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Document 32022R1629

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1629 da Comissão de 21 de setembro de 2022 que estabelece medidas para o confinamento de Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. em determinadas áreas demarcadas

    C/2022/6667

    JO L 245 de 22.9.2022, p. 14–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/03/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1629/oj

    22.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1629 DA COMISSÃO

    de 21 de setembro de 2022

    que estabelece medidas para o confinamento de Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. em determinadas áreas demarcadas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas d) e e), e o artigo 28.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte B, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União.

    (2)

    A Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. («praga especificada») está incluída nessa lista, uma vez que é conhecida a sua ocorrência em determinadas partes do território da União, com impacto significativo nas plantas de Platanus L. («plantas especificadas») e na madeira de Platanus L. («madeira especificada»), os principais hospedeiros dessa praga.

    (3)

    As prospeções realizadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/2031 mostram que a erradicação da praga especificada em determinadas áreas demarcadas deixou de ser possível.

    (4)

    Por conseguinte, devem ser estabelecidas medidas de confinamento da praga especificada nessas áreas demarcadas, constituídas por zonas infestadas e zonas-tampão. Essas medidas devem estar em conformidade com os elementos de prova técnicos e científicos disponíveis no que diz respeito às plantas e à madeira especificadas.

    (5)

    As autoridades competentes devem sensibilizar o público para assegurar que o público em geral e os operadores profissionais afetados pelas medidas de confinamento nas áreas demarcadas têm conhecimento das medidas aplicadas e da delimitação das áreas demarcadas para esse efeito.

    (6)

    No entanto, se a praga especificada for detetada numa zona-tampão em redor de uma zona infestada sujeita a medidas de confinamento da praga especificada, essa nova constatação deve resultar no estabelecimento de uma nova área demarcada pela autoridade competente, onde é prosseguida a erradicação.

    (7)

    Devem ser realizadas prospeções anuais para deteção da presença da praga especificada, tal como estabelecido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/2031 e no Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão (3), a fim de assegurar a deteção precoce da praga especificada em áreas do território da União onde não é conhecida a sua presença. Essas prospeções devem basear-se na ficha de prospeção de pragas para a praga especificada, publicada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, uma vez que tem em conta os desenvolvimentos científicos e técnicos mais recentes.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece medidas para o confinamento de Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. nas áreas demarcadas onde a sua erradicação não é possível.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «praga especificada», Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr.;

    2)

    «plantas especificadas», as plantas do género Platanus L., com exceção das sementes;

    3)

    «madeira especificada», a madeira proveniente do género Platanus L.;

    4)

    «área demarcada para confinamento», uma área enumerada no anexo I, na qual a praga especificada não pode ser erradicada;

    5)

    «ficha de prospeção de pragas», a publicação «Pest survey card on Ceratocystis platani» (4) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

    Artigo 3.o

    Estabelecimento de áreas demarcadas para confinamento

    As autoridades competentes devem estabelecer as áreas demarcadas para o confinamento da praga especificada, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão de pelo menos 1 km de largura, em redor da zona infestada.

    Artigo 4.o

    Medidas de confinamento nas áreas demarcadas

    1.   Nas zonas infestadas, as autoridades competentes devem assegurar:

    a)

    a remoção das plantas especificadas e da madeira especificada infetadas com a praga especificada antes da próxima estação vegetativa, aplicando medidas adequadas para evitar a propagação da praga especificada através de cepos, serradura, partes de madeira e resíduos do solo no local de abate e assegurar a sua destruição em instalações de tratamento adequadas;

    b)

    a proibição da circulação de madeira especificada resultante da remoção de plantas especificadas infetadas com a praga especificada para fora da zona infestada, exceto nos casos em que:

    i)

    não existe uma instalação de tratamento adequada disponível dentro da zona infestada,

    ii)

    o tratamento é efetuado fora da zona infestada, na instalação de tratamento mais próxima capaz de efetuar esse tratamento, e

    iii)

    o transporte é efetuado sob supervisão oficial das autoridades competentes e em veículos fechados, que asseguram que não se perdem detritos da madeira especificada e que a praga especificada não se propaga;

    c)

    a proibição da plantação de plantas especificadas nas respetivas zonas infestadas, com exceção das que se sabe serem resistentes à praga especificada;

    d)

    a proibição da remoção e transporte do solo de uma zona infestada para outras zonas, a menos que tenha sido previamente aplicado um tratamento adequado para assegurar a indemnidade da praga especificada;

    e)

    a limpeza e desinfeção das ferramentas e máquinas de poda antes e depois de estarem em contacto com as plantas especificadas ou com o seu solo; e

    f)

    o tratamento, em caso de poda das plantas especificadas, das feridas de poda com tratamentos preventivos adequados.

    2.   Nas zonas-tampão, as autoridades competentes devem assegurar:

    a)

    a proibição da plantação de plantas especificadas na zona-tampão, com exceção das que se sabe serem resistentes à praga especificada;

    b)

    a limpeza e desinfeção das ferramentas e máquinas de poda, antes e depois de estarem em contacto com as plantas especificadas, com o seu solo ou com a madeira especificada; e

    c)

    o tratamento, em caso de poda das plantas especificadas, das feridas de poda com tratamentos preventivos adequados.

    3.   Sempre que a presença da praga especificada tenha sido oficialmente confirmada na zona-tampão, são aplicáveis os artigos 17.o e 18.° do Regulamento (UE) 2016/2031.

    4.   Nas áreas demarcadas para confinamento, as autoridades competentes devem sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada e para as medidas adotadas para evitar a sua propagação para fora dessas áreas.

    As autoridades competentes devem informar o público em geral e os operadores profissionais relevantes da delimitação da área demarcada para confinamento.

    Artigo 5.o

    Prospeções

    1.   As autoridades competentes devem efetuar as prospeções previstas nos n.os 2 e 3, tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção de pragas.

    2.   Devem realizar prospeções anuais baseadas no risco para detetar a presença da praga especificada nas áreas do território da União onde a presença da praga especificada não é conhecida, mas pode vir a ser estabelecida.

    3.   Nas zonas-tampão das áreas demarcadas para confinamento, as autoridades competentes devem realizar prospeções anuais, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, para detetar a presença da praga especificada.

    Essas prospeções devem incluir:

    a)

    exames visuais das plantas especificadas para detetar a praga especificada; e

    b)

    amostragem e testagem em caso de suspeita da presença da praga especificada.

    Essas prospeções devem ser mais intensivas do que as prospeções referidas no n.o 2, com um maior número de exames visuais e, se for caso disso, de amostragem e de testagem.

    Artigo 6.o

    Comunicação das informações

    Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções efetuadas no ano civil anterior, em conformidade com:

    a)

    o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, utilizando um dos modelos estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1231;

    b)

    o artigo 5.o, n.o 3, do presente regulamento, utilizando um dos modelos constantes do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1231 da Comissão, de 27 de agosto de 2020, relativo ao formato e às instruções dos relatórios anuais sobre os resultados das prospeções bem como ao formato dos programas plurianuais de prospeção e às modalidades práticas, respetivamente previstos nos artigos 22.o e 23.° do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 280 de 28.8.2020, p. 1).

    (4)  Pest survey card on Ceratocystis platani (não traduzido para português). Publicação de apoio da EFSA 2021:EN-6822. doi:10.2903/sp.efsa.2021.EN-6822. Disponível em linha: https://arcg.is/15CyXW


    ANEXO I

    Listas de áreas demarcadas para confinamento referidas no artigo 2.o

    França

    Número/nome da área demarcada (AD)

    Zona da AD

    Região

    Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

    1.

    Canal du Midi et Canal de la Robine

    Zona infestada

    Aude (11)

    100 m de cada lado do canal nos seguintes municípios: Alzonne; Argeliers; Argens-Minervois; Azille; Blomac; Bram; Carcassonne; Castelnaudary; Caux-et-Sauzens; Ginestas; Homps; La Redorte; Lasbordes; Marseillette; Mirepeisset; Montréal; Moussan; Narbonne; Ouveillan; Paraza; Pexiora; Pezens; Puichéric; Roubia; Saint-Martin-Lalande; Saint-Nazaire-d’Aude; Sainte-Eulalie; Sallèle d’Aude; Trèbes; Ventenac-en-Minervois; Villalier; Villedubert; Villemoustaussou; Villepinte; Villesèquelande

    Hérault (34)

    100 m de cada lado do canal nos seguintes municípios: Agde; Béziers; Capestang; Cers; Colombiers; Cruzy; Nissan-lez-Ensérune; Olonzac; Poilhes; Portiragnes; Quarante; Vias; Villeneuve-les-Béziers

    Zona-tampão

    Aude (11)

    1 km em redor da zona infestada nos seguintes municípios: Alzonne; Argeliers; Argens-Minervois; Arzens; Azille; Badens; Bages; Baraigne; Barbaira; Berriac; Blomac; Bouilhonnac; Bram; Canet; Capendu; Carcassonne; Castelnau d’Aude; Castelnaudary; Caux-et-Sauzens; Conques sur Orbiel; Cuxac d’Aude; Floure; Fonties d’Aude; Ginestas; Gruissan; Homps; La Redorte; Labastide-d-Anjou; Lasbordes; Lézignan Corbières; Marseillette; Mas-saintes-Puelles; Mirepeisset; Mireval Lauragais; Montferrand; Montréal; Moussan; Narbonne; Ouveillan; Paraza; Pennautier; Pexiora; Peyriac de Mer; Pezens; Port-la-Nouvelle; Puichéric; Raissac d’Aude; Roquecourbe Minervois; Roubia; Rustiques; Saint-Couat d’Aude; Sainte-Eulalie; Sainte-Valière; Saint-Marcel sur Aude; Saint-Martin-Lalande; Saint-Nazaire-d’Aude; Sallèle d’Aude; Sigean; Tourouzelle; Trèbes; Ventenac Cabardès; Ventenac-en-Minervois; Villalier; Villedubert; Villemoustaussou; Villepinte; Villesèquelande

    Hérault (34)

    1 km em redor da zona infestada nos seguintes municípios: Agde; Béziers; Capestang; Cers; Colombiers; Cruzy; Marseillan; Montady; Montels; Montouliers; Nissan-lez-Ensérune; Olonzac; Poilhes; Portiragnes; Quarante; Sauvian; Sérignan; Vias; Villeneuve-les-Béziers

    2.

    Adour et affluents

    Zona infestada

    Hautes-Pyrénées (65)

    Andrest; Ansost; Artagnan; Aureilhan; Aurensan; Auriébat; Barbachen; Bazet; Bazillac; Bordères-sur-l’Échez; Bours; Caixon; Camalès; Escondeaux; Estirac; Gayan; Gensac; Horgues; Lafitole; Lagarde; Laloubère; Larreule; Liac; Marsac; Maubourguet; Monfaucon; Nouilhan; Odos; Oursbelille; Pujo; Rabastens-de-Bigorre; Saint-Lézer; Sarniguet; Sarriac-Bigorre; Sauveterre; Ségalas; Séméac; Siarrouy; Sombrun; Soues; Talazac; Tarbes; Tostat; Ugnouas; Vic-en-Bigorre; Villenave-près-Marsac

    Gers (32)

    Haget

    Zona-tampão

    Hautes-Pyrénées (65)

    Castelnau-Rivière-Basse; Caussade-Rivière; Hères; Labatut-Rivière; Villefranque

    1 km em redor da zona infestada nos seguintes municípios: Barbazan-Debat; Boulin; Buzon; Castéra-Lou; Chis; Dours; Ibos; Juillan; Lacassagne; Lahitte-Toupières; Lascazères; Lescurry; Louey; Momères; Mingot; Orleix; Orois; Pintac; Saint-Martin; Salles-Adour; Sanous; Sarrouilles; Tarasteix

    Gers (32)

    Armentieux; Jû-Belloc; Ladevèze-Ville; Tieste-Uragnoux

    1 km em redor da zona infestada nos seguintes municípios: Beccas; Betplan; Cazeaux-Villecomtal; Malabat; Marciac; Montégut-Arros; Saint-Justin; Sembouès; Villecomtal-Sur-Arros

    Pyrénées-Atlantiques (Région Nouvelle-Aquitaine)

    1 km em redor da zona infestada nos seguintes municípios: Castéide-Doat; Labatut; Lamayou; Moncaup; Montaner; Monségur

    3.

    Vaucluse/Bouches-du-Rhône/Var

    Zona infestada

    Bouches du Rhône (13)

    Aix-en-Provence; Allauch; Arles; Aubagne; Auriol; Barbentane; Berre-l’Etang; Cabannes; Cadolive; Carry-le-Rouet; Ceyreste; Châteaurenard; Cornillon-Confoux; Cuges-les-Pins; Eygalières; Eyguières; Eyragues; Fuveau; Gémenos; Gignac-la-Nerthe; Grans; Graveson; Gréasque; Istres; Jouques; La Bouilladisse; La Ciotat; La Destrousse; La Fare-les-Oliviers; La Penne-sur-Huveaune; Lamanon; Lambesc; Le Tholonet; Les Pennes-Mirabeau; Maillane; Mallemort; Marignane; Marseille; Martigues; Mas-Blanc-des-Alpilles; Maussane-les-Alpilles; Meyrargues; Meyreuil; Mollégès; Mouriès; Noves; Orgon; Pélissanne; Peyrolles-en-Provence; Plan-de-Cuques; Plan-d’Orgon; Port-de-Bouc; Port-Saint-Louis-du-Rhône; Puyloubier; Rognonas; Roquevaire; Saint-Andiol; Saint-Chamas; Saint-Etienne-du-Grès; Saint-Martin-de-Crau; Saint-Rémy-de-Provence; Saint-Victoret; Salon-de-Provence; Sénas; Simiane-Collongue; Tarascon; Trets; Velaux; Venelles; Ventabren; Verquiéres; Vitrolles

    Var (83)

    Cogolin; Draguignan; Hyères; La Garde; La Londe-les-Maures; La Seyne-sur-Mer; Le Beausset; Le Luc; Les Arcs; Pignans; Saint-Cyr-sur-Mer; Saint-Maximin-la-Sainte-Baume; Saint-Tropez; Saint-Zacharie; Toulon

    Vaucluse (84)

    Althen-des-Paluds; Apt; Avignon; Beaumes-de-Venise; Bédarrides; Bonnieux; Cadenet; Caderousse; Camaret-sur-Aigues; Carpentras; Caumont-sur-Durance; Cavaillon; Châteauneuf-de-Gadagne; Châteauneuf-du-Pape; Courthézon; Entraigues-sur-la-Sorgue; Fontaine-se-Vaucluse; Gargas; Gignac; Gigondas; Gordes; Goult; Jonquerettes; Jonquières; La Tour-d’Aigues; Lagnes; Lapalud; Lauris; Le Pontet; Le Thor; L’Isle-sur-la-Sorgue; Loriol-du-Comtat; Lourmarin; Malaucène; Mazan; Mérindol; Modène; Mondragon; Monteux; Morières-lès-Avignon; Oppède; Orange; Pernes-les-Fontaines; Pertuis; Piolenc; Robion; Saignon; Saint-Didier; Saint-Saturnin-lès-Apt; Saint-Saturnin-lès-Avignon; Sarrians; Saumane-de-Vaucluse; Sorgues; Travaillan; Vedène; Velleron; Venasque; Villelaure; Violes

    Zona-tampão

    Bouches du Rhône (13)

    Alleins; Aureille; Aurons; Beaurecueil; Belcodène; Bouc-Bel-Air; Boulbon; Cabriès; Carnoux-en-Provence; Cassis; Charleval; Châteauneuf-le-Rouge; Châteauneuf-les-Martigues; Coudoux; Eguilles; Ensuès-la-Redonne; Fontvieille; Fos-sur-Mer; Gardanne; La Barben; La Roque-d’Anthéron; Lançon-Provence; Le Puy-Sainte-Réparade; Le Rove; Les Baux-de-Provence; Mimet; Miramas; Paradou; Peynier; Peypin; Rognac; Rognes; Roquefort-la-Bédoule; Rousset; Saint-Antonin-sur-Bayon; Saint-Cannat; Saintes-Maries-de-la-Mer; Saint-Estève-Janson; Saint-Marc-Jaumegarde; Saint-Mitre-les-Remparts; Saint-Paul-lès-Durance; Saint-Pierre-de-Mézoargues; Saint-Savournin; Sausset-les-Pins; Septèmes-les-Vallons; Vauvenargues; Vernègues

    Var (83)

    Ampus; Bandol; Besse-sur-Issole; Bormes-les-Mimosas; Bras; Brue-Auriac; Cabasse; Carnoules; Carqueiranne; Cavalaire-sur-Mer; Châteaudouble; Collobrières; Evenos; Figanières; Flassans-sur-Issole; Flayosc; Gassin; Gonfaron; Grimaud; La Cadiere-d’Azur; La Crau; La Croix-Valmer; La Farlède; La Mole; La Motte; La Valette-du-Var; Le Cannet-des-Maures; Le Castellet; Le Muy; Le Pradet; Le Revest-les-Eaux; Le Thoronet; Les Mayons; Lorgues; Nans-les-Pins; Ollières; Ollioules; Pierrefeu-du-Var; Plan-d’Aups-Sainte-Baume; Pourcieux; Pourrières; Puget-Ville; Ramatuelle; Rians; Riboux; Rougiers; Sainte-Maxime; Saint-Mandrier-sur-Mer; Sanary-sur-Mer; Seillons-Source-d’Argens; Signes; Six-Fours-les-Plages; Taradeau; Tourves; Trans-en-Provence; Vidauban

    Vaucluse (84)

    Ansouis; Aubignan; Auribeau; Beaumettes; Beaumont-de-Pertuis; Beaumont-du-Ventoux; Bedoin; Blauvac; Bollène; Buoux; Cabrieres-d’Avignon; Cairanne; Caromb; Caseneuve; Castellet; Cheval-Blanc; Crestet; Crillon-le-Brave; Cucuron; Entrechaux; Grambois; Joucas; La Bastidonne; La Motte-d’Aigues; La Roque-Alric; La Roque-sur-Pernes; Lacoste; Lafare; Lagarde-d’Apt; Lamotte-du-Rhône; Le Barroux; Le Beaucet; Lioux; Malemort-du-Comtat; Maubec; Ménerbes; Méthamis; Mirabeau; Mormoiron; Mornas; Murs; Puget; Puyvert; Rasteau; Roussillon; Rustrel; Sablet; Saint-Christol; Sainte-Cécile-les-Vignes; Saint-Hippolyte-le-Graveyron; Saint-Léger-du-Ventoux; Saint-Martin-de-Castillon; Saint-Martin-de-la-Brasque; Saint-Pantaléon; Saint-Pierre-de-Vassols; Sannes; Sault; Seguret; Sérignan-du-Comtat; Sivergues; Suzette; Taillades; Uchaux; Vacqueyras; Vaison-la-Romaine; Vaugines; Viens; Villars

    Alpes-de-Haute-Provence (04)

    Simiane-la-Rotonde

    Ardèche (07)

    Bourg-Saint-Andéol; Saint-Just-d’Ardèche; Saint-Marcel-d’Ardèche

    Drôme (26)

    Mollans-sur-Ouvèze; Pierrelatte; Rochegude; Saint-Paul-Trois-Châteaux; Suze-la-Rousse

    Gard (30)

    Aramon; Beaucaire; Chusclan; Codolet; Fourques; Laudun-l’Ardoise; Les Angles; Montfaucon; Pont-Saint-Esprit; Roquemaure; Saint-Alexandre; Saint-Etienne-des-Sorts; Saint-Geniès-de-Comolas; Saint-Gilles; Sauveterre; Vallabrègues; Vénéjan; Villeneuve-lès-Avignon


    ANEXO II

    Modelos para a comunicação dos resultados das prospeções anuais realizadas nos termos do artigo 6.o, alínea b),

    PARTE A

    1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais

    Image 1

    2.   Instruções de preenchimento do modelo

    Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte B do presente anexo não deve ser preenchido.

    Na coluna 1:

    Indicar o nome da zona geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

    Na coluna 2:

    Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

    Na coluna 3:

    Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

    Na coluna 4:

    Indicar a abordagem: Confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

    Na coluna 5:

    Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZT onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

    Na coluna 6:

    Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

    1.

    Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

    2.

    Ar livre (outros): 2.1. jardim privado; 2.2. locais públicos; 2.3. zona de conservação; 2.4. plantas selvagens em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

    3.

    Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

    Na coluna 7:

    Indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da(s) praga(s), na presença de plantas hospedeiras, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

    Na coluna 8:

    Indicar as áreas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7.

    Na coluna 9:

    Indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, vetores, água, outros, especificando o caso em questão.

    Na coluna 10:

    Indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género vegetal.

    Na coluna 11:

    Indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada.

    Na coluna 12:

    Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

    Nas colunas 13 e 14:

    Indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminadas» são as amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

    Na coluna 15:

    Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na ZT. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Nesse caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 16 («Observações»).

    PARTE B

    1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas

    Image 2

    2.   Instruções de preenchimento do modelo

    Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte A do presente anexo não deve ser preenchido.

    Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

    a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

    o método de deteção e sensibilidade do método,

    o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de plantas hospedeiras.

    Na coluna 1:

    Indicar o nome da zona geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

    Na coluna 2:

    Indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

    Na coluna 3:

    Indicar a dimensão da AD após a prospeção.

    Na coluna 4:

    Indicar a abordagem: Confinamento (C). Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

    Na coluna 5:

    Indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZT onde a prospeção foi realizada (por exemplo, os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros, etc.).

    Na coluna 6:

    Indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

    1.

    Ar livre (área de produção): 1.1. campo (arável, pastagem); 1.2. pomar/vinha; 1.3. viveiro; 1.4. floresta;

    2.

    Ar livre (outros): 2.1. jardins privados; 2.2. locais públicos; 2.3. zona de conservação; 2.4. plantas selvagens em áreas que não as áreas de conservação; 2.5. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem, etc.);

    3.

    Condições de encerramento físico: 3.1. estufa; 3.2. local privado, à exceção de estufas; 3.3. local público, à exceção de estufas; 3.4. outros, com a especificação do caso concreto (por exemplo, centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, setor da madeira).

    Na coluna 7:

    Indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

    Na coluna 8:

    Indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção objeto de prospeção. Entende-se por «unidades de inspeção» as plantas, as partes de plantas, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

    Na coluna 9:

    Indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, as plantas hospedeiras e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, uma planta hospedeira. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha deve ser justificada nos pressupostos subjacentes.

    Na coluna 10:

    Indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

    Na coluna 11:

    Indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de serem selecionadas partes de plantas infetadas de uma planta infetada. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. Relativamente ao solo, trata-se da eficácia da seleção de uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

    Na coluna 12:

    Entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (ou seja, a probabilidade de selecionar partes de plantas infetadas de uma planta infetada) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

    Na coluna 13:

    Indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

    Na coluna B:

    Indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

    Na coluna 18:

    Indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (por exemplo, a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

    Na coluna 21:

    Indicar o número de amostras com resultado positivo, negativo ou indeterminado. «Indeterminados» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

    Na coluna 22:

    Indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na zona-tampão. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar o motivo da não comunicação desta informação na coluna 25 («Observações»).

    Na coluna 23:

    Indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na ISPM 31 (Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias). Este valor do nível de confiança obtido quanto à indemnidade de pragas é calculado com base nos exames (e/ou nas amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

    Na coluna 24:

    Indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.


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