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Document 32022R1673

    Regulamento (UE) 2022/1673 da Comissão de 27 de setembro de 2022 que encerra a pesca de atum-voador no oceano Atlântico a norte de 5o N pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

    C/2022/6988

    JO L 252 de 30.9.2022, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1673/oj

    30.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/8


    REGULAMENTO (UE) 2022/1673 DA COMISSÃO

    de 27 de setembro de 2022

    que encerra a pesca de atum-voador no oceano Atlântico a norte de 5o N pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (2) fixa quotas para 2022.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-voador no oceano Atlântico a norte de 5o N efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda esgotaram a quota atribuída para 2022.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2022 à Irlanda relativamente à unidade populacional de atum-voador no oceano Atlântico a norte de 5o N referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2022.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Virginijus SINKEVIČIUS

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).


    ANEXO

    N.o

    05/TQ109

    Estado-Membro

    Irlanda

    Unidade populacional

    ALB/AN05N

    Espécie

    Atum-voador (Thunnus alalunga)

    Zona

    Oceano Atlântico, a norte de 5o N

    Data do encerramento

    16.8.2022


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