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Document 32022R0196

    Regulamento de Execução (UE) 2022/196 da Comissão de 11 de fevereiro de 2022 que autoriza uma extensão da utilização e a alteração das especificações da levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/723

    JO L 31 de 14.2.2022, p. 46–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/196/oj

    14.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 31/46


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/196 DA COMISSÃO

    de 11 de fevereiro de 2022

    que autoriza uma extensão da utilização e a alteração das especificações da levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

    (2)

    Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

    (3)

    A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui a levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo alimento autorizado.

    (4)

    A Decisão de Execução 2014/396/UE da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na sequência do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (5), a colocação no mercado da levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo alimento para ser utilizado em determinados alimentos, incluindo pães e pãezinhos levedados e produtos de pastelaria fina levedados, bem como em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/1018 da Comissão (7) autorizou, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283, uma extensão da utilização e dos níveis de utilização da levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV. Em especial, a utilização de levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV foi alargada a outras categorias de alimentos, nomeadamente levedura fresca ou seca pré-embalada para utilização doméstica e suplementos alimentares, sem indicação dos níveis máximos permitidos, e o teor de vitamina D2 no concentrado de levedura foi alterado.

    (6)

    Em 15 de maio de 2020, a empresa Lallemand Bio-Ingredients Division («requerente») apresentou à Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de extensão da utilização do novo alimento levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV. O requerente solicitou que a utilização de levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV fosse alargada a uma série de alimentos adicionais destinados à população em geral. O requerente solicitou igualmente que o novo alimento fosse utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 20 de julho de 2020, solicitando-lhe que emitisse um parecer científico sobre a extensão da utilização da levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo alimento.

    (8)

    Em 28 de abril de 2021, a Autoridade adotou o seu parecer científico sobre a «segurança da extensão da utilização de levedura para panificação tratada com UV como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (8). Esse parecer científico está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (9)

    No seu parecer, a Autoridade concluiu que a levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV é segura nas condições de utilização propostas. Por conseguinte, o parecer da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que a levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV, nas condições específicas de utilização, preenche as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (10)

    Em conformidade com a Diretiva 2006/125/CE da Comissão (9), a vitamina D não deve ser adicionada aos alimentos para bebés. Devido ao seu teor de vitamina D2, a levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV não deve ser autorizada para utilização em alimentos para bebés. Além disso, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), não podem ser adicionadas vitaminas aos géneros alimentícios não transformados. Por conseguinte, a levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV não deve ser autorizada para a utilização proposta em anfíbios, répteis, caracóis, insetos, algas e organismos procariotas, bem como em cogumelos, musgos e líquenes.

    (11)

    Em conformidade com o parecer da Autoridade, a levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV deve ser inativada para a utilização em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), pelo que é conveniente alterar as especificações do novo alimento.

    (12)

    As informações fornecidas no pedido e no parecer da Autoridade contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações às especificações e às condições de utilização do novo alimento satisfazem as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

    (13)

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   A entrada relativa ao novo alimento levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV constante da lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no anexo do Regulamento (UE) 2017/2470 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

    (3)  Decisão de Execução 2014/396/UE da Comissão, de 24 de junho de 2014, que autoriza a colocação no mercado de levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 186 de 26.6.2014, p. 108).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

    (5)  Scientific Opinion on the safety of vitamin D-enriched UV-treated baker’s yeast (Parecer científico sobre a segurança da levedura para panificação tratada com UV e enriquecida com vitamina D), EFSA Journal 2014; 12(1):3520.

    (6)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1018 da Comissão, de 18 de julho de 2018, que autoriza uma extensão da utilização de levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 183 de 19.7.2018, p. 9).

    (8)  EFSA Journal (2021);19(6):6602.

    (9)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).


    ANEXO

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

    1)

    a entrada relativa a «levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV» no quadro 1 (Novos alimentos autorizados) passa a ter a seguinte redação:

    Novo alimento autorizado

    Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

    Requisitos específicos de rotulagem adicionais

    Outros requisitos

    Proteção de dados

    «Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de vitamina D2

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “levedura com vitamina D” ou “levedura com vitamina D2”.

     

     

    Pães e pãezinhos levedados

    5 μg/100 g

    Produtos de pastelaria fina levedados

    5 μg/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    Em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE

    Levedura seca ou fresca pré-embalada para utilização doméstica

    45 μg/100 g para levedura fresca

    200 μg/100 g para levedura seca

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser “levedura com vitamina D” ou “levedura com vitamina D2”.

    2.

    A rotulagem do novo alimento deve ostentar uma menção indicando que o género alimentício se destina apenas a cozedura e que não deve ser ingerido cru.

    3.

    A rotulagem do novo alimento deve ostentar instruções de utilização para os consumidores finais, a fim de que não seja excedida uma concentração máxima de 5 μg/100 g de vitamina D2 nos produtos finais confecionados em casa.

    Refeições, incluindo refeições prontas a comer (exceto sopas e saladas)

    3 μg/100 g

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “levedura com vitamina D” ou “levedura com vitamina D2”.»

    Sopas e saladas

    5 μg/100 g

    Produtos à base de cereais, sementes ou raízes fritos ou extrudidos

    5 μg/100 g

    Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Alimentos transformados à base de cereais, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Produtos frutícolas transformados

    1,5 μg/100 g

    Produtos hortícolas transformados

    2 μg/100 g

    Pão e produtos semelhantes

    5 μg/100 g

    Cereais para pequeno-almoço

    4 μg/100 g

    Massas alimentícias, massas-base e produtos semelhantes

    5 μg/100 g

    Outros produtos à base de cereais

    3 μg/100 g

    Especiarias, temperos, condimentos, ingredientes de molhos, molhos/coberturas para sobremesas

    10 μg/100 g

    Produtos proteicos

    10 μg/100 g

    Queijos

    2 μg/100 g

    Sobremesas lácteas e produtos semelhantes

    2 μg/100 g

    Leite fermentado ou nata fermentada

    1,5 μg/100 g

    Produtos lácteos em pó e concentrados

    25 μg/100 g

    Produtos à base de leite, soro de leite e nata

    0,5 μg/100 g

    Sucedâneos de carne e de produtos lácteos

    2,5 μg/100 g

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    5 μg/100 g

    Substitutos de refeição para controlo do peso

    5 μg/100 g

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    2)

    a entrada relativa a «levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV» no quadro 2 (Especificações) passa a ter a seguinte redação:

    Novo alimento autorizado

    Especificações

    «Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV

    Descrição/definição

    A levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) é tratada com luz ultravioleta para induzir a conversão de ergosterol em vitamina D2 (ergocalciferol). O teor de vitamina D2 no concentrado de levedura varia entre 800 000 e 3 500 000 UI de vitamina D/100 g (200-875 μg/g).

    A levedura deve ser inativada para a utilização em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, enquanto que para utilização noutros alimentos a levedura pode ou não ser inativada.

    O concentrado de levedura é misturado com levedura para panificação corrente, a fim de não ultrapassar o nível máximo na levedura seca ou fresca pré-embalada para utilização doméstica.

    Grânulos acastanhados fluidos.

    Vitamina D2

    Denominação química: (5Z,7E,22E)-(3S)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

    Sinónimo: Ergocalciferol

    N.o CAS: 50-14-6

    Peso molecular: 396,65 g/mol

    Critérios microbiológicos para o concentrado de levedura

    Coliformes: ≤ 103/g

    Escherichia coli: ≤ 10/g

    Salmonella: ausente em 25 g»


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