Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R1352

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1352 da Comissão de 3 de agosto de 2022 que derroga, para o exercício de 2022, o disposto no artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais

    C/2022/5488

    JO L 204 de 4.8.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1352/oj

    4.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1352 DA COMISSÃO

    de 3 de agosto de 2022

    que derroga, para o exercício de 2022, o disposto no artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 16 de outubro a 30 de novembro, os Estados-Membros podem efetuar adiantamentos até 50 %, no respeitante aos pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, até 1 de dezembro, podem efetuar adiantamentos até 75 %, no respeitante às medidas relacionadas com a superfície e com animais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (2)

    Devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 nos Estados-Membros, os agricultores depararam-se com graves problemas económicos e financeiros. Tendo em conta a vulnerabilidade específica destes operadores económicos e para atenuar as consequências desta crise em termos financeiros e de tesouraria, os Regulamentos de Execução (UE) 2020/531 (4) e (UE) 2021/1295 (5) da Comissão autorizaram os Estados-Membros a efetuar um nível mais elevado de adiantamentos aos beneficiários para os exercícios de 2020 e 2021 respetivamente. Uma vez que a pandemia de COVID-19 persiste ainda em 2022 e que os agricultores continuam a enfrentar perturbações económicas, que foram agravadas pelas consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia no setor agroalimentar, os Estados-Membros devem ser autorizados a continuar a efetuar adiantamentos mais elevados no que respeita ao exercício de 2022.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, o Comité dos Pagamentos Diretos e o Comité do Desenvolvimento Rural,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2022, os Estados-Membros podem efetuar adiantamentos até 70 %, no respeitante aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e até 85 %, no respeitante ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que estabelece, no respeitante ao ano de 2020, uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos (JO L 119 de 17.4.2020, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1295 da Comissão, de 4 de agosto de 2021, que estabelece, no respeitante ao ano de 2021, uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais (JO L 282 de 5.8.2021, p. 3).


    Top