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Document 32022R1630
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1630 of 21 September 2022 establishing measures for the containment of Grapevine flavescence dorée phytoplasma within certain demarcated areas
Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 da Comissão de 21 de setembro de 2022 que estabelece medidas para o confinamento do fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma em determinadas áreas demarcadas
Regulamento de Execução (UE) 2022/1630 da Comissão de 21 de setembro de 2022 que estabelece medidas para o confinamento do fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma em determinadas áreas demarcadas
C/2022/6645
JO L 245 de 22.9.2022, p. 27–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/09/2022
22.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1630 DA COMISSÃO
de 21 de setembro de 2022
que estabelece medidas para o confinamento do fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma em determinadas áreas demarcadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas d) e e), e o artigo 28.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte B, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União. |
(2) |
O fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma («praga especificada») está incluído nessa lista, uma vez que é conhecida a sua ocorrência em determinadas partes do território da União, com impacto significativo no cultivo de plantas de Vitis L. («plantas especificadas»), o principal hospedeiro dessa praga. |
(3) |
O Scaphoideus titanus Ball («vetor especificado») foi identificado como um vetor eficiente da praga especificada. Este vetor desempenha um papel importante no estabelecimento e propagação do fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma (3) no território da União, pelo que devem ser estabelecidas medidas para a sua identificação e controlo. |
(4) |
As prospeções realizadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/2031 mostram que a erradicação da praga especificada em determinadas áreas demarcadas deixou de ser possível. |
(5) |
Por conseguinte, devem ser estabelecidas medidas de confinamento da praga especificada nessas áreas demarcadas, constituídas por zonas infestadas e zonas-tampão. Essas medidas devem consistir na destruição e remoção das plantas especificadas infetadas e na aplicação de tratamentos adequados para evitar a propagação da praga especificada ao resto do território da União. |
(6) |
As autoridades competentes devem sensibilizar o público para assegurar que o público em geral e os operadores profissionais afetados pelas medidas de confinamento nas áreas demarcadas têm conhecimento das medidas aplicadas e da delimitação das áreas demarcadas para esse efeito. |
(7) |
No entanto, se a praga especificada for detetada numa zona-tampão em redor de uma zona infestada sujeita a medidas de confinamento da praga especificada, essa nova constatação deve resultar no estabelecimento de uma nova área demarcada pela autoridade competente, onde é prosseguida a erradicação. |
(8) |
Devem ser realizadas prospeções anuais para deteção da presença da praga e do vetor especificados, tal como estabelecido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/2031 e no Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão (4), a fim de assegurar a deteção precoce da praga especificada em áreas do território da União onde não é conhecida a sua presença. Essas prospeções devem basear-se na ficha de prospeção de pragas para a praga especificada e o seu vetor, publicada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, uma vez que tem em conta os desenvolvimentos científicos e técnicos mais recentes. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas para o confinamento do fitoplasma Grapevine flavescence dorée phytoplasma nas áreas demarcadas onde a sua erradicação não é possível.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Praga especificada», Grapevine flavescence dorée phytoplasma; |
2) |
«Plantas especificadas», as plantas de Vitis L., com exceção dos frutos e das sementes; |
3) |
«Vetor especificado», Scaphoideus titanus Ball; |
4) |
«Área demarcada para confinamento», uma área enumerada no anexo I, na qual a praga especificada não pode ser erradicada; |
5) |
«Ficha de prospeção de pragas», a publicação «Pest survey card on flavescence dorée phytoplasma and its vector Scaphoideus titanus» (5) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
Artigo 3.o
Estabelecimento de áreas demarcadas para confinamento
As autoridades competentes devem estabelecer as áreas demarcadas para o confinamento da praga especificada, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão de pelo menos 2,5 km de largura, em redor da zona infestada.
Artigo 4.o
Medidas de confinamento nas áreas demarcadas
1. Nas zonas infestadas, as autoridades competentes devem assegurar que sejam tomadas as seguintes medidas:
a) |
Remoção e destruição das plantas especificadas infetadas com a praga especificada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes do início da próxima estação vegetativa; |
b) |
Aplicação de tratamentos adequados para controlar o vetor especificado. |
2. Nas zonas-tampão, as autoridades competentes devem assegurar a aplicação de tratamentos adequados para controlar o vetor especificado, em caso de presença desse vetor.
Sempre que a presença da praga especificada tenha sido oficialmente confirmada em plantas especificadas na zona-tampão, são aplicáveis os artigos 17.o e 18.° do Regulamento (UE) 2016/2031.
3. Nas áreas demarcadas para confinamento, as autoridades competentes devem sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada e para as medidas adotadas para evitar a sua propagação para fora dessas áreas.
As autoridades competentes devem informar o público em geral e os operadores profissionais relevantes da delimitação da área demarcada para confinamento.
Artigo 5.o
Prospeções
1. As autoridades competentes devem efetuar as prospeções previstas nos n.os 2 e 3, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção de pragas.
2. As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais baseadas no risco para detetar a presença da praga especificada e do vetor especificado nas áreas do território da União onde a presença da praga especificada não é conhecida, mas pode vir a ser estabelecida.
3. Nas zonas-tampão das áreas demarcadas para confinamento, as autoridades competentes devem realizar prospeções anuais, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, para detetar a presença da praga especificada e do vetor especificado.
Essas prospeções devem incluir:
a) |
Exames visuais das plantas especificadas para detetar a praga especificada; |
b) |
Amostragem e testagem em caso de suspeita da presença da praga especificada; e |
c) |
Armadilhas adequadas para a deteção do vetor especificado. |
Essas prospeções devem ser mais intensivas do que as prospeções referidas no n.o 2, com um maior número de exames visuais e, se for caso disso, de amostragem e de testagem.
Artigo 6.o
Comunicação das informações
Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções efetuadas no ano civil anterior, em conformidade com:
a) |
O artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, utilizando um dos modelos estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1231; |
b) |
O artigo 5.o, n.o 3, do presente regulamento, utilizando um dos modelos constantes do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3) EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2014. Scientific Opinion on pest categorisation of Grapevine Flavescence Dorée (não traduzido para português). EFSA Journal 2014;12(10):3851, 31 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3851
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão, de 27 de agosto de 2020, relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 28.8.2020, p. 1).
(5) Pest survey card on flavescence dorée phytoplasma and its vector Scaphoideus titanus (não traduzido para português). Publicação de apoio da EFSA 2020:EN-1909. 36 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1909.
ANEXO I
Listas de áreas demarcadas para confinamento referidas no artigo 2.o
1. Croácia
Número/nome da área demarcada (AD) |
Zona da AD |
Região |
Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas |
||||||||||||||||||
1. |
Zona infestada |
Croácia panónica (Distrito de Bjelovar-Bilogora, distrito de Virovitica-Podravina, distrito de Požega-Slavonija, distrito de Brod-Posavina, distrito de Osijek-Baranja, distrito de Vukovar-Srijem, distrito de Karlovac, distrito de Sisak-Moslavina) |
|
||||||||||||||||||
Zona-tampão |
Croácia panónica (Distrito de Bjelovar-Bilogora, distrito de Virovitica-Podravina, distrito de Požega-Slavonija, distrito de Brod-Posavina, distrito de Osijek-Baranja, distrito de Vukovar-Srijem, distrito de Karlovac, distrito de Sisak-Moslavina) |
Municípios cadastrais
|
|||||||||||||||||||
2. |
Zona infestada |
Croácia adriática (Distrito da Ístria) |
Municípios cadastrais Bačva, Brkač, Brtonigla, Buje, Donja Mirna, Frata, Grožnjan, Kaldir, Karojba, Kaštel, Kaštelir, Kostajnica, Krasica, Kršete, Labinci, Lovrečica, Materada, Motovun, Nova Vas, Novigrad, Petrovija, Savudrija, Sveti Ivan, Sveti Vital, Umag, Višnjan, Vižinada, Završje, Žbandaj. |
||||||||||||||||||
Zona-tampão |
Croácia adriática (Distrito da Ístria) |
Municípios cadastrais Baderna, Beram, Brdo, Čepić, Dračevac, Funtana, Fuškulin, Gradina, Grdoselo, Kašćerga, Kringa, Kršikla, Kuberton, Kućibreg, Lim, Lovreč, Marčenegla, Merišće, Momjan, Mugeba, Muntrilj, Mušalež, Novaki Motovunski, Oprtalj, Pazin, Poreč, Rakotule, Rovinj, Rovinjsko Selo, Senj, Sovinjak, Sovišćina, Šterna, Tar, Tinjan, Triban, Trviž, Vabriga, Varvari, Vrh, Vrsar, Zamask, Zrenj, Zumesk. |
|||||||||||||||||||
3. |
Zona infestada |
Norte da Croácia com a região do município de Zagrebe (Distrito de Međimurje, distrito de Varaždin, distrito de Koprivnica-Križevci, distrito de Krapina-Zagorje, distrito de Zagrebe, município de Zagrebe) |
Municípios cadastrais
|
||||||||||||||||||
Zona-tampão |
Norte da Croácia com a região do município de Zagrebe (Distrito de Međimurje, distrito de Varaždin, distrito de Koprivnica-Križevci, distrito de Krapina-Zagorje, distrito de Zagrebe, município de Zagrebe) |
Municípios cadastrais
|
2. Hungria
Extensão das zonas-tampão das áreas demarcadas para confinamento da Croácia e da Eslovénia no território da Hungria:
Número/nome da área demarcada (AD) |
Zona da AD |
Região |
Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas |
1. |
Zona-tampão |
Distrito de Bács-Kiskun Subdistrito de Baja |
Hercegszántó |
Zona-tampão |
Distrito da Barânia Subdistrito de Mohács |
Kölked, Homorúd |
|
2. |
Zona-tampão |
Distrito de Zala Subdistrito de Letenye |
Tótszerdahely, Molnári |
3. |
Zona-tampão |
Distrito de Zala Subdistrito de Lenti |
Bödeháza, Nemesnép, Lendvajakabfa, Márokföld, Szentgyörgyvölgy |
4. |
Zona-tampão |
Distrito de Zala Subdistrito de Lenti |
Lendvadedes |
3. Itália
Extensão das zonas-tampão das áreas demarcadas para confinamento da Eslovénia no território de Itália:
Número/nome da área demarcada (AD) |
Zona da AD |
Região |
Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas (parcialmente) |
1. |
Zona-tampão |
Friul-Venécia Juliana Província de Gorizia |
Dolegna Del Collio, Gorizia, San Floriano Del Collio, Savogna D’isonzo |
2. |
Zona-tampão |
Friul-Venécia Juliana Província de Trieste |
Duino-Aurisina, Monrupino, Muggia, San Dorligo Della Valle - Dolina, Sgonico, Trieste |
3. |
Zona-tampão |
Friul-Venécia Juliana Província de Udine |
Prepotto |
4. Portugal
Número/nome da área demarcada (AD) |
Zona da AD |
Região |
Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas |
1. |
Zona infestada |
Norte de Portugal |
Alijó, Amarante, Amares, Baião, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Monção, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Peso da Régua, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, Trofa, Valença, Valongo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde e Vizela; Parte dos seguintes municípios: Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras de Bouro e Viana do Castelo. |
Zona-tampão |
Norte de Portugal |
Mesão Frio; Parte dos seguintes municípios: Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Boticas, Caminha, Chaves, Carrazeda de Ansiães, Gondomar, Lamego, Matosinhos, Melgaço, Montalegre, Murça, Porto, Ponte da Barca, Resende, Santa Maria da Feira, São João da Pesqueira, Tabuaço, Terras de Bouro, Valpaços, Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira, Vinhais. |
|
Centro de Portugal |
Parte do município de Castro Daire. |
5. Eslovénia
Número/nome da área demarcada (AD) |
Zona da AD |
Região |
Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas |
||||||||||
1. |
Zona infestada |
Eslovénia Ocidental |
Ankaran, Koper, Izola e Piran; e Sežana, Komen (exceto o município cadastral de Brestovica — ID 2408) e Renče-Vogrsko. |
||||||||||
Zona-tampão |
Eslovénia Ocidental |
Brda, Nova Gorica, Miren-Kostanjevica, Šempeter- Vrtojba, Ajdovščina, Vipava, Divača e Hrpelje-Kozina, e o município cadastral de Brestovica (ID 2408) no município de Komen. |
|||||||||||
2. |
Zona infestada |
Sudeste da Eslovénia |
Dolenjske Toplice, Straža, Mirna peč, Novo mesto (exceto os municípios cadastrais de Črešnjice — ID 1458 e de Herinja vas — ID 1459). |
||||||||||
Zona-tampão |
Sudeste da Eslovénia |
Žužemberk, Trebnje, Mirna, Štribupert, Sevnica, Krško, Brežice, Mokronog-Trebelno, Šmarješke Toplice, Škocjan, Šentjernej, Kostanjevica na Krki, Semič, Črnomelj e Metlika, e os municípios cadastrais no município de Novo mesto: Črešnjice (ID 1458) e Herinja vas (ID 1459). |
|||||||||||
3. |
Zona infestada |
Nordeste da Eslovénia |
|
||||||||||
Zona-tampão |
Nordeste da Eslovénia |
|
6. Espanha
Extensão das zonas-tampão das áreas demarcadas para confinamento de Portugal no território de Espanha:
Número/nome da área demarcada (AD) |
Zona da AD |
Região |
Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas |
||||||||||||||||||||||||||
1. |
Zona-tampão |
Galiza Província de Pontevedra |
A Cañiza:
Arbo:
Crecente:
Tomiño:
Tui:
As Neves:
Salvaterra do Miño:
Salceda de Caselas:
|
||||||||||||||||||||||||||
Galiza Província de Ourense |
Padrenda: Parte das freguesias de Crespos (San Xoán), Desteriz (San Miguel), O Condado (Santa María) e Padrenda (San Cibrán). |
ANEXO II
Modelos para a comunicação dos resultados das prospeções anuais realizadas nos termos do artigo 6.o, alínea b)
PARTE A
1. Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais
2. Instruções de preenchimento do modelo
Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte B do presente anexo não deve ser preenchido.
Na coluna 1 |
: |
Indicar o nome da zona geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida. |
||||||
Na coluna 2 |
: |
Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção. |
||||||
Na coluna 3 |
: |
Indicar a dimensão da AD após a prospeção. |
||||||
Na coluna 4 |
: |
Indicar a abordagem: Confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas. |
||||||
Na coluna 5 |
: |
Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.). |
||||||
Na coluna 6 |
: |
Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:
|
||||||
Na coluna 7 |
: |
Indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da(s) praga(s), na presença de plantas hospedeiras, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco. |
||||||
Na coluna 8 |
: |
Indicar as áreas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7. |
||||||
Na coluna 9 |
: |
Indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, vetores, água, outros, especificando o caso em questão. |
||||||
Na coluna 10 |
: |
Indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género vegetal. |
||||||
Na coluna 11 |
: |
Indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada. |
||||||
Na coluna 12 |
: |
Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. |
||||||
Nas colunas 13 e 14 |
: |
Indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminadas» são as amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga). |
||||||
Na coluna 15 |
: |
Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na ZT. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 2, ou artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 16 («Observações»). |
PARTE B
1. Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas
2. Instruções de preenchimento do modelo
Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte A do presente anexo não deve ser preenchido.
Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:
— |
a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção, |
— |
o método de deteção e sensibilidade do método, |
— |
o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de plantas hospedeiras. |
Na coluna 1 |
: |
Indicar o nome da zona geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida. |
||||||
Na coluna 2 |
: |
Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção. |
||||||
Na coluna 3 |
: |
Indicar a dimensão da AD após a prospeção. |
||||||
Na coluna 4 |
: |
Indicar a abordagem: Confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas. |
||||||
Na coluna 5 |
: |
Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.). |
||||||
Na coluna 6 |
: |
Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:
|
||||||
Na coluna 7 |
: |
Indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas. |
||||||
Na coluna 8 |
: |
Indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção objeto de prospeção. Entende-se por «unidades de inspeção» as plantas, as partes de plantas, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas. |
||||||
Na coluna 9 |
: |
Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, as plantas hospedeiras e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, uma planta hospedeira. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha das unidades epidemiológicas deve ser justificada nos pressupostos subjacentes. |
||||||
Na coluna 10 |
: |
Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis. |
||||||
Na coluna 11 |
: |
Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de serem selecionadas partes de plantas infetadas de uma planta infetada. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. Relativamente ao solo, trata-se da eficácia da seleção de uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção. |
||||||
Na coluna 12 |
: |
Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (ou seja, a probabilidade de selecionar partes de plantas infetadas de uma planta infetada) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação). |
||||||
Na coluna 13 |
: |
Indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros. |
||||||
Na coluna B |
: |
Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção». |
||||||
Na coluna 18 |
: |
Indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais). |
||||||
Na coluna 21 |
: |
Indicar o número de amostras com resultado positivo, negativo ou indeterminado. «Indeterminados» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga). |
||||||
Na coluna 22 |
: |
Indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 2, ou artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 25 («Observações»). |
||||||
Na coluna 23 |
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Indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na ISPM 31(Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias). Este valor do nível de confiança obtido quanto à indemnidade de pragas é calculado com base nos exames (e/ou nas amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento. |
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Na coluna 24 |
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Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %. |