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Document 32022R0272

    Regulamento de Execução (UE) 2022/272 da Comissão de 23 de fevereiro de 2022 relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para todos os suídeos, exceto leitões desmamados e porcas, e para cães (detentor da autorização: Prosol S.p.A.) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/999

    JO L 43 de 24.2.2022, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/272/oj

    24.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/272 DA COMISSÃO

    de 23 de fevereiro de 2022

    relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para todos os suídeos, exceto leitões desmamados e porcas, e para cães (detentor da autorização: Prosol S.p.A.)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para todos os suídeos, exceto leitões desmamados e porcas, e para cães, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 23 de junho de 2021 (2) , (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que esta preparação é considerada como um potencial irritante cutâneo e ocular e um sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que, no caso dos suídeos, a preparação tem potencial para ser eficaz como aditivo zootécnico nos alimentos para animais e que, no caso dos cães, a preparação tem potencial para ser eficaz na melhoria da consistência fecal. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 revela que estão preenchidas as condições de autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)   EFSA Journal 2021;19(7): 6698.

    (3)   EFSA Journal 2021;19(7): 6699.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1710

    Prosol S.p.A.

    Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

    Composição do aditivo

    Preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

    contendo um mínimo de:

    1 × 109 UFC/g de aditivo

    Forma sólida

    Caracterização da substância ativa

    Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

    Método analítico  (1)

    Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando ágar com extrato de levedura, glucose e cloranfenicol (CGYE) (EN 15789)

    Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR)

    Todos os suídeos, exceto os destinados a reprodução e os leitões desmamados

    Todos os suídeos destinados a reprodução, exceto porcas

    Cães

    3 × 109

    6,4 × 109

    7 × 1010

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    Para os utilizadores do aditivo e daspré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os perigos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível eliminar ou reduzir ao mínimo a exposição cutânea, por inalação ou por via ocular através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

    16.3.2032


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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