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Document 32022R2118

Regulamento Delegado (UE) 2022/2118 da Comissão de 13 de julho de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à gestão individual de carteiras de empréstimos por prestadores de serviços de financiamento colaborativo, que especificam os elementos do método de avaliação do risco de crédito, as informações sobre cada carteira individual a divulgar aos investidores e as políticas e os procedimentos exigidos em relação aos fundos de contingência (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4841

JO L 287 de 8.11.2022, pp. 50–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2118/oj

8.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/50


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2118 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à gestão individual de carteiras de empréstimos por prestadores de serviços de financiamento colaborativo, que especificam os elementos do método de avaliação do risco de crédito, as informações sobre cada carteira individual a divulgar aos investidores e as políticas e os procedimentos exigidos em relação aos fundos de contingência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937, (1) nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao investirem numa carteira de empréstimos oferecidos por um prestador de serviços de financiamento colaborativo, os investidores não selecionam os projetos em que irão investir os seus fundos, mas selecionam uma série de parâmetros e indicadores de risco e confiam ao prestador de serviços de financiamento colaborativo a tarefa de afetar os fundos em conformidade. Por conseguinte, o prestador de serviços de financiamento colaborativo deverá divulgar níveis adequados de informação aos investidores potenciais e atuais, permitindo a esses investidores dispor de conhecimentos suficientes sobre os rendimentos e os riscos dos projetos e tomar decisões informadas.

(2)

A fim de reduzir a assimetria de informação entre os prestadores de serviços de financiamento colaborativo e os investidores, deverão ser fornecidas aos investidores todas as informações relevantes sobre a composição da carteira, incluindo os projetos em que os seus fundos são investidos, bem como sobre a qualidade dos empréstimos que financiam esses projetos. Tal deverá permitir aos investidores compreender e comparar melhor o desempenho e o grau de risco das diferentes carteiras, oferecidas quer na mesma plataforma, quer em plataformas alternativas.

(3)

Os investidores estão expostos não só aos riscos associados aos projetos ou aos empréstimos em que os seus fundos são investidos, mas também à forma como o prestador de serviços de financiamento colaborativo avalia o risco desses empréstimos e projetos e à forma como esse prestador gere a seleção dos empréstimos no quadro da carteira. A este respeito, a realização de testes de esforço incidentes sobre a carteira e a análise de sensibilidade do empréstimo e do promotor do projeto considerados isoladamente podem ser especialmente eficazes para a realização de uma avaliação exaustiva e completa dos investimentos. Por conseguinte, é conveniente que, quando o prestador de serviços de financiamento colaborativo realiza esses testes de esforço, os resultados dessas análises sejam divulgados aos investidores.

(4)

A fim de assegurar uma transparência efetiva, as informações sobre os elementos a incluir pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo no método utilizado para efetuar as avaliações do risco de crédito devem ser divulgadas adequadamente. Isto permitirá aos investidores compreender se os prestadores de serviços de financiamento colaborativo adotam uma abordagem prudencial e adequada no processo de avaliação da sustentabilidade dos projetos financiados, da comportabilidade dos empréstimos para os promotores de projetos e da composição dos empréstimos individuais numa carteira estruturada.

(5)

Um prestador de serviços de financiamento colaborativo poderá recorrer a um fundo de contingência específico para compensar os investidores pelas perdas em que estes possam incorrer no caso de os promotores dos projetos não reembolsarem os seus empréstimos. Os investidores terão de ser informados de que a mera existência desse fundo de contingência não constitui uma garantia de que o investimento possa ser considerado isento de riscos e de que serão reembolsados em caso de incumprimento do empréstimo que financiaram, uma vez que o prestador de serviços de financiamento colaborativo dispõe de poder discricionário absoluto para decidir sobre quaisquer pagamentos. A fim de garantir uma proteção adequada dos investidores, é importante que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo disponham de políticas e disposições de governo adequadas quando gerem, diretamente ou através de um terceiro prestador, fundos de contingência.

(6)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação elaborado pela EBA em estreita cooperação com a ESMA e apresentado à Comissão.

(7)

A EBA procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados, tendo solicitado o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (EU) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho (3), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Exatidão e fiabilidade das informações a fornecer aos investidores

1.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar que as informações prestadas aos investidores nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2020/1503 são exatas, fiáveis e atualizadas periodicamente.

2.   Para efeitos do n.o 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar o seguinte:

a)

os dados utilizados para realizar as avaliações da qualidade creditícia a que se refere o capítulo II do presente regulamento são coerentes, completos e adequados;

b)

as técnicas de medição são adequadas à complexidade e ao nível dos riscos subjacentes a cada projeto de financiamento colaborativo e/ou às carteiras, baseiam-se em dados fiáveis e são objeto de validação periódica; e

c)

os procedimentos relativos à gestão de dados são sólidos, bem documentados, fiáveis e atualizados periodicamente.

Artigo 2.o

Formato das informações a divulgar

1.   Para efeitos do capítulo II, as informações prestadas aos investidores devem estar facilmente disponíveis numa secção específica do sítio Web do prestador de serviços de financiamento colaborativo, que se distinga claramente das comunicações comerciais.

2.   Para efeitos do capítulo III, as informações prestadas aos investidores individuais sobre a sua carteira de empréstimos devem ser disponibilizadas numa página segura do sítio Web do prestador de serviços de financiamento colaborativo, que deve ser acessível através de um meio adequado de identificação pessoal.

3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser apresentadas de forma facilmente legível e expressas num modo e numa linguagem que facilitem a sua compreensão. Sempre que seja possível utilizar termos de uso corrente, os termos técnicos devem ser evitados e, quando utilizados, devem ser explicados.

CAPÍTULO II

Os elementos, incluindo o formato, a incluir na descrição do método de avaliação do risco de crédito

Artigo 3.o

Risco de crédito dos projetos individuais de financiamento colaborativo

A descrição fornecida aos investidores do método de avaliação do risco de crédito dos projetos individuais de financiamento colaborativo no âmbito de uma carteira, como referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1503, deve conter todos os seguintes elementos:

a)

os critérios e os principais indicadores financeiros utilizados para determinar a viabilidade e a sustentabilidade dos planos de negócios dos projetos individuais de financiamento colaborativo;

b)

uma análise dos fluxos de caixa esperados dos projetos de financiamento colaborativo e uma avaliação da previsibilidade desses fluxos de caixa esperados ao longo de diferentes horizontes temporais;

c)

uma análise das características, incluindo o grau de concorrência, do setor de atividade em que os promotores de projetos operam;

d)

uma avaliação dos conhecimentos, da experiência, da reputação e da capacidade dos promotores de projetos para gerirem as atividades empresariais no setor específico do projeto;

e)

os procedimentos relativos à aceitação e ao reconhecimento de cauções ou garantias e medidas de redução do risco de crédito, se aplicável;

f)

o tipo de calendário de reembolso do empréstimo e a frequência das prestações;

g)

os procedimentos para afetar cada empréstimo associado a um projeto a uma categoria de risco adequada, como definida pelo quadro de gestão dos riscos;

h)

a fonte e o tipo de dados utilizados para efeitos das alíneas a) a g).

Artigo 4.o

Risco de crédito ao nível da carteira do investidor

1.   A descrição fornecida aos investidores sobre o método de avaliação do risco de crédito ao nível da carteira do investidor a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/1503, deve conter uma explicação da forma como, no processo de composição da carteira, são tidos em conta os seguintes elementos:

a)

a distribuição dos empréstimos de acordo com o seu prazo de vencimento dentro da mesma carteira;

b)

a taxa de juro de cada empréstimo da mesma carteira;

c)

a percentagem de empréstimos, numa única carteira, concedidos ao mesmo promotor de projetos ou a um grupo de promotores de projetos ligados entre si;

d)

a percentagem de empréstimos, numa única carteira, concedidos a promotores de projetos estabelecidos ou a operar na mesma jurisdição ou área geográfica;

e)

A percentagem de empréstimos, numa única carteira, concedidos a promotores de projetos que operam no mesmo setor de atividade;

f)

A percentagem de empréstimos afetados à mesma categoria de risco;

g)

O método utilizado para avaliar a correlação dos riscos no quadro da mesma carteira.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por grupo de promotores de projetos ligados entre si qualquer um dos seguintes:

a)

duas ou mais pessoas singulares ou coletivas que constituam um único risco pelo facto de uma delas ter, direta ou indiretamente, controlo sobre a outra ou outras;

b)

duas ou mais pessoas singulares ou coletivas devem ser consideradas como constituindo um único risco por estarem tão interligadas que, se uma delas se deparasse com problemas financeiros, a outra ou todas as outras enfrentariam provavelmente dificuldades de financiamento ou de reembolso.

3.   Um prestador de serviços de financiamento colaborativo que publicite uma taxa-alvo específica de retorno do investimento de uma carteira deve divulgar o procedimento utilizado para selecionar os empréstimos individuais a incluir na carteira.

Artigo 5.o

Risco de crédito dos promotores de projetos

A descrição fornecida aos investidores sobre o método utilizado de avaliação do risco de crédito dos promotores de projetos, como referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1503, deve conter todos os seguintes elementos:

a)

os procedimentos de aprovação e controlo do crédito;

b)

os procedimentos de determinação da notação de crédito do promotor de projetos, se aplicável;

c)

os procedimentos de utilização de notações externas para avaliar a qualidade creditícia do promotor de projetos;

d)

os procedimentos relativos à aceitação e ao reconhecimento de cauções ou garantias e medidas de redução do risco de crédito, se aplicável;

e)

os procedimentos e dados utilizados para avaliar o historial financeiro do promotor de projetos e os procedimentos a seguir caso o promotor de projetos não forneça ou se recuse a fornecer as informações exigidas.

Artigo 6.o

Utilização de modelos

1.   Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem prestar informações adequadas sobre os modelos incluídos no método utilizado para a avaliação do risco de crédito dos projetos de financiamento colaborativo, para a avaliação da qualidade creditícia dos promotores de projetos, para os processos de aprovação e controlo do crédito e para a composição das carteiras, incluindo todos os seguintes elementos:

a)

a fonte dos dados de cálculo utilizados nos modelos;

b)

o quadro utilizado para assegurar a qualidade dos dados de cálculo;

c)

a existência de mecanismos de governo adequados para a conceção e utilização desses modelos;

d)

o quadro destinado a assegurar que a qualidade dos resultados do modelo é periodicamente avaliada e validada e, se necessário, revista.

2.   Quando forem utilizados modelos automatizados como parte do método de avaliação do risco de crédito dos projetos de financiamento colaborativo, na avaliação da qualidade creditícia dos promotores de projetos, nos processos de aprovação e controlo de crédito ou na composição das carteiras, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem divulgar todos os seguintes elementos:

a)

a forma como a utilização de modelos automatizados é adequada à dimensão, natureza e complexidade dos tipos de projetos de financiamento colaborativo selecionados para a carteira do investidor;

b)

as condições de aplicação da tomada de decisões automatizada nos processos de aprovação e controlo de crédito, incluindo a identificação de empréstimos, segmentos e limites para os quais é permitida a tomada de decisões automatizada.

Artigo 7.o

Informações sobre testes de esforço e análises de sensibilidade

Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que realizam testes de esforço e análises de sensibilidade devem fornecer aos investidores informações sobre todos os seguintes elementos:

a)

ao nível do empréstimo e do promotor de projetos considerados isoladamente, quaisquer análises de sensibilidade realizadas para ter em conta acontecimentos de mercado e idiossincráticos potencialmente negativos no futuro que sejam relevantes para o tipo e a finalidade do empréstimo;

b)

ao nível da carteira, os procedimentos e sistemas de informação dos testes de esforço que são realizados para avaliar a resiliência da carteira ao longo do ciclo económico e em diferentes cenários.

CAPÍTULO III

Informações a fornecer sobre cada carteira individual

Artigo 8.o

Cálculo da taxa de juro anual média ponderada

1.   Para o cálculo da taxa de juro anual média ponderada dos empréstimos incluídos na carteira a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem calcular a média, ponderada pelo montante em dívida dos empréstimos incluídos na carteira, da taxa de juro anual de cada empréstimo que compõe a carteira.

2.   Para o cálculo da taxa de juro anual média ponderada a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar todos os seguintes elementos:

a)

que o denominador consiste na soma do montante nocional de cada empréstimo incluído na carteira;

b)

que o numerador consiste na soma dos produtos do seguinte:

i)

o montante nocional de cada empréstimo,

ii)

a taxa de juro anual de cada empréstimo incluído na carteira;

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea b), subalínea ii), a taxa de juro anual corresponde a qualquer uma das seguintes:

a)

no caso de uma taxa de juro fixa, a taxa de juro anual fixada no contrato de empréstimo;

b)

no caso de uma taxa de juro variável, a taxa de juro em vigor no momento da publicação da taxa de juro anual média ponderada, tendo em conta eventuais limites máximos fixados no contrato de empréstimo;

c)

nos casos em que o empréstimo é dividido em parcelas com taxas de juro diferentes, a média ponderada das taxas de juro fixadas no contrato de empréstimo.

Artigo 9.o

Distribuição dos empréstimos em função da categoria de risco

1.   Para o cálculo da distribuição dos empréstimos em função da categoria de risco, em percentagem e em valores absolutos, como referido no artigo 6.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar que cada empréstimo individual é afetado à categoria de risco relevante estabelecida no quadro de gestão dos riscos com base em critérios sólidos e bem definidos, a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/1503, e conforme especificado no artigo 19.o, n.o 7, alínea d), do mesmo regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, e para cada categoria de risco, aplicam-se as seguintes definições:

a)

a distribuição dos empréstimos em função da categoria de risco em valores absolutos refere-se à soma do montante nocional de cada empréstimo da mesma categoria de risco.

b)

a distribuição dos empréstimos em função da categoria de risco em percentagem refere-se ao rácio entre:

i)

a soma do montante nocional de cada empréstimo da mesma categoria de risco,

ii)

o montante nocional total de todos os empréstimos da carteira.

3.   Para a divulgação de informações aos investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem estabelecer e manter políticas e procedimentos claros e eficazes para a especificação das categorias de risco.

Artigo 10.o

Informações essenciais relativamente a cada empréstimo incluído na carteira

1.   As informações essenciais relativas a cada empréstimo que compõe uma carteira a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/1503 devem conter todos os seguintes elementos:

a)

o montante do empréstimo, incluindo o saldo em dívida mais recente;

b)

a moeda em que o empréstimo é concedido;

c)

a entidade responsável pelo serviço do empréstimo, incluindo a sua designação legal, número de registo e local de registo, sede social e dados de contacto, bem como a sua política de serviço de empréstimos;

d)

a identidade do promotor de projetos, incluindo a sua designação legal, o país de constituição e o número de registo, o endereço da sua sede social e o seu sítio Web empresarial;

e)

a estrutura de propriedade do promotor de projetos;

f)

a finalidade do empréstimo, acrescentando uma breve descrição do projeto de financiamento colaborativo;

g)

a taxa de juro ou qualquer outra remuneração prevista no quadro do empréstimo, para cada ano até à data de vencimento, e, se a taxa de juro ou qualquer outra remuneração não estiver diretamente disponível, o respetivo método de cálculo;

h)

a data de vencimento final do empréstimo;

i)

a categoria de risco relevante à qual o empréstimo é afetado em conformidade com o quadro de gestão dos riscos a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/1503;

j)

o plano de reembolso do capital e de pagamento de juros do empréstimo;

k)

a conformidade do promotor de projetos com o calendário de pagamento das prestações do empréstimo, indicando qualquer pagamento vencido ou qualquer incumprimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2115 da Comissão (4);

l)

a percentagem do montante do projeto de financiamento colaborativo financiada pelo investidor através do empréstimo, expressa como o rácio entre:

i)

o montante nocional do empréstimo,

ii)

o montante total do projeto de financiamento colaborativo.

2.   As informações prestadas para cada empréstimo incluído numa carteira devem indicar se o promotor de projetos tem mais do que um projeto de financiamento colaborativo em curso financiado através de um prestador de serviços de financiamento colaborativo, e conter todas as seguintes informações:

a)

o tipo de oferta e o instrumento utilizado para financiar o projeto;

b)

a data de conclusão (passada ou prevista);

c)

o montante nocional que o promotor de projetos contrai como empréstimo;

d)

outras informações relevantes, incluindo todas as outras obrigações financeiras e passivos contingentes.

3.   O prestador de serviços de financiamento colaborativo deve exigir que o promotor de projetos forneça as informações referidas no n.o 2.

4.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as informações prestadas pelos promotores de projetos nos termos do n.o 3 são exatas, fiáveis e atualizadas.

Artigo 11.o

Informações sobre as medidas de redução dos riscos

1.   Para efeitos do artigo 6.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503, entende-se por «medida de redução dos riscos» uma técnica utilizada por um promotor de projetos para reduzir o risco de crédito inerente a um empréstimo, que pode assumir uma das seguintes formas:

a)

«proteção real de crédito», uma técnica de redução dos riscos em que a redução do risco de crédito inerente a um empréstimo decorre do direito do investidor, em caso de incumprimento do empréstimo ou de ocorrência de outros acontecimentos de crédito especificados relacionados com o projeto ou o promotor do projeto, de liquidar ou obter a transferência, a apropriação ou a retenção de determinados ativos ou montantes, ou de reduzir o montante do empréstimo;

b)

«proteção pessoal de crédito», uma técnica de redução dos riscos em que a redução do risco de crédito inerente a um empréstimo decorre da obrigação de um terceiro de pagar um montante em caso de incumprimento do empréstimo ou de ocorrência de outros acontecimentos de crédito especificados relacionados com o projeto ou o promotor do projeto.

2.   Caso um empréstimo seja garantido através de uma «proteção real de crédito» a que se refere o n.o 1, o prestador de serviços de financiamento colaborativo deve fornecer todas as seguintes informações:

a)

o tipo de ativo(s);

b)

a avaliação mais recente desse(s) ativo(s) e o(s) montante(s) que pode(m) ser liquidado(s), transferido(s), retido(s) ou apropriado(s);

c)

o método de avaliação;

d)

o rácio entre o montante referido na alínea b) e o montante nocional total do empréstimo, expresso em percentagem.

3.   Caso um empréstimo seja garantido através de uma «proteção pessoal de crédito» a que se refere o n.o 2, o prestador de serviços de financiamento colaborativo deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações:

a)

o nome, endereço e natureza jurídica do terceiro que atua como prestador da proteção ou garante;

b)

o rácio entre:

i)

o montante nocional do empréstimo coberto pelo terceiro,

ii)

o montante nocional total do empréstimo, expresso em percentagem.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar todos os seguintes elementos:

a)

que a elegibilidade e a mensuração de qualquer medida de redução dos riscos são avaliadas de acordo com políticas e procedimentos adequados no âmbito do quadro de gestão dos riscos, como referido no artigo 4.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/1503 e conforme especificado no artigo 19.o, n.o 7, alínea d), do mesmo regulamento;

b)

que a mensuração de qualquer medida de redução dos riscos tem em conta todos os custos de alienação decorrentes da obtenção e venda de cauções.

Artigo 12.o

Informações sobre incumprimentos de contratos de crédito por parte do promotor de projetos

1.   A fim de dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem exigir que os promotores de projetos forneçam informações sobre os incumprimentos ocorridos no âmbito de contratos de crédito nos últimos cinco anos.

2.   Quando «contrato de crédito» se refere a um contrato através do qual um investidor concede a um promotor de projetos um crédito sob a forma de empréstimo relativamente a um projeto específico de financiamento colaborativo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«incumprimento» significa «incumprimento» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2115;

b)

«contrato de crédito» significa um contrato através do qual um investidor concede a um promotor de projetos um crédito sob a forma de empréstimo relativamente a um projeto específico de financiamento colaborativo.

3.   As informações sobre incumprimentos a que se refere o n.o 1 devem ser fornecidas pelo promotor de projetos ao prestador de serviços de financiamento colaborativo em todos os seguintes casos:

a)

no momento da concessão do empréstimo;

b)

imediatamente após a ocorrência de uma situação de incumprimento;

c)

até à data de vencimento final do contrato de crédito incluído na carteira.

4.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as informações prestadas pelos promotores de projetos nos termos dos n.os 2 e 3 são exatas, fiáveis e atualizadas.

5.   Quando «contrato de crédito» se refere a um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e não estiverem disponíveis informações sobre incumprimentos passados, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem exigir que os promotores de projetos forneçam todas as seguintes informações relativas aos últimos cinco anos:

a)

dias vencidos;

b)

montante dos pagamentos em atraso.

6.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem divulgar aos investidores se a fonte das informações referida nos n.os 2 e 5 está incluída num ou mais dos seguintes elementos, e especificar quais:

a)

uma declaração sob compromisso de honra do promotor de projetos;

b)

Informações disponíveis nos registos de crédito;

c)

informações publicamente disponíveis, nomeadamente de empresas de cobrança de dívidas ou de agências de notação de risco;

d)

outro tipo de informações.

7.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem tomar as medidas adequadas para assegurar todos os seguintes elementos:

a)

que as informações prestadas pelos promotores de projetos nos termos do n.o 5 são exatas, fiáveis e atualizadas;

b)

que a divulgação aos investidores das informações a que se refere o n.o 5 está em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 13.o

Informações sobre comissões pagas relativamente a esse empréstimo pelo investidor, pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo ou pelo promotor de projetos

As informações sobre as comissões pagas relativamente a empréstimos a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea g), do Regulamento (UE) 2020/1503 devem conter todos os seguintes elementos:

a)

a pessoa singular ou coletiva que paga as comissões, nomeadamente se o sujeito passivo é o investidor, o prestador de serviços de financiamento colaborativo, o promotor de projetos ou um terceiro;

b)

o montante monetário das comissões;

c)

a pessoa singular ou coletiva que recebe as comissões, nomeadamente se essa pessoa é o prestador de serviços de financiamento colaborativo ou, em caso de subcontratação de funções operacionais, um terceiro;

d)

quaisquer serviços remunerados através de comissões, nomeadamente comissões de subscrição, comissões de gestão, comissões de cobrança de dívidas e comissões de saída;

e)

o método de cálculo das comissões, nomeadamente se o montante das comissões representa uma percentagem do montante nocional do empréstimo ou de qualquer outra variável, ou um montante fixo;

f)

o calendário de pagamento das comissões.

Artigo 14.o

Informações sobre a avaliação do empréstimo

1.   A avaliação do empréstimo a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea h), deve ter em conta, para cada empréstimo individual, o rendimento real provável, definido como o rendimento anual atualizado do investimento previsto pelo investidor numa determinada data de avaliação, com base nas informações disponíveis mais recentes.

2.   Para efeitos do n.o 1, o cálculo do rendimento real provável deve basear-se em todas as seguintes informações:

a)

a taxa de juro ou qualquer outra remuneração fixada no quadro do empréstimo;

b)

a taxa de rendimento até ao vencimento;

c)

a aplicação de quaisquer comissões referidas no artigo 6.o, n.o 4, alínea g), do Regulamento (UE) 2020/1503;

d)

as taxas de incumprimento previstas, determinadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2022/2115;

e)

quaisquer outros custos pagos pelo promotor de projetos, pelo investidor ou pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo em relação ao empréstimo.

3.   A avaliação do empréstimo a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea h), do Regulamento (UE) 2020/1503 deve incluir a avaliação da carteira em que o empréstimo está incluído, expressa como o rácio entre os seguintes elementos:

a)

o numerador, que consiste na soma dos produtos:

i)

do montante nocional de cada empréstimo da carteira,

ii)

do rendimento real provável de cada empréstimo que compõe a carteira;

b)

o denominador, que consiste na soma do montante nocional de cada empréstimo que compõe a carteira.

CAPÍTULO IV

Políticas, procedimentos e disposições organizacionais necessários relativamente aos fundos de contingência

Artigo 15.o

Requisitos gerais

1.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que tenham criado e operem um fundo de contingência para as suas atividades relacionadas com a gestão individual de carteiras de empréstimos devem aplicar políticas, procedimentos e disposições organizacionais adequados para assegurar que o fundo de contingência é gerido prudentemente e pode realizar os seus objetivos.

2.   Para efeitos do n.o 1, as políticas, os procedimentos e as disposições organizacionais relativos ao fundo de contingência devem ser aprovados pelo órgão de gestão do prestador de serviços de financiamento colaborativo e ser explanados por escrito, atualizados e bem documentados.

Artigo 16.o

Disposições organizacionais

1.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem dispor de uma estrutura organizacional e operacional sólida e transparente relativamente a qualquer fundo de contingência que possuam, que deve ser explanada por escrito.

2.   O órgão de gestão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo deve controlar a aplicação das disposições em matéria de governo e organização do fundo de contingência.

3.   Para efeitos do n.o 2, todos os membros do órgão de gestão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem:

a)

ter pleno conhecimento da estrutura jurídica, organizativa e operacional do fundo de contingência e garantir que essa estrutura está em conformidade com os seus objetivos aprovados;

b)

estar plenamente consciente da estrutura, das responsabilidades e da repartição de tarefas no âmbito do fundo de contingência.

4.   A estrutura organizacional do fundo não deve prejudicar a capacidade do órgão de gestão para identificar, controlar e gerir eficazmente os riscos que o fundo irá enfrentar em resultado das suas operações.

Artigo 17.o

Política de governo

1.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem dispor de uma política de governo para o fundo de contingência. Essa política deve assegurar que as disposições, processos e mecanismos de governo interno são coerentes, bem integrados e adequados com vista a garantir o bom funcionamento do fundo de contingência.

2.   A política de governo a que se refere o n.o 1 deve conter todos os seguintes elementos e informações:

a)

a finalidade do fundo de contingência;

b)

a estrutura jurídica e operacional do fundo de contingência, nomeadamente se é gerido pelo próprio prestador de serviços de financiamento colaborativo ou por um terceiro;

c)

a duração do fundo de contingência, incluindo os casos em que o fundo tem um prazo ilimitado.

3.   Caso o fundo de contingência seja gerido por um terceiro, a política de governo a que se refere o n.o 1 deve também incluir todos os seguintes elementos:

a)

a composição do órgão de gestão do fundo de contingência;

b)

as responsabilidades e funções do órgão de gestão do fundo de contingência;

c)

a descrição das competências e habilitações de cada membro do órgão de gestão do fundo de contingência;

d)

a frequência das reuniões do órgão de gestão do fundo de contingência;

e)

os requisitos de comunicação de informações entre o órgão de gestão do fundo de contingência e o órgão de gestão do prestador de serviços de financiamento colaborativo;

f)

as responsabilidades pela documentação, gestão e controlo dos acordos de externalização;

g)

a identificação de um ou mais quadros superiores diretamente responsáveis perante o órgão de gestão do prestador de serviços de financiamento colaborativo e responsáveis pela gestão e controlo dos riscos dos acordos de externalização, incluindo a respetiva documentação.

Artigo 18.o

Política de financiamento

1.   O prestador de serviços de financiamento colaborativo deve dispor de uma política de financiamento para determinar a forma como o fundo de contingência é financiado e o modo como as receitas cobradas são geridas.

2.   Para efeitos do n.o 1, a política de financiamento a que se refere o n.o 1 deve conter todos os seguintes elementos e informações:

a)

qualquer contribuição inicial do prestador de serviços de financiamento colaborativo para o fundo de contingência;

b)

o tipo de comissões cobradas para a constituição do fundo de contingência;

c)

os critérios que a gestão dos fundos de contingência tem em conta ao decidir o tipo de comissões a cobrar;

d)

os critérios que a gestão do fundo de contingência tem em conta ao decidir o montante das comissões a cobrar relativamente a cada empréstimo;

e)

o processo de tomada de decisão para determinar o montante e a natureza das comissões a cobrar;

f)

a estratégia de investimento adotada pelo fundo de contingência para investir os fundos sob gestão;

g)

a propriedade legal dos fundos;

h)

a forma como os fundos serão dissolvidos em caso de vencimento do fundo de contingência;

i)

a forma como os fundos são segregados de outros ativos detidos pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo;

j)

a forma como o dinheiro pago ao fundo de contingência será tratado em caso de insolvência do gestor do fundo de contingência.

Artigo 19.o

Política de desembolso

O prestador de serviços de financiamento colaborativo deve aplicar uma política destinada a determinar o modo como todos os seguintes elementos são tidos em conta na decisão de proceder a qualquer desembolso do fundo de contingência a favor dos investidores:

a)

saldo atualizado disponível do fundo;

b)

a proporção dos empréstimos em situação de incumprimento numa determinada carteira;

c)

as taxas de juro e o prazo de vencimento dos empréstimos em incumprimento numa determinada carteira;

d)

o procedimento a seguir ao considerar a possibilidade de efetuar um pagamento discricionário a partir do fundo de contingência;

e)

as circunstâncias em que o fundo de contingência pode ser ativado para o reembolso;

f)

os critérios a ter em conta em caso de pedidos concorrentes ou simultâneos de investidores relativamente aos mesmos empréstimos em situação de incumprimento.

Artigo 20.o

Política de continuidade das atividades

Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem estabelecer uma política sólida de continuidade das atividades relativamente ao fundo de contingência, a fim de assegurar a sua capacidade de operar de forma contínua e de limitar eventuais perdas em caso de falência temporária ou definitiva.

Artigo 21.o

Transparência e divulgação de informações aos investidores

1.   O órgão de gestão do prestador de serviços de financiamento colaborativo deve informar e atualizar o seu pessoal sobre as políticas e procedimentos do fundo de contingência de modo claro e coerente, pelo menos ao nível necessário para o desempenho das funções do fundo de contingência.

2.   As políticas, os procedimentos e as disposições organizacionais que o prestador de serviços de financiamento colaborativo deve aplicar em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1503 devem refletir-se coerentemente na estratégia do fundo de contingência a que se refere o artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do mesmo regulamento.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2115 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de cálculo das taxas de incumprimento dos empréstimos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo (JO L XXX de dd.mm.yyyy,p. 33).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


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