Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R0342

    Regulamento Delegado (UE) 2022/342 da Comissão de 21 de dezembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos critérios de seleção específicos e aos pormenores do processo de seleção de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis

    C/2021/9875

    JO L 62 de 1.3.2022, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/342/oj

    1.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/342 DA COMISSÃO

    de 21 de dezembro de 2021

    que completa o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos critérios de seleção específicos e aos pormenores do processo de seleção de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu uma nova meta vinculativa da União para 2030 em matéria de energia de fontes renováveis. E incentiva a utilização de mecanismos de cooperação enquanto ferramentas eficazes que contribuem para a consecução dessa meta.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2021/1153 alarga o âmbito de aplicação do instrumento mais além das redes transeuropeias à produção de energia renovável e estabelece uma nova categoria de projetos para financiamento ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a saber, os «projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis».

    (3)

    Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis (a seguir designados por «projetos transfronteiriços de energias renováveis») devem visar a implantação custo-eficaz das energias renováveis na União, apoiar a consecução da meta vinculativa da União para as energias renováveis em 2030 a que se refere a Diretiva (UE) 2018/2001 e contribuir para a integração estratégica das tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis. Estes projetos devem igualmente contribuir para a descarbonização, a realização do mercado interno da energia e o reforço da segurança do abastecimento, promovendo a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros no domínio da planificação, do desenvolvimento e da utilização custo-eficaz das fontes de energia renováveis.

    (4)

    Para ser elegíveis para financiamento, os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem, em primeiro lugar, ser incluídos numa lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis. Ter o estatuto oficial de «projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis» pode trazer vantagens, como maior visibilidade, maior segurança para os investidores e maior apoio dos Estados-Membros.

    (5)

    Um promotor de projetos cujo projeto tenha sido selecionado para inclusão na lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis também pode candidatar-se a financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 para estudos ou obras relacionados com esse projeto.

    (6)

    Os objetivos, os critérios gerais a cumprir e o procedimento a seguir para os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis estão previstos no anexo, parte IV, do Regulamento (UE) 2021/1153. O artigo 7.o desse regulamento habilita a Comissão a adotar um ato delegado para estabelecer os critérios de seleção específicos e definir em pormenor o processo de seleção dos projetos transfronteiriços a incluir na lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis.

    (7)

    Os projetos transfronteiriços de energias renováveis devem ser criados através de um mecanismo de cooperação. Esse mecanismo pode assumir qualquer das formas de acordo de cooperação previstas nos artigos 8.o, 9.°, 11.° e 13.° da Diretiva (UE) 2018/2001 e pode ser criado por dois ou mais Estados-Membros ou por um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros. Para que este critério seja cumprido, é importante que haja provas de um certo grau de apoio por parte dos Estados-Membros e, se for caso disso, dos países terceiros participantes. Por este motivo, deve apresentar-se uma declaração escrita que exprima a vontade de apoiar o projeto mediante um acordo de cooperação, validada por uma instituição responsável de todos os Estados-Membros participantes e, se for caso disso, dos países terceiros. Não existem restrições específicas quanto ao formato da declaração.

    (8)

    Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1153, as entidades jurídicas — incluindo as empresas comuns — estabelecidas num Estado-Membro são elegíveis para o programa. Como tal, podem apresentar uma candidatura criada através de um acordo de cooperação para um projeto conjunto, inclusive um projeto que envolva um país terceiro, nos termos dos artigos 9.o e 11.° da Diretiva (UE) 2018/2001. No entanto, no caso específico de um regime de apoio conjunto, nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2018/2001, só um Estado-Membro pode apresentar um pedido. Se o mecanismo de cooperação assumir a forma de uma transferência estatística isolada em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2018/2001, não há qualquer investimento adicional a ele associado e, por conseguinte, o apoio ao abrigo do MIE só pode ser requerido para estudos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1153.

    (9)

    De acordo com o anexo, parte IV, ponto 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2021/1153, os projetos transfronteiriços devem proporcionar uma solução mais eficaz para a implantação das energias renováveis em comparação com os projetos executados apenas por um dos Estados-Membros participantes. Por conseguinte, além de ser criado através de um mecanismo de cooperação, para ser incluído na lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis um projeto também deve demonstrar os seus benefícios socioeconómicos líquidos.

    (10)

    Os benefícios socioeconómicos líquidos de um projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis devem demonstrar-se por meio de uma análise da relação custo-benefício elaborada pelo promotor do projeto, que abranja todos os elementos do anexo, parte IV, ponto 3, do Regulamento (UE) 2021/1153. Em conjunto com o presente ato delegado, a Comissão publicará uma metodologia que estabeleça as modalidades de realização da análise da relação custo-benefício e a forma como a Comissão deve avaliar a conformidade do projeto com os critérios gerais (3).

    (11)

    O anexo, parte IV, do Regulamento (UE) 2021/1153 estabelece as principais etapas do procedimento de seleção de um projeto a incluir na lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. O processo de seleção compreenderá: a) uma primeira avaliação pela Comissão das candidaturas a um projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis em função dos critérios gerais; b) a criação pela Comissão de um grupo para os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis com competência para adotar um projeto de lista e acompanhar a execução dos projetos constantes dessa lista com vista a manter o estatuto dos mesmos; c) o acordo do grupo sobre o projeto de lista; e d) a adoção da lista definitiva pela Comissão e a revisão da lista de dois em dois anos.

    (12)

    Ao adotar a lista definitiva dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a Comissão deve procurar garantir um equilíbrio geográfico adequado. Pode também recorrer a agrupamentos regionais para a seleção de projetos, tendo em mente que nem todos os Estados-Membros fazem atualmente parte de um agrupamento desse tipo e que a cooperação transfronteiriça em matéria de implantação de energias renováveis pode igualmente realizar-se entre países que não partilham uma fronteira física.

    (13)

    Os projetos transfronteiriços de energias renováveis podem envolver várias tecnologias consideradas elegíveis, por exemplo, a produção de energias renováveis a partir de energia eólica terrestre e marítima, de energia solar, de biomassa sustentável, de energia oceânica, de energia geotérmica ou de combinações dessas fontes, a sua ligação à rede e elementos adicionais, como instalações de armazenamento ou de transformação.

    (14)

    Para possibilitar diretamente a consecução da meta da UE para 2030 em matéria de energia de fontes renováveis, os projetos transfronteiriços devem incluir sempre uma instalação de produção de energias renováveis como parte integrante do projeto. Poderão ser elegíveis componentes adicionais do projeto que possibilitem indiretamente a consecução da meta da UE para 2030 em matéria de energia de fontes renováveis e a implantação custo-eficaz das energias renováveis contribuindo para a integração efetiva da produção de energias renováveis, não como projetos individuais mas como parte integrante do projeto transfronteiriço que é implantado além da produção de energias renováveis. Esses componentes adicionais podem ser a rede de transporte transfronteiriça, o armazenamento térmico, o armazenamento em baterias, o armazenamento de ar comprimido e de ar líquido, o armazenamento hídrico por bombagem e a eletrólise da água associada ao armazenamento de hidrogénio. As ações elegíveis não se limitam ao setor da eletricidade, podendo abranger outros vetores energéticos e a possível combinação de setores, por exemplo, com o aquecimento e arrefecimento, a conversão de eletricidade em gás, o armazenamento e transporte.

    (15)

    Os projetos transfronteiriços de energias renováveis não implicam necessariamente uma ligação física entre os Estados-Membros cooperantes. Estes projetos podem estar localizados no território de um único Estado-Membro envolvido, desde que sejam cumpridos os critérios gerais constantes da parte IV do anexo.

    (16)

    Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem cumprir os requisitos legais aplicáveis em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, bem como o princípio de «não prejudicar significativamente», em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (17)

    O Regulamento (UE) 2021/1153 permite que o programa MIE apoie estudos para apoiar o desenvolvimento e a identificação de projetos transfronteiriços de energias renováveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, desse regulamento. Estes estudos destinam-se a preparar mecanismos de cooperação para o planeamento e a implantação das energias renováveis e a ultrapassar os obstáculos iniciais ao estabelecimento dessa cooperação. O apoio a esses estudos pode ser anterior à inclusão de um projeto na lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis e pode também servir para preparar a sua candidatura à lista e/ou à análise da relação custo-benefício.

    (18)

    Um projeto ao qual tenha sido concedido apoio para um estudo ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, não deve beneficiar de qualquer vantagem no procedimento de inclusão na lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis e/ou receber financiamento do MIE para estudos e obras. O facto de beneficiar de um estudo nos termos do artigo 7.o, n.o 3, também não implica a obrigação de apresentar um pedido de inclusão na lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis nem de solicitar financiamento do MIE para estudos e obras.

    (19)

    Dado que os riscos e a rentabilidade dos projetos elegíveis podem variar e também evoluir ao longo do tempo, pode ser adequado permitir que uma parte da dotação disponível para os projetos transfronteiriços de energias renováveis seja concedida através de contribuições para operações de financiamento misto ou de um mecanismo de financiamento misto no âmbito do InvestEU.

    (20)

    Todas as disposições pertinentes do direito da União, nomeadamente em matéria de sustentabilidade da bioenergia, de atribuição de potência nas fronteiras, de desagregação, de concorrência e auxílios estatais, de biodiversidade e proteção do ambiente, devem ser plenamente respeitadas pelos projetos transfronteiriços de energias renováveis.

    (21)

    Todos os projetos incluídos na lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis devem ser executados com rapidez e ser objeto de acompanhamento e avaliação rigorosos e regulares, reduzindo ao mínimo os requisitos de apresentação de relatórios pelos promotores de projetos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece os critérios de seleção específicos e define em pormenor o processo de seleção dos projetos transfronteiriços de energias renováveis, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1153.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Projeto transfronteiriço de energias renováveis» ou «projeto», um projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis na aceção do Regulamento (UE) 2021/1153;

    2)

    «Energia renovável», uma energia de fontes renováveis na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2018/2001/UE;

    3)

    «Promotor do projeto», uma entidade jurídica que desenvolve um projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, inclusive um Estado-Membro;

    4)

    «Candidatura», uma candidatura para seleção, pela Comissão, de um projeto como projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153;

    5)

    «Mecanismo de cooperação», a cooperação entre, pelo menos, dois Estados-Membros, ou entre, pelo menos, um Estado-Membro e um país terceiro, que tenha lugar em conformidade com os artigos 8.o, 9.°, 11.° e 13.° da Diretiva 2018/2001;

    6)

    «Acordo de cooperação», um acordo formal que cria um mecanismo de cooperação;

    7)

    «Projeto de lista», a lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis acordada pelo grupo a que se refere o anexo, parte IV, ponto 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1153;

    8)

    «Lista definitiva», a lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis estabelecida pela Comissão nos termos do anexo, parte IV, ponto 4, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/1153;

    9)

    «Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro onde a instalação de produção de energias renováveis está fisicamente localizada;

    10)

    «Estado-Membro contribuinte», um Estado-Membro que contribui financeiramente para o investimento na produção de energias renováveis localizada noutro Estado-Membro;

    11)

    «Estados-Membros participantes», tanto os Estados-Membros contribuintes como os de acolhimento;

    12)

    «Armazenamento», o armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 59, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    CAPÍTULO II

    CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ESPECÍFICOS DE PROJETOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS

    Artigo 3.o

    Tecnologias, componentes e investimentos elegíveis

    No âmbito dos projetos transfronteiriços de energias renováveis, são elegíveis as seguintes tecnologias, componentes e investimentos:

    a)

    Tecnologias de produção baseadas em qualquer das fontes de energia renováveis enumeradas na Diretiva (UE) 2018/2001;

    b)

    Instalações de armazenamento, tanto no local como fora dele, desde que façam parte integrante do projeto, possibilitem efetivamente a integração de uma instalação de produção de energias renováveis e sejam auxiliares desta;

    c)

    Qualquer sistema e componente que integre tecnologias da informação e comunicação, inclusive para melhorar a previsibilidade da produção de energias renováveis, e qualquer equipamento ou instalação essencial para o bom funcionamento do investimento, incluindo os sistemas de acompanhamento e controlo, desde que façam parte integrante do projeto, possibilitem efetivamente a integração de uma instalação de produção de energias renováveis e sejam auxiliares desta;

    d)

    Ligação da produção de energias renováveis à rede de distribuição ou à rede de transporte e, se for caso disso, do armazenamento à rede de transporte ou de distribuição, desde que façam parte integrante do projeto e possibilitem efetivamente a integração de uma instalação de produção de energias renováveis e sejam auxiliares desta;

    e)

    Conversão da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis em combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, incluindo instalações de transformação ou de compressão, desde que façam parte integrante do projeto, possibilitem efetivamente a integração de uma instalação de produção de energias renováveis e sejam auxiliares desta;

    f)

    Quaisquer outras tecnologias, componentes ou investimentos especificados nos programas de trabalho e convites à apresentação de propostas pertinentes do MIE que façam parte integrante do projeto, possibilitem efetivamente a integração de uma instalação de produção de energias renováveis e sejam auxiliares desta.

    Artigo 4.o

    Mecanismos de cooperação que criam os projetos transfronteiriços de energias renováveis e aplicação

    1.   Para ser incluído no projeto de lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis, um projeto deve ser criado através de um mecanismo de cooperação.

    2.   O promotor de um projeto que solicite a sua inclusão no projeto de lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis deve apresentar uma declaração escrita dos Estados-Membros participantes e, se for caso disso, dos países terceiros, manifestando a vontade destes de celebrar um acordo de cooperação com vista à criação do projeto transfronteiriço de energias renováveis. A declaração não exige um formato específico, mas deve ser assinada pelos ministérios dos Estados-Membros participantes responsáveis pela execução do acordo de cooperação, incluindo os países de trânsito, se for caso disso e caso o acordo exija a utilização das suas infraestruturas.

    3.   O pedido de inclusão no projeto de lista deve conter as informações relativas aos critérios de seleção a que se refere o presente capítulo.

    Artigo 5.o

    Benefícios socioeconómicos líquidos dos projetos transfronteiriços de energias renováveis

    1.   O promotor de um projeto que solicite a sua inclusão no projeto de lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis deve demonstrar que as potenciais economias de custos globais na implantação das energias renováveis e/ou os benefícios para a integração do sistema, a segurança do abastecimento ou a inovação associados ao projeto superam os seus custos («benefícios socioeconómicos líquidos»).

    2.   Os benefícios socioeconómicos líquidos a que se refere o número anterior devem ser demonstrados para o período em causa, que deve abranger pelo menos 15 anos, começando no primeiro ano de funcionamento do projeto e refletindo o seu ciclo de vida tecnológico.

    3.   A estimativa dos benefícios socioeconómicos líquidos do projeto a que se refere o n.o 1 deve basear-se numa análise da relação custo-benefício, elaborada pelo promotor do projeto. Esta análise deve incluir todos os elementos a que se refere o anexo, parte IV, ponto 3, do Regulamento (UE) 2021/1153 e demonstrar a existência de benefícios socioeconómicos líquidos em comparação com um projeto semelhante ou um projeto de energias renováveis executado por um dos Estados-Membros que participam no acordo de cooperação.

    CAPÍTULO III

    PROCESSO DE SELEÇÃO DA LISTA DE PROJETOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS

    Artigo 6.o

    Grupo para os projetos transfronteiriços de energias renováveis

    1.   A Comissão cria um grupo para os projetos transfronteiriços de energias renováveis (a seguir designado por «grupo»), composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão.

    2.   O representante de cada Estado-Membro pode ser acompanhado por outras partes interessadas, como a autoridade reguladora nacional, operadores das redes de transporte ou distribuição ou autoridades de licenciamento.

    3.   O grupo deve convidar, conforme adequado, os promotores de projetos transfronteiriços de energias renováveis e os representantes de países terceiros que participem em projetos transfronteiriços de energias renováveis.

    4.   O grupo pode convidar para as suas reuniões, conforme adequado, as organizações representativas das partes interessadas, incluindo os produtores, os fornecedores, os consumidores e as organizações de proteção do ambiente. Pode ainda organizar audições ou consultas, sempre que necessário para o desempenho das suas funções.

    5.   O grupo deve elaborar o projeto de lista de projetos que se converterão em projetos transfronteiriços de energias renováveis e acompanha a execução dos projetos constantes da lista definitiva.

    6.   O grupo adota o seu regulamento interno e é presidido por um representante da Comissão.

    Artigo 7.o

    Projeto de lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis

    1.   A Comissão lança, pelo menos uma vez por ano, um convite à apresentação de candidaturas para que um projeto seja selecionado como projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis.

    2.   Após uma avaliação dos projetos, em conformidade com o anexo, parte IV, ponto 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/1153, a Comissão elabora e apresenta ao grupo uma lista dos projetos que cumprem os critérios de seleção estabelecidos no anexo, parte IV, do Regulamento (UE) 2021/1153, juntamente com as informações pertinentes referidas no anexo, parte IV, ponto 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1153. A Comissão não apresenta ao grupo os pedidos completos, nem as informações que o candidato tenha indicado como sendo comercialmente sensíveis.

    3.   Com base nas informações recebidas da Comissão, o grupo deve elaborar o projeto de lista de projetos que se converterão em projetos transfronteiriços de energias renováveis.

    Artigo 8.o

    Lista definitiva de projetos transfronteiriços de energias renováveis

    1.   A Comissão adota a lista definitiva de projetos transfronteiriços de energias renováveis, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1153. Esta lista não atribui uma classificação aos projetos constantes da mesma.

    2.   A lista definitiva deve refletir o projeto de lista elaborado pelo grupo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. Se a lista final for diferente do projeto de lista, a Comissão deve obter o parecer favorável do grupo antes de adotar a lista final.

    Artigo 9.o

    Revisão da lista definitiva de projetos transfronteiriços de energias renováveis

    1.   A Comissão revê a lista pelo menos de dois em dois em anos.

    2.   Sem prejuízo da avaliação referida no número anterior, a Comissão retira um projeto da lista definitiva assim que verifique uma das seguintes circunstâncias:

    a)

    A avaliação do projeto baseou-se em informações incorretas, que tenham constituído um fator determinante na avaliação; ou

    b)

    O projeto não cumpre o direito da União.

    3.   A Comissão pode retirar um projeto da lista se:

    a)

    Tiver sido retirada a aprovação de um ou de todos os Estados-Membros participantes; e/ou

    b)

    O promotor do projeto informar o grupo de que o projeto já não será prosseguido; ou

    c)

    O projeto não tiver progredido desde a sua inclusão na lista; ou

    d)

    O projeto tiver sido concluído.

    4.   Antes de retirar um projeto da lista, a Comissão consulta o grupo e tem devidamente em conta as informações pertinentes recebidas dos membros do grupo.

    Artigo 10.o

    Acompanhamento da execução dos projetos incluídos na lista de projetos transfronteiriços de energias renováveis

    1.   O promotor do projeto incluído na lista definitiva deve apresentar à Comissão, uma vez por ano, um relatório intercalar com as atualizações relevantes das especificações e da execução do projeto, devendo a Comissão apresentar o relatório ao grupo.

    2.   Se os promotores dos projetos incluírem informações comercialmente sensíveis nos seus relatórios, devem indicar quais as informações que não devem ser tornadas públicas nem apresentadas ao grupo de uma forma que permita identificar o projeto a que as mesmas se referem. Nesse caso, a Comissão fornece ao grupo, de forma agregada, as informações sobre o acompanhamento da execução dos projetos.

    3.   Para efeitos de acompanhamento pelo grupo, o relatório intercalar apresentado pelo promotor deve incluir:

    a)

    Uma descrição atualizada do projeto e o seu estado;

    b)

    Um calendário com os seguintes elementos, consoante o caso: viabilidade, conceção, obtenção de licenças, construção, entrada em serviço;

    c)

    Qualquer informação administrativa, jurídica, financeira ou de outra ordem que seja diferente da informação anteriormente fornecida.

    4.   Com base nas informações sobre a evolução dos projetos apresentadas pela Comissão, o grupo deve acompanhar a execução dos projetos.

    5.   O grupo pode formular recomendações relativas a um projeto específico com vista a ultrapassar eventuais atrasos na execução. Tal pode incluir medidas a tomar num ou mais Estados-Membros.

    Artigo 11.o

    Informação e publicidade

    1.   A Comissão publica informações sobre os projetos incluídos na lista definitiva de projetos de uma forma facilmente acessível ao público em geral.

    2.   A Comissão publica apenas informações não comercialmente sensíveis sobre o projeto, como a descrição, o estado, o calendário de execução ou a localização do mesmo.

    3.   O promotor de um projeto incluído na lista definitiva deve publicar, pelo menos, as informações indicadas no número anterior na sua própria página Web e atualizá-las pelo menos de seis em seis meses.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 249 de 14.7.2021, p. 38.

    (2)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

    (3)  SWD/2021/429 final.

    (4)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (5)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).


    Top