EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R0629

Regulamento Delegado (UE) 2022/629 da Comissão de 12 de janeiro de 2022 que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que diz respeito à adaptação dos limiares de liquidez e do percentil de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/52

JO L 115I de 13.4.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/629/oj

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 115/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/629 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2022

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que diz respeito à adaptação dos limiares de liquidez e do percentil de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (2) estabelece os requisitos de transparência aplicáveis às obrigações, aos produtos financeiros estruturados, às licenças de emissão e aos instrumentos derivados. A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa desses requisitos, o referido regulamento delegado introduziu uma aplicação anual gradual de determinados limiares de transparência ao longo de quatro anos, a partir de 2019. Esta introdução gradual permite alargar progressivamente o âmbito de aplicação das obrigações de transparência correspondentes. Tal aplica-se nomeadamente ao critério do «número médio diário de transações» utilizado para determinar as obrigações para as quais existe um mercado líquido, bem como os percentis de negociação utilizados para determinar o volume, específico de cada instrumento (SSTI), que permite beneficiar da dispensa das obrigações de transparência pré-negociação.

(2)

No âmbito desta abordagem faseada, a passagem para a fase seguinte não é automática. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve apresentar à Comissão uma avaliação anual da adequação da passagem para a fase seguinte. Na sua avaliação, a ESMA tem de analisar a evolução dos volumes de negociação para os instrumentos financeiros em causa na fase atual e antecipar o possível impacto que a passagem para a fase seguinte poderá ter na liquidez disponível e nos participantes no mercado. Se necessário, a ESMA deve apresentar, juntamente com o seu relatório, uma norma regulamentar revista que ajusta o limiar tendo em vista a fase seguinte.

(3)

Em 22 de julho de 2021, a ESMA apresentou à Comissão a sua avaliação e as normas técnicas de regulamentação revistas. A ESMA conclui que entre 1,57% e 2,58% das obrigações negociadas entre o primeiro e o quarto trimestre de 2020 eram consideradas líquidas segundo os critérios aplicáveis à fase S2. A passagem à fase S3 implica um aumento de aproximadamente 40%.

(4)

No que diz respeito ao SSTI, a ESMA conclui que a passagem da fase S2 à fase S3 afetará sobretudo a negociação de obrigações soberanas e outras obrigações públicas, uma vez que esses instrumentos registarão o aumento mais significativo. Contudo, esses instrumentos são habitualmente negociados num intervalo compreendido entre 3 milhões de euros e 6 milhões de euros. Por conseguinte, a ESMA considera que a passagem à fase S3 manterá o SSTI pré-negociação suficientemente baixo para proteger os fornecedores de liquidez do potencial impacto no mercado decorrente de grandes ordens, assegurando simultaneamente que um maior número de obrigações líquidas será sujeito a requisitos de transparência pré-negociação.

(5)

Tendo em conta a avaliação realizada pela ESMA e o nível limitado de transparência nos mercados de obrigações, os efeitos limitados sobre a concorrência no mercado e o facto de o limiar continuar a ser suficientemente baixo para proteger os fornecedores de liquidez do potencial impacto no mercado decorrente de grandes ordens, é adequado passar para a fase S3 no que diz respeito às obrigações para as quais existe um mercado líquido e ao SSTI para as obrigações. A passagem à fase S3 deverá aumentar o nível de transparência prevalecente no mercado de obrigações sem ter um impacto negativo na liquidez.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela ESMA.

(8)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/583

O artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para determinar as obrigações para as quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), a abordagem para o critério de liquidez «número médio diário de transações» deve ser tomada aplicando o «número médio diário de transações» correspondente à fase S3 (sete transações por dia).»;

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S3 (percentil 50).

Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) a iv), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S1 (percentil 30).»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


Top