de "controlo numérico" para máquinas-ferramentas:

    1.

    Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou

    2.

    Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001 mm;

    3.

    Unidades de "controlo numérico" para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções–máquina; ou

    b.

    Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:

    1.

    Interpolação em mais de quatro eixos;

    2.

    Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:

    a.

    Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou

    b.

    Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou

    3.

    Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções–máquina;

    c.

    Máquinas-ferramentas de "controlo numérico" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:

    1.

    Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e

    2.

    Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:

    a.

    Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;

    b.

    Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou

    c.

    Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou

    d.

    Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:

    1.

    Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:

    a.

    Um ou mais "fusos basculantes";

    Nota: X.B.X.004.d.1.a. só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.

    b.

    "Excentricidade" (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

    Nota: X.B.X.004.d.1.b. só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.

    c.

    "Desalinhamento" numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR); ou

    d.

    A "precisão de posicionamento", com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001 ° em qualquer eixo de rotação;

    2.

    Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.

    X.B.X.005

    Máquinas-ferramentas sem "controlo numérico" para produzir superfícies de qualidade ótica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

    a.

    Tornos que utilizem um único ponto de corte, com todas as seguintes características:

    1.

    Precisão de posicionamento do carro inferior a (melhor que) 0,0005 mm por 300 mm de curso;

    2.

    Repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro inferior a (melhor que) 0,00025 mm por 300 mm de curso;

    3.

    "Desalinhamento" e "excentricidade" do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

    4.

    Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total; e

    5.

    Perpendicularidade do carro inferior a (melhor que) 0,001 mm por 300 mm de curso;

    Nota técnica:

    A repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro (R) num eixo é o valor máximo da repetibilidade do posicionamento em qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinado pelo procedimento e nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.

    b.

    máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:

    1.

    "Excentricidade" e "desalinhamento" do fuso inferiores a (melhores que) 0,0004 mm TIR; e

    2.

    Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total.

    X.B.X.006

    Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11.

    X.B.X.007

    Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Máquinas manuais de controlo dimensional, com ambas as seguintes características:

    1.

    Dois ou mais eixos; e

    2.

    Uma incerteza de medida igual ou inferior a (melhor que) (3 + L/300) μm em qualquer dos eixos (L é a distância medida em mm).

    X.B.X.008

    "Robôs" não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas.

    X.B.X.009

    Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:

    a.

    Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial ("desalinhamento") ou axial ("excentricidade") numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

    b.

    Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:

    1.

    Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;

    2.

    Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e

    3.

    Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002 mm, em termos de TIR.

    c.

    Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de "controlo numérico", máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados em X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

    Nota técnica:

    Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa ("feedback") em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.

    X.B.X.010

    Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    Prensas isostáticas, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    b.

    Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles;

    c.

    Máquinas para soldadura a laser;

    d.

    Soldadores MIG;

    e.

    Soldadores de feixe eletrónico;

    f.

    Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes;

    g.

    Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável 304 e 316;

    Nota: Os acessórios são considerados parte das tubagens para efeitos de X.B.X.010.g.

    h.

    Equipamento mineiro e de perfuração, como se segue:

    1.

    Equipamentos de perfuração de grandes dimensões, capazes de perfurar furos de diâmetro superior a 61 cm;

    2.

    Grandes equipamentos de terraplenagem utilizados na indústria mineira;

    i.

    Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio;

    j.

    Bombas concebidas para utilização industrial e para utilização com motores elétricos de potência igual ou superior a 5 CV;

    k.

    Válvulas, tubagens, flanges, juntas de vácuo e equipamento conexo especialmente concebido para utilização em alto–vácuo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    l.

    Máquinas de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    m.

    Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

    n.

    Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes com revestimento de aço inoxidável austenítico.

    X.B.X.011

    Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 metros.

    X.B.X.012

    Câmaras de segurança biológica de classe II e caixas de luvas

    X.B.X.013

    Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 l, utilizáveis para matérias biológicas.

    X.B.X.014

    Fermentadores com um volume interno de 10 l a 20 litros, utilizáveis com materiais biológicos

    X.B.X.015

    Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas (incluindo bombas com vedante único), válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em 2B350 (30), independentemente dos materiais de fabrico.

    X.B.X.016

    Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

    X.B.X.017

    Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura e pressão), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por materiais controlados.

    X.B.X.018

    Equipamento de laboratório, incluindo partes e acessórios para esse equipamento, para análise ou deteção, destrutiva ou não destrutiva, de substâncias químicas.

    X.B.X.019

    Células eletrolíticas cloroalcalinas completas — de mercúrio, de diafragma e de membrana

    X.B.X.020

    Elétrodos de titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

    X.B.X.021

    Elétrodos de níquel especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

    X.B.X.022

    Elétrodos bipolares de níquel e titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).

    X.B.X.023

    Diafragmas de amianto especialmente concebidos para utilização em células eletrolíticas cloroalcalinas.

    X.B.X.024

    Diafragmas de polímeros fluorados especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.

    X.B.X.025

    Membranas de polímeros fluorados de troca iónica especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.

    X.B.X.026

    Compressores especialmente concebidos para comprimir cloro húmido ou seco, qualquer que seja o material de construção.

    X.B.X.027

    Reatores de micro-ondas – Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura.

    X.D.X.001

    "Software" "especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001.

    X.D.X.002

    "Software""necessário" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002.

    X.D.X.003

    "Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

    X.D.X.004

    "Software" específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a.

    "Software" para controlo adaptativo, com ambas as seguintes características:

    1.

    Para unidades de fabrico flexíveis (FMU); e

    2.

    Capazes de gerar ou modificar, com processamento em tempo real, programas ou dados utilizando os sinais obtidos simultaneamente através de pelo menos duas técnicas de deteção, tais como:

    a.

    Visão por máquina (telemetria ótica);

    b.

    Imagiologia por infravermelhos;

    c.

    Imagiologia acústica (telemetria acústica);

    d.

    Medição tátil;

    e.

    Posicionamento por inércia;

    f.

    Medição da força; e

    g.

    Medição do binário.

    Nota: X.D.X.004.a não abrange os software que apenas permite a reprogramação de equipamentos funcionalmente idênticos em "unidades de fabrico flexíveis", utilizando módulos pré-programados e uma estratégia também ela pré-programada para a distribuição desses módulos.

    b.

    Não utilizado.

    X.D.X.005

    "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

    Nota: Ver 2E001 ("desenvolvimento") no que respeita à "tecnologia" para os "software" abrangidos per esta entrada.

    X.D.X.006

    "Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou "produção" de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

    X.E.X.001

    "Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o "desenvolvimento" de "software" abrangido por X.D.X.002.

    Nota: Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e software.

    X.E.X.002

    "Tecnologia" para a "utilização" de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008.

    X.E.X.003

    "Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

    X.E.X.004

    "Tecnologia" para a "utilização" de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

    Parte B

    1.   Dispositivos com semicondutores

    Código NC

    Designação das mercadorias

    8541 10

    Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

    8541 21

    Transístores, exceto os fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

    8541 29

    Outros transístores, exceto os fototransístores

    8541 49

    Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)

    8541 51

    Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores

    8541 59

    Outros dispositivos semicondutores

    8541 60

    Cristais piezoelétricos montados

    8541 90

    Dispositivos com semicondutores: Partes

    2.   Circuitos integrados eletrónicos

    Código NC

    Designação das mercadorias

    8542 31

    Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

    8542 32

    Memórias

    8542 33

    Amplificadores

    8542 39

    Outros Circuitos Integrados Eletrónicos

    8542 90

    Circuitos integrados eletrónicos: Partes

    3.   Aparelhos fotográficos

    Código NC

    Designação das mercadorias

    9006 30

    Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos; ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

    4.   Outros componentes elétricos/magnéticos

    Código NC

    Designação das mercadorias

    8505 11

    Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização de metal

    8532 24

    condensadores dielétricos cerâmicos multicamadas

    8536 50

    Outros interruptores, seccionadores e comutadores

    8536 69

    Tomadas de corrente, machos e fêmeas

    8536 90

    Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

    8548 00

    Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85

    5.   Máquinas para fabricação aditiva

    Código NC

    Designação das mercadorias

    8485 20

    Máquinas para fabricação aditiva por depósito de plástico ou de borracha

    8485 30

    Máquinas para fabricação aditiva por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro

    8485 90

    Partes de máquinas para fabricação aditiva

    "

    (1)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (2)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (3)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (4)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (5)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (6)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (7)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (8)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (9)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (10)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (11)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (12)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (13)  Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (14)  Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (15)  Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (16)  Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (17)  Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (18)  Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (19)  Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (20)  Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (21)  Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (22)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821

    (23)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821

    (24)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (25)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (26)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (27)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (28)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (29)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    (30)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.


    ANEXO III

    Ao anexo IX do Regulamento (UE) n.o 833/2014, é aditado o seguinte:

    "ANEXO IX

    C.   

    Modelos dos formulários de notificação, de pedido e autorização de venda, fornecimento ou transferência (a que se refere o artigo 12.o-B, n.o 1, do presente regulamento)

    A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.

    UNIÃO EUROPEIA

    AUTORIZAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

    [Regulamento (UE) 2022/328]


    Notificação nos termos do artigo 32.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) 833/2014

    1

    1.

    Exportador

    2.

    Número de identificação

    3.

    Data de validade (se aplicável)

     

    4.

    Dados do ponto de contacto

    5.

    Destinatário

    6.

    Autoridade emissora

    7.

    Agente/Representante (se diferente do exportador)

    8.

    País de proveniência

    Código (1)

    9.

    Utilizador final (se diferente do destinatário)

    10.

    Estado-Membro onde se encontram ou virão a encontrar aos produtos

    Código

    11.

    Estado-Membro previsto para o regime de exportação aduaneiro

    Código

    1

    12.

    País de destino final

    Código

     

    Confirmar que o utilizador final não é militar

    Sim/Não


     

    13.

    Descrição dos produtos (2)

    14.

    País de origem

    Código

    15.

    Código do Sistema Harmonizado ou Nomenclatura Combinada (se aplicável, com 8 dígitos; Número CAS, se disponível)

    16.

    Lista de controlo n.o (para produtos incluídos na lista)

    17.

    Moeda e valor

    18.

    Quantidade dos produtos

    19.

    Utilização final

    Confirmação de que a utilização final será não militar

    Sim/Não

    20.

    Data do contrato (se aplicável)

    21.

    Regime aduaneiro de exportação

    22.

    Informação adicional:

    Espaço reservado a informações impressas pelos Estados-Membros

     

    A preencher pela Autoridade emissora

    Assinatura

    Carimbo

     

     

    Data


    UNIÃO EUROPEIA

    (Reg. (UE) 2022/328)


    1

    -A

    1.

    Exportador

    2.

    Número de identificação

     

     

     

     

    13.

    Descrição dos produtos

    14.

    País de origem

    Código

    15.

    Código do produto de base (se aplicável, com 8 dígitos; número CAS, se disponível)

    16.

    Lista de controlo n.o (para produtos incluídos na lista)

    17.

    Moeda e valor

    18.

    Quantidade dos produtos

    13.

    Descrição dos produtos

    14.

    País de origem

    Código

    15.

    Código do produto de base (se aplicável, com 8 dígitos; número CAS, se disponível)

    16.

    Lista de controlo n.o (para produtos incluídos na lista)

     

    17.

    Moeda e valor

    18.

    Quantidade dos produtos

    13.

    Descrição dos produtos

    14.

    País de origem

    Código

    15.

    Código do produto de base

    16.

    Lista de controlo n.o

    17.

    Moeda e valor

    18.

    Quantidade dos produtos

     

    13.

    Descrição dos produtos

    14.

    País de origem

    Código

    15.

    Código do produto de base

    16.

    Lista de controlo n.o

    17.

    Moeda e valor

    18.

    Quantidade dos produtos

     

    13.

    Descrição dos produtos

    14.

    País de origem

    Código

    15.

    Código do produto de base

    16.

    Lista de controlo n.o

    17.

    Moeda e valor

    18.

    Quantidade dos produtos

     

    13.

    Descrição dos produtos

    14.

    País de origem

    Código

    15.

    Código do produto de base

    16.

    Lista de controlo n.o

    17.

    Moeda e valor

    18.

    Quantidade dos produtos


    Nota: Na parte 1 da coluna 24, indicar a quantidade ainda disponível e, na parte 2 da mesma coluna, indicar a quantidade deduzida na presente ocasião.

    23.

    Quantidade/valor líquido (massa líquida/outra unidade, com indicação da unidade)

    26.

    Documento aduaneiro (tipo e número) ou extrato (n.o) e data da dedução

    27.

    Estado-Membro, nome e assinatura, carimbo da autoridade que sancionou a dedução

    24.

    Em algarismos

    25.

    Indicação por extenso da quantidade/valor deduzidos

    1.

     

     

     

    2.

    1.

     

     

     

    2.

    1.

     

     

     

    2.

    1.

     

     

     

    2.

    1.

     

     

     

    2.

    1.

     

     

     

    2.

    "

    (1)  Cf. Regulamento (CE) n.° 1172/95 (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10).

    (2)  Se necessário, esta descrição poderá ser fornecida num ou mais anexos deste formulário (l-A). Se for o caso, indicar nesta casa o número exato de anexos. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir, sempre que relevante, os códigos CAS ou outras referências, em especial para os produtos químicos.


    ANEXO IV

    O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

    "ANEXO XI

    Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1

    Parte A

    Código NC

    Designação das mercadorias

    88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

    Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1

    Parte B

    Código NC

    Designação das mercadorias

    ex 2710 19 83

    Óleos hidráulicos para uso nos veículos do capítulo 88

    ex 2710 19 99

    Outros óleos lubrificantes e outros óleos para uso na aviação

    4011 30 00

    Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em aviões

    ex 6813 20 00

    Discos e guarnições para travões para uso em aeronaves

    6813 81 00

    Guarnições para travões (freios)

    8517 71 00

    Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

    ex 8517 79 00

    Outras partes relacionadas com antenas

    9024 10 00

    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

    9026 00 00

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

    Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1

    Parte C

    Código NC

    Designação das mercadorias

    8407 10

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação

    8409 10

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação

    "

    ANEXO V

    Ao anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, são aditadas as seguintes entidades:

     

    "NTV/NTV Mir

     

    Rossiya 1

     

    REN TV

     

    Pervyi Kanal".


    ANEXO VI

    A parte B do anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

    "ANEXO XVII

    Lista de produtos siderúrgicos a que se refere o artigo 3.o-G

    Parte B

    Código NC

    Designação das mercadorias

    7206

    Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203 )

    7207

    Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

    7208

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    7209

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    7210

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos

    7211

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados, chapeados ou revestidos

    7212

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos

    7213

    Fio-máquina de de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares

    7214

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (exceto em rolos irregulares)

    7215

    Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, submetidas ou não a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    7216

    Perfis de ferro ou aço não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado, em rolos (exceto fio-máquina)

    7218

    Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável

    7219

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

    7220

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

    7221

    Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares

    7222

    Barras e perfis, de aço inoxidável perfis de aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições

    7223

    Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos (exceto fio-máquina)

    7224

    Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável

    7225

    Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

    7226

    Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

    7227

    Barras de aço ligado (exceto inoxidável), laminadas a quente, em bobinados irregulares

    7228

    Outras barras e perfis de ligas de aço mas não aço inoxidável, perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

    7229

    Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina dentado)

    7301

    Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

    7302

    Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

    7303

    Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

    7304

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido)

    7305

    Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (por exemplo soldados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados)

    7306

    Tubos e perfis ocos (por exemplo, rebitados ou soldados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro fundido, sem costura, bem como tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm)

    7307

    Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço:

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 )

    7309

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, "exceto gases comprimidos ou liquefeitos", de ferro ou aço, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

    7310

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, "exceto gases comprimidos ou liquefeitos", de ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    7311

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço (expt. contentores, especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte)

    7312

    Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

    7313

    Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

    7314

    Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço, chapas e tiras distendidas de ferro ou aço (exceto telas de fios metálicos do tipo utilizado para vestuário, revestimento interior ou usos semelhantes)

    7315

    Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto correntes para relógios, fios de adorno etc., cadeias dentadas de fresar e serrar, rastos, correntes de arrastamento para dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis, etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, cadeias de agrimensor)

    7316

    Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    7317

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos apresentados em barretas)

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados)

    7319

    Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

    7320

    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores e barras de torção da secção 17)

    7321

    Aquecedores, fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha, incl. os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central, grelhadores "churrasqueiras", braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exct. caldeiras e radiadores de aquecimentos centrais, esquentadores de água corrente e termo-acumuladores, bem como aparelhos de cozinhas industriais)

    7322

    Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    7323

    Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215 ; artigos de ornamentação; artigos de higiene ou de toucador)

    7324

    Artigos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 , pequenos armários de pendurar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do capítulo 94, bem como armações)

    7325

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço, moldadas, não especificadas nem compreendidos noutras posições

    7326

    Obras de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidos noutras posições (exceto obras moldadas)

    "

    ANEXO VII

    O anexo XIX do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

    "ANEXO XIX

    Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-AA

    Parte A

    OPK OBORONPROM

    UNITED AIRCRAFT CORPORATION

    URALVAGONZAVOD

    ROSNEFT

    TRANSNEFT

    GAZPROM NEFT

    ALMAZ-ANTEY

    KAMAZ

    ROSTEC (CORPORAÇÃO ESTATAL RUSSA PARA A TECNOLOGIA)

    JSC PO SEVMASH

    SOVCOMFLOT

    UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

    Parte B

    REGISTO NAVAL RUSSO (RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING – RMRS)

    Parte C

    BANCO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL RUSSO (RUSSIAN REGIONAL DEVELOPMENT BANK).

    "

    ANEXO VIII

    O anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

    "ANEXO XXIII

    Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K

    Parte A

    Código NC

    Designação das mercadorias

    0601 10

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

    0601 20

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

    0602 30

    Rododendros e azáleas, enxertados ou não

    0602 40

    Roseiras, enxertadas ou não

    0602 90

    Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos – Outros

    0604 20

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos

    2508 40

    Outras argilas

    2508 70

    Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

    2509 00

    Cré

    2512 00

    Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

    2515 12

    Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

    2515 20

    Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

    2518 20

    Dolomite calcinada ou sinterizada

    2519 10

    Carbonato de magnésio natural (magnesite)

    2520 10

    Gesso; anidrite

    2521 00

    Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

    2522 10

    Cal viva

    2522 30

    Cal hidráulica

    2525 20

    Mica em pó

    2526 20

    Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco – Triturados ou em pó

    2530 20

    Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

    2701 00

    Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

    2702 00

    Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

    2703 00

    Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

    2704 00

    Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

    2707 30

    Xilol (xilenos)

    2708 20

    Coque de breu

    2712 10

    Vaselina

    2712 90

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados:

    2715 00

    Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros

    2804 10

    Hidrogénio

    2804 30

    Azoto (nitrogénio)

    2804 40

    Oxigénio

    2804 61

    Silício — Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

    2804 80

    Arsénio

    2806 10

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

    2806 20

    Ácido clorossulfúrico

    2811 29

    Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos — Outros

    2813 10

    Dissulfureto de carbono

    2814 20

    Amoníaco em solução aquosa (amónia)

    2815 12

    Hidróxido de sódio (soda cáustica) — Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

    2818 30

    Hidróxido de alumínio

    2819 90

    Óxidos e hidróxidos de crómio — Outros

    2820 10

    Dióxido de manganês

    2827 31

    Outros cloretos — de magnésio

    2827 35

    Outros cloretos — de níquel

    2828 90

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; Hipobromitos – Outros

    2829 11

    Cloratos — de sódio

    2832 20

    Sulfitos (exceto sódio)

    2833 24

    Sulfatos de níquel

    2833 30

    Alúmenes

    2834 10

    Nitritos

    2836 30

    Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

    2836 50

    Carbonato de cálcio

    2839 90

    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais – Outros

    2840 30

    Peroxoboratos (perboratos)

    2841 50

    Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

    2841 80

    Tungstatos (volframatos)

    2843 10

    Metais preciosos no estado coloidal

    2843 21

    Nitrato de prata

    2843 29

    Compostos de prata — Outros

    2843 30

    Compostos de ouro

    2847 00

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

    2901 23

    Buteno (butileno) e seus isómeros

    2901 24

    Buta-1,3-dieno e isopreno

    2901 29

    Hidrocarbonetos acíclicos — Insaturados — Outros

    2902 11

    Cicloexano

    2902 30

    Tolueno

    2902 41

    o-xileno

    2902 43

    p-xileno

    2902 44

    Mistura de isómeros do xileno

    2902 50

    Estireno

    2903 11

    Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

    2903 12

    Diclorometano (cloreto de metileno)

    2903 21

    Cloreto de vinilo (cloroetileno)

    2903 23

    Tetracloroetileno (percloroetileno)

    2903 29

    Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos — Outros

    2903 76

    Bromoclorodifluorometano (Halon-1211), bromotrifluorometano (Halon-1301), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402)

    2903 81

    1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

    2903 91

    Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

    2904 10

    Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

    2904 20

    Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

    2904 31

    Ácido perfluorooctano sulfónico

    2905 13

    Butan-1-ol (álcool n-butílico)

    2905 16

    Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

    2905 19

    Monoálcoois saturados — Outros

    2905 41

    2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

    2905 59

    Outros poliálcoois — Outros

    2906 13

    Esteróis e inositóis

    2906 19

    Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos — Outros

    2907 11

    Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

    2907 13

    Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

    2907 19

    Monofenóis — Outros

    2907 22

    Hidroquinona e seus sais

    2909 11

    Pentaclorofenol (ISO)

    2909 20

    Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    2909 41

    2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

    2909 43

    Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    2909 49

    Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros

    2910 10

    Oxirano (óxido de etileno)

    2910 20

    Metiloxirano (óxido de propileno)

    2911 00

    Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    2912 12

    Etanal (acetaldeído)

    2912 49

    Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas — Outros

    2912 60

    Paraformaldeído

    2914 11

    Acetona

    2914 61

    Antraquinona

    2915 13

    Ésteres do ácido fórmico

    2915 90

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados – Outros

    2916 12

    Ésteres do ácido acrílico

    2916 13

    Ácido metacrílico e seus sais

    2916 14

    Ésteres do ácido metacrílico

    2916 15

    Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

    2917 33

    Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

    2920 11

    Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

    2921 22

    Hexametilenodiamina e seus sais

    2921 41

    Anilina e seus sais

    2922 11

    Monoetanolamina e seus sais

    2922 43

    Ácido antranílico e seus sais

    2923 20

    Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

    2930 40

    Metionina

    2933 54

    Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

    2933 71

    6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

    3201 90

    Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    3202 10

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos

    3202 90

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

    3203 00

    Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) – Outros

    3204 90

    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    3205 00

    Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

    3206 41

    Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

    3206 49

    Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) – Outros

    3207 10

    Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

    3207 20

    Engobos

    3207 30

    Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

    3207 40

    Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

    3208 10

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de poliésteres

    3208 20

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

    3208 90

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 –

    3209 10

    Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

    3209 90

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) — Outros

    3210 00

    Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

    3212 90

    Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho – Outros

    3214 10

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura;

    3214 90

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria – Outros

    3215 11

    Tinta de impressão — Negra

    3215 19

    Tinta de impressão — Outra

    3403 11

    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

    3403 19

    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Outros

    3403 91

    Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

    3403 99

    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Outros

    3505 10

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados

    3506 99

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg – Outros

    3701 20

    Filmes de revelação e cópia instantâneas

    3701 91

    Para fotografia a cores (policromo)

    3702 32

    Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

    3702 39

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados – Outros

    3702 43

    Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm — De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

    3702 44

    Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm — De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

    3702 55

    Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

    3702 56

    Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura superior a 35 mm

    3702 97

    Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 mm

    3702 98

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X)

    3703 20

    Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

    3703 90

    Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

    3705 00

    Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

    3706 10

    Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm

    3801 20

    Grafite coloidal ou semicoloidal

    3806 20

    Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

    3807 00

    Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou "breu-dos-vosgos" ("pez-dos-vosgos"), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]

    3809 10

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

    3809 91

    agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

    3809 92

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

    3809 93

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

    3810 10

    Preparações para decapagem de metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias

    3811 21

    Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    3811 29

    Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

    3811 90

    Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes)

    3812 20

    plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3813 00

    Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

    3814 00

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas)

    3815 11

    Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3815 12

    Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3815 19

    Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel)

    3815 90

    Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte)

    3816 00 10

    Aglomerados de dolomite

    3817 00

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

    3819 00

    Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

    3820 00

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

    3823 13

    Ácidos gordos do tall oil

    3827 90

    Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00)

    3824 81

    Misturas e preparações que contenham oxirano "óxido de etileno"

    3824 84

    Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

    3824 99

    Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3825 90

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios)

    3826 00

    Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

    3901 40

    Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 em formas primárias

    3902 20

    Poliisobutileno, em formas primárias

    3902 30

    Copolímeros de propileno, em formas primárias

    3902 90

    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno)

    3903 19

    Poliestireno em formas primárias (exceto expansível)

    3903 90

    Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)]

    3904 10

    Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias

    3904 50

    Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias

    3905 12

    Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa

    3905 19

    Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

    3905 21

    Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa

    3905 29

    Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

    3905 91

    Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo)

    3906 10

    Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias

    3906 90

    Polímeros acrílicos, em formas primárias (exceto poli(metacrilato de metilo))

    3907 21

    Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10)

    3907 40

    Policarbonatos, em formas primárias

    3907 70

    Poli(ácido láctico), em formas primárias

    3907 91

    Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico))

    3908 10

    Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12, em formas primárias

    3908 90

    Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 e –6,12,)

    3909 20

    Resinas melamínicas, em formas primárias

    3909 39

    Outras resinas amínicas, n.e., em formas primárias

    3909 40

    Resinas fenólicas, em formas primárias

    3909 50

    Poliuretanos, em formas primárias

    3912 11

    Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

    3912 90

    celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose)

    3915 20

    Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

    3917 10

    Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

    3917 23

    Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo

    3917 31

    Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 mpa

    3917 32

    Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

    3917 33

    Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

    3920 10

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

    3920 61

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

    3920 69

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

    3920 73

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

    3920 91

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

    3921 19

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30]

    3922 90

    Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

    3925 20

    Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos

    4002 11

    látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

    4002 20

    Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4002 31

    Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4002 39

    Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4002 41

    Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

    4002 51

    Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

    4002 80

    Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4002 91

    Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)]

    4002 99

    Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)]

    4005 10

    Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4005 20

    Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

    4005 91

    Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

    4005 99

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)

    4006 10

    Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

    4008 21

    Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar

    4009 12

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

    4009 41

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

    4010 31

    Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    4010 33

    Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    4010 35

    Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

    4010 36

    Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

    4010 39

    Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm)

    4012 11

    Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

    4012 13

    Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos

    4012 19

    Pneumáticos de borracha, recauchutados [exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos]

    4012 20

    Pneumáticos usados de borracha

    4016 93

    Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

    4407 19

    Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.)

    4407 92

    Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 94

    Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 97

    Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 99

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm [exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.)]

    4408 10

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

    4411 13

    Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm

    4411 94

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

    4412 31

    Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

    4412 33

    Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

    4412 94

    Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada [exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis]

    4416 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

    4418 40

    Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

    4418 60

    Postes e vigas, de madeira

    4418 79

    Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

    4503 10

    Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas

    4504 10

    Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada

    4701 00

    Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

    4703 19

    Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução)

    4703 21

    Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

    4703 29

    Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

    4704 11

    Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução)

    4704 21

    Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

    4704 29

    Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

    4705 00

    Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

    4706 30

    Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu

    4706 92

    Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]

    4707 10

    Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados

    4707 30

    Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

    4802 20

    papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

    4802 40

    Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

    4802 58

    papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4802 61

    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4804 11

    Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus

    4804 19

    Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803 )

    4804 21

    Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4804 29

    Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4804 31

    Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

    4804 39

    Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

    4804 41

    Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

    4804 42

    Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

    4804 49

    Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

    4804 52

    Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

    4804 59

    Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

    4805 24

    Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2

    4805 25

    Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2

    4805 40

    Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4805 91

    Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4805 92

    Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4806 10

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4806 20

    Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4806 30

    Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4806 40

    Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto. papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal]

    4807 00

    Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4808 90

    Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis Kraft, bem como artigos da posição 4803 )

    4809 20

    Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes]

    4810 13

    Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos, de qualquer dimensão

    4810 19

    Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja superior a 435 mm ou em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas

    4810 22

    Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m2, peso do revestimento não superior a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por 50 % ou mais, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

    4810 31

    Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas)

    4810 39

    Papel e cartão, Kraft, revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas; papel e cartão, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico)

    4810 92

    Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft)

    4810 99

    Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados)

    4811 10

    Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

    4811 51

    Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos)

    4811 59

    Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos)

    4811 60

    Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 )

    4811 90

    Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60)

    4814 90

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

    4819 20

    Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados)

    4822 10

    Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis

    4823 20

    Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular

    4823 40

    Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos

    4823 70

    Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4906 00

    Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

    5105 39

    Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira)

    5105 40

    Pelos grosseiros, cardados ou penteados

    5106 10

    Fios de lã cardada, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

    5106 20

    Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

    5107 20

    Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

    5112 11

    Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

    5112 19

    Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m2

    5205 21

    Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

    5205 28

    Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

    5205 41

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

    5206 42

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

    5209 11

    Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, crus

    5211 19

    Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

    5211 51

    Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, estampados

    5211 59

    Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

    5308 20

    Fios de cânhamo

    5402 63

    Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

    5403 33

    Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

    5403 42

    Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

    5404 12

    Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros)

    5404 19

    Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno)

    5404 90

    Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

    5407 30

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

    5501 90

    Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas)

    5502 10

    Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55

    5503 19

    Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas)

    5503 40

    Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

    5504 90

    Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

    5506 40

    Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

    5507 00

    Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

    5512 21

    Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

    5512 99

    Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

    5516 44

    Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados

    5516 94

    Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

    5601 29

    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

    5601 30

    Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

    5604 90

    fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

    5605 00

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

    5607 41

    Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

    5801 27

    veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 )

    5803 00

    Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 )

    5806 40

    fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm

    5901 10

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

    5905 00

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

    5908 00

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

    5910 00

    Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

    5911 10

    Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

    5911 31

    Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2

    5911 32

    Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2

    5911 40

    Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

    6001 99

    Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido")

    6003 40

    Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30)

    6005 36

    Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

    6005 44

    Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

    6006 10

    Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

    6309 00

    Artigos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes [exceto tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), bem como tapeçarias]

    6802 92

    Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

    6804 23

    Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

    6806 10

    Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

    6806 90

    Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos)

    6807 10

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos

    6807 90

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos)

    6809 19

    Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

    6810 91

    Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

    6811 81

    Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto

    6811 82

    Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas)

    6811 89

    Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes)

    6813 89

    Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões)

    6814 90

    Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)

    6901 00

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

    6904 10

    Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 )

    6905 10

    Telhas

    6905 90

    Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas)

    6906 00

    Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

    6907 22

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 % mas inferior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

    6907 40

    Elementos de acabamento, de cerâmica.

    6909 90

    Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

    7002 20

    Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas

    7002 31

    Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados

    7002 32

    Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C)

    7002 39

    Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos)

    7003 30

    Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

    7004 20

    Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

    7005 10

    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado)

    7005 30

    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho

    7007 11

    Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

    7007 29

    Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

    7011 10

    Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

    7202 92

    Ferrovanádio

    7207 12

    Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura

    7208 25

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo

    7208 90

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos mas não folheados ou chapeados, nem revestidos

    7209 25

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm

    7209 28

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm

    7210 90

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

    7211 13

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas)

    7211 14

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas)

    7211 29

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    7212 10

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados

    7212 60

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados

    7213 20

    Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

    7213 99

    Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm; fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

    7215 50

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear)

    7216 10

    Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

    7216 22

    Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

    7216 33

    Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

    7216 69

    Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras)

    7218 91

    Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular

    7219 24

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm

    7222 30

    Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos

    7224 10

    Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo)

    7225 19

    Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados "magnéticos", de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos não orientados

    7225 30

    Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

    7225 99

    Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados "magnéticos")

    7226 91

    Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

    7228 30

    Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

    7228 60

    Barras de ligas de aço, mas não aço inoxidável, obtidas ou completamente acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos, n.e. (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

    7228 70

    Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições

    7228 80

    Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

    7229 90

    Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês)

    7301 20

    Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura

    7304 24

    Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável

    7305 39

    Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)

    7306 50

    Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

    7307 22

    Cotovelos, curvas e mangas, roscados

    7309 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

    7314 12

    Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável

    7318 24

    Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

    7320 20

    Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17)

    7322 90

    Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    7324 29

    Banheiras em chapa de aço

    7407 10

    Barras e perfis, de cobre afinado

    7408 11

    Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

    7408 19

    Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

    7409 11

    Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

    7409 19

    Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

    7409 40

    Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

    7411 29

    Tubos de ligas de cobre [exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort)]

    7415 21

    Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre

    7505 11

    Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos)

    7505 21

    Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos)

    7506 10

    Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas)

    7507 11

    Tubos de níquel não ligado

    7508 90

    Outras obras de níquel

    7605 19

    Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais)

    7605 29

    Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais)

    7606 92

    Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular

    7607 20

    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

    7611 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

    7612 90

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições

    7613 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

    7616 10

    Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

    7804 11

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

    7804 19

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Outros

    7905 00

    Chapas, folhas e tiras, de zinco

    8001 20

    Ligas de estanho em formas brutas

    8003 00

    Barras, perfis e fios, de estanho

    8007 00

    Obras de estanho

    8101 10

    Pós de tungsténio (volfrâmio)

    8102 97

    Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio)

    8105 90

    Obras de cobalto

    8109 31

    Desperdícios e resíduos de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

    8109 39

    Desperdícios e resíduos de zircónio — Outros

    8109 91

    Obras de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

    8109 99

    Obras de zircónio — Outros

    8202 20

    Folhas de serras de fita, de metais comuns

    8207 60

    Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

    8208 10

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais

    8208 20

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira

    8208 30

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares

    8208 90

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras

    8301 20

    Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

    8301 70

    Chaves apresentadas isoladamente

    8302 30

    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

    8307 10

    Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios

    8309 90

    Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa)

    8402 12

    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

    8402 19

    Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

    8402 20

    Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

    8402 90

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" – Partes

    8404 10

    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás)

    8404 20

    Condensadores para máquinas a vapor

    8404 90

    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes

    8405 90

    Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8406 90

    Turbinas a vapor – Partes

    8412 10

    Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

    8412 21

    Motores – de movimento retilíneo (cilindros)

    8412 29

    Motores hidráulicos – Outros

    8412 39

    Motores pneumáticos – Outros

    8414 90

    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes

    8415 83

    Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração

    8416 10

    Queimadores de combustíveis líquidos

    8416 20

    Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos

    8416 30

    Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores)

    8416 90

    Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

    8417 20

    Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos

    8419 19

    Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

    8420 99

    Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras

    8421 19

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros

    8421 91

    Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

    8424 89 40

    Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

    8424 90 20

    Partes de aparelhos mecânicos da subposição 8424 89 40

    8425 11

    Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

    8426 12

    Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

    8426 99

    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros

    8428 20

    Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

    8428 32

    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde

    8428 33

    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia

    8428 90

    Outras máquinas e aparelhos

    8429 19

    Bulldozers e angledozers – Outros

    8429 59

    Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras – Outros

    8430 10

    Bate-estacas e arranca-estacas

    8430 39

    Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros

    8439 10

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

    8439 30

    Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

    8440 90

    Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes

    8441 30

    Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

    8442 40

    Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

    8443 13

    Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

    8443 15

    Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

    8443 16

    Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

    8443 17

    Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

    8443 91

    Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

    8444 00

    Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    8448 11

    Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

    8448 19

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 – Outros

    8448 33

    Fusos e suas aletas, anéis e cursores

    8448 42

    Pentes, liços e quadros de liços

    8448 49

    Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros

    8448 51

    Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

    8451 10

    Máquinas para lavar a seco

    8451 29

    Máquinas de secar – Outras

    8451 30

    Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

    8451 90

    Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes

    8453 10

    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

    8453 80

    Outras máquinas e aparelhos

    8453 90

    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes

    8454 10

    Conversores

    8459 10

    Unidades com cabeça deslizante

    8459 70

    Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

    8461 20

    Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

    8461 30

    Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

    8461 40

    Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

    8461 90

    Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras

    8465 20

    Centros de fabricação (usinagem)

    8465 93

    Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

    8465 94

    Máquinas para arquear ou reunir

    8466 10

    Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

    8466 91

    Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464

    8466 92

    Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo – Para máquinas da posição 8465

    8472 10

    Duplicadores

    8472 30

    Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

    8473 21

    Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29

    8474 10

    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

    8474 39

    Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros

    8474 80

    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição – Outra maquinaria

    8475 21

    Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços

    8475 29

    Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras

    8475 90

    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes

    8477 40

    Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

    8477 51

    Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

    8479 10

    Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

    8479 30

    Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

    8479 50

    Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

    8479 90

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes

    8480 20

    Placas de fundo para moldes

    8480 30

    Modelos para moldes

    8480 60

    Moldes para matérias minerais

    8481 10

    Válvulas redutoras de pressão

    8481 20

    Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

    8481 40

    Válvulas de segurança ou de alívio

    8482 20

    Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

    8482 91

    Esferas, roletes e agulhas

    8482 99

    Outras partes

    8484 10

    Juntas metaloplásticas

    8484 20

    Juntas de vedação mecânicas

    8484 90

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros

    8501 33

    Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

    8501 62

    Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

    8501 63

    Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

    8501 64

    Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA

    8502 31

    Grupos eletrogéneos de energia eólica

    8502 39

    Outros grupos eletrogéneos – Outros

    8502 40

    Conversores rotativos elétricos

    8504 33

    Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

    8504 34

    Transformadores de potência superior a 500 kVA

    8505 20

    Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos

    8506 90

    Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes

    8507 30

    Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio

    8514 31

    Fornos de feixe de eletrões

    8525 50

    Aparelhos transmissores (emissores)

    8530 90

    Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ) – Partes

    8532 10

    Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência)

    8533 29

    Outras resistências fixas – Outros

    8535 30

    Seccionadores e interruptores

    8535 90

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V – Outros

    8539 41

    Lâmpadas de arco

    8540 20

    Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

    8540 60

    Outros tubos catódicos

    8540 79

    Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros

    8540 81

    Tubos de receção ou de amplificação

    8540 89

    Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros

    8540 91

    Partes de tubos catódicos

    8540 99

    Outras partes

    8543 10

    Aceleradores de partículas

    8547 90

    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – Outros

    8602 90

    Outras locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos, bem como locomotivas diesel-elétricas)

    8604 00

    Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

    8606 92

    Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

    8701 21

    Tratores rodoviários para semirreboques – unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

    8701 22

    Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico:

    8701 23

    Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico:

    8701 24

    Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

    8701 30

    Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

    8704 10

    Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

    8704 22

    Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas:

    8704 32

    Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas

    8705 20

    Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

    8705 30

    Veículos de combate a incêndio

    8705 90

    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros

    8709 90

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes – Partes

    8716 20

    Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

    8716 39

    Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros

    9010 10

    Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

    9015 40

    Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

    9015 80

    Outros instrumentos e aparelhos

    9015 90

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios

    9029 10

    Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

    9031 20

    Bancos de ensaio

    9032 81

    Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros

    9401 10

    Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

    9401 20

    Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

    9403 30

    Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

    9406 10

    Construções pré-fabricadas de madeira

    9406 90

    Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros

    9606 30

    Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

    9608 91

    Aparos (Penas) e suas pontas

    9612 20

    De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

    Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-K

    Parte B

    Código NC

    Designação das mercadorias

    2710 19

    Óleos médios e pesados e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, que não contenham biodiesel, não especificados nem compreendidos noutras posições

    8471 30

    Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (exceto unidades periféricas)

    8471 41

    Máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída (exceto as portáteis, de peso não superior a 10 kg, as apresentadas sob a forma de sistemas, bem como unidades periféricas)

    8471 49

    Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas (exceto as portáteis, de peso não superior a 10 kg, bem como as unidades periféricas)

    8471 50

    Unidades de processamento para máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída (exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49 , bem como unidades periféricas)

    8471 60

    Unidades de entrada ou de saída para máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

    8471 70

    Unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados

    8471 80

    Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)

    8471 90

    Leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições

    8473 30

    Partes e acessórios de máquinas automáticas para processamento de dados ou para outras máquinas da posição 8471

    8502 20

    Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca

    8515 11

    Ferros e pistolas para soldar, elétricos

    8515 19

    Máquinas e aparelhos para soldadura elétrica forte ou fraca (exceto ferros e pistolas para soldar)

    8517 61

    Estações de base de aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados

    8523 51

    Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (exceto produtos do capítulo 37)

    8526 91

    Aparelhos de radionavegação

    8526 92

    Aparelhos de radiotelecomando

    8534 00

    Circuitos impressos

    9002 11

    Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução

    9002 19

    Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução)

    9007 10

    Câmaras cinematográficas

    9013 10

    Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do capítulo 90 ou da Secção XVI

    9503 00 75

    Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico não especificados nem compreendidos na posição 9503

    9503 00 79

    Brinquedos e modelos, não fabricados em plástico, motorizados, não especificados nem compreendidosna posição 9503

    "

    ANEXO IX

    O anexo XXV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

    "ANEXO XXV

    Lista de petróleo bruto e produtos petrolíferos a que se referem os artigos 3.o-M e 3.o-N

    Código NC

    Designação das mercadorias

    ex 2709 00

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, que não os condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 produzidos em instalações de produção de gás natural liquefeito

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

    "

    ANEXO X

    É aditado o seguinte anexo:

    "ANEXO XXX

    Lista dos produtos a que se refere o artigo 3.o-A

    Alumínio, incluindo bauxite

    Crómio

    Cobalto

    Cobre

    Minério de ferro

    Adubos minerais, incluindo potassa e rocha fosfática

    Molibdénio

    Níquel

    Paládio

    Ródio

    Escândio

    Titânio

    Vanádio

    Terras raras pesadas (disprósio, érbio, európio, gadolínio, hólmio, lutécio, térbio, túlio, itérbio, ítrio)

    Terras raras pesadas (cério, lantânio, neodímio, praseodímio e samário).

    "

    ANEXO XI

    É aditado o seguinte anexo:

    "ANEXO XXXI

    Lista dos produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o-M, n.os 7 e 8

    Código NC

    Designação das mercadorias

     

    Gasóleo

    2710 19 31

    Destinados a sofrer um tratamento definido

    2710 19 35

    Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31

     

    Para outros fins

    2710 19 43

    De teor de enxofre não superior a 0,001 %, em peso

    2710 19 46

    De teor de enxofre superior a 0,001 % em peso mas não superior a 0,002 %, em peso

    2710 19 47

    De teor de enxofre superior a 0,002 % em peso mas não superior a 0,1 %, em peso

    2710 19 48

    De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso

    2710 20 11

    De teor de enxofre não superior a 0,001 %, em peso

    2710 20 16

    De teor de enxofre superior a 0,001 % em peso mas não superior a 0,1 %, em peso

    2710 20 19

    De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso

     

    Óleos leves e preparações

    2710 12 11

    Destinados a sofrer um tratamento definido

    2710 12 15

    Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 12 11

     

    Destinados a outros usos diferentes dos definidos nas subposições 2710 12 11 e 2710 12 15

    2710 12 21

    Essências especiais: white spirit

    2710 12 25

    Outras

    2710 12 31

    Gasolinas de aviação

    2710 12 41

    Gasolinas para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) inferior a 95

    2710 12 45

    Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98

    2710 12 49

    Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

    2710 12 50

    Gasolinas para motor, outras (que não de aviação, de teor de chumbo superior a 0,013 g por l

    2710 12 70

    Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina

    2710 12 90

    Outros óleos leves

     

    Óleos médios

    2710 19 21

    Querosene para jet fuel

    2710 19 25

    Outro querosene

     

    Óleos pesados

    2710 19 51

    Fuelóleos destinados a sofrer um tratamento definido

    2710 19 55

    Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51

    2710 19 62

    Fuelóleos destinados a outros usos, de teor de enxofre não superior a 0,1 % em peso

    2710 19 66

    Fuelóleos destinados a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,5 %, em peso

    2710 19 67

    Fuelóleos destinados a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,5 % em peso

     

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

    2710 20 32

    Fuelóleos de teor de enxofre não superior a 0,5 %, em peso

    2710 20 38

    Fuelóleos de teor de enxofre superior a 0,5 %, em peso

    2710 20 90

    Outros fuelóleos

    "

    ANEXO XII

    É aditado o seguinte anexo:

    "ANEXO XXXII

    Lista dos produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o-M, n.o 7

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Contingentes de volume de exportação em milhares de toneladas

     

    Óleos leves e preparações destinados a outros usos diferentes dos definidos nas subposições 2710 12 11 e 2710 12 15

    2710 12 25

    Outras

    282,8

    2710 12 41

    Gasolinas para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) inferior a 95

    120,6

    2710 12 45

    Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98

    995,6

    2710 12 49

    Gasolina para motor, outras (que não de aviação), de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

    3,4

     

    Óleos pesados destinados a outros usos diferentes dos definidos nas subposições 2710 19 51 e 2710 19 55

    2710 19 66

    Fuelóleos de teor de enxofre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,5 %, em peso

    2,3

    2710 19 67

    Fuelóleos de teor de enxofre superior a 0,5 % em peso

    12,0 ».

    "

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