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Document 32022D2349

    Decisão (UE) 2022/2349 do Conselho de 21 de novembro de 2022 que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito

    ST/14173/2022/INIT

    JO L 311 de 2.12.2022, p. 138–141 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2349/oj

    2.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/138


    DECISÃO (UE) 2022/2349 DO CONSELHO

    de 21 de novembro de 2022

    que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2021, o Comité de Ministros do Conselho da Europa criou um Comité sobre Inteligência Artificial para o período 2022-2024, com a missão de estabelecer um processo de negociação internacional para elaborar um regime jurídico para o desenvolvimento, a conceção e a aplicação da inteligência artificial, assente nas normas do Conselho da Europa em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito, e propício à inovação.

    (2)

    Em 30 de junho de 2022, o Comité de Ministros do Conselho da Europa encarregou o Comité sobre Inteligência Artificial de proceder rapidamente à elaboração de um instrumento juridicamente vinculativo de natureza transversal, seja uma convenção seja uma convenção-quadro, sobre inteligência artificial, assente nas normas do Conselho da Europa em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito, em conformidade com o seu mandato, centrado em princípios comuns gerais, propício à inovação e aberto à participação de Estados terceiros, tendo simultaneamente em conta outros regimes jurídicos internacionais pertinentes existentes ou em desenvolvimento.

    (3)

    Posteriormente, o presidente do Comité sobre Inteligência Artificial propôs um projeto preliminar («versão zero») de uma convenção ou convenção-quadro do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de Direito («a convenção»). A versão zero inclui disposições sobre a finalidade e o objeto, o âmbito de aplicação, as definições, os princípios fundamentais, incluindo as garantias processuais e os direitos aplicáveis a todos os sistemas de inteligência artificial, independentemente do seu nível de risco, medidas adicionais para os sistemas de inteligência artificial no sector público e para os sistemas de inteligência artificial que apresentem níveis de risco «inaceitáveis» e «significativos», bem como um mecanismo de acompanhamento e de cooperação, disposições finais, incluindo a possibilidade de a União aderir à convenção, e um apêndice, em fase de elaboração, sobre uma metodologia para a avaliação dos riscos e do impacto dos sistemas de inteligência artificial.

    (4)

    A União adotou regras comuns que serão afetadas pelos elementos levados em consideração no que respeita à convenção. Entre esses elementos inclui-se, nomeadamente, um conjunto abrangente de regras no domínio do mercado único de produtos (1) e serviços (2) nos quais os sistemas de inteligência artificial podem ser utilizados, bem como o direito derivado da União (3) que concretiza a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (4), tendo em conta que esses direitos são suscetíveis de ser negativamente afetados em determinadas circunstâncias pelo desenvolvimento e utilização de determinados sistemas de inteligência artificial.

    (5)

    Além disso, em 21 de abril de 2021 a Comissão apresentou uma proposta legislativa de regulamento que estabelece regras harmonizadas para a IA, que está atualmente a ser negociada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A convenção sobrepõe-se, em grande medida, à proposta legislativa quanto ao seu âmbito de aplicação, uma vez que ambos os instrumentos visam estabelecer regras aplicáveis à conceção, ao desenvolvimento e à aplicação dos sistemas de inteligência artificial, fornecidos e utilizados quer por entidades públicas quer privadas.

    (6)

    Por conseguinte, a celebração da convenção pode afetar as regras comuns da União, vigentes e futuras, ou alterar o seu âmbito de aplicação na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (7)

    Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de uma convenção no que respeita a matérias que se inserem no âmbito da competência exclusiva da União, a fim de proteger a integridade do direito da União e assegurar a coerência das regras do direito internacional e do direito da União.

    (8)

    É possível que a convenção venha a estabelecer normas internacionais exigentes no que diz respeito à regulamentação de inteligência artificial com impacto nos direitos humanos, no funcionamento da democracia e no respeito do Estado de direito, nomeadamente à luz do trabalho já realizado pelo Conselho da Europa nesse domínio.

    (9)

    A presente decisão não deverá prejudicar a participação dos Estados-Membros nas negociações para a convenção ou em qualquer decisão subsequente dos Estados-Membros de celebrar, assinar ou ratificar a convenção, nem deverá prejudicar a participação dos Estados-Membros em negociações para que a União adira à convenção.

    (10)

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE), a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro. Na execução da convenção, cabe aos Estados-Membros definir, nos termos do artigo 216.o, n.o 2, do TFUE, os seus interesses essenciais em matéria de segurança e adotar medidas adequadas para assegurar a sua segurança a nível interno e externo, sem levar à inaplicabilidade do direito da União nem dispensar os Estados-Membros da obrigação de respeitarem o direito da União.

    (11)

    Todos os Estados-Membros são também membros do Conselho da Europa. Tendo em conta essa situação especial, os Estados-Membros presentes nas negociações para a convenção deverão, em conformidade com o princípio da cooperação leal, como referido no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, respeitando-se total e mutuamente, apoiar o negociador da União no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

    (12)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu parecer em 13 de outubro de 2022 (6),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, no que diz respeito às matérias que são da competência exclusiva da União, tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito.

    2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho que figuram na adenda da presente decisão, que podem ser revistas e aperfeiçoadas, se for caso disso, em função da evolução das negociações.

    Artigo 2.o

    As negociações a que se refere o artigo 1.o são conduzidas em consulta com o Grupo das Telecomunicações e da Sociedade da Informação, que é designado como o comité especial na aceção do artigo 218(4) do TFUE.

    A Comissão informa e consulta regularmente o comité especial referido no primeiro parágrafo sobre as medidas tomadas nos termos da presente decisão.

    Sempre que o Conselho assim o solicitar, a Comissão presta-lhe informações sobre a condução e o resultado das negociações, inclusive por escrito.

    Na medida em que o objeto das negociações é parcialmente da competência da União e parcialmente da competência dos seus Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros cooperam estreitamente durante o processo de negociação, a fim de garantir a unidade da representação externa da União.

    Artigo 3.o

    O destinatário da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Z. NEKULA


    (1)  Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29); Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4), Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24); Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1); Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62); Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1); Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamentos da Comissão (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) No 1009/2010, (UE) No 19/2011, (UE) No 109/2011, (UE) No 458/2011, (UE) No 65/2012, (UE) No 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012 e (UE) 2015/166 (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1).

    (2)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1); Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36); Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

    (3)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22); Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16). Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37); Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1); Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (4)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (6)  Parecer 20/2022 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista uma convenção do Conselho da Europa sobre inteligência artificial, direitos humanos, democracia e Estado de direito (ainda não publicado no Jornal Oficial).


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