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Document 32022R0422

    Regulamento de Execução (UE) 2022/422 da Comissão de 14 de março de 2022 que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2022/1451

    JO L 87 de 15.3.2022, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/422/oj

    15.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 87/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/422 DA COMISSÃO

    de 14 de março de 2022

    que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de criar o sistema informático descentralizado para comunicação e intercâmbio de documentos para efeitos de obtenção de prova, é necessário definir e adotar especificações técnicas, medidas e outros requisitos para a sua aplicação.

    (2)

    Já existem instrumentos que foram desenvolvidos para o intercâmbio digital de dados relacionados com processos e que não implicam a substituição nem alterações dispendiosas dos sistemas informáticos já estabelecidos nos Estados-Membros. O sistema e-CODEX («e-Justice Communication via On-line Data Exchange») é o principal instrumento deste género desenvolvido até à data.

    (3)

    O sistema informático descentralizado será composto pelos sistemas de retaguarda (back-end) dos Estados-Membros e pelos pontos de acesso interoperáveis, através dos quais estarão interligados. Os pontos de acesso do sistema informático descentralizado serão baseados no e-CODEX.

    (4)

    Após o desenvolvimento do sistema informático descentralizado, o comité diretor assegurará o seu funcionamento e manutenção. O comité diretor será estabelecido pela Comissão num ato separado.

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu um parecer em 24 de janeiro de 2022.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Especificações técnicas do sistema informático descentralizado

    As especificações técnicas, medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2020/1783 constam do anexo.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 405 de 2.12.2020, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ANEXO

    Especificações técnicas, medidas e outros requisitos do sistema informático descentralizado referido no artigo 1.o

    1.   Introdução

    O sistema de intercâmbio de obtenção de prova é um sistema informático descentralizado baseado no e-CODEX, capaz de realizar o intercâmbio de documentos e mensagens relacionados com a obtenção de prova entre os diferentes Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1783. O caráter descentralizado do sistema informático permitirá intercâmbios de dados exclusivamente entre os Estados-Membros, sem que qualquer das instituições da União participe nesses intercâmbios.

    2.   Definições

    2.1.

    «HyperText Transport Protocol Secure» ou «HTTPS»: canais de comunicação encriptada e de conexão segura;

    2.2.

    «Portal»: a solução de aplicação de referência ou a solução nacional de retaguarda (back-end) ligada ao sistema informático descentralizado;

    2.3.

    «Não repúdio da origem»: medidas que fornecem a prova da integridade e a prova da origem dos dados através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;

    2.4.

    «Não repúdio da receção»: medidas que fornecem a prova ao emitente de que os dados foram recebidos pelo destinatário previsto através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;

    2.5.

    «SOAP»: de acordo com as normas do Consórcio World Wide Web, especificação de protocolo de transmissão de mensagens para o intercâmbio de informações estruturadas na execução dos serviços Web nas redes informáticas;

    2.6.

    «Serviço Web»: sistema de programas informáticos concebido para suportar a interoperabilidade de equipamentos em rede e que possui uma interface descrita em formato processável por máquina;

    2.7.

    «Intercâmbio de dados»: troca de mensagens e documentos através do sistema informático descentralizado.

    3.   Métodos de comunicação por via eletrónica

    O sistema de intercâmbio de obtenção de prova utilizará métodos de comunicação assentes em serviços, nomeadamente serviços Web ou outras infraestruturas de serviços digitais reutilizáveis para efeitos de intercâmbio de mensagens e documentos.

    Concretamente, utilizará a infraestrutura e-CODEX, que é composta por dois componentes principais, o Conector e o Portal.

    O Conector é responsável por processar as comunicações com a solução de aplicação de referência ou as aplicações nacionais. É capaz de processar o intercâmbio de mensagens com o Portal em ambos os sentidos, rastrear e acusar a receção de mensagens utilizando registos como a norma ETSI-REM, validar assinaturas de documentos empresariais, criar um token que armazena o resultado da validação em formato PDF e XML e criar um recipiente utilizando normas como a ASIC-S, através da qual, os conteúdos comerciais das mensagens são empacotados e assinados.

    O Portal é responsável pelo intercâmbio de mensagens e é neutro em relação ao conteúdo da mensagem. Pode receber e enviar mensagens de e para o Conector, validar as informações do cabeçalho, identificar o modo de processamento correto, assinar e encriptar mensagens e transferir mensagens para outros portais.

    4.   Protocolos de comunicação

    O sistema de intercâmbio de obtenção de prova utilizará protocolos Internet seguros, como o HTTPS, para a comunicação com componentes de portais e sistemas informáticos descentralizados, e protocolos de comunicação normalizados, como o SOAP, para a transmissão de dados estruturados e metadados.

    Mais especificamente, o e-CODEX proporciona um elevado nível de segurança da informação, recorrendo a tecnologias de autenticação de ponta e ao protocolo criptográfico multicamadas.

    5.   Normas de segurança

    No que respeita à comunicação e à difusão de informações através do sistema de intercâmbio de obtenção de prova, as medidas técnicas para assegurar o respeito pelas normas mínimas de segurança informática devem contemplar:

    a)

    medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações, incluindo a utilização de canais seguros (HTTPS);

    b)

    medidas destinadas a garantir a integridade dos dados durante o intercâmbio;

    c)

    medidas destinadas a garantir o não repúdio da origem das informações pelo sistema de intercâmbio de obtenção de prova e o não repúdio da receção das informações;

    d)

    medidas para garantir o registo das ocorrências em termos de segurança em conformidade com as recomendações internacionais reconhecidas em matéria de normas de segurança informática;

    e)

    medidas para garantir a autenticação e a autorização de todos os utilizadores registados e medidas para verificar a identidade dos sistemas ligados ao sistema de intercâmbio de obtenção de prova;

    f)

    o sistema de intercâmbio de obtenção de prova será desenvolvido em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

    6.   Disponibilidade dos serviços

    6.1.

    O serviço deve estar disponível 24 horas por dia e sete dias por semana, com uma taxa de disponibilidade técnica do sistema de pelo menos 98%, com exceção das operações de manutenção de rotina.

    6.2.

    As operações de manutenção devem ser notificadas pelos Estados-Membros à Comissão com a seguinte antecedência:

    a)

    cinco dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até quatro horas;

    b)

    dez dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 12 horas;

    c)

    30 dias úteis no que respeita a operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade de até seis dias por ano.

    6.3.

    Tanto quanto possível, as operações de manutenção devem ser planeadas entre as 20h00 e as 7h00, CET.

    6.4

    Se um Estado-Membro tiver definido um horário semanal para as operações de manutenção, deve comunicar à Comissão as horas e os dias da semana previstos para esse efeito. Sem prejuízo das obrigações previstas no ponto 6.2, se o sistema estiver indisponível durante o referido período, o Estado-Membro em causa não é obrigado a notificar a Comissão de cada vez que tal suceda.

    6.5

    Em caso de falha técnica imprevista do sistema, o Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão a indisponibilidade do mesmo, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

    6.6

    Em caso de falha imprevista da base de dados das autoridades competentes, a Comissão deve comunicar esta indisponibilidade sem demora aos Estados-Membros, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

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