Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R0708

Regulamento de Execução (UE) 2022/708 da Comissão de 5 de maio de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/2873

JO L 133 de 10.5.2022, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/708/oj

10.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/708 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, aclonifena, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, carboneto de cálcio, captana, cimoxanil, dimetomorfe, dodemorfe, etefão, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, metame, metamitrão, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, piretrinas, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, sulcotriona, tebuconazol e ureia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumera as substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, enquanto a parte B desse anexo enumera as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação da substância ativa flurocloridona até 31 de maio de 2022. O referido regulamento prorrogou igualmente o período de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, captana, dimetomorfe, etefão, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metazacloro, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro até 31 de julho de 2022, e das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, cimoxanil, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, óleos vegetais/óleo de colza, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia até 31 de agosto de 2022. O Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão (4) prorrogou o período de aprovação da substância ativa aclonifena até 31 de julho de 2022 e das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, fosforeto de alumínio, carboneto de cálcio, dodemorfe, etileno, fosforeto de magnésio, metamitrão, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de hortelã, piretrinas e sulcotriona até 31 de agosto de 2022. O Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão (5) prorrogou o período de aprovação da substância ativa proquinazide até 31 de julho de 2022.

(3)

A aprovação da substância ativa metame expira em 30 de junho de 2022, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão (6).

(4)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (7). Embora o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 tenha sido revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 (8), as disposições relativas à renovação da aprovação dessas substâncias ativas estabelecidas nesse regulamento continuam a aplicar-se em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740.

(5)

Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ativas ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é necessário prorrogar os seus períodos de aprovação, a fim de prever o tempo necessário para concluir a avaliação.

(6)

Além disso, é necessário prorrogar o período de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, fluoxastrobina, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, metribuzina, milbemectina, fenemedifame, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro, para conceder o tempo necessário para a realização de uma avaliação das potenciais propriedades desreguladoras do sistema endócrino dessas substâncias ativas, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.o e 14.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

(7)

Nos casos em que adote um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que adote um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, carbonato de cálcio, captana, dióxido de carbono, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, extrato de Melaleuca alternifolia, famoxadona, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, flumioxazina, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, heptamaloxiloglucano, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, metazacloro, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, propamocarbe, protioconazol, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (JO L 160 de 7.5.2021, p. 89).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/195 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 31 de 4.2.2017, p. 21).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide (JO L 295 de 14.11.2017, p. 51).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 114 de 26.4.2012, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte A é alterada do seguinte modo:

(1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 88, «Fenemedifame», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 97, «S-metolacloro», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 110, «Milbemectina», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 142, «Etefão», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 145, «Captana», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 146, «Folpete», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 147, «Formetanato», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 150, «Dimetomorfe», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 152, «Metribuzina», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 154, «Propamocarbe», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 156, «Pirimifos-metilo», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 158, «Beflubutamida», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 163, «Bentiavalicarbe», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 164, «Boscalide», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 166, «Fluoxastrobina», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 168, «Protioconazol», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 215, «Aclonifena», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 217, «Metazacloro», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 218, «Ácido acético», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 219, «Sulfato de alumínio e amónio», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 220, «Silicato de alumínio», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 223, «Carboneto de cálcio», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 227, «Etileno», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 228, «Extrato de Melaleuca alternifolia», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 229, «Resíduos de destilação de gorduras», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 230, «Ácidos gordos C7 a C20», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 232, «Ácido giberélico», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 233, «Giberelinas», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(29)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 234, «Proteínas hidrolisadas», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(30)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 235, «Sulfato de ferro», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(31)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 241, «Óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(32)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 242, «Óleos vegetais/Óleo de colza», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(33)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 243, «Óleos vegetais/Óleo de hortelã», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(34)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 246, «Piretrinas», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(35)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 247, «Areia de quartzo», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(36)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 248, «Óleo de peixe», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(37)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 249, «Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(38)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 255, «Feromonas lepidópteras de cadeia linear», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(39)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 257, «Ureia», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(40)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 260, «Fosforeto de alumínio», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(41)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 262, «Fosforeto de magnésio», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(42)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 263, «Cimoxanil», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(43)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 264, «Dodemorfe», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(44)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 265, «Éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(45)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 266, «Metamitrão», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(46)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 267, «Sulcotriona», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(47)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 268, «Tebuconazol», a data é substituída por «31 de agosto de 2023»;

(48)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 302, «Proquinazide», a data é substituída por «31 de julho de 2023»;

(49)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 354, «Flurocloridona», a data é substituída por «31 de maio de 2023».

2.

Na parte B, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da linha 22, «Metame», a data é substituída por «30 de junho de 2023».


Top