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Document 32022R0708
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/708 of 5 May 2022 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 as regards the extension of the approval periods of the active substances 2,5-dichlorobenzoic acid methylester, acetic acid, aclonifen, aluminium ammonium sulphate, aluminium phosphide, aluminium silicate, beflubutamid, benthiavalicarb, boscalid, calcium carbide, captan, cymoxanil, dimethomorph, dodemorph, ethephon, ethylene, extract from tea tree, fat distilation residues, fatty acids C7 to C20, fluoxastrobin, flurochloridone, folpet, formetanate, gibberellic acid, gibberellins, hydrolysed proteins, iron sulphate, magnesium phosphide, metam, metamitron, metazachlor, metribuzin, milbemectin, phenmedipham, pirimiphos-methyl, plant oils/clove oil, plant oils/rape seed oil, plant oils/spear mint oil, propamocarb, proquinazid, prothioconazole, pyrethrins, quartz sand, fish oil, repellents by smell of animal or plant origin/sheep fat, S-metolachlor, Straight Chain Lepidopteran Pheromones, sulcotrione, tebuconazole and urea (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão de 5 de maio de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão de 5 de maio de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/2873
JO L 133 de 10.5.2022, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/708 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumera as substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, enquanto a parte B desse anexo enumera as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação da substância ativa flurocloridona até 31 de maio de 2022. O referido regulamento prorrogou igualmente o período de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, captana, dimetomorfe, etefão, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro até 31 de julho de 2022, e das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, cimoxanil, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, óleos vegetais/óleo de colza, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia até 31 de agosto de 2022. O Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão (4) prorrogou o período de aprovação da substância ativa aclonifena até 31 de julho de 2022 e das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, fosforeto de alumínio, carboneto de cálcio, dodemorfe, etileno, fosforeto de magnésio, metamitrão, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de hortelã, piretrinas e sulcotriona até 31 de agosto de 2022. O Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão (5) prorrogou o período de aprovação da substância ativa proquinazide até 31 de julho de 2022. |
(3) |
A aprovação da substância ativa metame expira em 30 de junho de 2022, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão (6). |
(4) |
Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (7). Embora o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 tenha sido revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 (8), as disposições relativas à renovação da aprovação dessas substâncias ativas estabelecidas nesse regulamento continuam a aplicar-se em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740. |
(5) |
Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ativas ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é necessário prorrogar os seus períodos de aprovação, a fim de prever o tempo necessário para concluir a avaliação. |
(6) |
Além disso, é necessário prorrogar o período de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, fluoxastrobina, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro, para conceder o tempo necessário para a realização de uma avaliação das potenciais propriedades desreguladoras do sistema endócrino dessas substâncias ativas, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.o e 14.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. |
(7) |
Nos casos em que adote um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que adote um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, carbonato de cálcio, captana, dióxido de carbono, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, extrato de Melaleuca alternifolia, famoxadona, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, flumioxazina, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, heptamaloxiloglucano, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, metazacloro, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, propamocarbe, protioconazol, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (JO L 160 de 7.5.2021, p. 89).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 31 de 4.2.2017, p. 21).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide (JO L 295 de 14.11.2017, p. 51).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 114 de 26.4.2012, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
2. |
Na parte B, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 22, «Metame», a data é substituída por «30 de junho de 2023». |