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Document 32022D2341

    Decisão (UE) 2022/2341 do Conselho de 21 de novembro de 2022 que altera a Decisão (UE) 2021/1345 no respeitante à autorização para a abertura de negociações com a Colômbia e o México tendo em vista a celebração de acordos de comércio de produtos biológicos

    ST/13349/2022/INIT

    JO L 310 de 1.12.2022, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2341/oj

    1.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/12


    DECISÃO (UE) 2022/2341 DO CONSELHO

    de 21 de novembro de 2022

    que altera a Decisão (UE) 2021/1345 no respeitante à autorização para a abertura de negociações com a Colômbia e o México tendo em vista a celebração de acordos de comércio de produtos biológicos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece a possibilidade de conceder acesso ao mercado da União aos produtos biológicos provenientes de países terceiros que tenham sido reconhecidos, ao abrigo de um acordo comercial, como tendo um sistema de produção que cumpre os mesmos objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que asseguram o mesmo nível de garantia de conformidade que as regras da União.

    (2)

    Por meio da Decisão (UE) 2021/1345 do Conselho (2), o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre acordos de comércio de produtos biológicos entre a União e a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos da América.

    (3)

    A Comissão deu início a negociações com a Colômbia e o México ao abrigo da Decisão do Conselho de 16 de junho de 2014 (3). Essa decisão previa um prazo para realização de negociações, que não ficaram concluídas antes do termo do mesmo.

    (4)

    Por conseguinte, deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de acordos de comércio de produtos biológicos com a Colômbia e o México. Essas negociações deverão ser conduzidas com base nas diretrizes de negociação constantes da adenda da Decisão (UE) 2021/1345.

    (5)

    Por conseguinte, é conveniente alterar a Decisão (UE) 2021/1345 a fim de incluir a Colômbia e o México no seu âmbito de aplicação.

    (6)

    As diretrizes de negociação previstas na adenda à Decisão (UE) 2021/1345 deverão ser alteradas de modo a incluir referências à Colômbia e ao México.

    (7)

    A Decisão (UE) 2021/1345 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (UE) 2021/1345 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Decisão (UE) 2021/1345 do Conselho, de 28 de junho de 2021, que autoriza a abertura de negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Colômbia, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, o México, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos de comércio de produtos biológicos»

    ;

    2)

    No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Colômbia, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, o México, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos de comércio de produtos biológicos.»

    ;

    3)

    A adenda é substituída pelo texto constante da adenda da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Z. NEKULA


    (1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

    (2)  Decisão (UE) 2021/1345 do Conselho, de 28 de junho de 2021, que autoriza a abertura de negociações com a Argentina, a Austrália, o Canadá, a Costa Rica, a Índia, Israel, o Japão, a Nova Zelândia, a Coreia do Sul, a Tunísia e os Estados Unidos, tendo em vista a celebração de acordos sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 306 de 31.8.2021, p. 2).

    (3)  Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014, que autoriza a abertura de negociações de acordos sobre comércio de produtos biológicos entre a União Europeia e países terceiros (Ver documento ST 10474/14 em http://register.consilium.europa.eu).


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