This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32022H0553
Commission Recommendation (EU) 2022/553 of 5 April 2022 on monitoring the presence of Alternaria toxins in food
Recomendação (UE) 2022/553 da Comissão de 5 de abril de 2022 relativa à monitorização da presença de toxinas de Alternaria nos géneros alimentícios
Recomendação (UE) 2022/553 da Comissão de 5 de abril de 2022 relativa à monitorização da presença de toxinas de Alternaria nos géneros alimentícios
C/2022/2020
JO L 107 de 6.4.2022, p. 90–92
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/90 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/553 DA COMISSÃO
de 5 de abril de 2022
relativa à monitorização da presença de toxinas de Alternaria nos géneros alimentícios
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou, em 2011, um parecer científico sobre os riscos que a presença de Alternaria nos géneros alimentícios representa para a saúde animal e pública (1). |
(2) |
A EFSA também publicou mais recentemente um relatório científico sobre a avaliação da exposição por via alimentar da população europeia às toxinas de Alternaria (2). A Autoridade concluiu que a exposição crónica estimada por via alimentar às toxinas de Alternaria alternariol, éter monometílico de alternariol e ácido tenuazónico excede o limiar de preocupação toxicológica pertinente, indicando a necessidade de dados adicionais de toxicidade específicos em relação aos compostos. |
(3) |
A EFSA recomendou a recolha de mais dados de ocorrência relativos à presença de toxinas de Alternaria nos géneros alimentícios pertinentes (fruta e produtos à base de fruta, tomates e produtos à base de tomate e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas, entre outros). A EFSA recomendou igualmente a utilização de métodos analíticos mais sensíveis para reduzir a incerteza quanto à exposição às várias toxinas de Alternaria, devido à elevada proporção de dados comunicados como «abaixo do limite de quantificação (LOQ)» no conjunto de dados atualmente disponível, uma vez que os métodos analíticos utilizados nem sempre eram suficientemente sensíveis. |
(4) |
A aplicação de boas práticas agrícolas, boas condições de armazenamento e de transporte e boas práticas de fabrico pode reduzir ou impedir a presença de toxinas de Alternaria nos géneros alimentícios. No entanto, é necessário recolher mais informações sobre os fatores que conduzem a teores relativamente elevados de toxinas de Alternaria em determinados géneros alimentícios, a fim de poder identificar as medidas a tomar para evitar ou reduzir a presença destas toxinas nesses géneros alimentícios. |
(5) |
A fim de fornecer orientações sobre quando será adequado identificar os fatores que conduzem a teores relativamente elevados ou mesmo a teores significativos de toxinas de Alternaria nos géneros alimentícios, é necessário estabelecer valores indicativos para os géneros alimentícios com base nos dados disponíveis na base de dados da EFSA. Foram estabelecidos teores indicativos apenas para os géneros alimentícios relativamente aos quais existem dados de ocorrência suficientes. |
(6) |
Por conseguinte, é adequado recomendar a monitorização de toxinas de Alternaria nos géneros alimentícios e a identificação dos fatores que resultam em teores elevados dessas toxinas em determinados géneros alimentícios, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
(1) |
Os Estados-Membros, em estreita cooperação com os operadores das empresas do setor alimentar, devem monitorizar as toxinas de Alternaria alternariol, éter monometílico de alternariol e ácido tenuazónico nos géneros alimentícios, em especial em produtos transformados à base de tomate, pó de pimentão, sementes de sésamo, sementes de girassol, óleo de girassol, frutos de casca rija, figos secos e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas. Se possível, devem também ser analisadas outras toxinas de Alternaria e comunicados os resultados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(2) |
Para garantir que as amostras são representativas, os Estados-Membros devem seguir os procedimentos de amostragem pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (3). Para os produtos transformados à base de tomate, o procedimento de amostragem deve ser realizado em conformidade com as regras estabelecidas na parte H (produtos líquidos) ou na parte I (produtos sólidos) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006. Se o procedimento de amostragem aplicado pelo operador da empresa do setor alimentar se desviar do procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 401/2006, deve continuar a ser representativo do lote. |
(3) |
Para a determinação do alternariol e do éter monometílico de alternariol, o LOQ não deve ser superior a 2 μg/kg nos alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e a 4 μg/kg noutros géneros alimentícios; para a determinação do ácido tenuazónico, o LOQ não deve ser superior a 20 μg/kg em todos os géneros alimentícios. |
(4) |
Os Estados-Membros, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, devem proceder a investigações para identificar os fatores que resultam nesses teores acima dos teores indicativos previstos no anexo da presente recomendação e sobre os efeitos da transformação dos alimentos no teor destas toxinas de Alternaria. |
(5) |
Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem fornecer à EFSA, até 30 de junho de cada ano, os dados relativos ao ano anterior para compilação numa base de dados, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal e com os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios (4). |
Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Scientific Opinion on the risks for animal and public health related to the presence of Alternaria toxins in feed and food (Parecer científico relativo aos riscos para a saúde animal e pública decorrentes da presença de toxinas de Alternaria em alimentos para animais e géneros alimentícios). EFSA Journal 2011;9(10):2407. [97 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.2407. Disponível em: www.efsa.europa.eu/efsajournal
(2) EFSA, Arcella D, Eskola M e Gómez Ruiz JA, 2016. Scientific report on the dietary exposure assessment to Alternaria toxins in the European population (Relatório científico sobre a avaliação da exposição alimentar da população europeia às toxinas de Alternaria). EFSA Journal 2016;14(12):4654, 32 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4654.
(3) Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).
(4) https://www.efsa.europa.eu/en/call/call-continuous-collection-chemical-contaminants-occurrence-data-0
ANEXO
Teores indicativos para o alternariol, o éter monometílico de alternariol e o ácido tenuazónico em determinados géneros alimentícios, com base nos dados disponíveis na base de dados da EFSA, acima dos quais devem ser efetuadas investigações sobre os fatores conducentes à presença de toxinas de Alternaria ou sobre o efeito da transformação dos alimentos. Os teores indicativos não representam níveis de segurança alimentar.
Género alimentício |
Alternariol (AOH) (μg/kg) |
Éter monometílico de alternariol (μg/kg) |
Ácido tenuazónico (μg/kg) |
Produtos transformados à base de tomate |
10 |
5 |
500 |
Pó de pimentão |
— |
— |
10 000 |
Sementes de sésamo |
30 |
30 |
100 |
Sementes de girassol |
30 |
30 |
1 000 |
Óleo de girassol |
10 |
10 |
100 |
Frutos de casca rija |
— |
— |
100 |
Figos secos |
— |
— |
1 000 |
Alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas |
2 |
2 |
500 |