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Document 32022R1173

Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão de 31 de maio de 2022 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum

C/2022/3390

JO L 183 de 8.7.2022, p. 23–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/09/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1173/oj

8.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1173 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2022

que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 26.o, primeiro parágrafo, alínea c), o artigo 60.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), o artigo 75.o e o artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece regras de base relativas, nomeadamente, à obrigação que incumbe aos Estados-Membros de proteger os interesses financeiros da União e de apresentar relatórios de desempenho. Para garantir o bom funcionamento do novo quadro jurídico, devem ser adotadas determinadas regras no respeitante aos relatórios de avaliação da qualidade de três elementos (o sistema de identificação das parcelas agrícolas, o sistema de pedido geoespacial e o sistema de vigilância de superfícies) do sistema integrado de gestão e de controlo («sistema integrado») e às medidas corretivas conexas, aos requisitos aplicáveis aos pedidos de ajuda e ao sistema de vigilância de superfícies, ao quadro que rege a aquisição de dados de satélite para efeitos do sistema de vigilância de superfícies e aos controlos das organizações interprofissionais aprovadas no respeitante ao pagamento específico para o algodão. As novas regras devem substituir as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2).

(2)

Os relatórios de avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies devem ser exaustivos, para permitir avaliar a fiabilidade das informações fornecidas por estes elementos do sistema integrado. O teor desses relatórios deve também permitir concluir se está suficientemente garantida a qualidade das informações utilizadas para cumprir a obrigação de os Estados-Membros apresentarem relatórios de desempenho relativos aos indicadores de realizações e de resultados das intervenções com base na superfície geridas no âmbito do sistema integrado. Por conseguinte, esses relatórios devem conter, em especial, informações sobre o trabalho realizado no âmbito da avaliação da qualidade e as deficiências detetadas, bem como informações de diagnóstico sobre as potenciais causas profundas dessas deficiências. Mais especificamente, devem incluir informações sobre os dados e as imagens utilizados nas avaliações da qualidade e os resultados dos ensaios realizados. A experiência adquirida com o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas mostrou que é particularmente útil utilizar sistemas de informação eletrónicos específicos. Para simplificar o trabalho dos Estados-Membros e a sua comunicação com a Comissão, há que continuar a utilizar e a aperfeiçoar esses sistemas de informação, se necessário, para os relatórios sobre as três avaliações da qualidade previstas no Regulamento (UE) 2021/2116.

(3)

Para cumprir o seu objetivo de fornecer dados fiáveis para o relatório anual de desempenho, os resultados das três avaliações da qualidade, nomeadamente as relativas ao sistema de pedido geoespacial e ao sistema de vigilância de superfícies, devem ser combinados, de modo a estimar o erro de superfície dos dados comunicados sobre os indicadores de realizações e de resultados que decorre de deficiências dos sistemas. Importa estabelecer regras no que se refere às medidas corretivas que se possam revelar necessárias para corrigir as deficiências detetadas, num prazo definido. Além disso, os relatórios relativos aos anos de 2024 e 2026 deverão permitir verificar se o sistema de vigilância de superfícies foi devidamente instaurado em todos os Estados-Membros e se a sua aplicação gradual permitiu cobrir todas as condições de elegibilidade e intervenções que possam ser monitorizadas. Para o efeito, os relatórios devem incluir a lista de critérios de elegibilidade aplicáveis ao conjunto das intervenções com base na superfície no quadro do sistema integrado, juntamente com as informações sobre as fontes de dados utilizadas para a análise.

(4)

Os Estados-Membros devem criar um sistema fiável e moderno de gestão dos pedidos de ajuda, que permita a comunicação por via eletrónica e cujo funcionamento tenha um ciclo anual. Os Estados-Membros devem ter em conta a simplificação para os beneficiários e para a administração nacional, por exemplo, admitindo a possibilidade de um pedido poder abranger várias intervenções ou vários beneficiários, no contexto dos pedidos de ajuda conjuntos, ou de considerar um pedido por exploração num determinado ano em caso de cedência dessa mesma exploração. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a boa gestão das intervenções caso exista mais do que um organismo pagador responsável em relação a um mesmo beneficiário.

(5)

Os Estados-Membros devem tirar partido dos benefícios da digitalização utilizando, como regra geral, os meios eletrónicos para todas as comunicações com os beneficiários. Além disso, para promover a simplificação, os Estados-Membros devem, na medida do possível, obter as informações requeridas para gerir as intervenções a partir das fontes de dados à disposição da administração pública.

(6)

Para facilitar o processo de preenchimento dos pedidos de ajuda, os Estados-Membros devem providenciar formulários pré-preenchidos, com todas as informações pertinentes para os beneficiários e as atualizações mais recentes. Os Estados-Membros devem prevenir as irregularidades, permitindo alterações aos formulários pré-preenchidos e prevendo alertas orientadores que ajudam os beneficiários a identificar potenciais incumprimentos e a preencher corretamente os pedidos. Os Estados-Membros devem ter em conta as modificações introduzidas pelos beneficiários para atualizar as informações constantes das bases de dados da administração nacional. Para garantir a igualdade de tratamento dos beneficiários, se um Estado-Membro decidir adotar o sistema de pedidos automáticos, o dito sistema deve garantir o mesmo grau de pormenor que o exigido no caso dos pedidos de ajuda abrangidos pelo presente regulamento.

(7)

Os pedidos de ajuda apresentados ao abrigo do sistema integrado devem incluir, na medida do possível, todas as informações necessárias para uma gestão correta e fiável das intervenções em causa e para uma comunicação adequada sobre os indicadores de realizações e de resultados. Para a boa gestão das intervenções, os beneficiários devem continuar responsáveis pelos pedidos de ajuda apresentados, de modo a poderem claramente exercer todos os correspondentes direitos e responsabilidades.

(8)

Há que tomar medidas para prevenir as irregularidades dando a possibilidade de alterar ou de retirar pedidos de ajuda dentro de determinado prazo. Se todos os beneficiários de determinada intervenção estiverem abrangidos por controlos administrativos e/ou pelo sistema de vigilância de superfícies, o efeito dissuasor das sanções não é necessário. Por conseguinte, deve ser permitido alterar ou retirar os pedidos, a qualquer momento antes do termo do prazo, conforme adequado para a boa administração das intervenções. Contudo, não deverão autorizar-se as alterações ou retiradas relacionadas com incumprimentos ligados a condições de elegibilidade não monitorizáveis reveladas por outras fontes que não o sistema de vigilância de superfícies e os controlos administrativos. Noutras situações, se o beneficiário tiver sido informado de um controlo planeado no local ou se, no âmbito de um controlo sem aviso prévio, tiverem já sido detetadas irregularidades, não deve ser oferecida a possibilidade de alteração ou de retirada dos pedidos. Além disso, para reforçar a fiabilidade das informações requeridas para a realização das intervenções ao abrigo do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que se refere aos bovinos, ovinos e caprinos, o prazo para a introdução de alterações deve ser fixado de forma a permitir alterar o pedido de ajuda e atualizar a base de dados informatizada dos animais antes da data fixada pelo Estado-Membro para cumprimento do requisito de identificação e de registo.

(9)

Os Estados-Membros devem assegurar que o pedido geoespacial inclui as informações requeridas para gerir as intervenções com base na superfície no quadro do sistema integrado e, na medida do necessário, as intervenções com base na superfície no setor vitivinícola, bem como as informações ligadas aos requisitos de condicionalidade. Há que estabelecer uma lista não exaustiva dos elementos que devem constar do pedido geoespacial de modo a proporcionar orientações úteis para os Estados-Membros. No que respeita às informações sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos a prestar pelos beneficiários, quando pertinentes para as intervenções no âmbito do sistema integrado para as quais seja solicitado apoio da política agrícola comum (PAC), os Estados-Membros podem decidir utilizar essas informações para cumprir a obrigação de registo da utilização desses produtos, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(10)

Para uma boa gestão das intervenções com base nos animais, há que estabelecer determinadas regras no respeitante ao conteúdo dos pedidos de ajuda em causa. Para garantir a transparência e a igualdade de tratamento dos beneficiários, importa também deixar claro que, se for utilizado o sistema de pedidos automáticos, todos os animais que sejam propriedade do beneficiário potencialmente elegíveis para receber ajuda a título de determinada intervenção devem considerar-se declarados no âmbito dessa intervenção.

(11)

O Regulamento (UE) 2021/2116 introduziu o sistema de vigilância de superfícies enquanto elemento obrigatório do sistema integrado. Para garantir o cumprimento adequado e uniforme desta obrigação, o sistema de vigilância de superfícies deve ter o mesmo âmbito de aplicação em todos os Estados-Membros, abrangendo assim todos os beneficiários e todas as intervenções com base na superfície geridas no quadro do sistema integrado, bem como todas as condições monitorizáveis. Importa conceder a prioridade à automatização da análise dos dados no âmbito do sistema de vigilância de superfícies, de modo a apoiar o objetivo transversal de modernização da PAC. Por estas razões, haverá que alargar progressivamente o número de condições de elegibilidade que possam considerar-se monitorizáveis a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou outros dados de valor pelo menos equivalente. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que, em 2023 e 2024, o sistema de vigilância de superfícies abrange todas as condições de elegibilidade que possam considerar-se monitorizáveis com o tratamento automático dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus. Contudo, os Estados-Membros podem decidir se essas condições de elegibilidade monitorizáveis são efetivamente analisadas com o tratamento dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados de valor pelo menos equivalente. Se as condições de elegibilidade não puderem ser consideradas monitorizáveis a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, os Estados-Membros podem decidir analisá-las mediante o tratamento de outros dados de valor pelo menos equivalente ou, alternativamente, considerar que as mesmas não são monitorizáveis. A partir de 2025, os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de vigilância de superfícies abrange todas as condições de elegibilidade que possam considerar-se monitorizáveis com o tratamento automático dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de fotografias com geomarcação. Contudo, tendo em conta o trabalho e os investimentos necessários para incluir as fotografias com geomarcação como dados de valor pelo menos equivalente para efeitos do sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros devem dispor de tempo para realizar o trabalho preparatório necessário. Por este motivo, os Estados-Membros devem assegurar que as condições de elegibilidade que possam considerar-se monitorizáveis a partir de fotografias com geomarcação sejam gradualmente abrangidas ao longo de todo o período de programação. Estes esforços devem progredir a um ritmo constante a partir de 2025. Os Estados-Membros devem decidir das condições de elegibilidade que se podem considerar monitorizáveis a partir de fotografias com geomarcação que ficam abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies em cada ano. Além disso, para agilizar a integração desta nova tecnologia no sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros devem, como mínimo, incorporar no sistema de vigilância de superfícies, antes de 1 de janeiro de 2027, uma percentagem de intervenções cujas condições de elegibilidade possam considerar-se monitorizáveis unicamente a partir de fotografias com geomarcação. Os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade para decidir das intervenções a incluir nessa percentagem, sendo que pelo menos uma das condições de elegibilidade será monitorizada a partir de fotografias com geomarcação no âmbito do sistema de vigilância de superfícies. Contudo, na sua decisão, os Estados-Membros devem assegurar que o sistema de vigilância de superfícies abrange todas as intervenções com base na superfície, conforme exigido pelo artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

(12)

Além disso, importa também estabelecer um conjunto de requisitos comuns para garantir que as superfícies abrangidas por uma intervenção não incluem terras inelegíveis, utilizações inelegíveis de terras e mudanças na categoria de superfície agrícola que possam ter impacto na análise das condições de elegibilidade específicas da intervenção recorrendo ao sistema de vigilância de superfícies. Ao longo do exercício, esses requisitos devem ser avaliados em relação às condições de elegibilidade das intervenções incluídas num determinado pedido de ajuda, de modo a permitir uma análise aprofundada posterior no âmbito do sistema de vigilância de superfícies. A utilização das terras deve ser avaliada dentro de uma área delimitada, a fim de determinar se, com base num determinado pedido de ajuda e na intervenção em causa, se verificou o comportamento esperado em termos espaço-temporais. Ao desenvolverem o sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros devem tirar pleno partido do seu potencial, utilizando as informações disponíveis para atualizar o sistema de identificação das parcelas agrícolas e comunicar com os beneficiários a fim de permitir alterar os pedidos de ajuda. Sempre que o Estado-Membro tenha de informar o beneficiário da deteção de incumprimentos, em face dos resultados do sistema de vigilância de superfícies, em caso de superfícies inelegíveis ou de utilizações inelegíveis de terras, essas informações devem ser comunicadas logo que detetados os incumprimentos, de modo a dar ao beneficiário a possibilidade de alterar o pedido de ajuda o mais rapidamente possível e para que a repetição da análise do sistema de vigilância de superfícies possa ocorrer de forma profícua e oportuna. Importa também clarificar em que medida a possibilidade de instauração gradual do sistema se aplica na prática, especificando as intervenções a abranger em 2023.

(13)

Para que o sistema de vigilância de superfícies possa abarcar todas as condições de elegibilidade de todas as intervenções com base na superfície geridas no âmbito do sistema integrado, que podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados de valor pelo menos equivalente, é necessário alargar os tipos de dados e estabelecer normas que garantam a equivalência com os dados de satélite. Para evitar os hiatos nos esforços de modernização dos Estados-Membros, as fotografias com geomarcação devem ser consideradas dados de valor pelo menos equivalente para efeitos do sistema de vigilância de superfícies.

(14)

Há que estabelecer regras específicas para garantir um procedimento objetivo e eficaz de aquisição de dados de satélite para efeitos do sistema de vigilância de superfícies.

(15)

Para uma boa gestão das intervenções no respeitante ao algodão, há que estabelecer regras sobre o teor dos controlos efetuados pelos Estados-Membros às organizações interprofissionais aprovadas.

(16)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve ser revogado. Contudo, esse regulamento deve continuar a ser aplicável aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023 e aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio executadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, do Comité da Política Agrícola Comum e do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo («sistema integrado») previsto no artigo 65.o do Regulamento (UE) 2021/2116, no que se refere:

a)

À forma, ao conteúdo e às modalidades de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

i)

dos relatórios de avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies,

ii)

das medidas corretivas a que se referem os artigos 68.o, 69.o e 70.o do Regulamento (UE) 2021/2116;

b)

Às características básicas e às regras aplicáveis ao sistema de pedidos de ajuda, previsto no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2021/2116, e ao sistema de vigilância de superfícies, previsto no artigo 70.o do mesmo regulamento, incluindo os parâmetros do aumento gradual do número de intervenções no quadro do sistema de vigilância de superfícies;

c)

Ao procedimento de aquisição dos dados de satélite a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/2116 para a realização dos objetivos definidos;

d)

Ao quadro que rege a aquisição, o aperfeiçoamento e a utilização dos dados de satélite, e os prazos aplicáveis; e

e)

Ao sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas no respeitante ao pagamento específico para o algodão, conforme referido no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 2.o

Relatórios de avaliação da qualidade

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão a avaliação da qualidade prevista no artigo 68.o, n.o 3, no artigo 69.o, n.o 6, e no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, sob a forma de relatórios transmitidos através de sistemas de informação eletrónicos que permitem o intercâmbio de informações, dados e documentos comprovativos.

2.   Os relatórios previstos no n.o 1 devem incluir informações sobre o trabalho desenvolvido no quadro das avaliações de qualidade, em especial os resultados das visitas in situ e/ou da análise de imagens, de modo a apresentar informações fiáveis e conclusivas sobre a situação concreta no terreno, e quantificar as deficiências detetadas no âmbito das respetivas avaliações. Os resultados das avaliações da qualidade a que se refere o n.o 1 devem ser combinados, de modo a quantificar o erro no número de hectares ou na proporção de superfícies comunicados no relatório anual de desempenho.

3.   No caso de os resultados das avaliações da qualidade de acordo com o n.o 1 revelarem deficiências, os Estados-Membros indicam claramente no relatório de avaliação da qualidade as medidas corretivas a tomar para corrigir essas mesmas deficiências. Se considerar que os progressos registados na aplicação das medidas corretivas propostas no ano precedente foram insuficientes, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro que apresente um plano de ação de acordo com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   Caso a avaliação da qualidade a que se refere o n.o 1 revele deficiências recorrentes, a Comissão solicita um plano de ação de acordo com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, se forem detetadas as mesmas deficiências, sem qualquer melhoria, pelo segundo ano consecutivo e se estas forem consideradas graves na aceção do artigo 2.o, alínea d), do mesmo regulamento.

5.   O relatório de avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies apresentado em relação aos anos de 2024 e 2026 deve enumerar todas as condições de elegibilidade para todas as intervenções abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies e incluir informações sobre as fontes dos dados utilizados para efetuar a análise.

Artigo 3.o

Regras gerais para o sistema de pedidos de ajuda

1.   Os Estados-Membros criam um sistema eletrónico para os pedidos de ajuda a apresentar anualmente pelos beneficiários, os quais devem conter todas as informações necessárias para permitir aos Estados-Membros verificar as condições de elegibilidade para apoio, pelo menos no que respeita às intervenções referidas no artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as condições e os requisitos aplicáveis à condicionalidade e os direitos ao pagamento, se necessário. O sistema deve permitir identificar claramente e de forma inequívoca os beneficiários, em especial se for utilizado o sistema de pedidos automáticos na aceção do artigo 65.o, n.o 4, alínea f), do mesmo regulamento. Deve incluir o sistema de pedido geoespacial e, se for caso disso, o sistema de pedido com base nos animais previsto no artigo 66.o, n.o 1, alínea b), do dito regulamento.

2.   Os pedidos de ajuda devem ser apresentados num prazo fixado pelo Estado-Membro e incidir no ano civil da apresentação.

3.   Os Estados-Membros podem prever um pedido único de ajuda abrangendo várias das intervenções a que se refere o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, os direitos ao pagamento e a condicionalidade.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que um grupo de beneficiários pode apresentar um pedido de ajuda conjunto, desde que seja assegurada a igualdade de tratamento de todos os beneficiários.

5.   Em caso de cedência de uma exploração agrícola de um beneficiário a outro beneficiário, os Estados-Membros tomam em consideração um único pedido de ajuda para essa exploração no ano da cedência.

6.   Para as intervenções com base nos animais ao abrigo dos artigos 31.o, 34.o e 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115, em caso de transferência de um animal de um beneficiário para outro, os Estados-Membros podem ter em conta mais do que um pedido de ajuda para esse animal no ano da transferência sempre que possam garantir a não discriminação entre os beneficiários em causa, a eficiência dos controlos, a aplicação justa de eventuais sanções e o respeito da anualidade do sistema integrado.

7.   Para a boa administração das intervenções efetuadas num Estado-Membro e sempre que a responsabilidade pela gestão do pedido de ajuda do mesmo beneficiário caiba a mais do que um organismo pagador, o Estado-Membro em causa toma todas as medidas adequadas para assegurar o fornecimento das informações necessárias a todos os organismos pagadores envolvidos.

Artigo 4.o

Simplificação dos procedimentos relativos ao sistema de pedidos de ajuda

1.   Os Estados-Membros estabelecem meios de comunicação eletrónicos entre o beneficiário e as autoridades, que garantem a fiabilidade dos dados transmitidos, tendo em vista a boa gestão das intervenções no quadro do sistema integrado de gestão e de controlo. Se os documentos comprovativos não puderem ser transmitidos por via eletrónica, os Estados-Membros estabelecem prazos idênticos para a sua transmissão por meios não eletrónicos.

2.   Os Estados-Membros podem prever procedimentos simplificados se as autoridades já dispuserem dos dados, em particular se a situação não tiver mudado desde a última apresentação de um pedido de ajuda. Os Estados-Membros podem decidir utilizar os dados provenientes de fontes de dados à disposição das autoridades nacionais para efeitos dos pedidos de ajuda. Os Estados-Membros asseguram que essas fontes de dados proporcionam os níveis de segurança necessários à boa gestão desses dados, de modo a garantir a fiabilidade, a integridade e a segurança dos mesmos.

3.   Quando aplicável, os Estados-Membros podem solicitar as informações que devem constar dos documentos comprovativos a apresentar juntamente com o pedido de ajuda diretamente à fonte das mesmas.

Artigo 5.o

Requisitos para o sistema de pedidos de ajuda

1.   Os Estados-Membros proporcionam aos beneficiários, por via eletrónica, os formulários pré-preenchidos a que se refere o artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   No que respeita às intervenções com base na superfície referidas no artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, os formulários pré-preenchidos devem conter o material gráfico correspondente mais recente, fornecido através de uma interface baseada no sistema de informação geográfica, de modo a facilitar a declaração geoespacial das superfícies para efeitos dessas intervenções e da condicionalidade.

3.   Os formulários pré-preenchidos a que se refere o n.o 1 devem incluir:

a)

A identificação única de todas as parcelas agrícolas e unidades de solo que contêm superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelo Estado-Membro em que se situa a exploração;

b)

A área e a localização das superfícies declaradas dessas parcelas e a superfície elegível correspondente determinada para pagamento no ano anterior para efeitos das intervenções com base na superfície;

c)

As informações pertinentes para efeitos da condicionalidade.

4.   As informações recolhidas no âmbito do sistema de vigilância de superfícies podem também ser disponibilizadas aos beneficiários, se pertinente para o pedido de ajuda.

5.   No que se refere às intervenções com base nos animais relativas a bovinos ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros baseiam-se numa base de dados informatizada atualizada, na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (6), de modo a proporcionar formulários pré-preenchidos com as informações mais recentes dessa base de dados, que tem de ser atualizada nos prazos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão (7).

6.   Os Estados-Membros dão aos beneficiários a possibilidade de corrigir os formulários pré-preenchidos dentro de um prazo a estabelecer pelo Estado-Membro em conformidade com as condições relativas ao prazo de apresentação de pedidos de ajuda, previstas no artigo 3.o, e de alteração ou de retirada de pedidos de ajuda, previstas no artigo 7.o.

7.   As modificações introduzidas pelos beneficiários nos formulários pré-preenchidos devem ser tidas em conta para atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas, a aplicação do sistema de vigilância de superfícies e a base de dados informatizada a que se refere o n.o 5, quando aplicável.

8.   Para facilitar o preenchimento dos pedidos pelos beneficiários, o sistema de pedidos de ajuda deve emitir alertas orientadores durante o processo de candidatura.

9.   Os Estados-Membros que aplicam o sistema de pedidos automáticos a que se refere o artigo 65.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2116 devem assegurar um nível de pormenor equivalente ao estabelecido no presente regulamento.

Artigo 6.o

Teor dos pedidos de ajuda

1.   Por pedido de ajuda entende-se um pedido de apoio ao abrigo de qualquer das intervenções que se regem pelo sistema integrado ou, se for caso disso, um pedido de apoio ou um pedido de pagamento.

2.   O pedido de ajuda deve incluir, pelo menos:

a)

A identidade do beneficiário;

b)

Informações pormenorizadas sobre as intervenções objeto dos pedidos;

c)

Se for caso disso, os documentos comprovativos necessários para cumprimento das condições de elegibilidade e cumprir outros requisitos aplicáveis à intervenção em causa;

d)

As informações pertinentes para a condicionalidade.

O beneficiário permanece responsável pelo pedido de ajuda e pela exatidão das informações transmitidas. Tal é igualmente o caso quando um Estado-Membro adota um sistema de pedidos automáticos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o pedido de ajuda contém todas as informações requeridas para extrair os dados pertinentes, para efeitos da comunicação adequada sobre os indicadores de realizações e de resultados a que se refere o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 respeitantes às intervenções abrangidas pelo pedido de ajuda.

Artigo 7.o

Alterações ou retiradas de pedidos de ajuda

1.   Os pedidos de ajuda podem ser alterados ou total ou parcialmente retirados pelo beneficiário, nas seguintes condições:

a)

Para as intervenções abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies, em qualquer momento antes de findo o prazo a fixar pelo Estado-Membro, que deve terminar o mais tardar 15 dias de calendário antes da data do pagamento da primeira prestação ou dos adiantamentos a efetuar em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Contudo, não são permitidas alterações nem retiradas em caso de incumprimentos relacionados com condições de elegibilidade não monitorizáveis reveladas por outros meios que não o sistema de vigilância de superfícies ou os controlos administrativos, ou se o beneficiário tiver sido informado da intenção do Estado-Membro de efetuar um controlo no local;

b)

Para as intervenções com base nos animais ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2115, relativas a bovinos ou ovinos e caprinos, em qualquer momento antes de findo o prazo a fixar pelo Estado-Membro, que deve terminar o mais tardar 15 dias de calendário antes da data do pagamento da primeira prestação ou dos adiantamentos a efetuar de acordo com o artigo 44.o do Regulamento (UE) 2021/2116. No entanto, no que respeita à condição de elegibilidade que obriga a identificar e registar os animais, só serão permitidas as alterações ou retiradas efetuadas antes da data fixada pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/2115 e no caso de o prazo a que se refere a primeira frase da presente alínea não ter caducado. Além disso, não são permitidas alterações nem retiradas se o beneficiário tiver sido informado da intenção do Estado-Membro de efetuar um controlo no local ou se o beneficiário tomar conhecimento de um incumprimento na sequência de um controlo no local sem aviso prévio. São contudo autorizadas as alterações ou retiradas respeitantes à parte não afetada pelo incumprimento detetado no controlo no local;

c)

Para as restantes intervenções, em qualquer momento antes de findo o prazo a fixar pelo Estado-Membro, que deve terminar o mais tardar 15 dias de calendário antes da data do pagamento da primeira prestação ou dos adiantamentos a efetuar de acordo com o artigo 44.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Contudo, não são permitidas alterações nem retiradas se o beneficiário tiver sido informado da intenção do Estado-Membro de efetuar um controlo no local, ou se o beneficiário tomar conhecimento de um incumprimento na sequência de um controlo no local sem aviso prévio. São contudo autorizadas as alterações ou retiradas respeitantes à parte não afetada pelo incumprimento detetado no controlo no local.

2.   Caso sejam detetados incumprimentos relacionados com as condições de elegibilidade no âmbito dos controlos administrativos ou do sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros informam os beneficiários, dando-lhes a possibilidade de alterar ou de retirar o pedido de ajuda no que respeita à parte afetada pelo incumprimento, em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b) e c). Contudo, para as intervenções com base nos animais ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2115, relativas a bovinos ou ovinos e caprinos, em caso de incumprimento da condição de elegibilidade que obriga a identificar e registar os animais, só são autorizadas as alterações ou retiradas efetuadas antes da data fixada pelo Estado-Membro para dar cumprimento a esses requisitos, conforme previsto no n.o 2 do mesmo artigo. Para simplificar o processo para o beneficiário, os Estados-Membros podem proceder às correções necessárias do pedido de ajuda no que respeita à parte afetada pelo incumprimento. Contudo, neste caso, asseguram que o beneficiário tem conhecimento das alterações introduzidas pelo Estado-Membro e possibilidade de reagir em caso de desacordo.

3.   Para as intervenções com base nos animais ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/2115, relativas a bovinos ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros podem prever que as notificações enviadas para a base de dados informatizada a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento, sobre animais que tenham saído da exploração, podem substituir um pedido escrito de retirada do animal.

4.   No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o sistema de pedidos automáticos previsto no artigo 65.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2116 para as intervenções com base nos animais, os beneficiários só podem retirar o seu pedido em relação a todos os animais pertinentes para a intervenção que estejam registados na base de dados informatizada.

5.   As alterações ou retiradas são efetuadas através dos canais de comunicação oficiais estabelecidos pelo Estado-Membro.

6.   Os Estados-Membros informam os beneficiários da data-limite para alteração ou retirada do pedido de ajuda. Os Estados-Membros asseguram a igualdade de tratamento em relação aos beneficiários abrangidos pelo sistema de pedidos automáticos a que se refere o artigo 65.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 8.o

Pedido geoespacial

1.   O pedido geoespacial é utilizado para as intervenções com base na superfície no quadro do sistema integrado e para as informações pertinentes relacionadas com a condicionalidade, assim como no caso dos beneficiários sujeitos à condicionalidade que não apresentam pedidos de apoio no âmbito dessas intervenções.

2.   O pedido geoespacial pode também ser utilizado para as intervenções com base na superfície no setor vitivinícola, conforme estabelecido no título III, capítulo III, secção 4, do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, o pedido geoespacial deve conter, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Identificação inequívoca das parcelas agrícolas e das unidades de solo que contêm superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelo Estado-Membro em que se situa a exploração;

b)

Delimitação clara da superfície declarada para ajuda no âmbito de cada intervenção nas parcelas agrícolas e unidades de solo que contêm superfícies não agrícolas consideradas elegíveis pelo Estado-Membro, em especial se a superfície objeto do pedido for inferior à área total da parcela agrícola;

c)

Tipo, localização e, quando aplicável, dimensão dos elementos paisagísticos pertinentes para efeitos da condicionalidade ou das intervenções;

d)

Culturas presentes nas parcelas agrícolas, quando aplicável;

e)

Quando aplicável, indicação de que a parcela está dedicada à produção biológica, e, em especial, à produção em conversão ou à manutenção de práticas e de métodos da agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que sejam pertinentes para efeitos do apoio concedido para as intervenções a que se referem os artigos 31.o e 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115 ou da condicionalidade;

f)

Quando aplicável, informações sobre os produtos fitofarmacêuticos usados nas parcelas abrangidas por intervenções em favor de uma utilização sustentável e reduzida de pesticidas nos termos dos artigos 31.o e 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115. Os Estados-Membros podem decidir utilizar essas informações para cumprir a obrigação de manutenção de registos dos produtos fitofarmacêuticos prevista no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

g)

Identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e de registo estabelecido no artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2116 para efeitos do regime de pagamento de base para garantir a sustentabilidade;

h)

No que se refere às superfícies objeto de pedidos de pagamento específicos para o algodão, variedade de sementes de algodão utilizada e, se for caso disso, identificação da organização interprofissional aprovada da qual o beneficiário é membro;

i)

No que se refere às superfícies utilizadas para produzir cânhamo, variedade de sementes utilizada, indicação das quantidades de sementes utilizadas, expressas em quilogramas por hectare, e rótulos oficiais utilizados nas embalagens de sementes, em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (9), nomeadamente o seu artigo 12.o, ou qualquer outro documento reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro. Caso os rótulos devam ser apresentados também a outras autoridades nacionais, os Estados-Membros podem determinar que sejam devolvidos aos beneficiários. Os rótulos devolvidos são marcados como usados para um pedido.

Artigo 9.o

Pedidos relativos a intervenções com base nos animais

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, os pedidos para intervenções com base nos animais devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O número de animais ou, se for caso disso, o número de cabeças normais, de cada tipo, para os quais é solicitada uma intervenção com base nos animais;

b)

Quando aplicável, as informações relativas ao local onde os animais serão mantidos no ano civil abrangido pelo pedido de ajuda;

c)

Se o apoio abranger bovinos ou ovinos e caprinos, as informações atualizadas pertinentes para a intervenção com base nos animais no âmbito do sistema de identificação e registo de animais, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   Os Estados-Membros que aplicam um sistema de pedidos automáticos de acordo com o artigo 65.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2116 asseguram um nível de pormenor equivalente ao previsto no n.o 1 do presente artigo, assente nas informações disponíveis na base de dados informatizada oficial, que deve ser atualizada em relação a todos os animais, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115. No âmbito do sistema de pedidos automáticos, considera-se que todos os animais do beneficiário pertinentes para uma intervenção constam do pedido.

Artigo 10.o

Sistema de vigilância de superfícies

1.   O sistema de vigilância de superfícies aplica-se a todos os pedidos de ajuda para intervenções com base na superfície no quadro do sistema integrado apresentados em cada Estado-Membro, sendo utilizado para a observação, o acompanhamento e a avaliação das atividades e práticas agrícolas nos hectares objeto das ditas intervenções e, pelo menos, para a elaboração do relatório anual de desempenho.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, no respeitante às intervenções com base na superfície, o sistema de vigilância de superfícies abrange as condições de elegibilidade que podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados de valor pelo menos equivalente, e comunicam essas informações aos beneficiários em causa.

3.   Para efeitos do sistema de vigilância de superfícies, considera-se que uma condição de elegibilidade é monitorizável se puder ser monitorizada a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus. Para analisar as condições de elegibilidade consideradas monitorizáveis, os Estados-Membros podem decidir utilizar os dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou quaisquer outros dados de valor pelo menos equivalente, conforme previsto no artigo 11.o. Contudo, a partir de 1 de janeiro de 2025, considerar-se-á que uma condição de elegibilidade é monitorizável se puder ser monitorizada a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de fotografias com geomarcação, conforme previsto no artigo 11.o. Para analisar as condições de elegibilidade consideradas monitorizáveis a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros podem decidir utilizar os dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, fotografias com geomarcação ou quaisquer outros dados de valor pelo menos equivalente.

4.   No caso das condições de elegibilidade que podem ser monitorizadas a partir de fotografias com geomarcação, os Estados-Membros podem decidir incluí-las gradualmente no sistema de vigilância de superfícies. Os Estados-Membros asseguram que, até 1 de janeiro de 2027, o sistema de vigilância de superfícies abrangerá pelo menos 70 % das intervenções cujas condições de elegibilidade só podem ser monitorizadas a partir de fotografias com geomarcação. Os Estados-Membros decidem anualmente que condições de elegibilidade que podem ser monitorizadas a partir de fotografias com geomarcação ficam abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies.

5.   Para a análise das condições de elegibilidade monitorizáveis no âmbito do sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros podem optar por combinar dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus e/ou outros tipos de dados de valor pelo menos equivalente, de acordo com os critérios definidos no artigo 11.o, de modo a abranger todo o universo de pedidos de ajuda em causa. Os Estados-Membros podem também decidir efetuar uma análise em cascata dos dados dos satélites Sentinel e/ou dos outros tipos de dados de valor pelo menos equivalente, a fim de reduzir o número de casos monitorizados cujos resultados não sejam conclusivos. No que se refere às condições de elegibilidade que só podem ser monitorizadas a partir de fotografias com geomarcação, se o beneficiário não prestar informações, o Estado-Membro considera que esta condição de elegibilidade não foi satisfeita.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os hectares que não satisfazem as condições de elegibilidade aplicáveis na data-limite para alteração de pedidos de ajuda em conformidade com o artigo 7.o são excluídos dos relatórios anuais de desempenho.

7.   Para permitir a observação, o acompanhamento e a avaliação, de forma fiável, das atividades e práticas agrícolas, o sistema de vigilância de superfícies deve, ao nível da parcela ou das unidades de solo que contêm áreas não agrícolas consideradas elegíveis pelo Estado-Membro, assegurar a deteção:

a)

Das superfícies inelegíveis, devido, nomeadamente, a estruturas permanentes;

b)

Das utilizações inelegíveis de terras;

c)

Das mudanças na categoria de superfície agrícola, quer se trate de terras aráveis, culturas permanentes ou prados permanentes.

Se for caso disso, os Estados-Membros utilizam as informações previstas no presente número para atualizar o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

8.   Os Estados-Membros comunicam aos beneficiários as informações sobre os hectares que não satisfazem as condições de elegibilidade aplicáveis e a presença de superfícies inelegíveis, as utilizações inelegíveis de terras ou as mudanças na categoria de superfície agrícola, para que esses beneficiários possam introduzir alterações nos pedidos de ajuda a que se refere o artigo 7.o ou apresentar provas adicionais. Os Estados-Membros podem também decidir comunicar aos beneficiários quaisquer outros resultados provisórios, incluindo os casos em que a monitorização não foi conclusiva, permitindo aos beneficiários, se necessário, alterar os seus pedidos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1.

9.   Em derrogação do n.o 1 e de modo a permitir o aumento gradual do número de intervenções abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies, em 2023 o sistema deve, no mínimo, fornecer, as seguintes informações:

a)

Todas as condições de elegibilidade aplicáveis ao apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Todas as condições de elegibilidade aplicáveis às intervenções em favor de zonas com condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos, a que se refere o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 11.o

Dados de valor pelo menos equivalente para efeitos do sistema de vigilância de superfícies

Para efeitos do sistema de vigilância de superfícies, os Estados-Membros podem decidir utilizar outros dados de valor pelo menos equivalente, desde que sejam em formato digital, permitam o tratamento automático, estejam sistematicamente disponíveis para os beneficiários em causa ou as categorias de superfícies existentes no Estado-Membro, não sejam discriminatórios e sejam adequados para determinar o cumprimento de uma condição de elegibilidade ou de uma obrigação específica na superfície sujeita à condição em causa. Nesse contexto, as fotografias com geomarcação consideram-se outros dados de valor pelo menos equivalente, na aceção do artigo 65.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 12.o

Aquisição de dados de satélite

1.   Para efeitos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros informam a Comissão, até 1 de novembro do ano civil que antecede o ano de realização da avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies, das suas especificações para a aquisição de dados de satélite, no respeitante ao seguinte:

a)

O universo das parcelas por intervenção, com base no qual será selecionada a amostra para avaliação da qualidade;

b)

O calendário para obtenção dos dados de satélite sobre as condições de elegibilidade da intervenção nas parcelas selecionadas.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros definem o universo de parcelas da amostra para avaliação da qualidade com base nos pedidos de ajuda do ano anterior ao ano civil da dita avaliação. O universo de parcelas em relação às quais são solicitados dados de satélite pode ser atualizado no ano civil da avaliação da qualidade das parcelas que, na sequência da apresentação dos pedidos de ajuda relativos ao ano civil em causa, tenham deixado de ser pertinentes para determinada intervenção ou das parcelas abrangidas por intervenções em relação às quais não tenha sido pedida ajuda no ano anterior.

3.   A Comissão finaliza o acordo com o Estado-Membro em causa sobre as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), antes do dia 15 de janeiro seguinte à comunicação das informações previstas no n.o 1.

4.   As autoridades competentes ou os organismos que as representam, a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/2116, devem respeitar as disposições relativas aos direitos de autor constantes dos contratos com os fornecedores.

5.   Se, no total, os pedidos recebidos pelos Estados-Membros excederem o orçamento disponível para a aplicação do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão decide da limitação dos dados de satélite a fornecer, tendo em vista a utilização mais eficiente possível dos recursos à disposição. Além disso, se, durante o ano civil, os Estados-Membros acrescentarem parcelas ao universo para avaliação da qualidade do sistema de vigilância de superfícies, a Comissão pode não ter condições para obter todas as imagens pertinentes.

Artigo 13.o

Controlos das organizações interprofissionais aprovadas para o pagamento específico para o algodão

Os Estados-Membros efetuam controlos administrativos das organizações interprofissionais aprovadas para o pagamento específico para o algodão, em conformidade com o presente artigo.

Se necessário, para verificar a elegibilidade para efeitos do aumento da ajuda previsto no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros procedem à verificação cruzada da declaração do beneficiário, constante do pedido geoespacial, de que se trata de um membro de uma organização interprofissional aprovada, com as informações transmitidas pela organização em causa.

Os Estados-Membros verificam o preenchimento dos critérios de aprovação das organizações interprofissionais e a lista dos seus membros pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No entanto, continua a aplicar-se:

a)

Aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023;

b)

Aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio aplicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

c)

Ao sistema de controlo e às sanções administrativas no que respeita às regras de condicionalidade.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a intervenções executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/520 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos (JO L 104 de 25.3.2021, p. 39).

(8)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(9)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).


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