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Document 32022R2074

    Regulamento Delegado (UE) 2022/2074 da Comissão de 20 de julho de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que diz respeito à definição de SNOWTAM

    C/2022/4957

    JO L 280 de 28.10.2022, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2074/oj

    28.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/4


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2074 DA COMISSÃO

    de 20 de julho de 2022

    que altera o Regulamento (UE) n.o 139/2014 no que diz respeito à definição de SNOWTAM

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão (2) estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, incluindo disposições relativas à comunicação das condições da superfície da pista e à originação de um aviso que notifique a presença ou remoção de condições perigosas devido à neve, gelo, neve fundida ou águas paradas (SNOWTAM), como parte do modelo mundial de comunicação.

    (2)

    O SNOWTAM deve ser originado em determinadas condições, de acordo com as disposições do anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), e com as disposições dos Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea — Gestão da Informação Aeronáutica (PANS-AIM, Doc. 10066), adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

    (3)

    A definição de SNOWTAM constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser alterada para estar em consonância com a do anexo 15 da Convenção de Chicago e ser coerente com a de outros atos jurídicos da União neste domínio, como o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (3).

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    Em conformidade com o disposto no artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação elaborou e apresentou à Comissão o Parecer n.o 03/2022 (4) sobre projetos de normas de execução,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Anexo I do Regulamento (UE) n.o 139/2014, o ponto 41-B) passa a ter a seguinte redação:

    «41-B)

    “SNOWTAM”, uma série especial de NOTAM num formato normalizado, que reporta um estado da superfície, notificando a presença ou a cessação de condições perigosas devido a neve, gelo, neve fundida, geada, águas paradas ou água associada a neve, neve fundida, gelo ou geada na área de movimento;».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).

    (4)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


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