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Document 32022L0282

    Diretiva Delegada (UE) 2022/282 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/8976

    JO L 43 de 24.2.2022, p. 51–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2022/282/oj

    24.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/51


    DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/282 DA COMISSÃO

    de 13 de dezembro de 2021

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

    (2)

    As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

    (3)

    O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

    (4)

    Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex., T9) (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 2 b) 3) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

    (5)

    O mercúrio é utilizado em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada. A composição do revestimento, que contém mercúrio, determina a cor clara e a reprodução cromática.

    (6)

    A Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2014 e em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, dois pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»), um dos quais foi atualizado com informações adicionais em janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, uma isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre a renovação do pedido.

    (7)

    A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. A avaliação concluiu igualmente que o limite de concentração de mercúrio nas categorias de lâmpadas abrangidas por essa isenção pode ser reduzido de 15 mg para 10 mg por lâmpada. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

    (8)

    A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

    (9)

    Por conseguinte, é adequado renovar a isenção, com uma redação revista que estabeleça o âmbito limitado da mesma, por um período de três anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a fim de recolher dados adicionais relacionados com a disponibilidade de substâncias alternativas para os tipos específicos de lâmpadas abrangidos por essa isenção. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE, deve ser fixada uma data de caducidade de 12 meses para a atual isenção 2 b) 3). Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

    (10)

    A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

    (2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


    ANEXO

    No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 2 b) 3) passa a ter a seguinte redação:

    Isenção

    Âmbito e período de aplicação

    «2 b) 3)

    Lâmpadas não lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex., T9): 15 mg

    Caduca em 24 de fevereiro de 2023; podem ser utilizados 10 mg por lâmpada de 25 de fevereiro de 2023 até 24 de fevereiro de 2025»


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