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Document 32022R2091

    Regulamento de Execução (UE) 2022/2091 da Comissão de 25 de agosto de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 no respeitante às notificações pelos Estados-Membros sobre as organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais reconhecidas nos setores das frutas e produtos hortícolas e do leite e produtos lácteos

    C/2022/6007

    JO L 281 de 31.10.2022, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2091/oj

    31.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 281/16


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2091 DA COMISSÃO

    de 25 de agosto de 2022

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 no respeitante às notificações pelos Estados-Membros sobre as organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais reconhecidas nos setores das frutas e produtos hortícolas e do leite e produtos lácteos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 174.o, n.o 1, alínea a), o artigo 174.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 223.o, n.o 3, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras específicas sobre o reconhecimento das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores e das organizações interprofissionais e habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução a esse respeito.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os Estados-Membros informem a Comissão das suas decisões de conceder, recusar ou retirar reconhecimentos a organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais durante o ano civil anterior.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece determinadas informações de notificação para as organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações transnacionais reconhecidas nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão (3) estabelece, inter alia, obrigações de notificação em relação às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos.

    (5)

    O Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão (4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2092 da Comissão (5), prevê um sistema de notificação melhorado e harmonizado das organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais nacionais e transnacionais reconhecidas, num formato uniforme para todos os setores. Por conseguinte, as regras relativas às notificações pelos Estados-Membros estabelecidas nesse regulamento aplicam-se às informações sobre as organizações de produtores reconhecidas em todos os setores dos produtos agrícolas enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo as informações atualmente exigidas ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 no que diz respeito aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 no que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos.

    (6)

    A fim de evitar que os Estados-Membros tenham de comunicar duas vezes as informações exigidas, é conveniente alterar os Regulamentos de Execução (UE) 2017/892 e (UE) n.o 511/2012.

    (7)

    A fim de garantir que não haja perturbações entre o antigo e o novo sistema de notificação, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, é suprimido o ponto 2.

    Artigo 2.o

    No Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012, é suprimido o artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 156 de 16.6.2012, p. 39).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores JO L 44 de 19.2.2016, p. 1.

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2092 da Comissão, de 25 de agosto de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/232 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às notificações pelos Estados-Membros sobre as organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais reconhecidas (ver página 18 do presente Jornal Oficial).


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