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Document 32022R0851

    Regulamento Delegado (UE) 2022/851 da Comissão de 22 de março de 2022 que retifica a versão em língua portuguesa do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas

    C/2022/1608

    JO L 150 de 1.6.2022, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/851/oj

    1.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 150/21


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/851 DA COMISSÃO

    de 22 de março de 2022

    que retifica a versão em língua portuguesa do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 58.o e 61.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A versão em língua portuguesa do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (2) contém erros no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 40, n.o 1, alínea d), e no anexo, parte 8, módulo B, n.o 3, ponto 2 e ponto 5, que alteram o significado das disposições.

    (2)

    Por conseguinte, a versão em língua portuguesa do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 deve ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

    (3)

    Face à necessidade de todos os operadores disporem de condições equitativas, ao interesse imperioso da integridade do mercado interno, assim como à necessidade de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 9 de agosto de 2020,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/945 é retificado do seguinte modo:

    1)

    o artigo 17.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Sempre que a documentação técnica não cumpra o disposto nos n. os 1, 2, ou 3 do presente artigo, a autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar ao fabricante ou ao importador a realização de um ensaio por um organismo acreditado por essa autoridade a expensas do fabricante ou do importador, num prazo específico, a fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, que lhe sejam aplicáveis.»;

    2)

    o artigo 40.o, n.o 1, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Se destine a ser operado na categoria “específica” de operações definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e a autorização operacional emitida pela autoridade competente, na sequência de uma avaliação do risco prevista no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, considere que o risco de operação não pode ser adequadamente mitigado sem certificação do UAS.»;

    3)

    o anexo, parte 8, módulo B, n.o 3, ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

    «(2)

    Uma declaração escrita que ateste que o mesmo pedido não foi apresentado a outro organismo notificado;»;

    4)

    o anexo, parte 8, módulo B, n.o 3, ponto 5, passa a ter a seguinte redação:

    «(5)

    As provas de apoio relativas à adequação da solução de conceção técnica; esses elementos devem fazer menção aos documentos utilizados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas pertinentes não foram aplicadas, ou não foram integralmente aplicadas; as provas de apoio incluem, se necessário, os resultados dos ensaios realizados de acordo com outras especificações técnicas pertinentes pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de agosto de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1).


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