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Document 32022R0330
Council Regulation (EU) 2022/330 of 25 February 2022 amending Regulation (EU) No 269/2014 concerning restrictive measures in respect of actions undermining or threatening the territorial integrity, sovereignty and independence of Ukraine
Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
ST/6559/2022/INIT
JO L 51 de 25.2.2022, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/330 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(2) |
Em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/329 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC e prevê a alteração dos critérios de inclusão na lista. |
(3) |
Essas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(5) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 269/2014, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O anexo I enumera:
a) |
As pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiam ou aplicam tais ações ou políticas ou que impedem o trabalho das organizações internacionais na Ucrânia; |
b) |
As pessoas coletivas, entidades ou organismos que apoiam, material ou financeiramente, ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia; |
c) |
As pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou as pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência; |
d) |
As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio, material ou financeiro, aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia, ou que obtenham benefícios desses decisores; |
e) |
As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que realizam transações com os grupos separatistas na região de Donbass, na Ucrânia; |
f) |
As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio, material ou financeiro, ao Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia, ou que obtenham benefícios desse Governo; ou |
g) |
Os proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia, |
e as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 50 de 25.2.2022, p. 1).