Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R2260

    Regulamento de Execução (UE) 2022/2260 da Comissão de 14 de novembro de 2022 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2022/8332

    JO L 299 de 18.11.2022, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2260/oj

    18.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/17


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2260 DA COMISSÃO

    de 14 de novembro de 2022

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    Gerassimos THOMAS

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    1

    2

    3

    Um sistema de revestimentos de bacia, acondicionado num sortido para venda a retalho, que consiste em:

    uma bacia de plástico reutilizável (dimensões aproximadas de 39 × 33 × 14 cm);

    revestimentos de plástico descartáveis de utilização única em rolos, destacáveis; e

    um dispensador de revestimentos.

    A bacia, os revestimentos e o dispensador estão impregnados com um composto antimicrobiano que impede a propagação de agentes patogénicos. O rolo dos revestimentos deve ser montado no dispensador. O sistema foi concebido para evitar a contaminação cruzada conducente à propagação de agentes patogénicos aquando da lavagem de doentes em hospitais, instalações de cuidados de saúde e outras que não prestem cuidados de saúde.

    3924 90 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 90 00 .

    O produto está acondicionado num sortido para venda a retalho, na aceção da Regra Geral 3 b). A característica essencial do produto é conferida pela bacia reutilizável de plástico.

    Exclui-se a classificação na posição 9018 como instrumento ou aparelho para medicina, uma vez que o produto não é utilizado para o tratamento médico de doentes. O facto de a bacia, os revestimentos e o dispensador estarem impregnados com o composto antimicrobiano, que serve apenas para impedir a contaminação cruzada e a propagação de agentes patogénicos, não torna o produto um instrumento ou aparelho para medicina usado no diagnóstico, prevenção ou tratamento de uma doença, nem para cirurgia, etc. Além disso, a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 9018 exclui os artigos para higiene, de metais comuns [ver NESH da posição 9018 , segundo parágrafo, alínea e)]. Esta interpretação pode ser alargada a produtos análogos de plástico.

    Exclui-se a classificação na posição 3922 , uma vez que a bacia não possui as características de artigos de higiene desta posição, devido às suas dimensões, à sua instalação não permanente e ao facto de não ser concebida para ser ligada a um sistema de água ou de esgoto. A bacia tem as características de um pequeno artigo sanitário portátil da posição 3924 [ver também a NESH da posição 3922 , terceiro parágrafo, alínea a), e da posição 3924 , parte D)].

    Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3924 90 00 como outro artigo de higiene ou de toucador, de plástico.


    Top