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Document 32022R2076

    Regulamento de Execução (UE) 2022/2076 da Comissão de 25 de outubro de 2022 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2022/7848

    JO L 280 de 28.10.2022, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2076/oj

    28.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2076 DA COMISSÃO

    de 25 de outubro de 2022

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2022.

    Pela Comissão

    Gerassimos THOMAS

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Motivos

    (1)

    (2)

    (3)

    Artigo constituído por diferentes fios elétricos de cobre isolados, agrupados entre si, especialmente concebido para a instalação de um dispositivo fixo mãos-livres, de comando vocal, com ecrã tátil (denominado «conjunto mãos livres, para automóvel») num veículo a motor.

    O artigo inclui dois fusíveis e conectores diferentes, incluindo conectores bullet. A composição exata do artigo (número de fios e conectores específicos) depende do modelo específico do veículo a motor.

    Após a instalação, o artigo interliga a cablagem existente do sistema de autorrádio ao conjunto mãos livres (permitindo o funcionamento de um telemóvel ligado por Bluetooth).

    Tal permite a transmissão de sinais elétricos do conjunto mãos livres para o sistema de autorrádio (incluindo para silenciar outros sons durante as chamadas telefónicas) e fornece uma fonte de alimentação.

    8544 30 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8544 e 8544 30 00 .

    O artigo é constituído por fios da posição 8544 que se apresentam em jogos (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8544 , oitavo parágrafo, última frase).

    O artigo é também especialmente concebido para ser instalado num veículo a motor para criar uma interligação entre vários aparelhos do veículo a motor e para conduzir sinais elétricos e eletricidade.

    Por conseguinte, o artigo tem as características objetivas de «outros jogos de fios do tipo utilizado em veículos» do código NC 8544 30 00 . Como tal, está excluída a classificação na subposição 8544 42 como «Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão».

    Assim, o artigo deve ser classificado no código NC 8544 30 00 , como «outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos».


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