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Document 32022R2291

    Regulamento Delegado (UE) 2022/2291 da Comissão de 8 de setembro de 2022 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes, no respeitante ao hexaclorobenzeno (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/6122

    JO L 303 de 23.11.2022, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2291/oj

    23.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/19


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2291 DA COMISSÃO

    de 8 de setembro de 2022

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes, no respeitante ao hexaclorobenzeno

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3).

    (2)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021, são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I desse regulamento, por si só, em misturas ou em artigos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do mesmo regulamento.

    (3)

    O hexaclorobenzeno está inscrito no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 sem um valor-limite de contaminante vestigial não deliberado.

    (4)

    O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021 habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar entradas do anexo I a fim de as adaptar ao progresso científico e técnico.

    (5)

    A Comissão determinou a presença do hexaclorobenzeno como impureza em algumas substâncias, misturas e artigos, incluindo pesticidas, solventes clorados, tintas, revestimentos, tintas de impressão e tóneres, aplicações nos setores da madeira e dos têxteis e plásticos.

    (6)

    A fim de clarificar a situação jurídica e facilitar o controlo do cumprimento no que respeita à utilização de substâncias, misturas ou artigos que contenham hexaclorobenzeno como contaminante vestigial não deliberado, afigura-se adequado fixar para o mesmo um valor-limite de contaminante vestigial não deliberado de 10 mg/kg (0,001 % em massa).

    (7)

    O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.

    (2)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.

    (3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.


    ANEXO

    No anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, à entrada relativa ao hexaclorobenzeno, quarta coluna («Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação»), é aditado o seguinte texto:

    «Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de hexaclorobenzeno iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias, misturas ou artigos.».


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